Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000*Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0342674-84.2014.8.09.0071Exequente: LUIZ CARLOS GARCIA DE CARVALHOExecutado(a): OTENEVILE ESTEVAO FERREIRA ARANTES | CPF/CNPJ: 045.064.061-25Executado(a): NAIR FERREIRA DE OLIVEIRA | CPF/CNPJ: 348.398.951-04A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.D E C I S Ã OEm mov. 105, a parte exequente pleiteou i) a reiteração de pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face de ambos os executados; ii) a negativação dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes; iii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para emissão de certidão atualizada da matrícula do bem indicado e iv) a realização de consulta SNIPER.Pois bem.1. Penhora via SisbajudSobre o pedido de renovação de busca via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada ou teimosinha, de ambos os executados, verifica-se que a última tentativa com relação à executada Nair Ferreira de Oliveira se deu em menos de seis meses (mov. 101).A funcionalidade conhecida como teimosinha, trata-se das ordens lançadas no Sistema Conveniado (Sisbajud), as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, já lançadas tentativas no presente feito, por mais de uma vez, não havendo razão de sua continuidade, salvo demonstração efetiva de alteração na situação financeira da parte executada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a reiteração das consultas aos sistemas informatizados de busca de bens (Sisbajud/Renajud/Infojud), desde que decorrido lapso temporal razoável entre um pedido e outro, de modo que exista a possibilidade de mudança na situação financeira da parte executada. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5657316-12.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)Desse modo, INDEFIRO o pedido de buscas com relação à parte executada Nair Ferreira de Oliveira.De mesmo modo, verifico que a pesquisa de bens em nome do executado Otenevile Estevao Ferreira Arantes se deu há mais de seis meses (mov. 73), portanto, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em seu nome, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema.Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição.2. SerasajudEm relação ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Além disso, o art. 782, §4º, do CPC, prevê que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.Assim sendo, considerando que a relação estabelecida entre as partes não é relação de consumo, logo, não incidindo a regra do art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, para o qual não deverá haver apontamentos de débitos com mais de cinco anos de existência, não há falar em incidência da referida limitação temporal.Nesses termos, DEFIRO o pedido de inclusão do nome das partes devedoras, Otenevile Estevao Ferreira Arantes, CPF/CNPJ n. 045.064.061-25 e Nair Ferreira de Oliveira, CPF/CNPJ: 348.398.951-04, no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria fazê-lo por meio do sistema Serasajud.3. Expedição de ofício ao CRIA obtenção de documentos junto aos cartórios extrajudiciais independem de intervenção judicial, pois pode a parte diligenciar sem que haja necessidade de utilização do serviço público.Em razão da gratuidade deferida, contudo, serve cópia da presente decisão como ofício, a ser entregue pela parte autora, para que o Cartório de Registro de Imóveis competente expeça a certidão atualizada do imóvel localizado na Rua Florismundo Pires (antiga Rua dos Esportes), Quadra AP-01, Lote 03-A, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, inscrito na Matrícula n° 9.072, no prazo de 15 dias.4. SNIPERO Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Programa Justiça 4.0, que permite a consulta integrada a diversas bases de dados públicas e privadas, viabilizando, com maior celeridade e amplitude, a identificação de ativos e patrimônios vinculados à parte executada. A plataforma reúne informações provenientes, entre outros, da Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ e módulo sigiloso do Sisbajud.Diante disso, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, em nome dos executados, com base no CPF constante no cadastro processual.5. Diretrizes finaisA execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito.Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos.Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima.Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito