UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA
OAB/GO 47630·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES
OAB/GO 47030·CPF·Representa: Autor
LINDOLFO GONÇALVES DE ANDRADE NETO
OAB/GO 37405·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/GO 22748·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BARBOSA JAYME
OAB/GO 71832·Representa: Autor
Movimentações
Custas
26/08/2025, 14:19
Confirmada
11/07/2025, 00:48
Expedida/certificada
20/06/2025, 22:28
Definitivo
16/06/2025, 17:49
Desarquivamento
16/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:31
Custas
04/06/2025, 15:46
Definitivo
04/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Rafael Abrahao Dantas Tuma, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5431272-07.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data 12/05/2025, o qual foi devidamente registrado na capa dos autos, motivo pelo qual encerro a fase de conhecimento e procedo a evolução para cumprimento de sentença para termos de registro para a fase executiva do processo. Certifico ainda que, procedi ainda, após o registro na capa dos autos, o devido arquivamento e a remessa ao contador para emissão das custas finais cuja cobrança será efetivada naquele setor na forma administrativa. (Art. 26º e 17º da Portaria nº01/2024) (Art. 26º. Após o trânsito em julgado da sentença, intimar as partes da ciência do transcurso do prazo para, caso queiram, manifestarem acerca do cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias) (Art. 17º. Será procedido pela serventia, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado na capa dos autos, a alteração da fase processual para cumprimento de sentença para fins de evolução de rito processual após a certificação do encerramento da fase de conhecimento). Datado e assinado digitalmente Rafael Abrahao Dantas Tuma Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Rafael Abrahao Dantas Tuma, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5431272-07.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data 12/05/2025, o qual foi devidamente registrado na capa dos autos, motivo pelo qual encerro a fase de conhecimento e procedo a evolução para cumprimento de sentença para termos de registro para a fase executiva do processo. Certifico ainda que, procedi ainda, após o registro na capa dos autos, o devido arquivamento e a remessa ao contador para emissão das custas finais cuja cobrança será efetivada naquele setor na forma administrativa. (Art. 26º e 17º da Portaria nº01/2024) (Art. 26º. Após o trânsito em julgado da sentença, intimar as partes da ciência do transcurso do prazo para, caso queiram, manifestarem acerca do cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias) (Art. 17º. Será procedido pela serventia, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado na capa dos autos, a alteração da fase processual para cumprimento de sentença para fins de evolução de rito processual após a certificação do encerramento da fase de conhecimento). Datado e assinado digitalmente Rafael Abrahao Dantas Tuma Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:31
Custas
04/06/2025, 15:46
Definitivo
04/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Rafael Abrahao Dantas Tuma, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5431272-07.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data 12/05/2025, o qual foi devidamente registrado na capa dos autos, motivo pelo qual encerro a fase de conhecimento e procedo a evolução para cumprimento de sentença para termos de registro para a fase executiva do processo. Certifico ainda que, procedi ainda, após o registro na capa dos autos, o devido arquivamento e a remessa ao contador para emissão das custas finais cuja cobrança será efetivada naquele setor na forma administrativa. (Art. 26º e 17º da Portaria nº01/2024) (Art. 26º. Após o trânsito em julgado da sentença, intimar as partes da ciência do transcurso do prazo para, caso queiram, manifestarem acerca do cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias) (Art. 17º. Será procedido pela serventia, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado na capa dos autos, a alteração da fase processual para cumprimento de sentença para fins de evolução de rito processual após a certificação do encerramento da fase de conhecimento). Datado e assinado digitalmente Rafael Abrahao Dantas Tuma Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Rafael Abrahao Dantas Tuma, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5431272-07.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data 12/05/2025, o qual foi devidamente registrado na capa dos autos, motivo pelo qual encerro a fase de conhecimento e procedo a evolução para cumprimento de sentença para termos de registro para a fase executiva do processo. Certifico ainda que, procedi ainda, após o registro na capa dos autos, o devido arquivamento e a remessa ao contador para emissão das custas finais cuja cobrança será efetivada naquele setor na forma administrativa. (Art. 26º e 17º da Portaria nº01/2024) (Art. 26º. Após o trânsito em julgado da sentença, intimar as partes da ciência do transcurso do prazo para, caso queiram, manifestarem acerca do cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias) (Art. 17º. Será procedido pela serventia, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado na capa dos autos, a alteração da fase processual para cumprimento de sentença para fins de evolução de rito processual após a certificação do encerramento da fase de conhecimento). Datado e assinado digitalmente Rafael Abrahao Dantas Tuma Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:01
Custas
26/05/2025, 12:59
Expedição de documento
26/05/2025, 12:46
Expedição de documento
29/04/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5431272-07.2023.8.09.0137 Requerente: Ezequiel Mendes Da Cruz CPF/CNPJ: 478.781.772-87Requerido(a): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos CPF/CNPJ: 08.168.653/0001-96Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAEZEQUIEL MENDES DA CRUZ opôs embargos de declaração ao evento 51, em face da sentença de evento 47, ao argumento de que houve erro material, sustentando que a sentença teria determinado a suspensão de descontos na conta bancária do autor, ao passo que os descontos estavam sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Ainda, afirmou que a sentença fixou 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mas que inexistiria proveito econômico, e que o advogado não seria remunerado nesta hipótese.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso dos autos, conclui-se que, de fato, há erro material na sentença embargada.Observa-se que na inicial, o autor informa que os descontos eram realizados em seu benefício previdenciário, trazendo prova da situação (evento 01, arquivo 07). Assim, a sentença incorreu em erro material ao afirmar que os descontos ocorreram na conta bancária do autor.Por fim, observo que a autora já recebeu valores a título de honorários sucumbenciais, em razão do acordo celebrado ao evento 19 e homologado ao evento 41. Contudo, no tocante ao pedido declaratório objeto da sentença de evento 47, entendo que, de fato, o proveito econômico foi mínimo, de maneira que a fixação dos honorários em 10% sobre a condenação traria pouca, ou mínima remuneração ao causídico.Desta feita, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando que o autor já recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais em razão do acordo de evento 19, entendo necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da sentença, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) de remuneração, na forma do Art. 85, § 8º do CPC.Desta forma, os embargos merecem procedência.Ante o exposto, por existir na sentença embargada omissão, conheço dos embargos, e os acolho, para o fim de alterar a sentença de evento 47, devendo constar o seguinte:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial, devendo suspender todo e qualquer desconto relacionado à filiação, “Contribuição UNASPUB”, no benefício previdenciário da parte autora, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.Os demais pedidos formulados na petição inicial foram objeto do acordo de evento 19, já homologado ao evento 41.Dada a sucumbência da parte ré, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, § 8º do CPC."Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as demais disposições da sentença de evento 47 com as devidas modificações.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:42
Expedição de documento
11/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 17:02
Expedição de documento
20/02/2025, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 17:48
Expedição de documento
27/01/2025, 15:40
Procedência
24/01/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 16:23
Expedição de documento
17/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:15
Outras Decisões
08/10/2024, 14:16
Expedição de documento
07/10/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:07
Expedição de documento
02/10/2024, 16:06
Expedição de documento
15/08/2024, 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:06
Confirmada
26/04/2024, 16:39
Expedição de documento
26/04/2024, 16:39
Petição (Impugnação)
22/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 15:22
Expedição de documento
16/01/2024, 15:53
Expedição de documento
16/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 05:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 15:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/11/2023, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/11/2023, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação