Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5246758-95.2024.8.09.0164 Requerente: Condominio Residencial Beatriz Requerido: Camila Aires Almeida Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Analisando os autos, verifica-se que, em 15/08/2025 (evento 91), a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de deserção. Como se sabe, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o ordenamento jurídico permita à parte invocar esse benefício, o juiz ou juíza pode, mediante fundadas razões, indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação da parte postulante. Com efeito, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência não é garantia para deferir a alguém a justiça gratuita, visto que a declaração de pobreza não ostenta presunção absoluta de veracidade. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJGO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A EMBASAR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da súmula 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de suportar os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. 3. O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5287972-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 22/07/2020) (sem grifo no original) No caso, entendo que não resta demonstrada a hipossuficiência da recorrente, requisito imprescindível para a concessão da isenção das custas recursais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça postulado pela parte recorrente e determino sua intimação, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o pagamento das custas processuais que se encontram no projudi, conforme certidão do evento 108, sob pena de deserção do recurso apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.