Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GOVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial CriminalGabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório MatheusAutos: 0420014-08.2014.8.09.0103Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: ZILMAR FAUSTINO ALVESDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás que imputa ZILMAR FAUSTINO ALVES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O acusado foi pronunciado como incurso no tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença (mov.53).Com a preclusão da decisão de pronúncia, os sujeitos processuais foram intimados para fins do art. 422 do Código de Processo Penal, oportunidade que a defesa arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas indicadas na denúncia, requerendo, ainda, a juntada dos antecedentes criminais do réu e da vítima. Ademais, postulou a realização de reprodução simulada dos fatos (mov. 113). Por sua vez, o Ministério Público ofereceu rol de testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri em caráter de imprescindibilidade, requereu a juntada da certidão dos antecedentes criminais do acusado e autorização para utilizar projetor multimídia/televisor durante a sessão plenária (mov. 124).Na sequência, foi indeferido o requerimento de realização da reprodução simulada dos fatos (mov. 126).Após, o Júri foi designado para o dia 01/04/2025, ás 09h00min (mov.132).Realizada a sessão plenária, o Conselho de Sentença respondeu aos quesitos formulados, oportunidade que a MM. Juíza Presidente leu a sentença, condenando o réu, como incurso na pena do art. 121, caput c/c com art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, fixando a pena de 07(sete) anos de reclusão.Após, em 08/04/2025, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de novo defensor constituído (mov. 223).O recurso não foi recebido por este Juízo, posto que intempestivo (mov. 225).Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 229).Na sequência, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em fase da decisão que não recebeu recurso de apelação (mov. 233). Vieram os autos conclusos.É breve relatório. Decido.Recebo o termo de recurso do mov. 233, por ser próprio e tempestivo. Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo de 02(dois) dias.Após, ao representante ministerial para contrarrazões, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal.Acostadas as contrarrazões, volvam os autos conclusos. Minaçu, data e hora da assinatura eletrônica. GIULIA PASTÓRIO MATHEUSJuíza de Direito Respondente.