Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Programa Pró-Júri AUTOS DO PROCESSO nº: 5126908-66.2025.8.09.0017 PRONUNCIADO: ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA VÍTIMA: MAURICIO GARCIA DA SILVA TIPIFICAÇÃO: Artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal SENTENÇA ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA, qualificado nos autos e denunciado pelo Ministério Público, foi pronunciado neste juízo como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, por, no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 22h30, no Lago Sussuapara, Setor Lúcia Alice, em Bela Vista de Goiás, por motivo fútil (discussão em razão da torcida por times de futebol opostos) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (agressões em um grupo de pessoas contra a vítima) ter causado a morte da vítima MAURICIO GARCIA DA SILVA. Submetido hoje a julgamento pelo Júri, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria e houve por bem o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos, pelo silogismo que se extrai de seu resultado através da votação dissecada e apresentada nos moldes da atual legislação em sessão secreta, considerar que ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA praticou as condutas individualizadas que lhe foram imputadas tipificadas como homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima MAURICIO GARCIA DA SILVA, confirmando a materialidade, o nexo causal e a autoria da conduta antijurídica, bem como o elemento doloso, atraindo a tipicidade penal. DISPOSITIVO Em suma, restou o réu ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA condenado nos termos dos artigos 121, §2º, II e IV, do Código Penal, pelo homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima MAURICIO GARCIA DA SILVA, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA. Isto posto, cumpre-me na condição de Presidente deste Tribunal do Júri, impor, nos moldes traçados no artigo 59 do Código Penal e da legislação processual específica, a pena comportável ao sentenciado. DOSIMETRIA Doso-lhe a pena nos termos dos arts. 59 c/c 68, ambos do CP e o artigo 315 e seus consectários do Código de Processo Penal: Quanto a culpabilidade, embora exista uma corrente que entenda cabível analisar a sua intensidade nesta fase, tenho que essa circunstância judicial para este fito, conforme abalizada doutrina, se vê ligada ao tipo penal e já foi aferida na tipicidade penal que levou a condenação pela ausência de excludentes da mesma, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de transtornos mentais que justificassem o ato sem a aplicação de pena stricto sensu, sendo o sentenciado plenamente imputável. Destarte, tenho que a culpabilidade tratada nesta fase da sentença é a que está jungida a reprovabilidade da conduta, sendo neutra nesse momento, pois trata-se de circunstância para a calibração da pena-base pelos influxos das demais circunstâncias judiciais; Circunstâncias. Parte predominante das mesmas já estão contidas nas qualificadoras, sendo vedada uma nova incursão, sob pena de violação ao princípio do “non bis in idem”, entretanto, verifica-se que houve uma prévia contenda física entre o sentenciado e a vítima, esta empunhando uma faca, me parecendo que este ponto não pode ser mensurado de forma prejudicial ao condenado, sem olvidar do aparente uso de bebidas alcóolicas pelas mesmas; Seus antecedentes, em que pese o respeitável verbete da Súmula nº 444 do STJ, que tem um entendimento que se encontra em constante discussão e evolução, a certidão de antecedentes criminais nos autos revela que o sentenciado ostenta uma outra imputação, todavia, ainda sem julgamento, o que não deve pesar negativamente de forma robusta; A sua conduta social e a sua personalidade, a míngua de elementos seguros nos autos que demonstrem a sua inclinação ao crime, deve ser valorada de forma positiva; Motivos. Agiu o sentenciado sem qualquer justificativa do ponto de vista legal, moral e social. Por motivo fútil, ceifou a vida de outrem, aqui frisando também a necessidade de não gerar violação ao princípio do non bis in idem com nova majoração provinda desse ponto; Consequências gravíssimas, uma vez que a sua conduta contrária a Lei causou a perda da vida da vítima, repercutindo por todo o núcleo familiar daquela, além do sentimento de insegurança social para os cidadãos locais; Comportamento da vítima. Por fim, o fato de eventualmente a vítima ter um comportamento prévio inadequado a luz da ética e da moral, até mesmo beligerante e violento, isso não atrai causa justificadora para uma vindita nessa dimensão, ou seja, dar cabo a uma vida humana, entretanto, não se pode mensurar em demasia em desfavor do sentenciado, pois, houve uma agressão prévia com uma arma branca. Não obstante, mesmo assim, naquelas circunstâncias, lhe era exigível conduta diversa, diante da compleição física menos favorável da vítima e embriaguez. Ante os parâmetros acima analisados e a gravidade do crime, sendo o mesmo da espécie qualificada, tenho que se coadunam as circunstâncias gerais aferidas com o mínimo previsto em Lei para o tipo penal, e em razão disso fixo a pena base de ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima MAURICIO GARCIA DA SILVA em 12 (doze) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão da agressão, embora não do ato com o fito de matar, todavia, mesmo assim a limitação provinda da inteligência do verbete da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que na fase das moduladoras genéricas a pena rompa com o mínimo legal. Sem causas de diminuição ou aumento da pena presentes, resta, portanto, a pena final de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no local designado pelo juízo da execução penal. PENA FINAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA restou condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão. Em virtude do montante da pena e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, apontando a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, por ferir o princípio constitucional da individualização da pena, bem como a aprovação da Tese nº 972, em novembro de 2017, pela Corte Magna, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.640/ES, declarando que “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”, além dos verbetes das Súmulas nºs. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, aplico o artigo 33, §2º, “a”, primeira parte, do Código Penal, e fixo o regime inicial de cumprimento da pena de ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA no fechado. Consigno que deixo de promover a eventual progressão de regime na fixação da pena nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, devendo se dar a apreciação pelo juízo da execução, pela ausência de elementos subjetivos nos autos relativos ao comportamento do sentenciado durante o período de prisão provisória, bem como pela dinâmica que geraria tratamento diferenciado – e inconstitucional - entre presos provisórios e reeducandos, onde alguns sentenciados cumprindo apenas alguns meses, em um período inferior a 1/6 (um sexto) ou outro previsto em Lei, seriam colocados em regime semiaberto, v.g., o condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses no regime semiaberto e com aproximadamente dez meses de prisão provisória iria para o regime aberto, enquanto o que se visse condenado pelo mesmo período e com apenas dois meses de prisão provisória se veria no regime fechado e com a necessidade de um lapso temporal muito maior para ser inserido no regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA O montante da pena e os requisitos subjetivos não foram preenchidos pelo sentenciado ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA para a benesse da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. LIBERDADE PARA APELAR ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA se encontra preso, recebendo hoje o veredicto de culpado pelo Tribunal de Fato, e assim, repristinam-se os motivos que o levaram a prisão cautelar no passado, ou seja, o abalo a ordem pública diante da gravidade concreta do crime doloso contra a vida que demonstram um alto potencial lesivo do sentenciado e em circunstâncias que evidenciam um alto risco para a coletividade e para os eventuais personagens do processo que levaram a condenação, sem olvidar da possibilidade de impedir a aplicação da Lei Penal com a fuga, preenchendo assim as condições dispostas no artigo 312, “caput”, parte final e §2º do Código de Processo Penal, já com a redação imprimida pela Lei nº 13.964/2019, motivo pelo qual mantenho a prisão cautelar e INDEFIRO o direito de ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA recorrer em liberdade, não se configurando qualquer violação à lei quando presentes as circunstâncias expostas.. REPARAÇÃO DOS DANOS – ARTIGO 387, INCISO IV – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inexistindo pedido expresso na denúncia com uma liquidez mínima e dotada de liame com elementos que fazem eclodir a responsabilidade civil subjetiva ou “aquiliana” provados durante o curso do processo, fenecendo ainda o devido contraditório e a ampla defesa nos autos quanto a este ponto, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano que poderá ser reclamado na esfera cível pelos sucessores da vítima. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a perda do (s) objeto(s) e/ou valor (es) ilícitos apreendido com o sentenciado no momento da prática criminosa, especialmente eventuais armas de qualquer espécie, que deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes e/ou destruídas/destinadas pela Diretoria do Foro da Comarca. Expeçam a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA de ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA. Transitada em julgado a sentença, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando a justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos do mesmo e ao Instituto de Criminalística, além de transmutar a guia de execução provisória em definitiva. CUSTAS E HONORÁRIOS Dispenso o recolhimento das custas, pela conspícua ausência de condições econômicas para as suportar, ao sentenciado ODAILTON ALVES DE SOUZA BARBOSA. Sem honorários. Publicada nesta assentada de julgamento, ficam as partes desde já intimadas. Registrem. Sala das Sessões do Júri em Bela Vista de Goiás, Goiás, 24 de março de 2026. Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito Presidente do Júri -Designado para a Sessão-