Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 17:41
Confirmada
27/01/2026, 17:41
Confirmada
27/01/2026, 17:41
Expedida/certificada
27/01/2026, 17:34
Cálculo de Liquidação
26/01/2026, 19:44
Mero expediente
16/01/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 12:21
Confirmada
18/09/2025, 12:21
Expedida/certificada
18/09/2025, 12:13
Cálculo de Liquidação
17/09/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Regio Bernazzolli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda.Pois bem. Em cumprimento à decisão proferida por nosso Sodalício, em sede de agravo de instrumento, constante do evento n. 480, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:I. Quanto à correção monetária e juros de mora: aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme preconiza a Lei n. 14.905/24;II. Quanto aos bens adjudicados: promover a correção monetária dos valores dos imóveis adjudicados desde a data da avaliação (03/08/2017) até a data da efetiva adjudicação (26/01/2021);III. Quanto aos honorários sucumbenciais: determino que os honorários advocatícios devidos pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo sejam calculados mediante a aplicação do percentual de 7,59% (proporção original) exclusivamente sobre o montante atualizado das três notas promissórias por ele avalizadas, observada a solidariedade de 50% reconhecida nos autos.Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do provimento do agravo de instrumento acima mencionado, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no evento n. 472, os quais deixo de examinar em virtude da perda superveniente do objeto.Por derradeiro, determino o bloqueio do petitório acostado aos autos no evento n. 481, por se tratar de peça estranha ao feito.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Regio Bernazzolli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda.Pois bem. Em cumprimento à decisão proferida por nosso Sodalício, em sede de agravo de instrumento, constante do evento n. 480, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:I. Quanto à correção monetária e juros de mora: aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme preconiza a Lei n. 14.905/24;II. Quanto aos bens adjudicados: promover a correção monetária dos valores dos imóveis adjudicados desde a data da avaliação (03/08/2017) até a data da efetiva adjudicação (26/01/2021);III. Quanto aos honorários sucumbenciais: determino que os honorários advocatícios devidos pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo sejam calculados mediante a aplicação do percentual de 7,59% (proporção original) exclusivamente sobre o montante atualizado das três notas promissórias por ele avalizadas, observada a solidariedade de 50% reconhecida nos autos.Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do provimento do agravo de instrumento acima mencionado, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no evento n. 472, os quais deixo de examinar em virtude da perda superveniente do objeto.Por derradeiro, determino o bloqueio do petitório acostado aos autos no evento n. 481, por se tratar de peça estranha ao feito.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Regio Bernazzolli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda.Pois bem. Em cumprimento à decisão proferida por nosso Sodalício, em sede de agravo de instrumento, constante do evento n. 480, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:I. Quanto à correção monetária e juros de mora: aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme preconiza a Lei n. 14.905/24;II. Quanto aos bens adjudicados: promover a correção monetária dos valores dos imóveis adjudicados desde a data da avaliação (03/08/2017) até a data da efetiva adjudicação (26/01/2021);III. Quanto aos honorários sucumbenciais: determino que os honorários advocatícios devidos pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo sejam calculados mediante a aplicação do percentual de 7,59% (proporção original) exclusivamente sobre o montante atualizado das três notas promissórias por ele avalizadas, observada a solidariedade de 50% reconhecida nos autos.Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do provimento do agravo de instrumento acima mencionado, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no evento n. 472, os quais deixo de examinar em virtude da perda superveniente do objeto.Por derradeiro, determino o bloqueio do petitório acostado aos autos no evento n. 481, por se tratar de peça estranha ao feito.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Regio Bernazzolli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda.Pois bem. Em cumprimento à decisão proferida por nosso Sodalício, em sede de agravo de instrumento, constante do evento n. 480, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:I. Quanto à correção monetária e juros de mora: aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme preconiza a Lei n. 14.905/24;II. Quanto aos bens adjudicados: promover a correção monetária dos valores dos imóveis adjudicados desde a data da avaliação (03/08/2017) até a data da efetiva adjudicação (26/01/2021);III. Quanto aos honorários sucumbenciais: determino que os honorários advocatícios devidos pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo sejam calculados mediante a aplicação do percentual de 7,59% (proporção original) exclusivamente sobre o montante atualizado das três notas promissórias por ele avalizadas, observada a solidariedade de 50% reconhecida nos autos.Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do provimento do agravo de instrumento acima mencionado, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no evento n. 472, os quais deixo de examinar em virtude da perda superveniente do objeto.Por derradeiro, determino o bloqueio do petitório acostado aos autos no evento n. 481, por se tratar de peça estranha ao feito.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Regio Bernazzolli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda.Pois bem. Em cumprimento à decisão proferida por nosso Sodalício, em sede de agravo de instrumento, constante do evento n. 480, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:I. Quanto à correção monetária e juros de mora: aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme preconiza a Lei n. 14.905/24;II. Quanto aos bens adjudicados: promover a correção monetária dos valores dos imóveis adjudicados desde a data da avaliação (03/08/2017) até a data da efetiva adjudicação (26/01/2021);III. Quanto aos honorários sucumbenciais: determino que os honorários advocatícios devidos pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo sejam calculados mediante a aplicação do percentual de 7,59% (proporção original) exclusivamente sobre o montante atualizado das três notas promissórias por ele avalizadas, observada a solidariedade de 50% reconhecida nos autos.Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão do provimento do agravo de instrumento acima mencionado, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no evento n. 472, os quais deixo de examinar em virtude da perda superveniente do objeto.Por derradeiro, determino o bloqueio do petitório acostado aos autos no evento n. 481, por se tratar de peça estranha ao feito.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:04
Confirmada
25/08/2025, 15:04
Mero expediente
25/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 15:41
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:32
Petição (Contestação)
06/08/2025, 14:21
Documento
18/07/2025, 15:15
Documento
10/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:59
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequentes: Nuir de Carvalho Feitosa e outros
Executados: Luiz Augusto do Espírito Santo e outros Prioritário – maior de 80 anos Nuir de Carvalho Feitosa e outros, já qualificados nos autos, por seu advogado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, tendo em vista a decisão constante do evento 466, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que fazem com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do CPC, diante dos seguin- tes fundamentos: Os presentes embargos visam afastar omissão, obscuri- dade e contradição no reconhecimento de excesso de execução e na condenação de honorários sucumbenciais aos Advogados do Execu- tado, haja vista a concordância expressa dos Exequentes quanto aos cálculos da Central Única de Contadores, eventos 449 e 458. Em momento algum o Executado Luiz Augusto do Espíri- to Santo foi demandado pela integralidade da dívida junto aos Exe- quentes, o que descaracteriza alegado “excesso de execução”. A execução é promovida em face de Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda e de Luiz Augusto do Espírito Santo (vide inicial, doc. 1, evento 3). A Samedh, incontroversamente devedora da integralida- de, jamais deixou o polo passivo da ação. Referida questão, já havia sido objeto de embargos à exe- cução (autos 0018969-64, arquivados em apenso) julgados impro- cedentes, integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça e transitado em julgado, conforme cópias ora anexas. Atendendo determinação de Vossa Excelência (evento 201), os Exequentes apresentaram planilha com o valor total devido no evento 210, sem especificar a parte de co-responsabilidade do avalista e sem imputar o total exclusivamente a este, quando o mesmo CONCORDOU expressamente no evento 220. Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 2 Dessa forma, preclusa a argumentação de excesso e des- cabida nesta oportunidade, conforme majoritária jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. 1. Se a recorrente não concordava com os cálculos apresentados pela parte exequente deveria ter se insurgido pelo meio adequado e no tempo certo, sendo certo que, não tendo assim agido, mesmo diante de sua intimação para tanto, houve a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do ale- gado excesso de execução, de sorte que deve ser mantido o ato judi- cial agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50810527720248090029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IMÓVEIS COM RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. 1. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias con- tados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do dé- bito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Pro- cesso Civil. 2. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa pro- cessual, o executado dá-se por intimado do requerimento de cum- primento de sentença e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença quando apresentada de modo extemporânea, equivale a peça juridi- camente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argu- mentos apresentados pela parte impugnante, mesmo que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC). 4. Se os executados não concordavam com os cálculos apresentados pela parte exequente deveriam ter se insurgido no tempo certo; não tendo assim agido, houve a perda da oportunidade processual de Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 3 discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 5. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do alegado excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Ins- trumento: 52665598320248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Pu- blicação: (S/R) DJ)” No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tri- bunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta ins- tância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apre- sentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a con- sequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo im- pugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, in- cidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Jul- gamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).” (Grifamos). Assim, a pretensão de excesso de execução já não seria cabível nesta fase, por extemporânea, cuja peça haveria de ser con- siderada inexistente, mesmo assim os Exequentes concordaram com os cálculos e nenhum ato praticaram além da responsabilidade exclusiva do Executado/Avalista. Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 4 Os bens penhorados exclusivamente do co-responsável e avalista, Luiz Augusto do Espírito Santo são de valor inferior ao va- lor de sua co-responsabilidade solidária, pois mesmo após a adjudi- cação, há saldo devedor deste bem acima de seus bens ainda pe- nhorados, conforme cálculo (evento 457) homologado por V. Exa. no evento 466. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (evento 406), no sentido de: “tão somente para suspender novos atos de constrição ou expropriação até que seja apurada a dívida dos Executados’’. E foi o que ocorreu, apresentados cálculos (evento 420), os Exequentes postularam correção pontual (evento 427), o que foi determinado por V. Exa. (evento 428), quando a Contadoria apre- sentou esclarecimentos e correções (evento 435). Em seguida, os Exequentes concordaram com os cálcu- los no evento 449, o que demonstra claramente anuência em rela- ção ao valor total devido e ao valor ainda devido exclusivamente pe- lo segundo Executado, Luiz Augusto. Dessa forma, não há e nem jamais houve excesso de execução ou tentativa de impor ao Executado Luiz Augusto qual- quer valor além das Notas Promissórias por ele avalizadas. Haveria excesso em caso de discordância dos Exequentes quanto ao valor apurado pela Central Única de Contadores, o que jamais ocorreu. Em tese, poderia ainda se caracterizar excesso se atos constritivos em face do Executado Luiz Augusto tivessem ultrapas- sado o montante de seu débito, o que também jamais ocorreu. Dessa forma, não há nem jamais houve qualquer prejuí- zo de ordem legal ou processual ao Executado Luiz Augusto, nem constrição além da necessária a atender o crédito devido exclusi- vamente pelo mesmo, sem falar nas duas ocasiões em que referida matéria foi apreciada e estaria preclusa. De acrescentar que não foram acatados os cálculos do Executado, mas sim aqueles procedidos pela Central Única de Con-Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 5 tadores, os quais os Exequentes concordaram mais de uma vez, es- vaindo-se possibilidade de condenar os Exequentes em honorários. Com os cálculos determinados por Vossa Excelência, houve a individualização do valor do crédito exequendo, identifi- cando o valor total devido pelo Primeiro Executado e o montante devido exclusivamente pelo Segundo Executado, mas, repita-se, não há um único ato ou postulação que demonstre contrariedade aos referidos cálculos e nem postulação além do débito exclusivo do Segundo Executado. Dessa forma, não há nem jamais houve excesso de exe- cução, apto a condenação dos Exequentes, somente a individuali- zação da extensão das responsabilidades, anuída expressamente pelos Exequentes e homologada por Vossa Excelência. Por fim, inexistindo justa causa a justificar pretensão de execução em excesso em face exclusivamente do Segundo Executa- do, não há que se condenar os Exequentes em sucumbência, pelo requer a aplicação do princípio da causalidade para impor referidos ônus ao Executado, Luiz Augusto, o qual além de ser o Segundo Executado, era o sócio diretor da primeira Executada e dá causa à esta ação executiva, o que se pleiteia com fulcro em diversos julga- dos, como o seguinte do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbên- cia deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalida- de, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no senti- do de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendi- mento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e- STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a con- clusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 6 ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente me- diante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relato- ria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendi- mento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).” Assim, a sucumbência, pelo princípio da causalidade há de ser imposta a quem deu causa à demanda, o que está omisso e contraditório na r. decisão ora embargada. Pelo exposto, respeitosamente requerem à Vossa Exce- lência sejam conhecidos os presentes embargos, pois próprios e tempestivos, para afastar a omissão e contradição no entendimento de ter havido excesso de execução em face do Segundo Executado Luiz Augusto, haja vista este jamais ter sido acionado pela integra- lidade do crédito, bem como pelos atos expropriatórios não terem, em momento algum, ultrapassado sua exclusiva responsabilidade e, ainda, pela expressa anuência dos Exequentes quanto ao valor individualizado procedido pela Central Única de Contadores do Fo- ro, atendendo-se à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (evento 406), provendo estes embargos de declaração, manten- do-se os valores homologados pela decisão do evento 466, mas afastando-se a imposição de sucumbência em favor dos Patro- nos do Executado diante da inexistência de qualquer fato que pos- sa demonstrar a intenção dos Exequentes em receberem quantia além daquela efetivamente devida pelo Executado Luiz Augusto nas três Notas Promissórias por ele avalizadas, aplicando-se o princípio da causalidade e impondo referidos honorários ao Executado. Pedem Provimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Marden de Carvalho Bessa OAB/GO 14.878 PODER JUDICIÁRIO tribunal de Justiça do estado de golàs PROTOCOLO N. 201200189692 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADOS: NUIR DE CARVALHO FEITOSA E OUTROS SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente ação de embargos á execução em face de NUIR DE CARVALHO FEITOSA, I, 1' wo ra ramnniinniinnBHniiHnHnnnK/rnnMnnniinwniíimfftipI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goiâs PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLI COELHO e IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, igualmente individualizados, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, alegou, em apertada síntese, a nulidade e o excesso da execução e, ainda, a nulidade do aval e o excesso da penhora. Postulou pela concessão das benesses da assistência judiciária e pelo efeito suspensivo aos presentes embargos. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para declarar a extinção do processo de execução, bem como a condenação dos embargados no ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 22 a 104. À folha 110, foi prolatada decisão recebendo a petição inicial e determinando o processamento da ação de embargos com efeito suspensivo.I PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça da estado de golás Os embargados, devidamente intimados, apresentaram impugnação ao pedido inicial, rebatendo as teses manejadas na inicial dos embargos, conforme petição de folhas 113 a 118. Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação, conforme termo de folhas 126. Após o pagamento das custas processuais, os autos vieram-me conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Depois de detida análise dos autos, concluí que a matéria de mérito é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 740, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito, entendo que razão não assiste à parte embargante, uma vez que a pretensão executiva não foi fulminada pela prescrição. ííi] gíi traiiiii [liissra [H] [1Í1Í3IÍ [11011311111 IPI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de golás A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a extinção da exigibilidade, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do credor o pagamento do crédito existente. Segundo o doutrinador Câmara Leal, prescrição é a "extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso." {Apud, Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 3® Edição, Editora Saraiva, 1997, São Paulo). Com efeito, estabelece o artigo 70 da Lei Uniforme, prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da pretensão executiva, senão vejamos: Art. 70, Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento". Nesse sentido, cito o aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: m iB BB BD Eli) m M BI m ra n w H BI B n íi B n BB w B B iMíBi n 11B p n n m B n raPODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça (In de golás cessão de inventário encerrou reconhecida A w "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA Espólio Escritura de direitos hereditários, e partilha que não o Legitimidade passiva Prescrição Inocorrência Ação ajuizada dentro do prazo trienal sob a égide dos artigos 70 e 11, da Lei Uniforme de Genébra Cerceamento de defesa inexistente Produção de provas para comprovação da origem do valor emprestado desnecessária Origem do dinheiro não questionada quando de seu recebimento Ausência de quitação regular e de indícios de agiotagem Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa Exagero Redução a R$ 5.000,00 diante da baixa complexidade da causa e julgamento antecipado Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - APL: 01194926020128260100 SP 0119492- 60.2012.8.26.0100. Relator Dimitrios Zarvos Varellis. Data de Julgamento: 01 de abril de 2014. I C BiinníiBBBiwHBaHiiHBHiinimmpfiiiinimniiiiBiiiiiniiPODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado da goiás 15^ Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 04 de abril de 2014). Alega a parte embargante que as notas promissórias que instruem os autos do processo de execução apensos, protocolizados sob o n. 201103789060, foram emitidas, inicialmente, sem o preenchimento da data de emissão e de vencimento, devendo ser considerada pagável à vista, nos termos do artigo 76 da mencionada Lei Uniforme, e, portanto, com vencimento quando da realização dos empréstimos, nos anos de 2001 e 2005, estando, dessa forma, prescrita a pretensão executória, uma vez que ajuizada a execução tão somente na data de 05 de setembro de 2011. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a alegação da parte embargante não merece guarida. Consoante orientação jurisprudencial, disposto na súmula n. 387, do Supremo Tribunal Federal, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". II m PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de golás Note-se que a parte embargante não cuidou de comprovar que os citados preenchimentos se deram em data posterior à emissão da cártula, bem como a má-fé do credor na prática do referido ato. Desta feita, deverá ser considerada como data do vencimento da obrigação, aquela inserida nas respectivas notas promissórias avalizadas pela parte embargante, restando, assim, afastada a tese prescricional. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise das demais questões debatidas pelas partes. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso I, reconhece que a nota promissória é título executivo extrajudicial. Desta feita, resta configurada a certeza dos títulos, porquanto conferida por lei. Por outro lado, como é cediço, a nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) ira Bii iJii n ro ro Eiij m w mi ra m 11 n n iiH n II n ffl B1 pil B'■ ii n 11 n ra n ra n BI flsI (<(/ PODER JUDICIÁRIO ' tribunal de justiça do estado de golás determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 76, da Lei Uniforme, quais sejam, a sua denominação, a promessa expressa de pagar certa quantia em determinada época e lugar, a pessoa beneficiária do título e a assinatura do emitente, revela-se válido e exigível o título. Portanto,
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 8 de 4
Petição - Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA UPJ DAS VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM DE GOIÂNIA - GO Execução 0378906-63.2011.8.09.0051
trata-se de título de crédito autônomo e abstrato, podendo, ao menos em tese, circular e ser judicialmente excutido independentemente de negócio jurídico a ele subjacente. Assim, não há se falar em nulidade da execução, uma vez que a nota promissória representa, de fato, título crédito hábil à execução, notadamente por estar dotada de todas as características que a torna juridicamente válida. Acrescente-se que o fato de o embargante não concordar com os valores cobrados pelo exequente não retira a liquidez do título executivo. Assim, eventual incorreção na planilha de cálculos da dívida cobrada, não acarreta a nulidade da execução. 111M [Ji B m n B! m n Dl B n n m M1B M p n M ra ra iJEi 11 ffl m m p tu sI ÍU PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do eslado de golás Ademais, as assertivas de que os valores cobrados são maiores do que os devidos deveria ter sido demonstrada de forma concreta, onde fosse apontado o suposto erro com a juntada das necessárias planilhas de cálculos, com indicação das respectivas amortizações, o que não ocorreu. Sob a mesma fundamentação lançada acima, verifica- se que o excesso de execução ventilado não ficou configurado nos presentes autos. Além de não acostar aos autos planilha de cálculos, a parte embargante também não indicou na petição inicial qual o valor que ela entende ser devido. Ademais, a própria parte embargante questiona em sua petição inicial, às folhas 08, como explicar pagamentos anteriores à data da emissão das notas promissórias. Nota-se, assim, que não há nos autos quaisquer demonstrações de que eventuais comprovantes de pagamento acostados ao caderno processual guardam relação com a dívida ora discutida. pLlfesáss'^'''-' ijrio r,;,o'-.'-' PiJiramiiiiiiiifflwnmiiHiiraiiíiipfiiirainiiiniiiwniiBnraniiDiMPíüiI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goíás Quanto à arguiçâo de nulidade do aval, ante a ausência de outorga uxória, mais uma vez melhor sorte não socorre à parte embargante. Nos termos do artigo 1.650, do Código Civil em vigor: "Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Neste diapasão, somente o cônjuge a quem cabia conceder a autorização tem legitimidade para arguir a nulidade do aval prestado sem o seu consentimento. Saliente-se que mencionado cônjuge de avalista sócio da empresa avalizada, como é o caso, vez que o embargante é também sócio da empresa executada, deverá comprovar, em ação própria, que não houve proveito para si ou para sua família quando da assunção da dívida pelo outro. n n -PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça dn efitado de goíás Outrossim, ao autor do aval não cabe mencionada árguição de nulidade uma vez que a ela deu causa. Ora, não pode o embargante invocar a nulidade de ato que praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Em outras palavras, não é possível ao embargante utilizar-se da própria torpeza como meio de eximir-se da obrigação assumida. Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AVALISTA - NAS CONTRA-RAZÕES DO APELADO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA AFASTADA - ATENDIMENTO À REGRA DO ART 514, II DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE INADMISSIBILIDADE - DEVEDOR SOLIDÁRIO - AVAL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE - ART. 1. 647, III, CC ARGUIÇAÕ CUJA LEGITIMIDADE É DO..vS--"'",I PODER JUDICIÁRIO trit?unal de justiça dQ estado de golás CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDER A AUTORIZAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1650, CC - NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DESVIO DE FINALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CLÁUSULA ABUSIVA NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPR - AC: 4846546 PR 0484654-6, Relator Themis Furquim Cortes. Data de Julgamento: 09 de julho de 2008. 14^ Câmara Cível. Publicação: DJ: 7669). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AVAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA COMO DEFESA - DESCABIMENTO - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE PROVA EMBARGOS REJEITADOS. - A eventual nulidade decorrente da ausência da outorga uxória no aval prestado, somente pode ser argüida pelo cônjuge prejudicado, não sendo possivel ao cônjuge avalista utilizar-se da própria torpeza como matéria de defesa. - Se um ^os contratantes 1 rI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado ds golás levanta a ocorrência de ilegalidade na prática de anatocismo, ao mesmo compete a prova das alegações. (TJMG - AC: 10558100009932001 MG, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18 de abril de 2013. Câmaras Cíveis. 13® Câmara Cível. Data de Publicação: 26 de abril de 2013). Registre-se, porque oportuno, que a vedação expressa no artigo 1.647, inciso III, do Código de Processo Civil visa proteger apenas a meação do cônjuge prejudicado pelo aval do outro. Esse é o entendimento expresso no Enunciado n° / 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugai, de modo que o inciso III do art» 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não obrigatoriedade da outorga uxória para a validade do aval em casó similar, senão vejamos: r -í 'ííüPS "m PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goiás I AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS AVALIZADAS PELA MULHER DO EMBARGANTE - OUTORGA UXÓRIA DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.- A confissão de divida juntamente com as notas promissórias são títulos executivos em que a garantia consiste no aval e não na fiança, como pretende o agravante. 2.- O agravante não trouxe aos autos nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1236291/RS, Rei. Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgado em 15 de dezembro de 2011. DJe 01 de fevereiro de 2012). Por último, entendo que a tese de excesso de penhora não deve ser apreciada em sede de embargos. É certo que depois da avaliação dos bens penhorados, ppde o magistrado a 'y " • í ^I y PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goIÂs qualquer tempo determinar a redução ou ampliação da penhora, se houver necessidade. Eventual excesso de penhora não inquina a execução de nulidade. Por fim, insta salientar que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, consoante o disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Destarte, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida imperiosa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o disposto no parágrafo 4®, do artigo 20, do Código de Processo Civil. BD BI ra II m íiii w w BI] ira ra n BI 1111 m BI M ii Bii ffi] B ISTO M íin n B ra M 01 ra fli n iii! pUUUUUilUlilllllllíllllMlllilIUIIIIilllllllillIMUHUMMUIlUli I Tr'«^ /r - r.cG rp OJAn lüS::... n vO -1 Cl er? r-ra....-A.C>":-4V v^zvy^ 'Oiiania/aa zinr sva saAT^ Hvsao omva flOZ 3p OJSoSb 9p 5X 'BTUBTO0 •ss-urampui •9S-ajist§0'^ •9s-9nbTjqn(£ •Ob6tID9X9 9p 0SS9D0ld OB 01U9raTnS9SS0ld las-gp 'jBã9[ OZBjd o 0pTJJ0D9Q eç!06 sp opeiS9 op Bói^sní ap IBünquj oiyvioianr y3aod êhi PODER JUDICIÁRIO I 161^ í % ^ ^e/usdc^ tribunal de justiça do QStsdo de gdás do- ^Gúem/j-a^^/do^- ^Gr<i/xí^ da- ^oáta APELAÇÃO CÍVEL 18969-64.2012-8-09.0051 (2012901896921 COMARCA DE GOIÂNIA 5» CÂMARA CÍVEL APELANTE APELADO RELATOR LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO NUIR DE CARVALHO FEITOSA E OUTRO (S) DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA I EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE DATA DE NOTAS PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STF. 1. O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe anaiisar a necessidade ou não de outros elementos necessários ao desiinde do feito. Uma vez considerada peio juigador desnecessária a produção de outras provas, cumpria-ihe proferir o Juigamento de plano. 2. Não operada a prescrição se a execução foi proposta antes da impiementação do prazo trienal incidente na espécie (por força dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra). 3. '"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.'' 4. Recurso de apelação a que se nega seauimeotOi nos termos do art. 557, caput, do CPC, APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8,09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % t ■■§ \ / tribunal de justiça do estado de goiás da "^CíiemÂa^^^dar- ^er^/cÁ?- da ^oáta em confronto com jurisprudência do STF, STJ e do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5^ Vara Cível da Comarca de Goiânia (fis. 134/149), Dr. Paulo César Alves das Neves, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor do NUIR DE CARVALHO FEITOSA, PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLl COELHO E IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, ex vi da qual julgou improcedente a pretensão inaugural, nos termos seguintes: "(••■)
Ante o exposto, com fundamento no Inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatfcios, que arbitro em R$1.000,00 ( um mil reais), consoante o disposto no parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civir (fl. 148). Em suas razões recursais (fis. 150/156), o apelante^ afirma que avalizou a empresa SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉ APELAÇÃO CÍVEL N*» 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ \ s tribunal de justiça do estado de golás ^a/H/n^.Ca </o- ^^emmÀ-o/y^^acioy- ^era/cio- ^o^iça/AJ<>i {/a ^oãta 3 HOSPITALAR LTDA em operação de empréstimo aos apelados, no ano de 2001, e após passar por grande abalo financeiro, a empresa deixou de cumprir seus compromissos, o que motivou a execução. Relata o recorrente que requereu prova grafotécnica pericial a fim de comprovar o preenchimento dos títulos em data diversa da expressa nos mesmos, bem como prova testemunhai, mas o juiz em primeiro grau não se manifestou. Insurge-se contra a decisão, uma vez que os títulos estão prescritos, pois foram emitidos em 2001 e 2005, entendendo o magistrado utilizar-se da Súmula 387 do STF para afastar a preliminar mencionada. Sustente que há prática de agiotagem pelos apelados, pois calculando os juros pagos entre maio de 2007 e outubro de 2008, estes somam R$6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais), mostrando-se abusivos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada invalidando a sentença para que seja feita perícia e audiência. Preparo regular visto à fl. 157. APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO & % I t05 S V / tribunal de justiça úa estado de goíás f/o- 9eá€m/)-a/í<g<i</o4f- ^era/c/^- ^oatoa/voã c/a ^oáta Juízo de admissibilidade recursal exercido à fl. 159. Intimados, os apelados não apresentaram resposta ao recurso de apelação, conforme certificado à fi. 159, verso. É o relatório. Decido. 1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento de plano, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, podendo a insurgência ser apreciada monocraticamente pelo relator, posto que em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunai de Justiça e egrégia Corte de Justiça Goiana. Impende salientar, ainda, que a decisão monocrática do relator, proferida nos termos do artigo 557 do CPC, não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou mesmo do devido processo legal, eis que além de ser passível de reexame por meio de agravo, viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, preservando, em úitima análise, o princípio do duplo grau de jurisdição, e todo os demais ínsitos ao ordenam^^uríi vigente. APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO ^ % % \ ^ I tribunal de justiça do estado de goiás tio ^&m!máa^g<t(ío4'- ^er-a/Á)- ^(M-icalves^ Ja ^oóta õ A propósito, a jurisprudência: Y-.J A aplicação do art. 557 do CPC não configura restrição ao direito recursal das partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo peias Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos Julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.'' {ST2. REsp 969650/SP. 2^ Turma. Rei. Min. Eiiana Calmon. DJE de 21.10.2008). "(••■) Presentes os pressupostos exigidos peio artigo 557, caput, do CPC, afigura-se perfeitamente possívei - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, notadamente porque, por meio deste agravo interno, a questão poderá ser submetida ao Órgão Colegiado." (TJGO. 2^ Câmara Cível. AC no 229348-51.2010.8.09.0051. Rei. Dr. Eudeicío Machado Fagundes. DJE 1.276 de 5.04.2013). Conforme relatado,
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5® Vara Cível da Coir^rca^ de Goiânia (fis. 134/149), Dr. Paulo César Alves das Neves, APELAÇÃO CÍVEL N» 18969-64.2012.8.09.0051 (20129Ü189692)-10I PODER JUDICIÁRIO í % % l®'' / tril^unal de justiça do estado de goiás do- ^^cáewd^^gador- ^era/do- ^o-nça/AJ-ei da '^oúta- e dos embargos à execução ajuizados em desfavor do NUIR DE CARVALHO FEITOSA, PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLI COELHO E IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, ex vi da qual julgou improcedente a pretensão inaugural. 2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Cumpre enfrentar o alegado cerceamento de defesa, que ensejaria a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução probatória. Não vejo configurada a ofensa ao princípio da ampla defesa. Vale ressaltar que não há obrigatoriedade da produção probatória, como quer o apelante, tão-somente pelo fato de ter sido requerida. Uma vez considerado pelo julgador desnecessária a produção de prova pericial diante do conjunto probatório dos autos, cumpria-lhe proferir o julgamento de plano. Recorde-se que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe aquilatar a necessidade ou não de que aportem aos autos outros elementos necessários ao deslinde do feito. Evidencia-se que tal juízo de valor é pa^iV^ ^ APELAÇÃO CÍVEL N» 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % % i tribunal de Justiça úo estâdo de goíás ^uê^lneh <Io- ^cáem/m^^-a<Á>r- ^emÁ/o- ^o-nçaÂj^á c/a ^oóta 7 reexame em sede recursal, mas desde que a parte alegue e convença da efetiva necessidade da prova deixada de produzir. De mais a mais, a alegação era de que as promissórias foram preenchidas posteriormente, Acerca do tema, o enfrentamento virá iogo abaixo. Assim, a necessidade de perícia não veio suficientemente justificado pelo recorrente, mormente considerando que a execução está instruída com títulos de créditos devidamente assinados, o quais preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O mesmo entendimento apiica-se à prova testemunhai. Achando-se o processo em termos para ser julgado, havendo apenas discussão acerca de matéria de direito, nada obsta o julgamento antecipado da lide ( art. 330,1, do CPC). 3. PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão executiva, constato que não se operou. Ocorre que a ação de execução embargada arrima- se em notas promissórias com vencimento em 15/09/2008, conforme cópias à fis. 14/17 dos autos apensos. Logo, havendo sido aforada a ação de execução em 05/09/2011, antes da implementação do prazo trienai incidente na espécie (por força dos arts. 70 e 77 da J^^ifc^ de Genébra) não há falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % % lÊM 1...c? tribunal de justiça üú estado de goiás ^aéimetè f/o- ^^eôem/at^^^f/o-r- ^ma/fio- ^o-nçaÂ/eJ f/a- ^Oáta 8 4. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE DATAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra. Deve atender aos requisitos definidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n^ 57.663/66), a saber: a expressão nota promissória; a promessa incondicional de pagar a quantia determinada; o nome do beneficiário da promessa; a data do saque; o local do saque ou sua menção; a assinatura do sacador, bem como sua identificação. Caso não especifique data e local do pagamento, entender-se-á, em caso de omissão, que se trata de título pagávei à vista no local do saque, ou naquele designado ao lado do nome do subscritor. De uma análise dos documentos trazidos pelo recorrente, verifica-se que os títulos acostados às fis. 14/17 dos autos de execução encontram-se devidamente preenchidos, conforme dispositivos que regulam a matéria. No tocante a afirmativa de que o agravado teria preenchido as cártulas apenas após 2007, quando a dívida foi firmada em 2001, entendo que o preenchimento de determinados campos da nota promissória, posteriormente à sua assinatur^ vedada pelo ordenamento jurídico em vigor. APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO & % 1 ^ V / tribunal de justiça rio Bstado de goiás </o- ^ernáio- ^onça/ms (/a ^oâCa s o preenchimento da nota promissória posterior, de modo unilateral, por si só, não a desvirtua do seu caráter de título executivo, uma vez que, em casos tais, tem-se por conferidos poderes para completá-la. In casu, a irregularidade acima indicada foi sanada posteriormente, e ao que tudo indica, anteriormente à propositura da presente ação executiva em espeque, uma vez que consta nas cártulas a data e o lugar de emissão. Porquanto, em sentido oposto ao relatado pelo agravante, inexiste óbice ao preenchimento posterior de tais dados. Aliás, esta questão já é pacífica, sendo, inciusive, objeto de Súmula na Suprema Corte de Justiça, como se comprova no verbete abaixo transcrito: ''Súmula 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." Corroborando com o exposto, colaciono entendimento jurisprudência! desta Egrégia Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA APELAÇÃO CÍVEL N" 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO &,n / ^ í I - 1 tribunal de justiça do estado do goiás ^aó^íneíe <Io- ^e'raÂ/.o- ^mica/AXiú </a '^oaài iO BRANCO. AUTONOMIA DO TÍTULO. ENCARGOS ABUSIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. I Não invalida a nota promissória a circunstância de o título ter sido assinado em branco, uma vez que é assente na jurisprudência de nossos tribunais que esse procedimento importa em mandato tácito ao credor, pois confere poderes para o seu preenchimento. II Cambiai emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completa pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. III Prepondera o entendimento doutrinário e jurisprudenciai no sentido de que a nota promissória é título abstrato que não se vincula ao negócio subjacente que dê margem a sua emissão pelo devedor. Em face do rigor cambial, que é característica geral dos títulos de crédito, na nota promissória predomina o princípio da iiteralidade, ou seja, vaie o que nela esta escrito. IV A alegação de 'encargos abusivos e contra iegem cobrados pela apelada', sem estar sobejamente comprovada, não tem o condão de impedir a execução do título. Apelo conhecido e improvido^\ (TJGO, 2^ Câmara Cível, Apelação no 11160282/ 188, Rei. Dra. Maria Cristina Costa, DJ 81 de 05/05/2008). ''APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10 ECUCAO.I PODER JUDICIÁRIO ^ no,% t 1'^.-s % c? tribunal dé justiça do estado de goiâs c/o- ^eáemJf-a^g^c/c-i^- ^er<íÁ/4)- ^o-n^a/veú c/a '^oáta H LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1 Não se perquire acerca da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica como forma de atingir o sócio responsável pelo aval, pois este está sendo executado nesta condição, de avalista, e não em decorrência de dívida exclusiva da empresa. 2 A assinatura da nota promissória em branco não acarreta, por sl só, a sua desnaturação como título executivo, devendo ser comprovada a mafé do credor quando de seu preenchimento, mesmo porque não se olvida a confiança presumida depositada na pessoa do portador, com poderes tácitos para preenche-la (Súmula 387 do STF). Apelação conhecida e Improvida." (TJGO. Câmara Cível. Apelação n° 1321384/ 188. Rei. Dr. Amaral Wilson de Oliveira. DJ 336 de 19/05/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 524,111 E 526 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DATA E LOCAL DO PAGAMENTO. ' POSSIBILIDADE. ASSINATURA DA CÁRTULA POR PROCURADOR. ADMISJ APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO í,^o % %..f 1 ^ "'cjuséç»'"' tribunal de justiça do estado dc goiás ^aê^f/nGÍG' do- ^^eaem/j-a-^^-ador- ^(■/y<zÂio- da '^oáía VALOR DA CAUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. I - Constando dos autos documentos aptos a aferir o nome e o endereço do patrono da parte recorrida, exsurge-se notório que a finalidade da Juntada do instrumento de procuração aos autos, que é possibilitar o contraditório, segundo as regras do devido processo legal, foi devidamente alcançada, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. II - Para a caracterização da ofensa ao dispositivo inserto no art. 526 do CPC, o agravado deve alegar e provar o não cumprimento do dispositivo, sob pena de preclusão consumativa, fato que não ocorreu. III - O preenchimento de determinados campos da nota promissória, posteriormente à sua assinatura, não é prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor (Súmula 387 STF), sendo que o ônus de provar o preenchimento abusivo do título incumbe àquele que alega, em virtude de representar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC. IV - VáUda é a assinatura do procurador constituído, quando o documento lhe outorga plenos poderes de administração e representação perante qualquer sociedade empresarial de que for sócio o outorgante, não podendo se falar, In casu, de nulidade do ato negociai. V - Naquelas ações em que se busa APELAÇÃO cível NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO 5, ^ 1' tribunal de justiça do estado dc goíás </a ^^eáe-máa-r-^^dor- ^0r<i/xio- </a ^oâta i3 ressarcitória mediante condenação do demandado a pagamento de quantia certa, o valor da causa corresponderá à soma do principal da dívida, devidamente atualizada (art. 259, I, CPC), não caracterizando tal fato excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO'' (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181218-86.2010.8.09.0000, Rei. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, IA GAMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2010, DJe 646 de 23/08/2010). Destarte, a desnaturação da nota promissória, tal como defendida, somente teria lugar quando demonstrada inequivocamente a má-fé na aposição de data e local absolutamente diversos daquele resultante da relação negociai, circunstância não demonstrada, no presente caso. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, haja vista estar a insurgência em confronto com súmula e jurisprudência do STF e do STJ, assim como revela-se colidente com a jurisprudência sufragada pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Após o trânsito em julgado, volvam os autos APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO I % tribunal de justiça do estado de goíás da ^eáemáa^^tído^- ^e^<iido- ^anca/Aj^á da ^00ta origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. U Goiânia, 02 de dezembro de 2014. rgador Relator APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10Wbunsi PODER JUDICIÁRIO de justiça quinta câmara cível do estado de goiás 19 ii> g % IV ■I O RECEBIMENTO Aos cr/ ÍL>/20U. aA.CO Marco Wilson C. Machado Secretário CERTIDÃO Certifico que encaminhou-se ao "DJjÇf' a intimação referente a decisão/despacho de fls. Retro. O referido é verdadeiro e dou fé. Goiânia/ IjlL / lc2-^/2014. CLaCO Marco Wfison C. Machado íecretário:ertidao Certifico que nesta data foi puhl^ada no "DJE" n° ÁíS ^') 72014, a intimação referente dd^isão de fls. retro. O referido é verdadeiro e dou fé. Goiânia, / 4^/2014. ^CO Marco Wilson C. Machado iec^etário Av. Assis Chateaubriand N° 195 Setor Oeste CEP:74130-012 5" Câmara Cível FQne:(62) 3216-2326 http://www.ti go. ius.brW b U n 31 PODER JUDICIÁRIO a e J U Stl ça quinta câmara cível do estado de goiás I SECRETARIA DA 5^ GAMARA CÍVEL TRANSITO EM JULGADO E REMESSA CERTIFICO que o (a) Decisão/ Acórdão de fis. retro transitou em julgado em 20/01/2015. E faço a á remessa dos presentes autos ao JUÍZO ORIGEM. Goiânia, 20/0^/2015. cu-c a Marco Wilson C. Machado icretárío Av. Assis Chateaubriand N® 195 Setor Oeste CEP:74130-012 5® Câmara Cível Fone:(62) 3216-2326 http://\vww.tigo.ius.br RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 1º de outubro de 2019(data do julgamento). Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 1 de 4 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 2 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVENTUÁRIOS DESTE TJRJ. DIREITO AO REAJUSTE DE 24%, BEM COMO PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N° 909.437/RJ), COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE (TEMA 915), NO SENTIDO DE QUE "NÃO É DEVIDA A EXTENSÃO, POR VIA JUDICIAL, DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N° 1.206/1987 AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPENSANDO-SE A DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS ATÉ 01.09.2016". MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, DEIXANDO DE CONDENAR OS AUTORES NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (fls. 878-879, e-STJ). Opostos Embargos de Declaração (fls. 628-631, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 549-657, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial (fls. 674-678, e-STJ), a parte recorrente aponta violação do art. 20, caput, e §§ 3º e 4°, do CPC/1973 (art. 85, caput, e § 10, do CPC/2015), "decorrente de aplicação evidentemente equivocada do princípio da causalidade" (fl. 677, e-STJ). Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 3 de 4 Apresentadas as contrarrazões (fls. 682-691, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 694-695, e-STJ). É o relatório. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 4 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6 de agosto de 2019. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda (fl. 614, e-STJ). Rever esse entendimento, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 5 de 4 ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado decidiu acerca do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, que a modificação das conclusões do Tribunal de origem só seria possível mediante o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 do STJ. Ao que se tem dos autos, nem a sentença, prolatada na origem, nem o acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, determinaram, ao fim e ao cabo, fossem reciprocamente compensados os honorários advocatícios entre as partes - como constou do acórdão ora embargado -, mormente porque, em retificação de voto, acompanhado pelo Colegiado, a Relatora, em 2º Grau, deliberou que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. Desse modo, incorreu o acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido. III. A circunstância de não ter sido determinada, na origem, a compensação recíproca dos honorários advocatícios entre as partes - conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado - não determina a modificação do acórdão ora impugnado ou do resultado do julgamento, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.778.973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, de modo que conste, do voto e da ementa do acórdão ora embargado, que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa (EDcl no AgInt no REsp 1.666.956/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29.4.2019). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. Em relação ao arbitramento dos honorários o Tribunal a quo Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 6 de 4 consignou que "Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, por deixar de comunicar a alteração da situação relativa à propriedade de alguns dos veículos ao DETRAN". 4. O STJ tem entendimento pacífico de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte". 5. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, atribuiu os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF. (...) 7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 750.878/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório dos autos, consignou-se que "aplica-se à espécie o chamado 'princípio da causalidade', que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado", atestando, ao final, que "na hipótese, verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal está diretamente relacionado à desídia dos agravantes ao não providenciarem a alteração dos efetivos administradores no contrato social.". II - Dessa forma, verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da ausência de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.044.280/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.11.2017).
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. É como voto. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 7 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2019/0228882-6 REsp 1.830.006 / RJ Números Origem: 0077954-03.2012.8.19.0001 00779540320128190001 779540320128190001 PAUTA: 01/10/2019 JULGADO: 01/10/2019 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequentes: Nuir de Carvalho Feitosa e outros
Executados: Luiz Augusto do Espírito Santo e outros Prioritário – maior de 80 anos Nuir de Carvalho Feitosa e outros, já qualificados nos autos, por seu advogado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, tendo em vista a decisão constante do evento 466, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que fazem com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do CPC, diante dos seguin- tes fundamentos: Os presentes embargos visam afastar omissão, obscuri- dade e contradição no reconhecimento de excesso de execução e na condenação de honorários sucumbenciais aos Advogados do Execu- tado, haja vista a concordância expressa dos Exequentes quanto aos cálculos da Central Única de Contadores, eventos 449 e 458. Em momento algum o Executado Luiz Augusto do Espíri- to Santo foi demandado pela integralidade da dívida junto aos Exe- quentes, o que descaracteriza alegado “excesso de execução”. A execução é promovida em face de Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda e de Luiz Augusto do Espírito Santo (vide inicial, doc. 1, evento 3). A Samedh, incontroversamente devedora da integralida- de, jamais deixou o polo passivo da ação. Referida questão, já havia sido objeto de embargos à exe- cução (autos 0018969-64, arquivados em apenso) julgados impro- cedentes, integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça e transitado em julgado, conforme cópias ora anexas. Atendendo determinação de Vossa Excelência (evento 201), os Exequentes apresentaram planilha com o valor total devido no evento 210, sem especificar a parte de co-responsabilidade do avalista e sem imputar o total exclusivamente a este, quando o mesmo CONCORDOU expressamente no evento 220. Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 2 Dessa forma, preclusa a argumentação de excesso e des- cabida nesta oportunidade, conforme majoritária jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. 1. Se a recorrente não concordava com os cálculos apresentados pela parte exequente deveria ter se insurgido pelo meio adequado e no tempo certo, sendo certo que, não tendo assim agido, mesmo diante de sua intimação para tanto, houve a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do ale- gado excesso de execução, de sorte que deve ser mantido o ato judi- cial agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50810527720248090029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IMÓVEIS COM RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. 1. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias con- tados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do dé- bito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Pro- cesso Civil. 2. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa pro- cessual, o executado dá-se por intimado do requerimento de cum- primento de sentença e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença quando apresentada de modo extemporânea, equivale a peça juridi- camente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argu- mentos apresentados pela parte impugnante, mesmo que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC). 4. Se os executados não concordavam com os cálculos apresentados pela parte exequente deveriam ter se insurgido no tempo certo; não tendo assim agido, houve a perda da oportunidade processual de Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 3 discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 5. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do alegado excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Ins- trumento: 52665598320248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Pu- blicação: (S/R) DJ)” No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tri- bunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta ins- tância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apre- sentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a con- sequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo im- pugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, in- cidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Jul- gamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).” (Grifamos). Assim, a pretensão de excesso de execução já não seria cabível nesta fase, por extemporânea, cuja peça haveria de ser con- siderada inexistente, mesmo assim os Exequentes concordaram com os cálculos e nenhum ato praticaram além da responsabilidade exclusiva do Executado/Avalista. Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 4 Os bens penhorados exclusivamente do co-responsável e avalista, Luiz Augusto do Espírito Santo são de valor inferior ao va- lor de sua co-responsabilidade solidária, pois mesmo após a adjudi- cação, há saldo devedor deste bem acima de seus bens ainda pe- nhorados, conforme cálculo (evento 457) homologado por V. Exa. no evento 466. Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (evento 406), no sentido de: “tão somente para suspender novos atos de constrição ou expropriação até que seja apurada a dívida dos Executados’’. E foi o que ocorreu, apresentados cálculos (evento 420), os Exequentes postularam correção pontual (evento 427), o que foi determinado por V. Exa. (evento 428), quando a Contadoria apre- sentou esclarecimentos e correções (evento 435). Em seguida, os Exequentes concordaram com os cálcu- los no evento 449, o que demonstra claramente anuência em rela- ção ao valor total devido e ao valor ainda devido exclusivamente pe- lo segundo Executado, Luiz Augusto. Dessa forma, não há e nem jamais houve excesso de execução ou tentativa de impor ao Executado Luiz Augusto qual- quer valor além das Notas Promissórias por ele avalizadas. Haveria excesso em caso de discordância dos Exequentes quanto ao valor apurado pela Central Única de Contadores, o que jamais ocorreu. Em tese, poderia ainda se caracterizar excesso se atos constritivos em face do Executado Luiz Augusto tivessem ultrapas- sado o montante de seu débito, o que também jamais ocorreu. Dessa forma, não há nem jamais houve qualquer prejuí- zo de ordem legal ou processual ao Executado Luiz Augusto, nem constrição além da necessária a atender o crédito devido exclusi- vamente pelo mesmo, sem falar nas duas ocasiões em que referida matéria foi apreciada e estaria preclusa. De acrescentar que não foram acatados os cálculos do Executado, mas sim aqueles procedidos pela Central Única de Con-Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 5 tadores, os quais os Exequentes concordaram mais de uma vez, es- vaindo-se possibilidade de condenar os Exequentes em honorários. Com os cálculos determinados por Vossa Excelência, houve a individualização do valor do crédito exequendo, identifi- cando o valor total devido pelo Primeiro Executado e o montante devido exclusivamente pelo Segundo Executado, mas, repita-se, não há um único ato ou postulação que demonstre contrariedade aos referidos cálculos e nem postulação além do débito exclusivo do Segundo Executado. Dessa forma, não há nem jamais houve excesso de exe- cução, apto a condenação dos Exequentes, somente a individuali- zação da extensão das responsabilidades, anuída expressamente pelos Exequentes e homologada por Vossa Excelência. Por fim, inexistindo justa causa a justificar pretensão de execução em excesso em face exclusivamente do Segundo Executa- do, não há que se condenar os Exequentes em sucumbência, pelo requer a aplicação do princípio da causalidade para impor referidos ônus ao Executado, Luiz Augusto, o qual além de ser o Segundo Executado, era o sócio diretor da primeira Executada e dá causa à esta ação executiva, o que se pleiteia com fulcro em diversos julga- dos, como o seguinte do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbên- cia deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalida- de, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no senti- do de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendi- mento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e- STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a con- clusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 6 ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente me- diante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relato- ria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendi- mento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).” Assim, a sucumbência, pelo princípio da causalidade há de ser imposta a quem deu causa à demanda, o que está omisso e contraditório na r. decisão ora embargada. Pelo exposto, respeitosamente requerem à Vossa Exce- lência sejam conhecidos os presentes embargos, pois próprios e tempestivos, para afastar a omissão e contradição no entendimento de ter havido excesso de execução em face do Segundo Executado Luiz Augusto, haja vista este jamais ter sido acionado pela integra- lidade do crédito, bem como pelos atos expropriatórios não terem, em momento algum, ultrapassado sua exclusiva responsabilidade e, ainda, pela expressa anuência dos Exequentes quanto ao valor individualizado procedido pela Central Única de Contadores do Fo- ro, atendendo-se à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (evento 406), provendo estes embargos de declaração, manten- do-se os valores homologados pela decisão do evento 466, mas afastando-se a imposição de sucumbência em favor dos Patro- nos do Executado diante da inexistência de qualquer fato que pos- sa demonstrar a intenção dos Exequentes em receberem quantia além daquela efetivamente devida pelo Executado Luiz Augusto nas três Notas Promissórias por ele avalizadas, aplicando-se o princípio da causalidade e impondo referidos honorários ao Executado. Pedem Provimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Marden de Carvalho Bessa OAB/GO 14.878 PODER JUDICIÁRIO tribunal de Justiça do estado de golàs PROTOCOLO N. 201200189692 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADOS: NUIR DE CARVALHO FEITOSA E OUTROS SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente ação de embargos á execução em face de NUIR DE CARVALHO FEITOSA, I, 1' wo ra ramnniinniinnBHniiHnHnnnK/rnnMnnniinwniíimfftipI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goiâs PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLI COELHO e IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, igualmente individualizados, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, alegou, em apertada síntese, a nulidade e o excesso da execução e, ainda, a nulidade do aval e o excesso da penhora. Postulou pela concessão das benesses da assistência judiciária e pelo efeito suspensivo aos presentes embargos. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para declarar a extinção do processo de execução, bem como a condenação dos embargados no ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 22 a 104. À folha 110, foi prolatada decisão recebendo a petição inicial e determinando o processamento da ação de embargos com efeito suspensivo.I PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça da estado de golás Os embargados, devidamente intimados, apresentaram impugnação ao pedido inicial, rebatendo as teses manejadas na inicial dos embargos, conforme petição de folhas 113 a 118. Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação, conforme termo de folhas 126. Após o pagamento das custas processuais, os autos vieram-me conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Depois de detida análise dos autos, concluí que a matéria de mérito é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 740, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito, entendo que razão não assiste à parte embargante, uma vez que a pretensão executiva não foi fulminada pela prescrição. ííi] gíi traiiiii [liissra [H] [1Í1Í3IÍ [11011311111 IPI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de golás A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a extinção da exigibilidade, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do credor o pagamento do crédito existente. Segundo o doutrinador Câmara Leal, prescrição é a "extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso." {Apud, Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 3® Edição, Editora Saraiva, 1997, São Paulo). Com efeito, estabelece o artigo 70 da Lei Uniforme, prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da pretensão executiva, senão vejamos: Art. 70, Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento". Nesse sentido, cito o aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: m iB BB BD Eli) m M BI m ra n w H BI B n íi B n BB w B B iMíBi n 11B p n n m B n raPODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça (In de golás cessão de inventário encerrou reconhecida A w "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA Espólio Escritura de direitos hereditários, e partilha que não o Legitimidade passiva Prescrição Inocorrência Ação ajuizada dentro do prazo trienal sob a égide dos artigos 70 e 11, da Lei Uniforme de Genébra Cerceamento de defesa inexistente Produção de provas para comprovação da origem do valor emprestado desnecessária Origem do dinheiro não questionada quando de seu recebimento Ausência de quitação regular e de indícios de agiotagem Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa Exagero Redução a R$ 5.000,00 diante da baixa complexidade da causa e julgamento antecipado Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - APL: 01194926020128260100 SP 0119492- 60.2012.8.26.0100. Relator Dimitrios Zarvos Varellis. Data de Julgamento: 01 de abril de 2014. I C BiinníiBBBiwHBaHiiHBHiinimmpfiiiinimniiiiBiiiiiniiPODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado da goiás 15^ Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 04 de abril de 2014). Alega a parte embargante que as notas promissórias que instruem os autos do processo de execução apensos, protocolizados sob o n. 201103789060, foram emitidas, inicialmente, sem o preenchimento da data de emissão e de vencimento, devendo ser considerada pagável à vista, nos termos do artigo 76 da mencionada Lei Uniforme, e, portanto, com vencimento quando da realização dos empréstimos, nos anos de 2001 e 2005, estando, dessa forma, prescrita a pretensão executória, uma vez que ajuizada a execução tão somente na data de 05 de setembro de 2011. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a alegação da parte embargante não merece guarida. Consoante orientação jurisprudencial, disposto na súmula n. 387, do Supremo Tribunal Federal, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". II m PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de golás Note-se que a parte embargante não cuidou de comprovar que os citados preenchimentos se deram em data posterior à emissão da cártula, bem como a má-fé do credor na prática do referido ato. Desta feita, deverá ser considerada como data do vencimento da obrigação, aquela inserida nas respectivas notas promissórias avalizadas pela parte embargante, restando, assim, afastada a tese prescricional. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise das demais questões debatidas pelas partes. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso I, reconhece que a nota promissória é título executivo extrajudicial. Desta feita, resta configurada a certeza dos títulos, porquanto conferida por lei. Por outro lado, como é cediço, a nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) ira Bii iJii n ro ro Eiij m w mi ra m 11 n n iiH n II n ffl B1 pil B'■ ii n 11 n ra n ra n BI flsI (<(/ PODER JUDICIÁRIO ' tribunal de justiça do estado de golás determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 76, da Lei Uniforme, quais sejam, a sua denominação, a promessa expressa de pagar certa quantia em determinada época e lugar, a pessoa beneficiária do título e a assinatura do emitente, revela-se válido e exigível o título. Portanto,
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547
RECORRIDO: RODRIGO BARONI MARTINS ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA - RJ197009 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 8 de 4
Petição - Marden de Carvalho Bessa - OAB/GO 14.878 – Advocacia e Consultoria Jurídica Rua 85-B, nº 141, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-030 (62) 3092-3830 [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA UPJ DAS VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM DE GOIÂNIA - GO Execução 0378906-63.2011.8.09.0051
trata-se de título de crédito autônomo e abstrato, podendo, ao menos em tese, circular e ser judicialmente excutido independentemente de negócio jurídico a ele subjacente. Assim, não há se falar em nulidade da execução, uma vez que a nota promissória representa, de fato, título crédito hábil à execução, notadamente por estar dotada de todas as características que a torna juridicamente válida. Acrescente-se que o fato de o embargante não concordar com os valores cobrados pelo exequente não retira a liquidez do título executivo. Assim, eventual incorreção na planilha de cálculos da dívida cobrada, não acarreta a nulidade da execução. 111M [Ji B m n B! m n Dl B n n m M1B M p n M ra ra iJEi 11 ffl m m p tu sI ÍU PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do eslado de golás Ademais, as assertivas de que os valores cobrados são maiores do que os devidos deveria ter sido demonstrada de forma concreta, onde fosse apontado o suposto erro com a juntada das necessárias planilhas de cálculos, com indicação das respectivas amortizações, o que não ocorreu. Sob a mesma fundamentação lançada acima, verifica- se que o excesso de execução ventilado não ficou configurado nos presentes autos. Além de não acostar aos autos planilha de cálculos, a parte embargante também não indicou na petição inicial qual o valor que ela entende ser devido. Ademais, a própria parte embargante questiona em sua petição inicial, às folhas 08, como explicar pagamentos anteriores à data da emissão das notas promissórias. Nota-se, assim, que não há nos autos quaisquer demonstrações de que eventuais comprovantes de pagamento acostados ao caderno processual guardam relação com a dívida ora discutida. pLlfesáss'^'''-' ijrio r,;,o'-.'-' PiJiramiiiiiiiifflwnmiiHiiraiiíiipfiiirainiiiniiiwniiBnraniiDiMPíüiI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goíás Quanto à arguiçâo de nulidade do aval, ante a ausência de outorga uxória, mais uma vez melhor sorte não socorre à parte embargante. Nos termos do artigo 1.650, do Código Civil em vigor: "Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Neste diapasão, somente o cônjuge a quem cabia conceder a autorização tem legitimidade para arguir a nulidade do aval prestado sem o seu consentimento. Saliente-se que mencionado cônjuge de avalista sócio da empresa avalizada, como é o caso, vez que o embargante é também sócio da empresa executada, deverá comprovar, em ação própria, que não houve proveito para si ou para sua família quando da assunção da dívida pelo outro. n n -PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça dn efitado de goíás Outrossim, ao autor do aval não cabe mencionada árguição de nulidade uma vez que a ela deu causa. Ora, não pode o embargante invocar a nulidade de ato que praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Em outras palavras, não é possível ao embargante utilizar-se da própria torpeza como meio de eximir-se da obrigação assumida. Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AVALISTA - NAS CONTRA-RAZÕES DO APELADO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA AFASTADA - ATENDIMENTO À REGRA DO ART 514, II DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE INADMISSIBILIDADE - DEVEDOR SOLIDÁRIO - AVAL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE - ART. 1. 647, III, CC ARGUIÇAÕ CUJA LEGITIMIDADE É DO..vS--"'",I PODER JUDICIÁRIO trit?unal de justiça dQ estado de golás CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDER A AUTORIZAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1650, CC - NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DESVIO DE FINALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CLÁUSULA ABUSIVA NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPR - AC: 4846546 PR 0484654-6, Relator Themis Furquim Cortes. Data de Julgamento: 09 de julho de 2008. 14^ Câmara Cível. Publicação: DJ: 7669). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AVAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA COMO DEFESA - DESCABIMENTO - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE PROVA EMBARGOS REJEITADOS. - A eventual nulidade decorrente da ausência da outorga uxória no aval prestado, somente pode ser argüida pelo cônjuge prejudicado, não sendo possivel ao cônjuge avalista utilizar-se da própria torpeza como matéria de defesa. - Se um ^os contratantes 1 rI PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado ds golás levanta a ocorrência de ilegalidade na prática de anatocismo, ao mesmo compete a prova das alegações. (TJMG - AC: 10558100009932001 MG, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18 de abril de 2013. Câmaras Cíveis. 13® Câmara Cível. Data de Publicação: 26 de abril de 2013). Registre-se, porque oportuno, que a vedação expressa no artigo 1.647, inciso III, do Código de Processo Civil visa proteger apenas a meação do cônjuge prejudicado pelo aval do outro. Esse é o entendimento expresso no Enunciado n° / 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugai, de modo que o inciso III do art» 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não obrigatoriedade da outorga uxória para a validade do aval em casó similar, senão vejamos: r -í 'ííüPS "m PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goiás I AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS AVALIZADAS PELA MULHER DO EMBARGANTE - OUTORGA UXÓRIA DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.- A confissão de divida juntamente com as notas promissórias são títulos executivos em que a garantia consiste no aval e não na fiança, como pretende o agravante. 2.- O agravante não trouxe aos autos nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1236291/RS, Rei. Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgado em 15 de dezembro de 2011. DJe 01 de fevereiro de 2012). Por último, entendo que a tese de excesso de penhora não deve ser apreciada em sede de embargos. É certo que depois da avaliação dos bens penhorados, ppde o magistrado a 'y " • í ^I y PODER JUDICIÁRIO tribunal de justiça do estado de goIÂs qualquer tempo determinar a redução ou ampliação da penhora, se houver necessidade. Eventual excesso de penhora não inquina a execução de nulidade. Por fim, insta salientar que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, consoante o disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Destarte, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida imperiosa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o disposto no parágrafo 4®, do artigo 20, do Código de Processo Civil. BD BI ra II m íiii w w BI] ira ra n BI 1111 m BI M ii Bii ffi] B ISTO M íin n B ra M 01 ra fli n iii! pUUUUUilUlilllllllíllllMlllilIUIIIIilllllllillIMUHUMMUIlUli I Tr'«^ /r - r.cG rp OJAn lüS::... n vO -1 Cl er? r-ra....-A.C>":-4V v^zvy^ 'Oiiania/aa zinr sva saAT^ Hvsao omva flOZ 3p OJSoSb 9p 5X 'BTUBTO0 •ss-urampui •9S-ajist§0'^ •9s-9nbTjqn(£ •Ob6tID9X9 9p 0SS9D0ld OB 01U9raTnS9SS0ld las-gp 'jBã9[ OZBjd o 0pTJJ0D9Q eç!06 sp opeiS9 op Bói^sní ap IBünquj oiyvioianr y3aod êhi PODER JUDICIÁRIO I 161^ í % ^ ^e/usdc^ tribunal de justiça do QStsdo de gdás do- ^Gúem/j-a^^/do^- ^Gr<i/xí^ da- ^oáta APELAÇÃO CÍVEL 18969-64.2012-8-09.0051 (2012901896921 COMARCA DE GOIÂNIA 5» CÂMARA CÍVEL APELANTE APELADO RELATOR LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO NUIR DE CARVALHO FEITOSA E OUTRO (S) DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA I EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE DATA DE NOTAS PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STF. 1. O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe anaiisar a necessidade ou não de outros elementos necessários ao desiinde do feito. Uma vez considerada peio juigador desnecessária a produção de outras provas, cumpria-ihe proferir o Juigamento de plano. 2. Não operada a prescrição se a execução foi proposta antes da impiementação do prazo trienal incidente na espécie (por força dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra). 3. '"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.'' 4. Recurso de apelação a que se nega seauimeotOi nos termos do art. 557, caput, do CPC, APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8,09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % t ■■§ \ / tribunal de justiça do estado de goiás da "^CíiemÂa^^^dar- ^er^/cÁ?- da ^oáta em confronto com jurisprudência do STF, STJ e do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5^ Vara Cível da Comarca de Goiânia (fis. 134/149), Dr. Paulo César Alves das Neves, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor do NUIR DE CARVALHO FEITOSA, PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLl COELHO E IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, ex vi da qual julgou improcedente a pretensão inaugural, nos termos seguintes: "(••■)
Ante o exposto, com fundamento no Inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatfcios, que arbitro em R$1.000,00 ( um mil reais), consoante o disposto no parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civir (fl. 148). Em suas razões recursais (fis. 150/156), o apelante^ afirma que avalizou a empresa SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉ APELAÇÃO CÍVEL N*» 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ \ s tribunal de justiça do estado de golás ^a/H/n^.Ca </o- ^^emmÀ-o/y^^acioy- ^era/cio- ^o^iça/AJ<>i {/a ^oãta 3 HOSPITALAR LTDA em operação de empréstimo aos apelados, no ano de 2001, e após passar por grande abalo financeiro, a empresa deixou de cumprir seus compromissos, o que motivou a execução. Relata o recorrente que requereu prova grafotécnica pericial a fim de comprovar o preenchimento dos títulos em data diversa da expressa nos mesmos, bem como prova testemunhai, mas o juiz em primeiro grau não se manifestou. Insurge-se contra a decisão, uma vez que os títulos estão prescritos, pois foram emitidos em 2001 e 2005, entendendo o magistrado utilizar-se da Súmula 387 do STF para afastar a preliminar mencionada. Sustente que há prática de agiotagem pelos apelados, pois calculando os juros pagos entre maio de 2007 e outubro de 2008, estes somam R$6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais), mostrando-se abusivos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada invalidando a sentença para que seja feita perícia e audiência. Preparo regular visto à fl. 157. APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO & % I t05 S V / tribunal de justiça úa estado de goíás f/o- 9eá€m/)-a/í<g<i</o4f- ^era/c/^- ^oatoa/voã c/a ^oáta Juízo de admissibilidade recursal exercido à fl. 159. Intimados, os apelados não apresentaram resposta ao recurso de apelação, conforme certificado à fi. 159, verso. É o relatório. Decido. 1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento de plano, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, podendo a insurgência ser apreciada monocraticamente pelo relator, posto que em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunai de Justiça e egrégia Corte de Justiça Goiana. Impende salientar, ainda, que a decisão monocrática do relator, proferida nos termos do artigo 557 do CPC, não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou mesmo do devido processo legal, eis que além de ser passível de reexame por meio de agravo, viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, preservando, em úitima análise, o princípio do duplo grau de jurisdição, e todo os demais ínsitos ao ordenam^^uríi vigente. APELAÇÃO CÍVEL NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO ^ % % \ ^ I tribunal de justiça do estado de goiás tio ^&m!máa^g<t(ío4'- ^er-a/Á)- ^(M-icalves^ Ja ^oóta õ A propósito, a jurisprudência: Y-.J A aplicação do art. 557 do CPC não configura restrição ao direito recursal das partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo peias Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos Julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.'' {ST2. REsp 969650/SP. 2^ Turma. Rei. Min. Eiiana Calmon. DJE de 21.10.2008). "(••■) Presentes os pressupostos exigidos peio artigo 557, caput, do CPC, afigura-se perfeitamente possívei - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, notadamente porque, por meio deste agravo interno, a questão poderá ser submetida ao Órgão Colegiado." (TJGO. 2^ Câmara Cível. AC no 229348-51.2010.8.09.0051. Rei. Dr. Eudeicío Machado Fagundes. DJE 1.276 de 5.04.2013). Conforme relatado,
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5® Vara Cível da Coir^rca^ de Goiânia (fis. 134/149), Dr. Paulo César Alves das Neves, APELAÇÃO CÍVEL N» 18969-64.2012.8.09.0051 (20129Ü189692)-10I PODER JUDICIÁRIO í % % l®'' / tril^unal de justiça do estado de goiás do- ^^cáewd^^gador- ^era/do- ^o-nça/AJ-ei da '^oúta- e dos embargos à execução ajuizados em desfavor do NUIR DE CARVALHO FEITOSA, PEDRO RÉGIO BERNAZZOLLI COELHO E IDOMENEO DE CASTRO JÚNIOR, ex vi da qual julgou improcedente a pretensão inaugural. 2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Cumpre enfrentar o alegado cerceamento de defesa, que ensejaria a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução probatória. Não vejo configurada a ofensa ao princípio da ampla defesa. Vale ressaltar que não há obrigatoriedade da produção probatória, como quer o apelante, tão-somente pelo fato de ter sido requerida. Uma vez considerado pelo julgador desnecessária a produção de prova pericial diante do conjunto probatório dos autos, cumpria-lhe proferir o julgamento de plano. Recorde-se que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe aquilatar a necessidade ou não de que aportem aos autos outros elementos necessários ao deslinde do feito. Evidencia-se que tal juízo de valor é pa^iV^ ^ APELAÇÃO CÍVEL N» 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % % i tribunal de Justiça úo estâdo de goíás ^uê^lneh <Io- ^cáem/m^^-a<Á>r- ^emÁ/o- ^o-nçaÂj^á c/a ^oóta 7 reexame em sede recursal, mas desde que a parte alegue e convença da efetiva necessidade da prova deixada de produzir. De mais a mais, a alegação era de que as promissórias foram preenchidas posteriormente, Acerca do tema, o enfrentamento virá iogo abaixo. Assim, a necessidade de perícia não veio suficientemente justificado pelo recorrente, mormente considerando que a execução está instruída com títulos de créditos devidamente assinados, o quais preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O mesmo entendimento apiica-se à prova testemunhai. Achando-se o processo em termos para ser julgado, havendo apenas discussão acerca de matéria de direito, nada obsta o julgamento antecipado da lide ( art. 330,1, do CPC). 3. PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão executiva, constato que não se operou. Ocorre que a ação de execução embargada arrima- se em notas promissórias com vencimento em 15/09/2008, conforme cópias à fis. 14/17 dos autos apensos. Logo, havendo sido aforada a ação de execução em 05/09/2011, antes da implementação do prazo trienai incidente na espécie (por força dos arts. 70 e 77 da J^^ifc^ de Genébra) não há falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO ^ % % lÊM 1...c? tribunal de justiça üú estado de goiás ^aéimetè f/o- ^^eôem/at^^^f/o-r- ^ma/fio- ^o-nçaÂ/eJ f/a- ^Oáta 8 4. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE DATAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra. Deve atender aos requisitos definidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n^ 57.663/66), a saber: a expressão nota promissória; a promessa incondicional de pagar a quantia determinada; o nome do beneficiário da promessa; a data do saque; o local do saque ou sua menção; a assinatura do sacador, bem como sua identificação. Caso não especifique data e local do pagamento, entender-se-á, em caso de omissão, que se trata de título pagávei à vista no local do saque, ou naquele designado ao lado do nome do subscritor. De uma análise dos documentos trazidos pelo recorrente, verifica-se que os títulos acostados às fis. 14/17 dos autos de execução encontram-se devidamente preenchidos, conforme dispositivos que regulam a matéria. No tocante a afirmativa de que o agravado teria preenchido as cártulas apenas após 2007, quando a dívida foi firmada em 2001, entendo que o preenchimento de determinados campos da nota promissória, posteriormente à sua assinatur^ vedada pelo ordenamento jurídico em vigor. APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO & % 1 ^ V / tribunal de justiça rio Bstado de goiás </o- ^ernáio- ^onça/ms (/a ^oâCa s o preenchimento da nota promissória posterior, de modo unilateral, por si só, não a desvirtua do seu caráter de título executivo, uma vez que, em casos tais, tem-se por conferidos poderes para completá-la. In casu, a irregularidade acima indicada foi sanada posteriormente, e ao que tudo indica, anteriormente à propositura da presente ação executiva em espeque, uma vez que consta nas cártulas a data e o lugar de emissão. Porquanto, em sentido oposto ao relatado pelo agravante, inexiste óbice ao preenchimento posterior de tais dados. Aliás, esta questão já é pacífica, sendo, inciusive, objeto de Súmula na Suprema Corte de Justiça, como se comprova no verbete abaixo transcrito: ''Súmula 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." Corroborando com o exposto, colaciono entendimento jurisprudência! desta Egrégia Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA APELAÇÃO CÍVEL N" 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO &,n / ^ í I - 1 tribunal de justiça do estado do goiás ^aó^íneíe <Io- ^e'raÂ/.o- ^mica/AXiú </a '^oaài iO BRANCO. AUTONOMIA DO TÍTULO. ENCARGOS ABUSIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. I Não invalida a nota promissória a circunstância de o título ter sido assinado em branco, uma vez que é assente na jurisprudência de nossos tribunais que esse procedimento importa em mandato tácito ao credor, pois confere poderes para o seu preenchimento. II Cambiai emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completa pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. III Prepondera o entendimento doutrinário e jurisprudenciai no sentido de que a nota promissória é título abstrato que não se vincula ao negócio subjacente que dê margem a sua emissão pelo devedor. Em face do rigor cambial, que é característica geral dos títulos de crédito, na nota promissória predomina o princípio da iiteralidade, ou seja, vaie o que nela esta escrito. IV A alegação de 'encargos abusivos e contra iegem cobrados pela apelada', sem estar sobejamente comprovada, não tem o condão de impedir a execução do título. Apelo conhecido e improvido^\ (TJGO, 2^ Câmara Cível, Apelação no 11160282/ 188, Rei. Dra. Maria Cristina Costa, DJ 81 de 05/05/2008). ''APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10 ECUCAO.I PODER JUDICIÁRIO ^ no,% t 1'^.-s % c? tribunal dé justiça do estado de goiâs c/o- ^eáemJf-a^g^c/c-i^- ^er<íÁ/4)- ^o-n^a/veú c/a '^oáta H LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1 Não se perquire acerca da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica como forma de atingir o sócio responsável pelo aval, pois este está sendo executado nesta condição, de avalista, e não em decorrência de dívida exclusiva da empresa. 2 A assinatura da nota promissória em branco não acarreta, por sl só, a sua desnaturação como título executivo, devendo ser comprovada a mafé do credor quando de seu preenchimento, mesmo porque não se olvida a confiança presumida depositada na pessoa do portador, com poderes tácitos para preenche-la (Súmula 387 do STF). Apelação conhecida e Improvida." (TJGO. Câmara Cível. Apelação n° 1321384/ 188. Rei. Dr. Amaral Wilson de Oliveira. DJ 336 de 19/05/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 524,111 E 526 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DATA E LOCAL DO PAGAMENTO. ' POSSIBILIDADE. ASSINATURA DA CÁRTULA POR PROCURADOR. ADMISJ APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10I PODER JUDICIÁRIO í,^o % %..f 1 ^ "'cjuséç»'"' tribunal de justiça do estado dc goiás ^aê^f/nGÍG' do- ^^eaem/j-a-^^-ador- ^(■/y<zÂio- da '^oáía VALOR DA CAUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. I - Constando dos autos documentos aptos a aferir o nome e o endereço do patrono da parte recorrida, exsurge-se notório que a finalidade da Juntada do instrumento de procuração aos autos, que é possibilitar o contraditório, segundo as regras do devido processo legal, foi devidamente alcançada, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. II - Para a caracterização da ofensa ao dispositivo inserto no art. 526 do CPC, o agravado deve alegar e provar o não cumprimento do dispositivo, sob pena de preclusão consumativa, fato que não ocorreu. III - O preenchimento de determinados campos da nota promissória, posteriormente à sua assinatura, não é prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor (Súmula 387 STF), sendo que o ônus de provar o preenchimento abusivo do título incumbe àquele que alega, em virtude de representar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC. IV - VáUda é a assinatura do procurador constituído, quando o documento lhe outorga plenos poderes de administração e representação perante qualquer sociedade empresarial de que for sócio o outorgante, não podendo se falar, In casu, de nulidade do ato negociai. V - Naquelas ações em que se busa APELAÇÃO cível NO 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO 5, ^ 1' tribunal de justiça do estado dc goíás </a ^^eáe-máa-r-^^dor- ^0r<i/xio- </a ^oâta i3 ressarcitória mediante condenação do demandado a pagamento de quantia certa, o valor da causa corresponderá à soma do principal da dívida, devidamente atualizada (art. 259, I, CPC), não caracterizando tal fato excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO'' (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181218-86.2010.8.09.0000, Rei. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, IA GAMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2010, DJe 646 de 23/08/2010). Destarte, a desnaturação da nota promissória, tal como defendida, somente teria lugar quando demonstrada inequivocamente a má-fé na aposição de data e local absolutamente diversos daquele resultante da relação negociai, circunstância não demonstrada, no presente caso. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, haja vista estar a insurgência em confronto com súmula e jurisprudência do STF e do STJ, assim como revela-se colidente com a jurisprudência sufragada pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Após o trânsito em julgado, volvam os autos APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10PODER JUDICIÁRIO I % tribunal de justiça do estado de goíás da ^eáemáa^^tído^- ^e^<iido- ^anca/Aj^á da ^00ta origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. U Goiânia, 02 de dezembro de 2014. rgador Relator APELAÇÃO CÍVEL N® 18969-64.2012.8.09.0051 (201290189692)-10Wbunsi PODER JUDICIÁRIO de justiça quinta câmara cível do estado de goiás 19 ii> g % IV ■I O RECEBIMENTO Aos cr/ ÍL>/20U. aA.CO Marco Wilson C. Machado Secretário CERTIDÃO Certifico que encaminhou-se ao "DJjÇf' a intimação referente a decisão/despacho de fls. Retro. O referido é verdadeiro e dou fé. Goiânia/ IjlL / lc2-^/2014. CLaCO Marco Wfison C. Machado íecretário:ertidao Certifico que nesta data foi puhl^ada no "DJE" n° ÁíS ^') 72014, a intimação referente dd^isão de fls. retro. O referido é verdadeiro e dou fé. Goiânia, / 4^/2014. ^CO Marco Wilson C. Machado iec^etário Av. Assis Chateaubriand N° 195 Setor Oeste CEP:74130-012 5" Câmara Cível FQne:(62) 3216-2326 http://www.ti go. ius.brW b U n 31 PODER JUDICIÁRIO a e J U Stl ça quinta câmara cível do estado de goiás I SECRETARIA DA 5^ GAMARA CÍVEL TRANSITO EM JULGADO E REMESSA CERTIFICO que o (a) Decisão/ Acórdão de fis. retro transitou em julgado em 20/01/2015. E faço a á remessa dos presentes autos ao JUÍZO ORIGEM. Goiânia, 20/0^/2015. cu-c a Marco Wilson C. Machado icretárío Av. Assis Chateaubriand N® 195 Setor Oeste CEP:74130-012 5® Câmara Cível Fone:(62) 3216-2326 http://\vww.tigo.ius.br RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 1º de outubro de 2019(data do julgamento). Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 1 de 4 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 2 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVENTUÁRIOS DESTE TJRJ. DIREITO AO REAJUSTE DE 24%, BEM COMO PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N° 909.437/RJ), COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE (TEMA 915), NO SENTIDO DE QUE "NÃO É DEVIDA A EXTENSÃO, POR VIA JUDICIAL, DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N° 1.206/1987 AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPENSANDO-SE A DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS ATÉ 01.09.2016". MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, DEIXANDO DE CONDENAR OS AUTORES NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (fls. 878-879, e-STJ). Opostos Embargos de Declaração (fls. 628-631, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 549-657, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial (fls. 674-678, e-STJ), a parte recorrente aponta violação do art. 20, caput, e §§ 3º e 4°, do CPC/1973 (art. 85, caput, e § 10, do CPC/2015), "decorrente de aplicação evidentemente equivocada do princípio da causalidade" (fl. 677, e-STJ). Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 3 de 4 Apresentadas as contrarrazões (fls. 682-691, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 694-695, e-STJ). É o relatório. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 4 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.006 - RJ (2019/0228882-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6 de agosto de 2019. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda (fl. 614, e-STJ). Rever esse entendimento, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 5 de 4 ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado decidiu acerca do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, que a modificação das conclusões do Tribunal de origem só seria possível mediante o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 do STJ. Ao que se tem dos autos, nem a sentença, prolatada na origem, nem o acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, determinaram, ao fim e ao cabo, fossem reciprocamente compensados os honorários advocatícios entre as partes - como constou do acórdão ora embargado -, mormente porque, em retificação de voto, acompanhado pelo Colegiado, a Relatora, em 2º Grau, deliberou que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. Desse modo, incorreu o acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido. III. A circunstância de não ter sido determinada, na origem, a compensação recíproca dos honorários advocatícios entre as partes - conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado - não determina a modificação do acórdão ora impugnado ou do resultado do julgamento, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.778.973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, de modo que conste, do voto e da ementa do acórdão ora embargado, que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa (EDcl no AgInt no REsp 1.666.956/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29.4.2019). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. Em relação ao arbitramento dos honorários o Tribunal a quo Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 6 de 4 consignou que "Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, por deixar de comunicar a alteração da situação relativa à propriedade de alguns dos veículos ao DETRAN". 4. O STJ tem entendimento pacífico de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte". 5. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, atribuiu os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF. (...) 7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 750.878/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório dos autos, consignou-se que "aplica-se à espécie o chamado 'princípio da causalidade', que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado", atestando, ao final, que "na hipótese, verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal está diretamente relacionado à desídia dos agravantes ao não providenciarem a alteração dos efetivos administradores no contrato social.". II - Dessa forma, verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da ausência de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.044.280/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.11.2017).
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. É como voto. Documento: 1871802 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2019 Página 7 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2019/0228882-6 REsp 1.830.006 / RJ Números Origem: 0077954-03.2012.8.19.0001 00779540320128190001 779540320128190001 PAUTA: 01/10/2019 JULGADO: 01/10/2019 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12185)","Id_ClassificadorPendencia":"550587"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0378906-63.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta por Nuir de Carvalho Feitosa, Pedro Régio Bernazzoli Coelho e Idomeneo de Castro Júnior em face de Luiz Augusto do Espírito Santo e Samedh Assistência Médico Hospitalar Ltda. Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, das cinco cártulas que lastreiam a presente execução, três delas contam com o aval do executado Luiz Augusto do Espírito Santo, sendo elas: (i) Nota promissória no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), emitida em favor de Nuir de Carvalho Feitosa; (ii) Nota promissória no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), emitida em favor de Pedro Régio Bernazzolli Coelho; e, (iii) Nota promissória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), emitida em favor de Idomeneo de Castro Júnior.No curso da presente execução, foram promovidos diversos atos expropriatórios, dentre os quais se destaca a adjudicação de bens imóveis em favor dos exequentes, conforme se extrai do termo de adjudicação lavrado no evento n. 129, datado de 26/01/2021, no valor total de R$ 510.141,00 (quinhentos e dez mil, cento e quarenta e um reais).O executado Luiz Augusto do Espírito Santo apresentou manifestação de excesso de execução (evento n. 354), sustentando que sua responsabilidade, na qualidade de avalista, limita-se a apenas três das cinco notas promissórias que embasam a presente execução.Para tanto, juntou planilha de cálculo demonstrativo com a quantificação do valor que entende ser efetivamente devido, posteriormente atualizada no evento n. 426.Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado sobredito (evento n. 357), o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento n. 5499704-45.2023.8.09.0051 (evento n. 406).A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de suspender a prática de novos atos constritivos ou expropriatórios até que fosse apurado o valor efetivamente devido pelos executados (evento n. 406).Em cumprimento ao acórdão proferido, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento n. 414), com o objetivo de apurar o quantum debeatur, devendo ser observados, para tanto: (i) a limitação da responsabilidade do executado Luiz Augusto do Espírito Santo aos títulos por ele avalizados; e (ii) o abatimento do valor correspondente aos imóveis adjudicados em favor dos exequentes, nos termos do termo de adjudicação constante do evento n. 129.A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no evento n. 420, cujo conteúdo foi impugnado pelos exequentes (evento n. 427), sob a alegação de suposto equívoco na metodologia adotada para atualização do saldo remanescente após a adjudicação dos bens.O executado Luiz Augusto do Espírito Santo também se manifestou sobre os cálculos (evento n. 426), apresentando nova planilha com a quantificação do valor que entende devido, conforme sua tese de limitação de responsabilidade.Em complementação, atendendo à determinação judicial proferida no evento n. 429, a Contadoria apresentou novos cálculos no evento n. 435, com a discriminação do valor total da dívida representada pelas cinco notas promissórias, bem como a individualização do montante atribuível ao executado Luiz Augusto do Espírito Santo, considerando apenas as três cártulas por ele avalizadas.Na sequência, foram juntadas aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis adjudicados, em cumprimento à determinação constante do evento n. 414, bem como apresentadas manifestações pelas partes acerca dos cálculos complementares elaborados pela Contadoria Judicial.Por derradeiro, no evento n. 457, a Contadoria Judicial apresentou nova planilha de cálculos atualizada, em atendimento à determinação proferida no evento n. 451, contemplando expressamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como as custas processuais.Eis a síntese dos pontos essenciais.Decido.A controvérsia central dos presentes autos reside na extensão da responsabilidade do executado Luiz Augusto do Espírito Santo, o qual figura como avalista em apenas três das cinco notas promissórias que lastreiam a presente execução.O aval consubstancia-se em garantia pessoal, autônoma e solidária, por meio da qual o avalista assume obrigação cambial nas mesmas condições do avalizado, porém restrita ao título específico no qual lançou sua assinatura, não se estendendo, reflexamente, a outros documentos, ainda que emitidos pelo mesmo devedor principal.Dessa forma, a alegação de excesso de execução formulada pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo mostra-se juridicamente amparada, uma vez que sua responsabilidade como avalista encontra-se restrita às três cártulas que subscreveu na condição de garantidor, não se estendendo às demais notas promissórias executadas.A Contadoria Judicial, em cumprimento às sucessivas determinações deste Juízo, apresentou diversas planilhas de cálculo ao longo da tramitação do feito, sendo o cálculo mais recente e abrangente aquele acostado no evento n. 457, que engloba não apenas o valor principal da dívida, mas também os honorários advocatícios e as custas processuais, refletindo, portanto, o montante global atualizado da obrigação executada.Conforme se extrai do evento n. 457, o valor total devido pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo, considerando exclusivamente as três notas promissórias nas quais figura como avalista, com a dedução do valor correspondente aos bens adjudicados em favor dos exequentes, perfaz o montante de R$ 1.269.780,87 (um milhão, duzentos e seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 03 de dezembro de 2024. Considerando os cálculos apresentados no evento sobredito, verifica-se que os honorários advocatícios, à data da atualização, perfaziam o montante de R$ 128.216,67 (cento e vinte e oito mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).Tendo em vista que são dois os executados no polo passivo da presente execução, deverão ambos responder solidariamente por tal verba, observando-se, contudo, a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada um.Ou seja, considerando que na data do cálculo, o valor total da dívida correspondia a R$ 2.593.85217, sendo de responsabilidade de Luiz Augusto do Espírito Santo somente a quantia de R$ 1.269.780,87, acrescido de quota-parte dos honorários (R$ 64.108,33), totaliza o débito em R$ 1.333.899,20, quantia esta atualizada até dia 03 de dezembro de 2024, indicando, pois, um excesso de execução que correspondente a R$ 1.259.952,97.Desse modo, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do evento n. 457, porquanto observam a metodologia correta de atualização monetária e aplicação de juros, bem como consideram, de forma proporcional, a dedução dos valores relativos aos imóveis adjudicados, além de incluir os honorários advocatícios e as custas processuais, compondo, assim, o montante exato da obrigação executada.Destarte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento n. 457, reconhecendo que o valor devido pelo executado Luiz Augusto do Espírito Santo corresponde a R$ 1.333.899,20 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até 3 de dezembro de 2024.Em razão do reconhecimento do excesso de execução, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado em excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009