Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5266349-97.2024.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIARECORRENTES: BIANCA MONTEIRO DIAS E OUTRARECORRIDA: SARA PATRICIA DIAS DECISÃO Bianca Monteiro Dias e outra, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 75, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 54, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade de multa referente à transferência de cotas societárias, considerando a responsabilidade da embargada pelo registro da alteração contratual. Houve sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em proporções distintas. As autoras alegam erro na valoração da prova, enquanto a ré sustenta a responsabilidade da autora em promover a alteração contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em verificar a correta interpretação do contrato de cessão de cotas quanto à responsabilidade pela alteração do contrato social e consequente incidência de multa, bem com a distribuição do ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cessão de cotas firmado pelas litigantes estabelece obrigação da ré em promover a alteração contratual, conferindo-lhe plenos poderes de sócia-administradora para tanto.4. A multa prevista destina-se a penalizar à autora, caso pratique condutas que possam dificultar ou impedir a transferência das quotas. As autoras não comprovaram o pagamento do pró-labore.5. Nos termos do art. 86, parágrafo, do CPC, a sucumbência recíproca autoriza a divisão das despesas processuais e honorários entre as partes, porquanto ambas obtiveram êxito parcial em suas pretensões.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelações cíveis desprovidas."1. A responsabilidade pelo registro da alteração do contrato social, decorrente da cessão de cotas, recai sobre a cessionária/ré, conforme interpretação do instrumento particular. 2. As autoras não comprovaram a realização do pagamento pró-labore à ré. 3. Se cada litigante obtiver êxito parcial em seus pedidos, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 65. Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, do CPC e 884 e 940 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo em dobro visto na mov. 85. Contrarrazões vistas na mov. 89, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Por outro lado, quanto aos demais dispositivos legais apontados, verifica-se que o exame de eventual ofensa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo a perscrutar, notadamente quanto ao ônus da prova, ainda, acerca da configuração de má-fé da recorrida em demandar quantia paga, gerando enriquecimento ilícito. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2243703/RS1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/6/2025; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1190608/PI2, Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 24/4/2018; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2790207/GO3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25/3/2025; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1520787/SP4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 30/11/2022). Ademais, as recorrentes não cumpriram as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procederam à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts.370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).5. Agravo interno desprovido. “ 2“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90."(REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu pela declaração de inexistência do débito, não tendo sido comprovada a regularidade da cobrança causadora da inscrição restritiva de crédito.1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.2. Agravo interno improvido. “4“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.3. Agravo interno desprovido. “