Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0580364-51.2008.8.09.0144 Exequente: NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado: IVANOR ANTONIO DIERINGS DECISÃO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos de artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos de Foro Judicial da Corregedoria de Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Agrícola Ferreira Ltda. (Nanban II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados) em desfavor de Ivanor Antônio Dierings, na qual o exequente opôs embargos de declaração (ev. 123) contra a decisão proferida no evento 118. É o suscinto relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, omissão, contradição, erro material, ou quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto relevante para o julgamento da causa. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, há erro material e contradição. Consta à fl. 106 (página 120, evento 3) do processo físico que o executado foi citado em 03/05/2012, conforme certidão do oficial de justiça (página 120, evento 3), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Evidencia-se, portanto, a preclusão temporal do prazo para impugnar ou parcelar o débito, nos termos do art. 916 do CPC. No que se refere à alegada ausência de intimação do executado acerca da desistência da penhora, não há nulidade a ser reconhecida, em razão do comparecimento espontâneo (ev. 106), ocorrido após a decisão proferida no evento 102 e antes da formalização da penhora. Nos termos dos arts. 838 e 841 do CPC, a manifestação do executado deve ocorrer após a efetivação da penhora. Diante disso, verifica-se a existência de erro matéria e contradição na decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito e manifestação sobre a penhora (ev. 118) que foi proferida da seguinte forma: Todavia, no momento do pedido de penhora formulado pelo exequente (ev. 100), não houve intimação prévia do executado para manifestação antes do deferimento. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 835 do CPC, há uma ordem de preferência para penhora, priorizando dinheiro em espécie, depósitos e aplicações em instituições financeiras, títulos da dívida pública, sendo em último lugar os bens imóveis. Excepcionalmente, pode haver inversão dessa ordem, desde que devidamente justificada. No presente caso, não foram localizados valores junto às instituições financeiras (ev. 93), automóveis penhoráveis via RENAJUD ou bens identificados em pesquisa patrimonial via INFOJUD (ev. 03/PDF 241). Ademais, a ação tramita desde 2009. Caso o executado tivesse interesse, já teria indicado bens para quitação do débito. Além disso, não houve comprovação de prejuízo decorrente da ausência de intimação acerca da penhora. Ante o exposto, o vício é passível de convalidação. Assim, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora no rosto dos autos do inventário, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar proposta de acordo, conforme manifestação de interesse constante do evento 106. Após, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias, devendo juntar planilha de débito. Devendo constar a decisão (ev. 118) constar: Todavia, no momento do pedido de penhora formulado pelo exequente (ev. 100), houve intimação do executado do deferimento da penhora (ev. 102), ainda não foi intimado pessoalmente da penhora pela ausência do seu cumprimento. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 835 do CPC, há uma ordem de preferência para penhora, priorizando dinheiro em espécie, depósitos e aplicações em instituições financeiras, títulos da dívida pública, sendo em último lugar os bens imóveis. Excepcionalmente, pode haver inversão dessa ordem, desde que devidamente justificada. No presente caso, não foram localizados valores junto às instituições financeiras (ev. 93), automóveis penhoráveis via RENAJUD ou bens identificados em pesquisa patrimonial via INFOJUD (ev. 03/PDF 241). Ademais, a ação tramita desde 2009. Caso o executado tivesse interesse, já teria indicado bens para quitação do débito. Ante o exposto, não foi demonstrado prejuízo para a repetição da intimação, com base no art. 282, §1º do CPC, incabível nova intimação. Assim, em razão da existência da citação para impugnar o cumprimento de sentença (mov. 03, fl. 120) e do deferimento da penhora (ev. 104), comparecimento espontâneo, antes da formalização da penhora (ev. 106), INDEFIRO o chamamento do feito à ordem. DETERMINO a rejeição da impugnação à penhora e a preclusão sobre a discussão a respeito da validade das penhoras deferidas na decisão de mov. 102. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito. Em razão do cumprimento da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5002926-12.2021.8.21.0020 (ev. 127), intime-se a parte executada para ciência da formalização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. À Serventia para cumprimento do determinado no evento 102, procedendo-se à penhora por termo do imóvel de matrícula nº 4.235, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão/MA, devendo ser expedida certidão de penhora, ficando o exequente autorizado a promover a averbação junto ao respectivo cartório. Após a comprovação, intime-se o executado. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1