Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5294926-08.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Aymoré crédito, financiamento e investimento S/APolo Passivo: Pabula Cristina TeixeiraS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial intentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de PABULA CRISTINA TEIXEIRA, em que as partes transigiram extrajudicialmente.Postulam a homologação da avença (evento nº 53).É o relatório. Decido.O artigo 487, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III. homologar: b) a transação.Inicialmente, observo que o acordo celebrado (evento nº 53) abrange a lide objeto presente feito e preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supra citado.Sem custas (artigo 90, §3º, CPC).Sem honorários, ante a ausência de previsão na avença.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento dos autos mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas.Sentença publicada e registrada digitalmente.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio