Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte embargada, para, querendo se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 7 de maio de 2026. Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA CPF/CNPJ: 122.696.891-00 Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) 890.309.401-82 Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente desta ação foi intimada com o fito de dar andamento ao feito, entretanto, a parte quedou-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tendo em vista a extinção prematura dos autos e o princípio da causalidade, condeno a parte promovente nas custas e despesas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, faça a conclusão dos autos para os fins do art. 485, §7°, do CPC. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA CPF/CNPJ: 122.696.891-00 Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) 890.309.401-82 Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente desta ação foi intimada com o fito de dar andamento ao feito, entretanto, a parte quedou-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tendo em vista a extinção prematura dos autos e o princípio da causalidade, condeno a parte promovente nas custas e despesas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, faça a conclusão dos autos para os fins do art. 485, §7°, do CPC. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Confirmada
23/04/2026, 18:34
Confirmada
23/04/2026, 18:34
Abandono da causa
23/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se novamente o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de abril de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:54
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
06/04/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à pesquisa no sistema SREI (atual ONR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 13 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:55
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA em face de CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE). O objeto principal é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito busca bens do devedor para constrição. I - DO DESBLOQUEIO E DA BUSCA DE BENS A Central RENAJUD já procedeu ao desbloqueio dos veículos em nome de Cley Marcus Fidelis, inventariante, em virtude de sua não responsabilização pessoal pelas obrigações executadas (mov. 288). Quanto à executada Gislaine Fidélis de Melo, a busca por veículos via RENAJUD resultou infrutífera, conforme manifestação da parte promovente (mov. 296), que agora requer novas diligências. II - DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS VIA SREI – PENHORA ONLINE A efetividade da execução impõe o uso de todos os meios disponíveis para a localização de bens (Súmula 44 do TJGO). A parte promovente solicitou a busca de imóveis e direitos da executada Gislaine Fidélis de Melo via SREI – Penhora Online, incluindo bens transferidos após a formação do crédito para verificar possível fraude. A busca e eventual penhora por termo nos autos são diligências cabíveis para assegurar a constrição de patrimônio e impulsionar o processo (CPC, art. 4º). III - DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO O processo executivo exige a constante diligência da parte exequente na indicação de bens. Após a realização das pesquisas, a parte promovente deverá manifestar-se para dar prosseguimento à execução. A ausência de bens ou de requerimentos eficazes impede o avanço do feito, podendo ensejar a suspensão da execução, conforme a sistemática processual (CPC, art. 921, III, § 1º). Ante o exposto: DETERMINO que a UPJ proceda à busca de imóveis e direitos da executada GISLAINE FIDÉLIS DE MELO (CPF: 664.391.321-72) via sistema SREI – Penhora Online, incluindo a opção de informar bens transferidos desde a data de formação do crédito. DEFIRO a penhora online dos imóveis eventualmente encontrados, por termo nos autos, devendo a parte promovente providenciar o registro da constrição na matrícula imobiliária. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA CPF/CNPJ: 122.696.891-00 Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) 890.309.401-82 Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente desta ação foi intimada com o fito de dar andamento ao feito, entretanto, a parte quedou-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tendo em vista a extinção prematura dos autos e o princípio da causalidade, condeno a parte promovente nas custas e despesas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, faça a conclusão dos autos para os fins do art. 485, §7°, do CPC. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 18:34
Confirmada
23/04/2026, 18:34
Abandono da causa
23/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se novamente o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de abril de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:54
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
06/04/2026, 17:58
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à pesquisa no sistema SREI (atual ONR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 13 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:55
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA em face de CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE). O objeto principal é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito busca bens do devedor para constrição. I - DO DESBLOQUEIO E DA BUSCA DE BENS A Central RENAJUD já procedeu ao desbloqueio dos veículos em nome de Cley Marcus Fidelis, inventariante, em virtude de sua não responsabilização pessoal pelas obrigações executadas (mov. 288). Quanto à executada Gislaine Fidélis de Melo, a busca por veículos via RENAJUD resultou infrutífera, conforme manifestação da parte promovente (mov. 296), que agora requer novas diligências. II - DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS VIA SREI – PENHORA ONLINE A efetividade da execução impõe o uso de todos os meios disponíveis para a localização de bens (Súmula 44 do TJGO). A parte promovente solicitou a busca de imóveis e direitos da executada Gislaine Fidélis de Melo via SREI – Penhora Online, incluindo bens transferidos após a formação do crédito para verificar possível fraude. A busca e eventual penhora por termo nos autos são diligências cabíveis para assegurar a constrição de patrimônio e impulsionar o processo (CPC, art. 4º). III - DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO O processo executivo exige a constante diligência da parte exequente na indicação de bens. Após a realização das pesquisas, a parte promovente deverá manifestar-se para dar prosseguimento à execução. A ausência de bens ou de requerimentos eficazes impede o avanço do feito, podendo ensejar a suspensão da execução, conforme a sistemática processual (CPC, art. 921, III, § 1º). Ante o exposto: DETERMINO que a UPJ proceda à busca de imóveis e direitos da executada GISLAINE FIDÉLIS DE MELO (CPF: 664.391.321-72) via sistema SREI – Penhora Online, incluindo a opção de informar bens transferidos desde a data de formação do crédito. DEFIRO a penhora online dos imóveis eventualmente encontrados, por termo nos autos, devendo a parte promovente providenciar o registro da constrição na matrícula imobiliária. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA em face de CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE). O objeto principal é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito busca bens do devedor para constrição. I - DO DESBLOQUEIO E DA BUSCA DE BENS A Central RENAJUD já procedeu ao desbloqueio dos veículos em nome de Cley Marcus Fidelis, inventariante, em virtude de sua não responsabilização pessoal pelas obrigações executadas (mov. 288). Quanto à executada Gislaine Fidélis de Melo, a busca por veículos via RENAJUD resultou infrutífera, conforme manifestação da parte promovente (mov. 296), que agora requer novas diligências. II - DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS VIA SREI – PENHORA ONLINE A efetividade da execução impõe o uso de todos os meios disponíveis para a localização de bens (Súmula 44 do TJGO). A parte promovente solicitou a busca de imóveis e direitos da executada Gislaine Fidélis de Melo via SREI – Penhora Online, incluindo bens transferidos após a formação do crédito para verificar possível fraude. A busca e eventual penhora por termo nos autos são diligências cabíveis para assegurar a constrição de patrimônio e impulsionar o processo (CPC, art. 4º). III - DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO O processo executivo exige a constante diligência da parte exequente na indicação de bens. Após a realização das pesquisas, a parte promovente deverá manifestar-se para dar prosseguimento à execução. A ausência de bens ou de requerimentos eficazes impede o avanço do feito, podendo ensejar a suspensão da execução, conforme a sistemática processual (CPC, art. 921, III, § 1º). Ante o exposto: DETERMINO que a UPJ proceda à busca de imóveis e direitos da executada GISLAINE FIDÉLIS DE MELO (CPF: 664.391.321-72) via sistema SREI – Penhora Online, incluindo a opção de informar bens transferidos desde a data de formação do crédito. DEFIRO a penhora online dos imóveis eventualmente encontrados, por termo nos autos, devendo a parte promovente providenciar o registro da constrição na matrícula imobiliária. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 18:22
Outras Decisões
12/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 18:12
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:40
Documento
25/02/2026, 13:17
Expedição de documento
25/02/2026, 13:13
Documento
24/02/2026, 16:45
Expedição de documento
24/02/2026, 16:40
Documento
23/02/2026, 12:31
Expedição de documento
23/02/2026, 12:29
Expedição de documento
23/02/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA em face de CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE). Considerando que Cley Marcus Fidelis figura nos autos exclusivamente na qualidade de inventariante do Espólio de Neilúcio Fidelis, não respondendo pessoalmente pelas obrigações executadas, e tendo o bloqueio via RENAJUD recaído indevidamente sobre patrimônio de pessoa que não integra o polo passivo em caráter pessoal: DETERMINO o desbloqueio no sistema RENAJUD dos veículos encontrados em nome de Cley Marcus Fideli. DETERMINO à UPJ que proceda com a busca e o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados somente em nome de Gislaine Fidélis de Melo, conforme decisão em mov. 264. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado do Renajud e indicar outras diligências, caso necessário. Nada manifestando no prazo supra, e não havendo bens para a satisfação do crédito, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA em face de CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE). Considerando que Cley Marcus Fidelis figura nos autos exclusivamente na qualidade de inventariante do Espólio de Neilúcio Fidelis, não respondendo pessoalmente pelas obrigações executadas, e tendo o bloqueio via RENAJUD recaído indevidamente sobre patrimônio de pessoa que não integra o polo passivo em caráter pessoal: DETERMINO o desbloqueio no sistema RENAJUD dos veículos encontrados em nome de Cley Marcus Fideli. DETERMINO à UPJ que proceda com a busca e o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados somente em nome de Gislaine Fidélis de Melo, conforme decisão em mov. 264. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado do Renajud e indicar outras diligências, caso necessário. Nada manifestando no prazo supra, e não havendo bens para a satisfação do crédito, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 18:23
Confirmada
20/02/2026, 18:23
Outras Decisões
20/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 13:53
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:37
Documento
02/02/2026, 12:01
Expedição de documento
02/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 18 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 12:41
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DESPACHO Defiro o pedido de busca de veículo via Renajud, determinado desde já o bloqueio de transferência, caso retorne positiva. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0500818-66.2007.8.09.0051 Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00) Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000 Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82) Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DESPACHO Defiro o pedido de busca de veículo via Renajud, determinado desde já o bloqueio de transferência, caso retorne positiva. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 23:40
Mero expediente
17/12/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 12 de novembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:36
Documento
12/11/2025, 09:40
Expedição de documento
06/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé não ser possível proceder ao desbloqueio dos valores constritos no evento 236, posto que já transferidos para conta judicial. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ou apontar nos autos os dados necessários para posterior expedição do alvará de transferência de dinheiro, tais como banco, agência, número da conta, nome do beneficiário e número de CPF, bem como nome, CPF/CNPJ e nº da OAB do advogado/escritório de advocacia com poderes para dar e receber quitação, se for o caso. A presente medida segue as orientações do Provimento Conjunto de nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que determina que os alvarás judiciais serão encaminhados às instituições financeiras por meio eletrônico. Goiânia - GO, 1 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:50
Expedição de documento
01/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0500818-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00)Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82)Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO A movimentação 238-240 refere-se à petição do inventariante Cley Marcus Fidelis, que informa que a penhora foi cumprida erroneamente em seu nome, requerendo o imediato desbloqueio dos valores e a regularização do polo passivo.A movimentação 241-243 diz respeito à concordância do Espólio com a alegação de erro na penhora, requerendo o desbloqueio dos valores de Cley Fidelis e a realização da penhora na conta de Gislaine Fidelis. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta de Cley Marcus Fidelis, porquanto demonstrado o equívoco na constrição.Diante da concordância do Espólio, determino o desbloqueio dos valores de R$ 21,55 e R$ 81,38, depositados judicialmente, em favor de Cley Marcus Fidelis. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação.Defiro o pedido de realização de penhora via SISBAJUD ("teimosinha") em nome de Gislaine Fidelis de Melo, conforme requerido na movimentação 234, pelo prazo de 60 dias, considerando o pagamento das custas.Intime-se o Espólio para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, para fins de remessa à Central SISBAJUD.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0500818-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA (CPF/CNPJ: 122.696.891-00)Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) (CPF/CNPJ: 890.309.401-82)Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO A movimentação 238-240 refere-se à petição do inventariante Cley Marcus Fidelis, que informa que a penhora foi cumprida erroneamente em seu nome, requerendo o imediato desbloqueio dos valores e a regularização do polo passivo.A movimentação 241-243 diz respeito à concordância do Espólio com a alegação de erro na penhora, requerendo o desbloqueio dos valores de Cley Fidelis e a realização da penhora na conta de Gislaine Fidelis. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta de Cley Marcus Fidelis, porquanto demonstrado o equívoco na constrição.Diante da concordância do Espólio, determino o desbloqueio dos valores de R$ 21,55 e R$ 81,38, depositados judicialmente, em favor de Cley Marcus Fidelis. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação.Defiro o pedido de realização de penhora via SISBAJUD ("teimosinha") em nome de Gislaine Fidelis de Melo, conforme requerido na movimentação 234, pelo prazo de 60 dias, considerando o pagamento das custas.Intime-se o Espólio para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, para fins de remessa à Central SISBAJUD.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:32
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:28
Outras Decisões
17/09/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 15:43
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 25 de agosto de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:13
Confirmada
25/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:49
Documento
25/08/2025, 08:33
Expedição de documento
10/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 18 de junho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:23
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0500818-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSAEndereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE)Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.220).DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte executada Gislaine Fidélis de Melo, CPF: 664.391.321-72. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
25/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, ao reconhecer que o imóvel penhorado constitui residência da executada e preenche os requisitos legais para tal proteção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora com base na Lei n.º 8.009/90; (ii) verificar a suficiência da documentação apresentada nos autos para comprovar a condição de bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo identificado elementos suficientes nos autos para reconhecer que o imóvel penhorado é utilizado como residência da executada e sua família, preenchendo os requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90.4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que não é necessária a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando que seja utilizado como moradia da entidade familiar.5. Restou demonstrado nos autos que a executada reside no imóvel há anos, sendo este o endereço constante em diversas diligências oficiais, inclusive indicado pelo próprio exequente como domicílio dos herdeiros do executado falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. “A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida com base nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, desde que demonstrado que o imóvel serve como residência da entidade familiar, ainda que não seja o único de propriedade do devedor.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.380.618/SE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; TJGO, AI 5087377-58.2024.8.09.0000, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 17/06/2024; TJGO, AI 5292343-80.2024.8.09.0000, rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 03/06/2024. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218363-10.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSAAGRAVADO: GISLAINE FIDELIS DE MELO E OUTRORELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, ao reconhecer que o imóvel penhorado constitui residência da executada e preenche os requisitos legais para tal proteção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora com base na Lei n.º 8.009/90; (ii) verificar a suficiência da documentação apresentada nos autos para comprovar a condição de bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo identificado elementos suficientes nos autos para reconhecer que o imóvel penhorado é utilizado como residência da executada e sua família, preenchendo os requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90.4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que não é necessária a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando que seja utilizado como moradia da entidade familiar.5. Restou demonstrado nos autos que a executada reside no imóvel há anos, sendo este o endereço constante em diversas diligências oficiais, inclusive indicado pelo próprio exequente como domicílio dos herdeiros do executado falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. “A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida com base nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, desde que demonstrado que o imóvel serve como residência da entidade familiar, ainda que não seja o único de propriedade do devedor.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.380.618/SE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; TJGO, AI 5087377-58.2024.8.09.0000, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 17/06/2024; TJGO, AI 5292343-80.2024.8.09.0000, rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 03/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218363-10.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA e como agravado GISLAINE FIDELIS DE MELO E OUTRO.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500818-66.2007.8.09.0051 proposta em face de GISLAINE FIDELIS DE MELO E NEILUCIO AFONSO FIDELIS, a qual acolheu a impugnação à penhora os seguintes termos:“(…) Aduz a embargante que a decisão da mov. 185 contém vício de contradição porquanto, apesar de ter juntado certidões negativas indicando não possuir outros imóveis, este juízo intimou-a para apresentar estas certidões.Isso posto, verifica-se que razão lhe assiste, em razão dos documentos acostados na mov. 125 serem hábeis a comprovar que a embargante não possui outros imóveis.Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição da decisão vergastada, acolhendo os documentos da mov. 125 como suficientes para comprovar a inexistência de outros imóveis de propriedade da executada.O art. 1º da Lei 8.009/90, em seu inteiro teor, dispõe o seguinte:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Tendo a executada GISLAINE FIDELIS DE MELO comprovado ser proprietária do imóvel penhorado (mov. 125, arq. 3), bem como comprovado que nele reside (mov. 125, arq 8) e que não possui outros imóveis (mov. 125, arq. 5, 6 e 7), verifica-se que razão lhe assiste.Isso posto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentado na mov. 125 e, por consequência, determino a baixa no registro de penhora na matrícula n. 78.223 (R6-78.223).Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca para devido cumprimento.Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover regular andamento ao feito. (...)”.Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que em virtude da natureza secundum eventum litis inerente a esta espécie de recurso, o julgador queda limitado ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para questão estranha ao ato judicial vergastado, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] 1. O agravo de instrumento é um recurso a ser julgado secundum eventum litis, limitado, tão somente, à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob o aspecto da legalidade. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2023) [grifou-se]No presente caso, em seu recurso, a parte agravante/exequente alega que não restou comprovado que o imóvel é o único bem da entidade familiar, bem como ser o que a executada reside, o qual sequer encontra-se regularizado em seu nome.Quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, importa destacar os artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, in verbis.Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.[...]Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Dos indigitados artigos, depreende-se que a proteção legal dada ao bem de família exige a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada sua única residência.Trata-se, assim, de norma impositiva que condiciona a concessão do benefício da impenhorabilidade ao perfeito enquadramento da hipótese aos seus dois requisitos legais, quais sejam: a) demonstração da propriedade do imóvel e b) sua utilização como única moradia permanente familiar.Cumpre destacar, ainda, que “Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal”. 4 – 7. (…). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)No caso, analisando os documentos juntados aos autos, entendo comprovado que o imóvel, de fato, trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável, vez que é o local de residência da agravada Gislaine Fidelis de Melo.Nesse sentido, consta que o imóvel objeto de penhora foi adquirido pelos executados Neilucio Afonso Fidélis e Gislaine Fidelis de Melo em 12/08/1997, conforme certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis juntada aos autos.Em 03/12/2010, em acordo entabulado em ação de divórcio (7018168.97.2010.8.09.0051) o imóvel coube à executada Gislaine, ora agravada, (mov. 108), porém, não houve registro e nem transferência do bem, permanecendo no nome dos dois executados, inclusive, na ação retromencionada já constava como seu endereço residencial o do imóvel penhorado.Tem-se, ainda, que nos autos de origem, ficou evidenciado que a executada Gislaine e seus filhos, sempre residiram no local, vez que quando foi tentada a primeira penhora do referido imóvel, o Sr. Oficial de Justiça deixou de procedê-la “em razão de haver uma residência edificada no local, onde reside a pessoa da executada Gislaine Fidelis de Melo, que informou possuir o usufruto do imóvel.” (pág. 184 autos físicos, data de 08/09/2010).Também na certidão de penhora e depósito (pág. 220. autos físicos, data de 21/07/2011), o sr. Oficial de Justiça certificou que a Sra. Gislaine morava no local, inclusive a nomeando como depositária do bem.Com o falecimento do executado Neilucio Afonso Fidélis informado nos autos de origem, e objetivando a regularização da representação do espólio, com a intimação de seus herdeiros, o próprio exequente indicou como local de residência dos mesmos, o do imóvel penhorado, conforme movimentações nºs. 11, 22, 28 e 37. Expedido mandado de intimação para o endereço indicado, o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte:“(…) Certifico que em cumprimento ao mandado nº 181060761, me dirige ao endereço informado, nos dias 19/10/2018, às 14:30 hs, mas não encontrei o (a), senhor (a) CLEY MARCUS FIDELIS, fui atendido pela senhora GISLANI FIDELIS DE MELO, genitora daquele, deixei cartão com meu número e mesmo assim o citando/intimando não entrou em contato para que fosse combinado data e horário para realização do ato determinado.Em nova diligência realizada no dia 05/11/2018 às 14:00 hs, me dirigi ao local e fui atendido pela senhora GISLAINE FIDELIS DE MELO, genitora do requerido, que me informou que novamente o citando/intimando não se encontrava. (...)” Atendendo a pedido do exequente/agravante de movimentação nº 37, o juiz a quo deferiu nova tentativa de intimação, determinando a expedição do respectivo mandado, momento em que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local do imóvel penhorado, tendo certificado que foi informado pela Sra. Gislaine que o herdeiro Kley Marcus Fidelis não mais residia no local (mov. 55, data de 15/10/2020).Consta, ainda, certidões cartorárias comprovando que a executada não possui outro imóvel residencial, sendo relevante destacar que é desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)De outro turno, o fato da executada residir sozinha ou com os filhos não influi no mérito da questão, vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, expresso em seu verbete sumular nº 364, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.Dessa forma, diferente do que alega o agravante, em que pese a decisão de movimentação nº 180, a juíza a quo ter determinado que a executada/agravada juntasse outros documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade do bem, nada a impedia de reconsiderá-la, em especial, após a oposição de embargos de declaração alegando a contradição, momento em que reconheceu que a documentação juntada era suficiente.Por fim, foi juntado aos autos Declaração de Imposto de Renda da Sra. Gislaine 2022/2023, na qual consta como seu endereço residencial o do imóvel penhorado, além de contas de água em seu nome.Destarte, comprovado que o imóvel penhorado é o destinado a residência da executada Gislaine Fidelis de Melo, correta a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem, nos termos dos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90,Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO. MORADIA DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da companheira do devedor/falecido, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5087377-58.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, o que impede qualquer alienação judicial do mesmo. Todavia, deve ser comprovado que o imóvel sirva de moradia ao proprietário, para caracterizá-lo como bem de família. 3. Quando o executado comprovar que o bem penhorado perfaz a característica essencial do bem de família, qual seja, casa habitada pela entidade familiar, mister o reconhecimento da benesse de modo a desobrigar o bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5292343-80.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Portanto, comprovado que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não merece reforma a decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada.Com fulcro nesses fundamentos, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R01-Z
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:07
Documento
15/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0500818-66.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSA Requerido(a): CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 11 de abril de 2025. Lucia do Prado - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0500818-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSAEndereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE)Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 211, acostou-se aos autos, decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto.Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:24
Documento
25/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 22:04
Documento
24/02/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Documento
19/02/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 08:36
Documento
13/02/2025, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 17:25
Expedição de documento
10/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0500818-66.2007.8.09.0051Promovente (s): Espólio de RICARDO CANTACLARO MARQUES ROSAEndereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 3420, LT. 312 QD. 20A, VILA AURORA, GOIÂNIA, GO, 74000000Promovido: CLEY MARCUS FIDELIS (INVENTARIANTE)Endereço: Rua José Gomes Baylão, 815, Q. 2, L. 9,,,, CONJUNTO GUADALAJARA,GOIÂNIA, GO, 74423395 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.A parte GISLAINE FIDELIS DE MELO opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 185, alegando que esta contém vício de contradição.O exequente apresentou contrarrazões na mov. 189, rechaçando os argumentos da embargante.Pois bem.Aduz a embargante que a decisão da mov. 185 contém vício de contradição porquanto, apesar de ter juntado certidões negativas indicando não possuir outros imóveis, este juízo intimou-a para apresentar estas certidões.Isso posto, verifica-se que razão lhe assiste, em razão dos documentos acostados na mov. 125 serem hábeis a comprovar que a embargante não possui outros imóveis.Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição da decisão vergastada, acolhendo os documentos da mov. 125 como suficientes para comprovar a inexistência de outros imóveis de propriedade da executada.O art. 1º da Lei 8.009/90, em seu inteiro teor, dispõe o seguinte:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Tendo a executada GISLAINE FIDELIS DE MELO comprovado ser proprietária do imóvel penhorado (mov. 125, arq. 3), bem como comprovado que nele reside (mov. 125, arq 8) e que não possui outros imóveis (mov. 125, arq. 5, 6 e 7), verifica-se que razão lhe assiste.Isso posto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentado na mov. 125 e, por consequência, determino a baixa no registro de penhora na matrícula n. 78.223 (R6-78.223).Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca para devido cumprimento.Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover regular andamento ao feito.Por fim, determino à UPJ que retifique as partes no sistema ProJudi conforme decisões da mov. 175 e 114. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão pela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
02/02/2025, 22:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2025, 22:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 17:03
Confirmada
08/01/2025, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2025, 03:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 09:24
Confirmada
04/12/2024, 17:59
Por decisão judicial
04/12/2024, 17:59
Outras Decisões
03/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:31
Mero expediente
05/11/2024, 20:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)