Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0456753-10.2012.8.09.0051 Promovente: BANCO BRASIL S/A Promovido (a): ESPÓLIO DE JOSE URBANO PORTUGAL FILHO (representado pelo inventariante PAULO MIRANDA PORTUGAL) DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor do ESPÓLIO DE URBANO PORTUGAL FILHO e TERESA NEUMAN MIRANDA PORTUGAL. Inicialmente, registro que há algumas irregularidades processuais que devem ser sanadas para viabilizar o correto andamento processual. Primeiro, registro que a executada TERESA NEUMAM MIRANDA PORTUGAL ainda não foi citada. No mandado de citação anexado no evento 18, o oficial de justiça registrou que recebeu a informação de que “A SRA. TEREZA TEM 88 ANOS E SOFRE DE ALZEIMER, NÃO TEM CAPACIDADE PARA RECEBER CITAçãO. DISSERAM AINDA QUE O INVENTARIO NÃO FOI ABERTO E ELES NãO TEM A CURATELA DA SRA. TEREZA PARA ASSINAR POR ELA” (SIC). Diante do prazo decorrido desde a referida certidão e o presente momento, provavelmente referida executada até mesmo tenha falecido; o que deve ser comprovado pela parte exequente. Se for o caso, deverá promover a devida sucessão processual. Prosseguindo, nota-se que foi iniciado o leilão para vender imóvel rural do executado ESPÓLIO DE URBANO PORTUGAL FILHO que foi penhorado, entretanto o leiloeiro informou diversas irregularidades registrais que inviabilizaram o ato, sobretudo os inúmeros desmembramentos do imóvel. Nesse caso, entendo que realmente se torna inviável prosseguir com o leilão judicial sem antes avaliar quais imóveis efetivamente são de propriedade dos executados. Por fim, observa-se que o advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, inscrito na OAB/GO 7.181, peticiona em nome do ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO, tendo até mesmo apresentado a extensa exceção de pré-executividade no evento 290, mas aparentemente não anexou procuração demonstrando a outorga de poderes de representação da referida parte em juízo. Portanto, faço as seguintes determinações: a) cancele-se o leilão do imóvel penhorado, devendo apenas ser retomado após nova determinação deste juízo. Comunique-se o leiloeiro; b) intime-se o exequente BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da executada TERESA NEUMAN MIRANDA PORTUGAL. Em igual prazo, deverá comprovar se referida devedora já faleceu e manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 290. Na hipótese de falecimento de TEREZA, deverá o exequente providenciar a respectiva sucessão processual; c) intime-se o advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, inscrito na OAB/GO 7.181, para que regularize a representação processual do devedor ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO PORTUGAL FILHO; Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito