Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136068/GO (2025/0500732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDEBRAN FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: REINALDO FERNANDES MORAES - GO032191
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SOARES DE CARVALHO
ADVOGADOS: NICE MARIA PACHECO - GO016331
ANGELA MAIA DE ASSIS - GO028354
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDEBRAN FERNANDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques devolvidos por insuficiência de fundos, emitidos em nome do de cujus. A sentença reconheceu a responsabilidade do espólio pelo pagamento, diante da ausência de prova das alegadas falsidade das assinaturas e ilicitude da dívida. O apelante requer gratuidade judiciária e anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica e da prova testemunhal; (ii) saber se restou comprovada a falsidade ideológica dos títulos apresentados; e (iii) saber se os cheques derivam de prática de agiotagem, o que os tornaria nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte desiste da produção da prova pericial por iniciativa própria e não justifica adequadamente a realização de prova testemunhal. 4. Os cheques apresentados possuem presunção de veracidade e, mesmo prescritos, são títulos hábeis para embasar ação de cobrança, incumbindo ao devedor o ônus de provar sua invalidade. 5. A falsidade documental, alegada genericamente, não foi demonstrada por qualquer meio técnico ou probatório, conforme exigido pelo art. 429, I, do CPC. 6. A alegação de agiotagem igualmente não se sustenta, pois não foi acompanhada de nenhum elemento de prova que permitisse sua aferição, como contrato, cálculo de juros ou testemunhos. 7. Não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização da perícia grafotécnica requerida e custeada, essencial à verificação da alegada falsidade das assinaturas nos cheques. Argumenta que: A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), impondo que nenhuma decisão que decida controvérsia fática relevante seja tomada sem que a parte tenha tido efetiva oportunidade de influir na formação do convencimento judicial, mediante a produção das provas imprescindíveis. (fl. 852) […] No caso em tela, a principal alegação defensiva do Recorrente era de falsidade das assinaturas nos cheques, o que demandava, como meio próprio e técnico, a prova pericial grafotécnica. (fl. 852) […] Assim, a ausência de realização daquela prova, sem que houvesse desistência válida, implicou cerceamento do direito de defesa. Note-se que o Recorrente até efetuou (via depósito judicial) o pagamento de 100% dos honorários do perito (vide evento nº 03, arquivo nº 37, fls. 188 e evento nº 21) e, ainda, diligenciou para que pudesse a perícia ser realizada (vide evento nº 9). (fls. 852-853) […] Não existe nos autos nenhuma manifestação por parte do Recorrente requerendo a desistência da perícia e, sim, apenas a extinção do processo em face do abandono da causa pelo Autor, o que, inclusive, fora declarado pelo juízo no evento nº 58 e 116. (fl. 853) […] Conforme se pode denotar nos autos, quem alegou a falsidade das assinaturas constantes nas cártulas de cheque fora o Recorrente e, por isso, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia a si o ônus da prova de tal fato, sendo exatamente por isso que requereu a realização de perícia grafotécnica e a custeou integralmente. Sem a realização da perícia, impossível aferir a autenticidade ou falsidade das assinaturas. (fl. 853) […] Não bastasse isso, o juízo de origem não adotou nenhuma medida eficaz de impulso para a realização da prova — como a substituição do perito, reescalonamento com exigência de nova ciência com prazo suficiente, ou, ao menos, oportunizar nova chance para viabilizar o exame — e, ao invés disso, proferiu julgamento antecipado da lide com fundamento contraditório, ignorando a incompletude probatória essencial. Isso representa acentuada omissão/inércia judicial e cerceamento de defesa. (fl. 854) […] Preclaro Ministros, a decisão de primeiro grau declarou que “as partes reputaram desnecessária a produção de outras provas” e, simultaneamente, fundamentou a condenação no fato de o réu não ter comprovado a falsidade das assinaturas, apesar de ter requerido perícia e diligenciado para tanto. Esse discurso dual causa insegurança jurídica e revela que a análise do juízo se baseou em premissa auto eliminatória: declarou desnecessária a prova e, ainda assim, exigiu dela a comprovação de fato alegado. (fl. 855) […] O acórdão recorrido fundamentou-se em tese de que o Recorrente “desistiu” tacitamente da prova, e que haveria preclusão ou inércia na continuidade da instrução. Tal conclusão não encontra respaldo nos fatos demonstrados nos autos. (fl. 858) […] Em primeiro lugar, NÃO HÁ NO PROCESSO pedido de desistência da prova grafotécnica pelo Recorrente, pelo contrário, este pagou integralmente os honorários do Ilustre Perito e pugnou a todo tempo pela realização do ato pericial; Em segundo lugar, o Recorrente juntou assinaturas paradigmas, requereu expressamente a perícia e, também, a produção de prova testemunhal; Em terceiro lugar, quem deu causa a inércia na continuidade da instrução dos autos fora o Recorrido que, mesmo após intimado várias vezes para dar seguimento aos autos, permaneceu inerte, tendo o juízo reconhecido tal fato na sentença do evento nº 116. Em quarto lugar, o único responsável direto pela não produção da prova técnica foi o perito que, mesmo tendo recebido 50% dos honorários, quedou-se inerte e, ainda, a omissão do juízo em reverter essa inefetividade. (fls. 858-859). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: O art. 105, III, “c” da CF/88 aduz que caberá Recurso Especial “quando a decisão recorrida (julgada pelo tribunal regional) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Isso tem fundamento legal no princípio da isonomia e da segurança jurídica, pois a justiça (de um modo amplo), deve dar ao jurisdicionado tratamento isonômico e em situações idênticas, não pode haver julgamentos totalmente discrepantes, principalmente, quando se trata de matéria de ordem processual. (fl. 860) […] Com a devida vênia, o acórdão recorrido diverge de precedentes expressos desta Corte e de outros tribunais sobre a configuração do cerceamento de defesa nas hipóteses em que a prova essencial (neste caso, perícia grafotécnica) não se concretiza por motivos alheios à vontade da parte interessada, especialmente quando o juiz não exerce o dever de impulso suficiente para garantir sua efetiva realização ou substituição. (fl. 860) […] Note-se que os tribunais pátrios, inclusive o STJ, entende que não deve o magistrado julgar o Feito de forma antecipada, sem antes atender o pedido da parte no tocante a produção de provas, ainda mais quando se trata de alegação de falsidade de assinaturas, onde o único meio de prova idôneo é a perícia grafotécnica, sob pena de configurar cerceamento do direito de produzir provas e, ainda, de ser anulada a decisão judicial. (fl. 863) […] Importante ressaltar que a divergência não é do mesmo tribunal regional, e assim, não há que se falar em contrariedade a Sumula 13 do STJ (A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial). (fl. 864). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, verifico que o apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica e por não ter sido produzida prova testemunhal. Quanto à perícia grafotécnica: No caso em deslinde, embora o apelante tenha requerido a produção de prova pericial, e inclusive tenha efetuado o depósito dos honorários do perito nomeado, viu-se dos autos que a perícia não aconteceu efetivamente, pois, delongado o tempo solicitado pelo perito, além do falecimento do réu durante o curso processual. Nota-se do tramitar do feito, que a primeira determinação da magistrada condutora para realização da prova pericial, de fato, remonta ao ano de 2016, contudo, a nomeação do expert somente se deu em meados de 2019, sendo que nesse ínterim, os andamentos processuais disseram respeito a pedido de concessão de Assistência Judiciária e designação de audiência de conciliação pelo juízo. Viu-se que o expert, efetuou carga dos autos em novembro de 2019, e após intimação do juízo, solicitou o pagamento do restante dos honorários convencionados, vindo o réu a depositá-los no final de 2020, sendo designada perícia para 20/04/2021, contudo, a mesma não se realizou, sendo informado o óbito do réu em 17/05/2021. Observa-se que posteriormente ao falecimento do réu, com a substituição processual pelo espólio, desistiu da realização da prova pericial, sobrevindo discussões acerca da devolução do valor de 50% dos honorários do perito já quitados, dentre outros pormenores do feito, contudo, sem qualquer solicitação pela continuidade e efetiva produção da prova pericial. Observadas essas constatações, é preciso verberar que o Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos (art. 378), sendo certo que a inércia da parte interessada na produção da prova não pode ser imputada ao juízo. Como bem consigna a doutrina de Fredie Didier Jr., "a parte deve se desincumbir adequadamente do ônus probatório que lhe incumbe, não bastando simplesmente requerer a produção da prova". Ora, denota-se que o próprio réu, a quem interessava a produção da prova pericial, desistiu de sua realização. Não se olvida que houve morosidade no trâmite processual, especialmente quanto à condução pelo perito nomeado, todavia, ao réu cumpria as diligências no sentido de se realizar a prova pericial, e quando de sua realização, de fato, desistiu. É importante lembrar que é ônus da parte que busca a deferimento de determinada prova, e dela desiste, suportar eventual desprovimento de suas alegações. [...] Assim, inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte que alega, desistiu da realização da prova. Quanto à prova testemunhal: No tocante à alegada necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se que o apelante limitou-se a requerer genericamente tal modalidade probatória, sem especificar os fatos que pretendia provar por meio das testemunhas, no momento oportuno. O artigo 357, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a parte deve indicar as razões pelas quais pretende produzir a prova, especificando os pontos controvertidos sobre os quais incidirá. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. (fls. 807-809). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN