Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0410288-82.2016.8.09.0024 Autor: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO FUNDACRED E OUTROS Réu: DOMINGOS ARRAES FERREIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante da tentativa frustrada de citação do réu Wictor Fernando Elias Nunes Arraes, defiro a citação por edital, à luz do art. 256, II, §3º, do Código de Processo Civil, eis que se encontra em local incerto ou ignorado. Restaram demonstrados, pelo autor, os pressupostos necessários para a citação editalícia, uma vez que, após diversas diligências, não conseguiu efetivar a citação da ré. Por tais razões, restando infrutíferas as modalidades de citação, deverá ser deferido o pedido de citação por edital em relação à ré, para o devido prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de localização pelos meios ordinários. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DOS ARTIGO 256 E 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE AFASTADA. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. Realizadas diligências por meio da utilização dos sistemas conveniados, disponibilizados pelo Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Bacenjud) e junto às empresas de transporte e saneamento, as quais igualmente restaram infrutíferas, mister reconhecer o esgotamento dos meios possíveis para tentar localizar o veículo e, bem assim, a parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348313-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Consoante entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Na há qualquer nulidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, quando antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização da recorrente, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD), e junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de comunicação e telefonia, restando as mesmas infrutíferas. 3. Dessa forma, é inegável a validade da citação por edital, diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação, devendo ser mantida a sentença nos termos prolatada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058242-81.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) - destaquei Assim, expeça-se o edital e, em seguida, proceda-se à publicação na rede mundial de computadores, conforme determina o inciso II do art. 257 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias; conste no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o inciso IV do art. 257 do CPC. Se o réu quedar-se inerte, decreto-lhe, desde já, a revelia. Nesse caso, nomeio como curador especial o(a) Dr(a). Rosânia Aparecida Carrijo, OAB/GO 14.025. Intime-se o referido da nomeação e dê-se vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual apresentação de defesa. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. Oportunamente, à conclusão. Cite-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito