Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5520090-48.2021.8.09.0025 Polo ativo: Centro Automotivo Ribeiro Eireli - Me Polo passivo: Felipe Cangni Faria Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a executada DANIELA CRISTINA LUCAS DE SOUZA para, caso queira, informar se os valores constritos são impenhoráveis (art.833, IV, CPC) opor embargos ou impugnar a penhora realizada no evento 133, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da lei 9099/95. SE TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DEFIRO DESDE JÁ a pretensão do evento 141, determino que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 133, em favor da parte exequente, no valor de R$ 219,66. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência. Sem prejuízo, a CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens nada mais é do que um mecanismo de intercâmbio de informações sobre indisponibilidades já decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica de imóveis, não se prestando como meio de busca ou localização de bens do devedor, encargo exclusivo do credor. Em casos de execução, a decretação da medida de indisponibilidade de bens do devedor é medida excepcional, porque impede a transferência do patrimônio da pessoa atingida, e reclama, assim, a observância dos seguintes requisitos: a) tenha o executado sido citado/intimado; b) inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis; d) ficar comprovada a situação de perigo/receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens que possa tonar o executado insolvente. Não descurando a parte exequente de demonstrar o cumprimento dos requisitos, o indeferimento da medida é a regra. Do exposto, INDEFIRO o pedido de Indisponibilidade de Bens do Executado e Registro no Sistema CNIB. Ato contínuo, determino que se INTIME o exequente a manifestar ou requerer o que entender de direito, assim como, juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática