Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5267534-59.2025.8.09.0010 Requerente: Montenegro Combustiveis Ltda Requerido(a): Bruno Vinicius Fernandes Santana Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D ES P A C H O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por MONTENEGRO COMBUSTÍVEIS LTDA, em desfavor de BRUNO VINICIUS FERNANDES SANTANA, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora requereu a citação do requerido por meio eletrônico. O ato foi determinado e tentado via WhatsApp (movimentação 52), porém restou frustrado, visto que o requerido não respondeu às mensagens enviadas pelo oficial de justiça, o que impossibilitou a confirmação de sua identidade e a conclusão da diligência (movimentação 53). Diante da tentativa infrutífera, o cartório expediu ato ordinatório intimando a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, em cinco dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (movimentação 56). O prazo transcorreu in albis (movimentação 59). É o relatório. Decido. Verifica-se que, apesar da intimação do procurador da autora para impulsionar o feito, o processo encontra-se paralisado, sem que tenha sido indicado meio eficaz para a citação do requerido. Todavia, a intimação foi realizada apenas na pessoa do patrono (movimentação 57), sem comunicação direta ao representante legal da empresa autora, em afronta ao disposto no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpre observar o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula número 30/TJGO, que assim dispõe: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III, do CPC/73 e art. 485, II e III, do CPC/2015), é necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Dessa forma, antes de eventual extinção do processo, impõe-se a intimação pessoal do representante legal da autora, a fim de lhe assegurar a oportunidade de promover o regular andamento da ação monitória. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do representante legal da empresa autora, MONTENEGRO COMBUSTÍVEIS LTDA, no endereço constante dos autos, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após a comprovação da intimação pessoal e decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito w