Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0345830-27.2014.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA DECISÃO MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., regularmente representada, na mov. 126, interpõe recurso especial, com pedido de gratuidade da justiça (art. 105, III, “a” e “b”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 120, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança condenando a apelante ao pagamento de cotas condominiais referentes ao imóvel de unidade 624-B. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e condenou a empresa apelante à quitação dos débitos vencidos e vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais diante da citação da apelante após o prazo quinquenal; e (ii) se a citação válida de parte inicialmente indicada na petição inicial é capaz de interromper a prescrição em relação à parte posteriormente incluída no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). A citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, desde que o autor tenha diligenciado adequadamente para sua efetivação. 4. A interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação do primeiro réu, conforme previsão do art. 202, I, do CC e art. 240 do CPC. A demora na citação da empresa decorreu de circunstâncias alheias à parte autora, não podendo ser imputada a ela desídia. 5. Não se aplica à hipótese o entendimento de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição, pois ambas as partes foram citadas de forma válida e concomitante antes da sentença que reconheceu a ilegitimidade de um dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. Não se aplica o entendimento de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição quando ambas as partes, legítima e ilegítima, são citadas de forma válida e concomitante antes do reconhecimento judicial da ilegitimidade. 2. A demora na citação, decorrente de ineficiência do aparelho judiciário, não afasta a eficácia interruptiva, nos termos da Súmula 106 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, e 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.656.161/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 16.09.2021, DJe 25.10.2021; TJGO, Apelação Cível 0370140-97.2014.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 15.04.2024.” Intimada para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 131), a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (mov. 137). No entanto, a recursante, em petitório de mov. 142, limitou-se a “informar que a empresa convolou em falência na data de 22 de maio de 2025, conforme autos n.º 5566386-05.2019.8.09.0024, sendo recebido por este escritor revogação de MANDADO pelo AJ Ramon Carmo dos Santos, “Administrador Judicial da Massa Falida OAB/GO 34.008.” Ao final, pugnou pela habilitação do Administrador Judicial nos autos e a concessão de prazo para sua manifestação. Em petitório de mov. 145, o recorrido pede a expedição de certidões de crédito em seu favor. Esse é o relatório. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. O art. 101, § 2º, do CPC/2015 dispõe, in verbis: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. No caso, como já relatado, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação (mov. 142). Ressalta-se que, embora a recorrente tenha informado sua condição de massa falida (mov. 142), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dispensa do recolhimento de custas (preparo) é restrita aos processos de falência, não se estendendo às demais ações em que a massa figure como parte (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.865/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/02/20211). Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 18/03/2022). Impõe-se destacar, por fim, ser despicienda, de todo modo, a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, pois nada do que ela pudesse alegar alteraria tal conclusão. Isso posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgada a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para a análise do petitório de mov. 145. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/6 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a isenção do recolhimento de custas somente se aplica à ação referente à própria falência, não alcançando as demais ações em que a massa falida figurar como parte. 4. Na hipótese, tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. 2““PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). (...) 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. (...) 7. Agravo interno não provido.”