Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 19:22
Expedida/certificada
03/03/2026, 18:48
Expedição de documento
13/02/2026, 09:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 17:40
Expedição de documento
09/02/2026, 16:56
Documento
04/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 16:50
Expedição de documento
14/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:11
Confirmada
04/12/2025, 19:11
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:54
Expedição de documento
04/12/2025, 18:25
Expedição de documento
04/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:01
Documento
04/12/2025, 12:33
Confirmada
04/12/2025, 12:10
Confirmada
04/12/2025, 12:10
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:01
Expedição de documento
03/12/2025, 12:19
Expedição de documento
03/12/2025, 12:18
Outras Decisões
01/12/2025, 18:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 14:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 12:12
Documento
05/11/2025, 13:33
Expedição de documento
05/11/2025, 13:29
Documento
05/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:22
Confirmada
03/11/2025, 17:22
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 01:42
Documento
15/10/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:19
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:25
Documento
10/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo houve a realização de leilão judicial eletrônico.O bem foi arrematado, conforme auto de arrematação juntado aos autos, devidamente assinado digitalmente pelo(a) leiloeiro(a) oficial e pelo(a) arrematante. O(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor, tal como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro, cumprindo assim todas as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o leilão judicial eletrônico foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo sido devidamente publicado o edital, com todas as informações necessárias, respeitando-se os prazos legais, nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco fundamental para a migração dos processos físicos para o meio digital.A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, que assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, que pode ocorrer mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Não obstante, o art. 903 do CPC, ao tratar da perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação, não exige expressamente a assinatura física do juiz ou da juíza no auto de arrematação, mas sim que o auto seja assinado pelo(a) magistrado(a), pelo(a) arrematante e pelo(a) leiloeiro(a). Esta norma deve ser interpretada em consonância com as disposições sobre processo eletrônico, admitindo-se a assinatura digital como equivalente à assinatura física.No contexto do processo eletrônico, a homologação judicial mediante decisão própria nos autos eletrônicos, assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a), cumpre a finalidade da norma, que é conferir força jurídica ao ato da arrematação, tornando-o perfeito, acabado e irretratável, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Ademais, o art. 439 do CPC estabelece que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.No caso em comento, o auto de arrematação assinado digitalmente, a verificação de autenticidade pode ser feita por meio do código de validação específico indicado no documento, conferindo-lhe a mesma eficácia probatória de um documento físico.A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo eletrônico, especialmente os princípios da equivalência funcional, da instrumentalidade das formas e da economia processual.Em relação ao auto de arrematação, a finalidade da norma é assegurar a formalização do ato e a sua eficácia jurídica, o que pode ser plenamente alcançado por meio da homologação judicial mediante decisão nos autos eletrônicos, sem necessidade de impressão e assinatura física do auto.Quanto à forma de assinatura digital utilizada no Auto de Arrematação, destaco que o art. 195 do CPC estabelece que: “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente.”Nesse sentido, a assinatura digital como ocorreu no presente caso, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança, especialmente considerando a verificação da validade das assinaturas por meio do código de validação específico indicado no documento.Logo, o auto de arrematação foi confeccionado respeitando os requisitos do art. 901 do CPC, assinado digitalmente pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.Outrossim, o(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor da arrematação mediante depósito judicial e da comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente, conforme disposto no art. 892 do CPC.Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado aos autos, em consequência, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, transferindo-se ao arrematante o domínio e a posse do bem arrematado, livre de quaisquer ônus.INTIME-SE o(a) leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao presente processo, caso ainda não o tenha feito.Na continuidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (Art. 903, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, sem impugnação e certificado o devido pagamento, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação. Após, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ou o mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (Art. 903, § 3º, do CPC).Desde já, fica autorizado se necessário, o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o a parte exequente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.As prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, são conferidas ao Oficial(a) de Justiça independentemente de autorização judicial.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. De mais a mais, levando em conta o teor da movimentação n.º 430, CERTIFIQUE- SE a escrivania sobre a existência de outro(s) advogado(s) ou outra(s) advogada(s) representando JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA. Na ausência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).Por fim, quanto a requerimento de deflagração de cumprimento provisório de sentença acostado na movimentação n.º 431, cumpre consignar que o procedimento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as peculiaridades previstas em lei.Convém pôr em relevo a necessidade de preservar a organização processual e evitar tumulto no trâmite regular do feito principal, bem como observando o princípio da eficiência e da economia processual.À vista disso, impõe-se a autuação em autos suplementares, a serem mantidos em apenso a demanda principal.Portanto, DETERMINO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a autuação do requerimento em autos apartados.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo houve a realização de leilão judicial eletrônico.O bem foi arrematado, conforme auto de arrematação juntado aos autos, devidamente assinado digitalmente pelo(a) leiloeiro(a) oficial e pelo(a) arrematante. O(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor, tal como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro, cumprindo assim todas as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o leilão judicial eletrônico foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo sido devidamente publicado o edital, com todas as informações necessárias, respeitando-se os prazos legais, nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco fundamental para a migração dos processos físicos para o meio digital.A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, que assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, que pode ocorrer mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Não obstante, o art. 903 do CPC, ao tratar da perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação, não exige expressamente a assinatura física do juiz ou da juíza no auto de arrematação, mas sim que o auto seja assinado pelo(a) magistrado(a), pelo(a) arrematante e pelo(a) leiloeiro(a). Esta norma deve ser interpretada em consonância com as disposições sobre processo eletrônico, admitindo-se a assinatura digital como equivalente à assinatura física.No contexto do processo eletrônico, a homologação judicial mediante decisão própria nos autos eletrônicos, assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a), cumpre a finalidade da norma, que é conferir força jurídica ao ato da arrematação, tornando-o perfeito, acabado e irretratável, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Ademais, o art. 439 do CPC estabelece que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.No caso em comento, o auto de arrematação assinado digitalmente, a verificação de autenticidade pode ser feita por meio do código de validação específico indicado no documento, conferindo-lhe a mesma eficácia probatória de um documento físico.A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo eletrônico, especialmente os princípios da equivalência funcional, da instrumentalidade das formas e da economia processual.Em relação ao auto de arrematação, a finalidade da norma é assegurar a formalização do ato e a sua eficácia jurídica, o que pode ser plenamente alcançado por meio da homologação judicial mediante decisão nos autos eletrônicos, sem necessidade de impressão e assinatura física do auto.Quanto à forma de assinatura digital utilizada no Auto de Arrematação, destaco que o art. 195 do CPC estabelece que: “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente.”Nesse sentido, a assinatura digital como ocorreu no presente caso, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança, especialmente considerando a verificação da validade das assinaturas por meio do código de validação específico indicado no documento.Logo, o auto de arrematação foi confeccionado respeitando os requisitos do art. 901 do CPC, assinado digitalmente pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.Outrossim, o(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor da arrematação mediante depósito judicial e da comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente, conforme disposto no art. 892 do CPC.Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado aos autos, em consequência, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, transferindo-se ao arrematante o domínio e a posse do bem arrematado, livre de quaisquer ônus.INTIME-SE o(a) leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao presente processo, caso ainda não o tenha feito.Na continuidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (Art. 903, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, sem impugnação e certificado o devido pagamento, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação. Após, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ou o mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (Art. 903, § 3º, do CPC).Desde já, fica autorizado se necessário, o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o a parte exequente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.As prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, são conferidas ao Oficial(a) de Justiça independentemente de autorização judicial.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. De mais a mais, levando em conta o teor da movimentação n.º 430, CERTIFIQUE- SE a escrivania sobre a existência de outro(s) advogado(s) ou outra(s) advogada(s) representando JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA. Na ausência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).Por fim, quanto a requerimento de deflagração de cumprimento provisório de sentença acostado na movimentação n.º 431, cumpre consignar que o procedimento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as peculiaridades previstas em lei.Convém pôr em relevo a necessidade de preservar a organização processual e evitar tumulto no trâmite regular do feito principal, bem como observando o princípio da eficiência e da economia processual.À vista disso, impõe-se a autuação em autos suplementares, a serem mantidos em apenso a demanda principal.Portanto, DETERMINO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a autuação do requerimento em autos apartados.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo houve a realização de leilão judicial eletrônico.O bem foi arrematado, conforme auto de arrematação juntado aos autos, devidamente assinado digitalmente pelo(a) leiloeiro(a) oficial e pelo(a) arrematante. O(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor, tal como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro, cumprindo assim todas as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o leilão judicial eletrônico foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo sido devidamente publicado o edital, com todas as informações necessárias, respeitando-se os prazos legais, nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco fundamental para a migração dos processos físicos para o meio digital.A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, que assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, que pode ocorrer mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Não obstante, o art. 903 do CPC, ao tratar da perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação, não exige expressamente a assinatura física do juiz ou da juíza no auto de arrematação, mas sim que o auto seja assinado pelo(a) magistrado(a), pelo(a) arrematante e pelo(a) leiloeiro(a). Esta norma deve ser interpretada em consonância com as disposições sobre processo eletrônico, admitindo-se a assinatura digital como equivalente à assinatura física.No contexto do processo eletrônico, a homologação judicial mediante decisão própria nos autos eletrônicos, assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a), cumpre a finalidade da norma, que é conferir força jurídica ao ato da arrematação, tornando-o perfeito, acabado e irretratável, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Ademais, o art. 439 do CPC estabelece que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.No caso em comento, o auto de arrematação assinado digitalmente, a verificação de autenticidade pode ser feita por meio do código de validação específico indicado no documento, conferindo-lhe a mesma eficácia probatória de um documento físico.A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo eletrônico, especialmente os princípios da equivalência funcional, da instrumentalidade das formas e da economia processual.Em relação ao auto de arrematação, a finalidade da norma é assegurar a formalização do ato e a sua eficácia jurídica, o que pode ser plenamente alcançado por meio da homologação judicial mediante decisão nos autos eletrônicos, sem necessidade de impressão e assinatura física do auto.Quanto à forma de assinatura digital utilizada no Auto de Arrematação, destaco que o art. 195 do CPC estabelece que: “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente.”Nesse sentido, a assinatura digital como ocorreu no presente caso, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança, especialmente considerando a verificação da validade das assinaturas por meio do código de validação específico indicado no documento.Logo, o auto de arrematação foi confeccionado respeitando os requisitos do art. 901 do CPC, assinado digitalmente pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.Outrossim, o(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor da arrematação mediante depósito judicial e da comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente, conforme disposto no art. 892 do CPC.Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado aos autos, em consequência, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, transferindo-se ao arrematante o domínio e a posse do bem arrematado, livre de quaisquer ônus.INTIME-SE o(a) leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao presente processo, caso ainda não o tenha feito.Na continuidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (Art. 903, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, sem impugnação e certificado o devido pagamento, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação. Após, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ou o mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (Art. 903, § 3º, do CPC).Desde já, fica autorizado se necessário, o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o a parte exequente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.As prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, são conferidas ao Oficial(a) de Justiça independentemente de autorização judicial.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. De mais a mais, levando em conta o teor da movimentação n.º 430, CERTIFIQUE- SE a escrivania sobre a existência de outro(s) advogado(s) ou outra(s) advogada(s) representando JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA. Na ausência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).Por fim, quanto a requerimento de deflagração de cumprimento provisório de sentença acostado na movimentação n.º 431, cumpre consignar que o procedimento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as peculiaridades previstas em lei.Convém pôr em relevo a necessidade de preservar a organização processual e evitar tumulto no trâmite regular do feito principal, bem como observando o princípio da eficiência e da economia processual.À vista disso, impõe-se a autuação em autos suplementares, a serem mantidos em apenso a demanda principal.Portanto, DETERMINO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a autuação do requerimento em autos apartados.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo houve a realização de leilão judicial eletrônico.O bem foi arrematado, conforme auto de arrematação juntado aos autos, devidamente assinado digitalmente pelo(a) leiloeiro(a) oficial e pelo(a) arrematante. O(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor, tal como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro, cumprindo assim todas as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o leilão judicial eletrônico foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo sido devidamente publicado o edital, com todas as informações necessárias, respeitando-se os prazos legais, nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco fundamental para a migração dos processos físicos para o meio digital.A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, que assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, que pode ocorrer mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Não obstante, o art. 903 do CPC, ao tratar da perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação, não exige expressamente a assinatura física do juiz ou da juíza no auto de arrematação, mas sim que o auto seja assinado pelo(a) magistrado(a), pelo(a) arrematante e pelo(a) leiloeiro(a). Esta norma deve ser interpretada em consonância com as disposições sobre processo eletrônico, admitindo-se a assinatura digital como equivalente à assinatura física.No contexto do processo eletrônico, a homologação judicial mediante decisão própria nos autos eletrônicos, assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a), cumpre a finalidade da norma, que é conferir força jurídica ao ato da arrematação, tornando-o perfeito, acabado e irretratável, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Ademais, o art. 439 do CPC estabelece que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.No caso em comento, o auto de arrematação assinado digitalmente, a verificação de autenticidade pode ser feita por meio do código de validação específico indicado no documento, conferindo-lhe a mesma eficácia probatória de um documento físico.A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo eletrônico, especialmente os princípios da equivalência funcional, da instrumentalidade das formas e da economia processual.Em relação ao auto de arrematação, a finalidade da norma é assegurar a formalização do ato e a sua eficácia jurídica, o que pode ser plenamente alcançado por meio da homologação judicial mediante decisão nos autos eletrônicos, sem necessidade de impressão e assinatura física do auto.Quanto à forma de assinatura digital utilizada no Auto de Arrematação, destaco que o art. 195 do CPC estabelece que: “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente.”Nesse sentido, a assinatura digital como ocorreu no presente caso, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança, especialmente considerando a verificação da validade das assinaturas por meio do código de validação específico indicado no documento.Logo, o auto de arrematação foi confeccionado respeitando os requisitos do art. 901 do CPC, assinado digitalmente pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.Outrossim, o(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor da arrematação mediante depósito judicial e da comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente, conforme disposto no art. 892 do CPC.Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado aos autos, em consequência, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, transferindo-se ao arrematante o domínio e a posse do bem arrematado, livre de quaisquer ônus.INTIME-SE o(a) leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao presente processo, caso ainda não o tenha feito.Na continuidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (Art. 903, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, sem impugnação e certificado o devido pagamento, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação. Após, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ou o mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (Art. 903, § 3º, do CPC).Desde já, fica autorizado se necessário, o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o a parte exequente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.As prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, são conferidas ao Oficial(a) de Justiça independentemente de autorização judicial.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. De mais a mais, levando em conta o teor da movimentação n.º 430, CERTIFIQUE- SE a escrivania sobre a existência de outro(s) advogado(s) ou outra(s) advogada(s) representando JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA. Na ausência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).Por fim, quanto a requerimento de deflagração de cumprimento provisório de sentença acostado na movimentação n.º 431, cumpre consignar que o procedimento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as peculiaridades previstas em lei.Convém pôr em relevo a necessidade de preservar a organização processual e evitar tumulto no trâmite regular do feito principal, bem como observando o princípio da eficiência e da economia processual.À vista disso, impõe-se a autuação em autos suplementares, a serem mantidos em apenso a demanda principal.Portanto, DETERMINO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a autuação do requerimento em autos apartados.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo houve a realização de leilão judicial eletrônico.O bem foi arrematado, conforme auto de arrematação juntado aos autos, devidamente assinado digitalmente pelo(a) leiloeiro(a) oficial e pelo(a) arrematante. O(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor, tal como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro, cumprindo assim todas as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o leilão judicial eletrônico foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo sido devidamente publicado o edital, com todas as informações necessárias, respeitando-se os prazos legais, nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco fundamental para a migração dos processos físicos para o meio digital.A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, que assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, que pode ocorrer mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Não obstante, o art. 903 do CPC, ao tratar da perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação, não exige expressamente a assinatura física do juiz ou da juíza no auto de arrematação, mas sim que o auto seja assinado pelo(a) magistrado(a), pelo(a) arrematante e pelo(a) leiloeiro(a). Esta norma deve ser interpretada em consonância com as disposições sobre processo eletrônico, admitindo-se a assinatura digital como equivalente à assinatura física.No contexto do processo eletrônico, a homologação judicial mediante decisão própria nos autos eletrônicos, assinada digitalmente pelo(a) magistrado(a), cumpre a finalidade da norma, que é conferir força jurídica ao ato da arrematação, tornando-o perfeito, acabado e irretratável, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Ademais, o art. 439 do CPC estabelece que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.No caso em comento, o auto de arrematação assinado digitalmente, a verificação de autenticidade pode ser feita por meio do código de validação específico indicado no documento, conferindo-lhe a mesma eficácia probatória de um documento físico.A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo eletrônico, especialmente os princípios da equivalência funcional, da instrumentalidade das formas e da economia processual.Em relação ao auto de arrematação, a finalidade da norma é assegurar a formalização do ato e a sua eficácia jurídica, o que pode ser plenamente alcançado por meio da homologação judicial mediante decisão nos autos eletrônicos, sem necessidade de impressão e assinatura física do auto.Quanto à forma de assinatura digital utilizada no Auto de Arrematação, destaco que o art. 195 do CPC estabelece que: “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente.”Nesse sentido, a assinatura digital como ocorreu no presente caso, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança, especialmente considerando a verificação da validade das assinaturas por meio do código de validação específico indicado no documento.Logo, o auto de arrematação foi confeccionado respeitando os requisitos do art. 901 do CPC, assinado digitalmente pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.Outrossim, o(a) arrematante efetuou o pagamento integral do valor da arrematação mediante depósito judicial e da comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações previstas no edital e na legislação pertinente, conforme disposto no art. 892 do CPC.Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação acostado aos autos, em consequência, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, transferindo-se ao arrematante o domínio e a posse do bem arrematado, livre de quaisquer ônus.INTIME-SE o(a) leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada ao presente processo, caso ainda não o tenha feito.Na continuidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (Art. 903, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, sem impugnação e certificado o devido pagamento, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação. Após, EXPEÇA-SE a ordem de entrega ou o mandado de imissão de posse do imóvel arrematado (Art. 903, § 3º, do CPC).Desde já, fica autorizado se necessário, o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o a parte exequente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.As prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, são conferidas ao Oficial(a) de Justiça independentemente de autorização judicial.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. De mais a mais, levando em conta o teor da movimentação n.º 430, CERTIFIQUE- SE a escrivania sobre a existência de outro(s) advogado(s) ou outra(s) advogada(s) representando JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA. Na ausência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).Por fim, quanto a requerimento de deflagração de cumprimento provisório de sentença acostado na movimentação n.º 431, cumpre consignar que o procedimento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as peculiaridades previstas em lei.Convém pôr em relevo a necessidade de preservar a organização processual e evitar tumulto no trâmite regular do feito principal, bem como observando o princípio da eficiência e da economia processual.À vista disso, impõe-se a autuação em autos suplementares, a serem mantidos em apenso a demanda principal.Portanto, DETERMINO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a autuação do requerimento em autos apartados.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/10/2025, 00:00
Documento
09/10/2025, 13:17
Confirmada
09/10/2025, 09:01
Confirmada
09/10/2025, 09:01
Expedida/certificada
09/10/2025, 08:59
Outras Decisões
09/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 15:48
Decurso de Prazo
19/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
29/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
29/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
29/08/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
27/08/2025, 09:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 09:20
Confirmada
26/08/2025, 09:20
Expedida/certificada
26/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte executada acostou petição requerendo a reconsideração da decisão proferida na movimentação n.º 277.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o pedido de reconsideração trata-se de mecanismo para afrontar atos judiciais que em razão da matéria analisada possa se revisto a qualquer tempo. Consequentemente, não se presta o pedido para que o julgador altere seu entendimento e reforme decisão que deve ser alterada em sede recursal.Entrementes, situação diversa ocorre com o surgimento de fato novo, nesse caso faz-se necessário análise minuciosa dos elementos trazidos aos autos, para verificar a modificação superveniente e substancial dos fatos anteriormente apresentados.Em suma, os fatos que embasaram a decisão fustigada, precisam necessariamente sofrerem alterações no quadro probatório produzido nos autos, circunstância que autorizará o julgador proferir nova decisão com novo fundamento, adequando a medida aos fatos supervenientes.Ne espécie, nota-se que as alegações da parte executada carecem de fatos novos que alterem a situação fática e probatória que ensejaram o decisum.Pois bem.A proteção do bem de família encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e no direito social à moradia (art. 6º, da CF/88), tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.009/90 e pelos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.A Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Da análise sistemática dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, em conjunto com o art. 1.712 do Código Civil, tal como nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para caracterização do bem de família impenhorável, é necessário comprovar cumulativamente: a) Que o imóvel é utilizado para moradia permanente; b) Que é o único imóvel residencial do devedor; c) No caso de imóvel locado, que a renda é revertida para moradia da família (Súmula 486 do STJ).Logo, o instituto do bem de família visa proteger o direito constitucional à moradia e a dignidade da entidade familiar, não podendo ser utilizado de forma desvirtuada para proteger imóvel que não serve efetivamente como residência ou a renda de locação destina-se para subsistência do(a) proprietário(a).Não obstante a possibilidade da parte executada alegar impenhorabilidade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte executada não desincumbiu o ônus de provar que o imóvel penhorado atende aos requisitos legais para caracterização do bem de família, uma vez que não apresentou comprovação das arguições.À vista disso, não merece acolhida o pleito da parte executada, posto que não trouxe aos autos elementos capazes de dissuadir as razões expostas na decisão proferida por este Juízo.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 405, mantenho incólume a decisão proferida na movimentação n.º 277 por seus próprios fundamentos.CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 373. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte executada acostou petição requerendo a reconsideração da decisão proferida na movimentação n.º 277.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o pedido de reconsideração trata-se de mecanismo para afrontar atos judiciais que em razão da matéria analisada possa se revisto a qualquer tempo. Consequentemente, não se presta o pedido para que o julgador altere seu entendimento e reforme decisão que deve ser alterada em sede recursal.Entrementes, situação diversa ocorre com o surgimento de fato novo, nesse caso faz-se necessário análise minuciosa dos elementos trazidos aos autos, para verificar a modificação superveniente e substancial dos fatos anteriormente apresentados.Em suma, os fatos que embasaram a decisão fustigada, precisam necessariamente sofrerem alterações no quadro probatório produzido nos autos, circunstância que autorizará o julgador proferir nova decisão com novo fundamento, adequando a medida aos fatos supervenientes.Ne espécie, nota-se que as alegações da parte executada carecem de fatos novos que alterem a situação fática e probatória que ensejaram o decisum.Pois bem.A proteção do bem de família encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e no direito social à moradia (art. 6º, da CF/88), tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.009/90 e pelos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.A Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Da análise sistemática dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, em conjunto com o art. 1.712 do Código Civil, tal como nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para caracterização do bem de família impenhorável, é necessário comprovar cumulativamente: a) Que o imóvel é utilizado para moradia permanente; b) Que é o único imóvel residencial do devedor; c) No caso de imóvel locado, que a renda é revertida para moradia da família (Súmula 486 do STJ).Logo, o instituto do bem de família visa proteger o direito constitucional à moradia e a dignidade da entidade familiar, não podendo ser utilizado de forma desvirtuada para proteger imóvel que não serve efetivamente como residência ou a renda de locação destina-se para subsistência do(a) proprietário(a).Não obstante a possibilidade da parte executada alegar impenhorabilidade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte executada não desincumbiu o ônus de provar que o imóvel penhorado atende aos requisitos legais para caracterização do bem de família, uma vez que não apresentou comprovação das arguições.À vista disso, não merece acolhida o pleito da parte executada, posto que não trouxe aos autos elementos capazes de dissuadir as razões expostas na decisão proferida por este Juízo.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 405, mantenho incólume a decisão proferida na movimentação n.º 277 por seus próprios fundamentos.CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 373. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte executada acostou petição requerendo a reconsideração da decisão proferida na movimentação n.º 277.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o pedido de reconsideração trata-se de mecanismo para afrontar atos judiciais que em razão da matéria analisada possa se revisto a qualquer tempo. Consequentemente, não se presta o pedido para que o julgador altere seu entendimento e reforme decisão que deve ser alterada em sede recursal.Entrementes, situação diversa ocorre com o surgimento de fato novo, nesse caso faz-se necessário análise minuciosa dos elementos trazidos aos autos, para verificar a modificação superveniente e substancial dos fatos anteriormente apresentados.Em suma, os fatos que embasaram a decisão fustigada, precisam necessariamente sofrerem alterações no quadro probatório produzido nos autos, circunstância que autorizará o julgador proferir nova decisão com novo fundamento, adequando a medida aos fatos supervenientes.Ne espécie, nota-se que as alegações da parte executada carecem de fatos novos que alterem a situação fática e probatória que ensejaram o decisum.Pois bem.A proteção do bem de família encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e no direito social à moradia (art. 6º, da CF/88), tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.009/90 e pelos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.A Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Da análise sistemática dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, em conjunto com o art. 1.712 do Código Civil, tal como nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para caracterização do bem de família impenhorável, é necessário comprovar cumulativamente: a) Que o imóvel é utilizado para moradia permanente; b) Que é o único imóvel residencial do devedor; c) No caso de imóvel locado, que a renda é revertida para moradia da família (Súmula 486 do STJ).Logo, o instituto do bem de família visa proteger o direito constitucional à moradia e a dignidade da entidade familiar, não podendo ser utilizado de forma desvirtuada para proteger imóvel que não serve efetivamente como residência ou a renda de locação destina-se para subsistência do(a) proprietário(a).Não obstante a possibilidade da parte executada alegar impenhorabilidade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte executada não desincumbiu o ônus de provar que o imóvel penhorado atende aos requisitos legais para caracterização do bem de família, uma vez que não apresentou comprovação das arguições.À vista disso, não merece acolhida o pleito da parte executada, posto que não trouxe aos autos elementos capazes de dissuadir as razões expostas na decisão proferida por este Juízo.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 405, mantenho incólume a decisão proferida na movimentação n.º 277 por seus próprios fundamentos.CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 373. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte executada acostou petição requerendo a reconsideração da decisão proferida na movimentação n.º 277.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, calha registrar que o pedido de reconsideração trata-se de mecanismo para afrontar atos judiciais que em razão da matéria analisada possa se revisto a qualquer tempo. Consequentemente, não se presta o pedido para que o julgador altere seu entendimento e reforme decisão que deve ser alterada em sede recursal.Entrementes, situação diversa ocorre com o surgimento de fato novo, nesse caso faz-se necessário análise minuciosa dos elementos trazidos aos autos, para verificar a modificação superveniente e substancial dos fatos anteriormente apresentados.Em suma, os fatos que embasaram a decisão fustigada, precisam necessariamente sofrerem alterações no quadro probatório produzido nos autos, circunstância que autorizará o julgador proferir nova decisão com novo fundamento, adequando a medida aos fatos supervenientes.Ne espécie, nota-se que as alegações da parte executada carecem de fatos novos que alterem a situação fática e probatória que ensejaram o decisum.Pois bem.A proteção do bem de família encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e no direito social à moradia (art. 6º, da CF/88), tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.009/90 e pelos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.A Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Da análise sistemática dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, em conjunto com o art. 1.712 do Código Civil, tal como nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para caracterização do bem de família impenhorável, é necessário comprovar cumulativamente: a) Que o imóvel é utilizado para moradia permanente; b) Que é o único imóvel residencial do devedor; c) No caso de imóvel locado, que a renda é revertida para moradia da família (Súmula 486 do STJ).Logo, o instituto do bem de família visa proteger o direito constitucional à moradia e a dignidade da entidade familiar, não podendo ser utilizado de forma desvirtuada para proteger imóvel que não serve efetivamente como residência ou a renda de locação destina-se para subsistência do(a) proprietário(a).Não obstante a possibilidade da parte executada alegar impenhorabilidade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte executada não desincumbiu o ônus de provar que o imóvel penhorado atende aos requisitos legais para caracterização do bem de família, uma vez que não apresentou comprovação das arguições.À vista disso, não merece acolhida o pleito da parte executada, posto que não trouxe aos autos elementos capazes de dissuadir as razões expostas na decisão proferida por este Juízo.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 405, mantenho incólume a decisão proferida na movimentação n.º 277 por seus próprios fundamentos.CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 373. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2025, 16:54
Confirmada
19/08/2025, 16:34
Confirmada
19/08/2025, 16:34
Outras Decisões
19/08/2025, 16:27
Confirmada
19/08/2025, 13:40
Confirmada
19/08/2025, 13:40
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:28
Documento
15/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:22
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 12:42
Expedida/certificada
01/08/2025, 12:37
Documento
28/07/2025, 12:16
Documento
15/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:32
Confirmada
10/07/2025, 13:32
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:28
Documento
10/07/2025, 13:28
Documento
09/07/2025, 13:57
Documento
09/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte exequente acostou petição requerendo continuidade do procedimento de expropriação do bem penhorado.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade processual sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo a alguma das partes, portanto, deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim a utilização de conduta comissiva ou omissiva das partes que dificulte ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil (CPC)).Pois bem.Importante ressaltar que o artigo 505 do CPC estabelece os limites temporais da coisa julgada material, consagra a regra do sistema processual, tendo o juiz já decidido a causa, ela não poderá ser decidida novamente, nem por ele mesmo.Consoante precedente do STJ, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.Assim, eventual alegação de nulidade/impugnação do laudo de avaliação deve observar o princípio da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278 do CPC).No caso em comento, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado na movimentação n.º 266, seguido do despacho da movimentação n.º 268, que determinou a intimação da parte exequente manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 261 pela parte executada.Ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram ciência inequívoca da oportunidade para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme se depreende das intimações realizadas nas movimentações n.º 269, 270, 271 e 272.Dessa forma, eventuais vícios no laudo de avaliação referente ao imóvel localizado no Lote 12, Quadra 10, frente com a Rua dos Cajueiros, do Bairro Setor Planalto, no município de Alto Paraíso de Goiás, deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos após sua juntada.Contudo, as partes optaram por se manifestarem exclusivamente sobre outras questões processuais (impugnação à penhora, cumprimento de sentença e demais incidentes), deixando transcorrer o prazo sem apresentar até a presente data qualquer impugnação específica ao laudo de avaliação supramencionado. Tal conduta caracteriza preclusão consumativa, nos termos do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade processual adequada para impugnar o laudo e não o fizeram, limitando-se a discutir outras teses.Portanto, o laudo apresentado demonstra fundamentação técnica adequada, com descrição pormenorizada do imóvel, suas características, localização, melhoramentos públicos existentes, tipo de ocupação circunvizinha e metodologia de avaliação aplicada, com valor devidamente fundamentado e dentro dos parâmetros técnicos esperados para imóvel com as características descritas. Logo, ausente de qualquer impugnação, não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado na movimentação n.º 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por oportuno, NOMEIO o leiloeiro oficial cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que deverá ser intimado pela escrivania (telefones (62) 99614-2120, e-mail: [email protected]) para organizar e realizar a hasta pública do imóvel indicado na movimentação n.º 266, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro).Se no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil.Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão.Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895 do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866 do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894 do CPC).Por fim, CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 359 (INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial acostado nos autos (mov. 289). Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos. Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.) Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte exequente acostou petição requerendo continuidade do procedimento de expropriação do bem penhorado.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade processual sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo a alguma das partes, portanto, deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim a utilização de conduta comissiva ou omissiva das partes que dificulte ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil (CPC)).Pois bem.Importante ressaltar que o artigo 505 do CPC estabelece os limites temporais da coisa julgada material, consagra a regra do sistema processual, tendo o juiz já decidido a causa, ela não poderá ser decidida novamente, nem por ele mesmo.Consoante precedente do STJ, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.Assim, eventual alegação de nulidade/impugnação do laudo de avaliação deve observar o princípio da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278 do CPC).No caso em comento, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado na movimentação n.º 266, seguido do despacho da movimentação n.º 268, que determinou a intimação da parte exequente manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 261 pela parte executada.Ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram ciência inequívoca da oportunidade para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme se depreende das intimações realizadas nas movimentações n.º 269, 270, 271 e 272.Dessa forma, eventuais vícios no laudo de avaliação referente ao imóvel localizado no Lote 12, Quadra 10, frente com a Rua dos Cajueiros, do Bairro Setor Planalto, no município de Alto Paraíso de Goiás, deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos após sua juntada.Contudo, as partes optaram por se manifestarem exclusivamente sobre outras questões processuais (impugnação à penhora, cumprimento de sentença e demais incidentes), deixando transcorrer o prazo sem apresentar até a presente data qualquer impugnação específica ao laudo de avaliação supramencionado. Tal conduta caracteriza preclusão consumativa, nos termos do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade processual adequada para impugnar o laudo e não o fizeram, limitando-se a discutir outras teses.Portanto, o laudo apresentado demonstra fundamentação técnica adequada, com descrição pormenorizada do imóvel, suas características, localização, melhoramentos públicos existentes, tipo de ocupação circunvizinha e metodologia de avaliação aplicada, com valor devidamente fundamentado e dentro dos parâmetros técnicos esperados para imóvel com as características descritas. Logo, ausente de qualquer impugnação, não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado na movimentação n.º 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por oportuno, NOMEIO o leiloeiro oficial cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que deverá ser intimado pela escrivania (telefones (62) 99614-2120, e-mail: [email protected]) para organizar e realizar a hasta pública do imóvel indicado na movimentação n.º 266, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro).Se no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil.Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão.Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895 do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866 do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894 do CPC).Por fim, CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 359 (INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial acostado nos autos (mov. 289). Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos. Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.) Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte exequente acostou petição requerendo continuidade do procedimento de expropriação do bem penhorado.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade processual sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo a alguma das partes, portanto, deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim a utilização de conduta comissiva ou omissiva das partes que dificulte ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil (CPC)).Pois bem.Importante ressaltar que o artigo 505 do CPC estabelece os limites temporais da coisa julgada material, consagra a regra do sistema processual, tendo o juiz já decidido a causa, ela não poderá ser decidida novamente, nem por ele mesmo.Consoante precedente do STJ, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.Assim, eventual alegação de nulidade/impugnação do laudo de avaliação deve observar o princípio da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278 do CPC).No caso em comento, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado na movimentação n.º 266, seguido do despacho da movimentação n.º 268, que determinou a intimação da parte exequente manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 261 pela parte executada.Ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram ciência inequívoca da oportunidade para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme se depreende das intimações realizadas nas movimentações n.º 269, 270, 271 e 272.Dessa forma, eventuais vícios no laudo de avaliação referente ao imóvel localizado no Lote 12, Quadra 10, frente com a Rua dos Cajueiros, do Bairro Setor Planalto, no município de Alto Paraíso de Goiás, deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos após sua juntada.Contudo, as partes optaram por se manifestarem exclusivamente sobre outras questões processuais (impugnação à penhora, cumprimento de sentença e demais incidentes), deixando transcorrer o prazo sem apresentar até a presente data qualquer impugnação específica ao laudo de avaliação supramencionado. Tal conduta caracteriza preclusão consumativa, nos termos do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade processual adequada para impugnar o laudo e não o fizeram, limitando-se a discutir outras teses.Portanto, o laudo apresentado demonstra fundamentação técnica adequada, com descrição pormenorizada do imóvel, suas características, localização, melhoramentos públicos existentes, tipo de ocupação circunvizinha e metodologia de avaliação aplicada, com valor devidamente fundamentado e dentro dos parâmetros técnicos esperados para imóvel com as características descritas. Logo, ausente de qualquer impugnação, não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado na movimentação n.º 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por oportuno, NOMEIO o leiloeiro oficial cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que deverá ser intimado pela escrivania (telefones (62) 99614-2120, e-mail: [email protected]) para organizar e realizar a hasta pública do imóvel indicado na movimentação n.º 266, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro).Se no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil.Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão.Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895 do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866 do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894 do CPC).Por fim, CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 359 (INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial acostado nos autos (mov. 289). Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos. Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.) Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 0038801-46.2012.8.09.0031Parte requerente: JONATAS CASTRO DA SILVAParte requerida: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRA No curso do processo a parte exequente acostou petição requerendo continuidade do procedimento de expropriação do bem penhorado.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade processual sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo a alguma das partes, portanto, deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim a utilização de conduta comissiva ou omissiva das partes que dificulte ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil (CPC)).Pois bem.Importante ressaltar que o artigo 505 do CPC estabelece os limites temporais da coisa julgada material, consagra a regra do sistema processual, tendo o juiz já decidido a causa, ela não poderá ser decidida novamente, nem por ele mesmo.Consoante precedente do STJ, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.Assim, eventual alegação de nulidade/impugnação do laudo de avaliação deve observar o princípio da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278 do CPC).No caso em comento, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado na movimentação n.º 266, seguido do despacho da movimentação n.º 268, que determinou a intimação da parte exequente manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 261 pela parte executada.Ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram ciência inequívoca da oportunidade para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme se depreende das intimações realizadas nas movimentações n.º 269, 270, 271 e 272.Dessa forma, eventuais vícios no laudo de avaliação referente ao imóvel localizado no Lote 12, Quadra 10, frente com a Rua dos Cajueiros, do Bairro Setor Planalto, no município de Alto Paraíso de Goiás, deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos após sua juntada.Contudo, as partes optaram por se manifestarem exclusivamente sobre outras questões processuais (impugnação à penhora, cumprimento de sentença e demais incidentes), deixando transcorrer o prazo sem apresentar até a presente data qualquer impugnação específica ao laudo de avaliação supramencionado. Tal conduta caracteriza preclusão consumativa, nos termos do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade processual adequada para impugnar o laudo e não o fizeram, limitando-se a discutir outras teses.Portanto, o laudo apresentado demonstra fundamentação técnica adequada, com descrição pormenorizada do imóvel, suas características, localização, melhoramentos públicos existentes, tipo de ocupação circunvizinha e metodologia de avaliação aplicada, com valor devidamente fundamentado e dentro dos parâmetros técnicos esperados para imóvel com as características descritas. Logo, ausente de qualquer impugnação, não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado na movimentação n.º 266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por oportuno, NOMEIO o leiloeiro oficial cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que deverá ser intimado pela escrivania (telefones (62) 99614-2120, e-mail: [email protected]) para organizar e realizar a hasta pública do imóvel indicado na movimentação n.º 266, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro).Se no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil.Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão.Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895 do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866 do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894 do CPC).Por fim, CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 359 (INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial acostado nos autos (mov. 289). Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos. Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.) Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:58
Documento
08/07/2025, 17:38
Confirmada
08/07/2025, 15:44
Outras Decisões
08/07/2025, 15:38
Documento
25/06/2025, 14:15
Documento
18/06/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada nos autos.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando a magistrada alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, razão assiste a parte embargante, portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.À vista disso, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, tal como ACOLHO para sanar vício, e, por consequência, ALTERO na íntegra a decisão prolatada no evento 322, fazendo constar os seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente acostou manifestação na movimentação n.º 320.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relatório. Decido.Inicialmente, calha registrar que em consulta ao sistema processual, verifica-se que Agravo de Instrumento (n.º 5131525-23.2025.8.09.0000) interposto pela parte executa não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.Por essas razões, REVOGO a decisão prolatada na movimentação 314, que determinou a suspensão do deslinde processual.Ademais, no curso do processo houve objeção ao laudo pericial acostado na movimentação n.º 289.Pois bem.Importante ressaltar que o perito deverá cumprir com encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso, conforme preconiza o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a possibilidade de substituição do profissional nomeado, caso constatado a limitação de conhecimento técnico ou científico (art. 468 do CPC).Todavia, o Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta de respeito à lealdade e à boa-fé processual. Ademais, no art. 6º do códex, apregoa o princípio da cooperação, exigindo que os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha uma solução com efetividade.Portanto, atento aos princípios supramencionados, bem como o da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o lauddo pericial acostado nos autos (mov. 289)Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos.Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.Cumpra-se. Por oportuno, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial. INTIME-SE com URGÊNCIA o leiloeiro da presente decisão.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada nos autos.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando a magistrada alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, razão assiste a parte embargante, portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.À vista disso, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, tal como ACOLHO para sanar vício, e, por consequência, ALTERO na íntegra a decisão prolatada no evento 322, fazendo constar os seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente acostou manifestação na movimentação n.º 320.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relatório. Decido.Inicialmente, calha registrar que em consulta ao sistema processual, verifica-se que Agravo de Instrumento (n.º 5131525-23.2025.8.09.0000) interposto pela parte executa não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.Por essas razões, REVOGO a decisão prolatada na movimentação 314, que determinou a suspensão do deslinde processual.Ademais, no curso do processo houve objeção ao laudo pericial acostado na movimentação n.º 289.Pois bem.Importante ressaltar que o perito deverá cumprir com encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso, conforme preconiza o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a possibilidade de substituição do profissional nomeado, caso constatado a limitação de conhecimento técnico ou científico (art. 468 do CPC).Todavia, o Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta de respeito à lealdade e à boa-fé processual. Ademais, no art. 6º do códex, apregoa o princípio da cooperação, exigindo que os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha uma solução com efetividade.Portanto, atento aos princípios supramencionados, bem como o da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o lauddo pericial acostado nos autos (mov. 289)Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos.Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.Cumpra-se. Por oportuno, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial. INTIME-SE com URGÊNCIA o leiloeiro da presente decisão.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada nos autos.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando a magistrada alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, razão assiste a parte embargante, portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.À vista disso, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, tal como ACOLHO para sanar vício, e, por consequência, ALTERO na íntegra a decisão prolatada no evento 322, fazendo constar os seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente acostou manifestação na movimentação n.º 320.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relatório. Decido.Inicialmente, calha registrar que em consulta ao sistema processual, verifica-se que Agravo de Instrumento (n.º 5131525-23.2025.8.09.0000) interposto pela parte executa não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.Por essas razões, REVOGO a decisão prolatada na movimentação 314, que determinou a suspensão do deslinde processual.Ademais, no curso do processo houve objeção ao laudo pericial acostado na movimentação n.º 289.Pois bem.Importante ressaltar que o perito deverá cumprir com encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso, conforme preconiza o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a possibilidade de substituição do profissional nomeado, caso constatado a limitação de conhecimento técnico ou científico (art. 468 do CPC).Todavia, o Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta de respeito à lealdade e à boa-fé processual. Ademais, no art. 6º do códex, apregoa o princípio da cooperação, exigindo que os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha uma solução com efetividade.Portanto, atento aos princípios supramencionados, bem como o da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o lauddo pericial acostado nos autos (mov. 289)Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos.Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.Cumpra-se. Por oportuno, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial. INTIME-SE com URGÊNCIA o leiloeiro da presente decisão.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada nos autos.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando a magistrada alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, razão assiste a parte embargante, portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.À vista disso, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, tal como ACOLHO para sanar vício, e, por consequência, ALTERO na íntegra a decisão prolatada no evento 322, fazendo constar os seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente acostou manifestação na movimentação n.º 320.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relatório. Decido.Inicialmente, calha registrar que em consulta ao sistema processual, verifica-se que Agravo de Instrumento (n.º 5131525-23.2025.8.09.0000) interposto pela parte executa não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.Por essas razões, REVOGO a decisão prolatada na movimentação 314, que determinou a suspensão do deslinde processual.Ademais, no curso do processo houve objeção ao laudo pericial acostado na movimentação n.º 289.Pois bem.Importante ressaltar que o perito deverá cumprir com encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso, conforme preconiza o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a possibilidade de substituição do profissional nomeado, caso constatado a limitação de conhecimento técnico ou científico (art. 468 do CPC).Todavia, o Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta de respeito à lealdade e à boa-fé processual. Ademais, no art. 6º do códex, apregoa o princípio da cooperação, exigindo que os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha uma solução com efetividade.Portanto, atento aos princípios supramencionados, bem como o da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o lauddo pericial acostado nos autos (mov. 289)Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte executada, DETERMINO a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) colacionada(s) nos autos.Acostada resposta do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem.Cumpra-se. Por oportuno, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial. INTIME-SE com URGÊNCIA o leiloeiro da presente decisão.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 22:32
Confirmada
17/06/2025, 22:31
Documento
17/06/2025, 17:49
Outras Decisões
17/06/2025, 16:34
Documento
13/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:42
Documento
06/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da tempestividade dos aclaratórios opostos nos autos.INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:13
Confirmada
26/05/2025, 13:13
Mero expediente
26/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:54
Confirmada
21/05/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:33
Expedição de documento
21/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:51
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 13:16
Confirmada
14/05/2025, 13:16
Mero expediente
13/05/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:17
Documento
12/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a nomeação de leiloeiro para hasta pública do bem penhorado.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relatório. Decido.Inicialmente, calha registrar que em consulta ao sistema processual, verifica-se que Agravo de Instrumento (n.º 5131525-23.2025.8.09.0000) interposto pela parte executa não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.Ademais, nota-se que o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado (mov. 289) não foi objeto de impugnação específica pelas partes no prazo legal, o que acarreta a preclusão do direito e a consequente homologação do trabalho técnico.Por essas razões, REVOGO a decisão prolatada na movimentação 314, que determinou a suspensão do deslinde processual, bem como HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação acostado na movimentação 289, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Na continuidade, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, assim como manifestar acerca da expropriação do(s) bem(ns) penhorado(s), optando por uma das modalidades legalmente admitidas, nos seguintes moldes:1. DA ADJUDICAÇÃO:Optando pela adjudicação, deverá a parte exequente, no mesmo ato de opção, indicar o(s) bem(ns) almejado(s) e, sendo este(s) de valor superior ao crédito exequendo, comprovar o depósito judicial da diferença, conforme a última atualização do débito homologada nos autos, intimando-se, ato contínuo, a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 876, §§ 1º e 4º, do CPC).Dirimidas as impugnações eventualmente apresentadas ou transcorrido livremente o prazo 5 (cinco) dias, e desde que recolhidos os impostos de transmissão, fica desde já determinada a expedição do auto e da carta de adjudicação, nos moldes do art. 877, §§ 1º e 2º, do CPC, esta última com prazo de 60 (sessenta) dias para registro no CRI pertinente, o qual deverá ser comprovado nos autos, sob pena de sua caducidade, por razões de segurança jurídica.2. DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR:Preferindo a parte exequente pela alienação por iniciativa particular, terá a mesma o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério deste juízo, para proceder com a referida alienação, por valor igual ou superior ao da avaliação, mediante estrita e integral observância ao disposto nos artigos 202-A a 202-J da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ-GO, c/c. art. 880, §3º, do CPC, sob pena de ineficácia ou nulidade, conforme o caso.Caberá à parte exequente apresentar nos autos os documentos constantes do art. 202-D da CAN/CGJ-GO, e ao corretor, se por este se encontrar o proponente, os documentos indicados no art. 202-F, sobre os quais serão as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, volvendo os autos conclusos para apreciação judicial, conforme art. 202-E do mesmo provimento correicional.3. DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO:Frustradas as iniciativas anteriores ou não havendo expresso interesse nas mesmas pela parte exequente no prazo acima concedido, promover-se-á o praceamento do(s) bem(ns) penhorado(s), caso em que deverá a escrivania proceder com a inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões serem designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros.Nomeio o leiloeiro oficial cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, que deverá ser intimado pela escrivania (telefones (62) 99614-2120, e-mail: [email protected]) para organizar e realizar a hasta pública, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro).Se no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil.Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão.Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895 do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866 do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894 do CPC).Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 14:09
Outras Decisões
09/05/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:34
Custas
19/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CAVALCANTEGabinete do Juiz PROCESSO Nº 0038801-46.2012.8.09.0031NOME DA PARTE AUTORA......: JONATAS CASTRO DA SILVANOME DA PARTE REQUERIDA: JOSE EDUARDO RODRIGUES FERREIRANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Considerando que não foi concedido efeito suspensivo à decisão proferida no Ev. 277, que rejeitou o incidente de cumprimento de sentença. Diante disso, determino aguarde-se o julgamento do mérito do agravo em apenso, antes de determinar a realização de hasta pública do imóvel penhorado nos autos. Cavalcante, 7 de março de 2025. Dr. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito em auxílio - Projeto Raízes Kalungas - Decreto nº 43/2025(assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 10:36
Mero expediente
07/03/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:28
Definitivo
21/02/2025, 14:44
Trânsito em julgado
21/02/2025, 14:39
Trânsito em julgado
21/02/2025, 12:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 18:52
Expedição de documento
28/01/2025, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:48
Petição (Impugnação aos embargos)
18/11/2024, 00:54
Mero expediente
07/11/2024, 15:00
Documento
21/10/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 19:40
Confirmada
11/09/2024, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 13:26
Confirmada
10/09/2024, 18:24
Documento
10/09/2024, 18:24
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 18:23
Outras Decisões
10/09/2024, 11:41
Documento
19/08/2024, 13:12
Petição (Impugnação)
25/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:17
Petição (Resposta)
24/07/2024, 18:53
Confirmada
16/07/2024, 16:07
Mero expediente
16/07/2024, 16:07
Documento
25/06/2024, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2024, 17:28
Expedição de documento
23/05/2024, 14:19
Expedição de documento
23/05/2024, 14:17
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:05
Confirmada
22/05/2024, 14:05
Documento
22/05/2024, 14:03
Expedição de documento
29/04/2024, 11:44
Documento
29/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:28
Documento
15/04/2024, 12:32
Confirmada
15/04/2024, 12:31
Confirmada
15/04/2024, 12:31
Documento
15/04/2024, 12:16
Documento
11/04/2024, 13:49
Expedição de documento
04/04/2024, 15:00
Expedição de documento
04/04/2024, 14:12
Documento
04/04/2024, 13:46
Mero expediente
03/04/2024, 19:37
Expedição de documento
03/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 18:39
Expedição de documento
09/02/2024, 11:49
Confirmada
09/02/2024, 11:44
Confirmada
09/02/2024, 11:44
Outras Decisões
05/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 23:59
Confirmada
07/12/2023, 12:36
Confirmada
07/12/2023, 12:36
Documento
07/12/2023, 12:32
Expedição de documento
05/12/2023, 16:41
Documento
05/12/2023, 16:37
Expedição de documento
05/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:23
Mero expediente
09/10/2023, 15:57
Expedição de documento
23/08/2023, 18:48
Documento
14/08/2023, 13:47
Documento
02/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:42
Confirmada
30/06/2023, 16:16
Perito
30/06/2023, 16:16
Expedição de documento
11/05/2023, 12:53
Documento
10/05/2023, 16:31
Documento
08/05/2023, 14:43
Confirmada
08/05/2023, 14:41
Expedição de documento
08/05/2023, 13:46
Expedição de documento
08/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 01:34
Confirmada
23/03/2023, 14:58
Confirmada
23/03/2023, 14:58
Expedição de documento
23/03/2023, 14:57
Outras Decisões
03/03/2023, 11:21
Expedição de documento
01/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 18:57
Mero expediente
16/01/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:01
Expedição de documento
07/12/2022, 18:00
Documento
07/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:44
Mero expediente
05/10/2022, 15:03
Documento
15/08/2022, 14:00
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2022, 19:52
Documento
22/06/2022, 18:01
Expedição de documento
21/06/2022, 08:38
Documento
15/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 00:00
Documento
13/06/2022, 11:29
Expedição de documento
10/06/2022, 16:04
Expedição de documento
10/06/2022, 16:04
Outras Decisões
30/05/2022, 18:58
Documento
18/05/2022, 18:46
Expedição de documento
01/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 22:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/02/2022, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)