Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0040104-51.2012.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ADAO PEREIRA DE SOUZA Requerido: ANA PAULA SILVA SANTOS Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos, Funcionais e Pensão Vitalícia, ajuizada por ADÃO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, divorciado, vendedor externo, em face de ANA PAULA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, consultora de vendas, e JUAREZ VIEIRA SANTOS, brasileiro, casado, empresário. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 3), que em 07 de maio de 2009, ao conduzir sua motocicleta pela Avenida Fued José Sebba, em Goiânia, foi abalroado pelo veículo Fiat Palio, de propriedade do segundo réu e conduzido pela primeira ré. Sustenta que a requerida ingressou na interseção sem observar a sinalização de parada e a preferência de passagem, dando causa exclusiva ao sinistro. Em decorrência do acidente, verbera ter sofrido traumatismo cranioencefálico, fraturas na face, perda da visão do olho esquerdo e sequelas neurológicas, funcionais e estéticas permanentes, que o incapacitaram para o trabalho. Obtempera ter despendido a quantia de R$ 824,41 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) com despesas médicas e medicamentos, além de prejuízos de R$ 900,00 (novecentos reais) com o conserto da motocicleta. Diante disso, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.724,41 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), danos morais e estéticos em cem salários mínimos cada, e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 3), arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que a primeira ré, ao iniciar a travessia do cruzamento, teve sua visibilidade obstruída por um ônibus, e que o autor trafegava em velocidade excessiva, não conseguindo frear a tempo de evitar a colisão. Alegaram, ainda, que o capacete do autor não estava devidamente afivelado, o que teria agravado as lesões. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional das indenizações e a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Requereram e obtiveram os benefícios da justiça gratuita (mov. 3, doc. 44). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 3), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica e testemunhal. Foi proferida sentença de parcial procedência no mov. 93, a qual, após embargos de declaração (mov. 102), foi cassada de ofício pelo Tribunal de Justiça no mov. 140, para determinar a expedição de ofício à Seguradora Líder a fim de apurar o recebimento de indenização do seguro DPVAT. Cumprida a diligência, o processo retomou sua fase instrutória (mov. 334). O laudo pericial médico (mov. 283) e seu complemento (mov. 311) atestaram o nexo de causalidade entre o acidente e a perda total da visão do olho esquerdo do autor, caracterizando cegueira legal, além de sequelas permanentes e incapacidade laborativa. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 363 e 364), foram colhidos depoimentos e a parte ré apresentou memoriais finais (mov. 371), reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O feito tramitou regularmente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito, e, de ofício, não se vislumbra a ocorrência de decadência ou prescrição. A pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos. Contudo, considerando a data do fato (07/05/2009) e a data de ajuizamento da ação (2012), não se operou o lapso prescricional. Das Questões Preliminares Não foram suscitadas preliminares. As condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, encontram-se presentes, conforme a Teoria da Asserção. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos indenizáveis. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A dinâmica do acidente, considerada a prova documental e oral produzida, revela culpa preponderante da primeira ré. O Boletim de Ocorrência de mov. 3 indica que a colisão ocorreu no cruzamento da Avenida Fued José Sebba com a Rua 37. É incontroverso que o autor trafegava pela avenida, ao passo que a primeira ré realizava travessia de via transversal. A própria prova oral colhida em audiência não afasta esse quadro. Ao contrário, o informante Francisco Souza De Camar, embora não tenha presenciado o momento do impacto, declarou que a motocicleta seguia pela via preferencial e que Ana Paula Silva Santos realizava o cruzamento da avenida. Também relatou que a própria condutora lhe informou, no local, que sua visão foi obstruída por um ônibus. Esse dado não exclui a culpa da motorista. Se a visibilidade estava comprometida, impunha-se cautela redobrada, com aguardo de condições seguras para a travessia. A obstrução visual, nesse contexto, não constitui excludente de responsabilidade, mas elemento que reforça o dever de prudência previsto no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A condutora, ao avançar sobre a via preferencial sem plena visibilidade, assumiu o risco de interceptar a trajetória de veículo que por ela trafegava regularmente. O depoimento de Juarez Vieira Santos tampouco altera essa conclusão. Além de não ter presenciado o acidente, limitou-se a relatar as circunstâncias de uso do veículo por sua filha e a mencionar, de forma indireta, que na região circulavam diversos ônibus no período da manhã. Seu depoimento tem relevância para confirmar que Ana Paula Silva Santos conduzia o automóvel com autorização do proprietário e estava regularmente habilitada, mas não serve para afastar a imprudência da travessia. Por outro lado, a tese de culpa concorrente não pode ser integralmente afastada. A instrução oral não produziu prova técnica segura de que o autor desenvolvia velocidade determinada acima do limite regulamentar. O informante Francisco Souza De Camar não presenciou a colisão, tendo apenas inferido, a partir do estado final dos veículos, que o impacto foi forte e que a motocicleta, possivelmente, não trafegava em baixa velocidade. Tal elemento, isoladamente, não basta para afirmar, com certeza, excesso de velocidade em patamar juridicamente aferível. Todavia, a audiência trouxe dado relevante quanto ao uso do capacete. O informante Francisco Souza De Camar relatou que, quando chegou ao local poucos minutos após o acidente, o autor estava desacordado e o capacete encontrava-se distante do seu corpo, tendo sido posteriormente recolhido por terceiros. A circunstância também foi associada, pelo próprio atendente que ali prestava os primeiros socorros, à gravidade do trauma craniano. Embora o informante não tenha visto o exato momento da colisão, sua narrativa é coerente com o contexto do acidente e converge com a tese defensiva de que houve agravamento do dano cranioencefálico em razão da perda do capacete no impacto. Assim, o conjunto probatório autoriza concluir que a causa primária do acidente foi a invasão da via preferencial pela primeira ré, mas que houve contribuição da vítima para o agravamento das lesões, em razão da inobservância do dever de utilização adequada do equipamento de segurança, nos termos do artigo 54 do Código de Trânsito Brasileiro. À míngua de prova técnica conclusiva sobre velocidade excessiva, a culpa concorrente deve ser reconhecida com fundamento principal no agravamento do dano, e não na causação originária da colisão. Nesse cenário, à luz do artigo 945 do Código Civil, reputo adequado manter a distribuição da responsabilidade em 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para o autor, pois a conduta da motorista foi determinante para a ocorrência do sinistro, ao passo que a contribuição da vítima incidiu sobretudo sobre a intensidade das consequências lesivas. Passa-se à análise dos danos. Os danos materiais relativos às despesas médicas, no valor de R$ 824,41 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais (mov. 3) e devem ser ressarcidos. O pedido de indenização pelo conserto da motocicleta, baseado apenas em orçamentos, sem comprovação do efetivo dispêndio, deve ser indeferido. O dano moral está configurado. O autor sofreu lesões graves, com traumatismo cranioencefálico, perda definitiva da visão do olho esquerdo, limitação funcional, abalo psíquico e repercussões duradouras em sua vida pessoal e profissional. A testemunha João Enes Fernandes De Oliveira, embora não tenha presenciado o acidente, descreveu de forma consistente a alteração do padrão de vida do autor após o sinistro, mencionando perda de autonomia, mudança de comportamento, nervosismo, dependência das filhas e drástica redução de sua capacidade laboral e financeira. Tais circunstâncias evidenciam sofrimento que supera, em muito, o mero dissabor. Considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano estético também restou configurado. O laudo pericial (mov. 283) e as fotografias demonstram a perda do globo ocular esquerdo, uma alteração morfológica permanente e visível, que causa constrangimento e afeta a autoimagem da vítima. É pacífica a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387 do STJ). Assim, fixa-se a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial foi conclusivo ao reconhecer incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual do autor. A prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. A testemunha João Enes Fernandes De Oliveira afirmou que, antes do acidente, o autor trabalhava vendendo portas e portões, dirigia e levava vida economicamente ativa, ao passo que, após o sinistro, deixou de exercer atividade remunerada, passou a viver de benefício previdenciário e depende do auxílio das filhas. Tal quadro é compatível com o disposto no artigo 950 do Código Civil. Embora não haja prova documental dos rendimentos exatos auferidos pelo autor à época, é cabível o pensionamento com base no salário mínimo, como parâmetro mínimo de recomposição da perda da capacidade laboral. A pensão é devida desde a data do evento danoso. Por fim, o valor recebido a título de seguro DPVAT, comprovado nos autos no montante de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), deve ser abatido da indenização judicial, na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, observada a atualização monetária desde a data do recebimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a culpa concorrente, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, e, em consequência, CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, da quantia líquida de R$ 20.727,09 (vinte mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos), já considerado o redutor decorrente da culpa concorrente e já abatido o valor nominal de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) recebido a título de seguro DPVAT, sendo R$ 577,09 (quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos) por danos materiais, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) por danos morais e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por danos estéticos. Sobre a quantia de R$ 577,09 (quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), a título de danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação. Sobre a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, ocorrido em 07/05/2009. Sobre a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos estéticos, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, ocorrido em 07/05/2009. CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 70% de 1 salário mínimo, devida desde 07/05/2009, observada, em cada competência, a proporção da culpa concorrente ora reconhecida. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês, enquanto perdurar a obrigação, também no importe correspondente a 70% do salário mínimo vigente em cada competência. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e CONDENO o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a parcela dos pedidos em que sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2