Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5020970-92.2018.8.09.0093 Requerente: Viviane Pinheiro dos Santos Requerido: Município de Jataí SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VIVIANE PINHEIRO DOS SANTOS, GERALDO JOSÉ PINHEIRO, VANUCE PINHEIRO DOS SANTOS e VINICIO PINHEIRO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em decorrência do falecimento de Gildete Soares Pinheiro, cuja causa é atribuída à alegada falha na prestação do serviço público de saúde. Narram que, em 14/08/2017, por volta das 8h da manhã, a vítima Gildete Soares Pinheiro sofreu acidente de trânsito na via marginal próxima à empresa PNEUCAP, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, onde deu entrada às 08h20min. Segundo registros médicos, apresentava escoriações, fraturas e quadro compatível com choque hipovolêmico. Afirmam que a transferência para unidade hospitalar de maior complexidade ocorreu às 15h46min, quando a paciente foi admitida no Hospital de Urgência da Região Sudoeste (HURSO), em Santa Helena de Goiás. Informam que, na unidade de destino, foi avaliada pelas equipes de Cirurgia Geral e Ortopedia e submetida a procedimento ortopédico e laparotomia exploradora, evoluindo a óbito. Asseveram que o óbito decorreu de demora na transferência e de falha na assistência prestada na primeira unidade hospitalar. Sustentam que, conforme a Declaração de Óbito, a causa da morte foi choque hipovolêmico, com anemia aguda decorrente de politraumatismo. Requerem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais ao esposo e aos três filhos da vítima. Citado, o Município de Jataí apresentou contestação (evento 13). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos alegados. No mérito, sustentou que a obrigação médica é de meio, não de resultado, e que a vítima sofreu acidente de extrema gravidade. Defendeu que houve atendimento adequado, com realização de exames, internação e posterior transferência, no mesmo dia, para hospital especializado, onde foi submetida a intervenção cirúrgica, em menos de 12 horas do atendimento inicial. Narra que a paciente deu entrada no hospital em 14/08/2017, às 08h30, sendo imediatamente atendida e submetida a tratamento médico-hospitalar. Por volta das 15h00, foi encaminhada a hospital especializado, onde passou por cirurgia, mas veio a óbito às 22h12 do mesmo dia. Neste sentido, o Município atribuiu o falecimento à extrema gravidade do politraumatismo decorrente do acidente. Aduziu, ainda, que os documentos apresentados evidenciam a regularidade da assistência prestada, inexistindo conduta comissiva ou omissiva apta a configurar responsabilidade civil. Foi apresentada réplica pelos autores (evento 18). A decisão de saneamento e organização (evento 30) afastou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu a produção da prova pericial. O processo permaneceu em tramitação por longo período, no aguardo da apresentação do laudo pelo perito inicialmente designado, que acabou sendo destituído do encargo (evento 121). Após sucessivas nomeações, houve o aceite por novo perito (evento 191), o qual juntou o laudo pericial aos autos (evento 204). Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o conteúdo do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Após detida análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra apto a ser julgado, uma vez que a matéria discutida não exige a produção de outras provas, além da pericial. Ressalta-se que como reflexo do princípio do livre convencimento do julgador, e conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado averiguar a necessidade e a utilidade de quaisquer provas, sendo lhe facultado indeferir a produção das provas que julgar serem desnecessárias ao deslinde do feito. No caso vertente, a perícia realizada é capaz de fornecer os elementos técnicos suficientes à análise do mérito. Ademais, não existem indícios que eventual perícia complementar produziria resultado distinto 2.2 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico ocorrido em 14/08/2017, quando a paciente Gildete Soares Pinheiro, vítima de atropelamento, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, no Município de Jataí/GO, onde deu entrada às 08h20min, com quadro de politraumatismo grave, fraturas múltiplas e quadro compatível com choque hipovolêmico. Posteriormente, foi transferida ao Hospital de Urgência da Região Sudoeste (HURSO), em Santa Helena de Goiás, onde evoluiu a óbito no mesmo dia. Consta que a paciente deu entrada ao hospital às 08h20min, apresentando politraumatismo grave, fraturas múltiplas e quadro compatível com choque hipovolêmico, sendo posteriormente transferida ao Hospital de Urgência da Região Sudoeste (HURSO), em Santa Helena de Goiás, onde evoluiu a óbito no mesmo dia. Importa delimitar que o Município de Jataí figura como único réu na presente demanda, razão pela qual a análise restringe-se às condutas adotadas no âmbito do hospital municipal até o momento da transferência da paciente, não sendo pertinente a discussão acerca dos procedimentos realizados na unidade hospitalar onde realizada a cirurgia, que não integra o polo passivo. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente quanto à alegada demora na estabilização e transferência da paciente, bem como à suposta insuficiência das medidas terapêuticas adotadas. 2.3 Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e aquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Neste sentido, assim dispõe a CRFB/88: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido dispositivo, ao se referir a danos que os agentes das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços público “causarem a terceiros” (cujo conceito também se aplica aos servidores), não está a se referir somente à conduta comissiva, mas à conduta e ao nexo causal com os danos, podendo aquela tanto ser por ação como por omissão. Por outro lado, quando se trata de responsabilidade do Estado por omissão, não basta a violação genérica do dever jurídico preexistente de não violar direito (art. 186 do Código Civil), mas sim, exige-se que o dever jurídico preexistente de agir esteja expressamente previsto em lei, em convenção ou contrato ou que o ente estatal tenha criado uma situação especial de perigo. No âmbito da responsabilidade médica, por sua vez, é pacífico que a obrigação do profissional da medicina é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte autora o ônus de demonstrar que a conduta adotada destoou dos parâmetros técnicos reconhecidos pela ciência médica e que tal desvio foi causa direta e determinante do dano. No presente caso, à luz do conjunto probatório produzido, observa-se que o desfecho clínico apresentado se revela compatível com a gravidade do politraumatismo e do choque hemorrágico subsequente, condições sabidamente associadas a elevada taxa de mortalidade, sobretudo em cenários de limitação estrutural e de recursos assistenciais. Assim, não se mostra possível estabelecer, de forma inequívoca, nexo causal direto entre as condutas médicas adotadas e o óbito da paciente, embora também não se possa afastar, com absoluta certeza, eventual influência do atendimento prestado no resultado final. Colhe-se do laudo pericial (evento 205, arq. 02): (...) Com base na análise técnica e documental, conclui-se que Gildete Soares Pinheiro, vítima de atropelamento em 14/08/2017, apresentou politraumatismo grave com fraturas múltiplas e choque hipovolêmico. A paciente recebeu atendimento inicial no Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, no município de Jataí/GO, onde foram implementadas medidas de estabilização hemodinâmica, instituído suporte clínico inicial e indicada transferência para unidade de maior complexidade. Posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Urgência da Região Sudoeste (HURSO), em Santa Helena de Goiás, onde foi submetida à laparotomia exploratória e procedimento ortopédico, evoluindo para óbito no mesmo dia. As condutas descritas apresentam compatibilidade técnica com o manejo inicial de paciente politraumatizada, ainda que persista carência documental relevante, notadamente quanto à comprovação da transfusão sanguínea solicitada e aos registros evolutivos e laboratoriais. Considerando o conjunto dos elementos disponíveis, observa-se que o desfecho clínico é plenamente compatível com a gravidade do trauma e do choque hemorrágico decorrente, patologias sabidamente associadas a alta mortalidade, especialmente em contextos de limitação estrutural e de recursos assistenciais. Dessa forma, não é possível estabelecer, de forma inequívoca, nexo causal direto entre as condutas médicas adotadas e o óbito da paciente, tampouco se pode excluir totalmente eventual influência do atendimento prestado sobre o desfecho. Conclui-se, portanto, que as medidas assistenciais adotadas foram condizentes com as possibilidades técnicas e estruturais da unidade hospitalar de Jataí, havendo encaminhamento adequado à unidade de referência regional. Diante da gravidade intrínseca do quadro clínico, não é possível afirmar que conduta diversa teria alterado o resultado fatal, permanecendo o óbito compatível com a severidade das lesões e das condições hemodinâmicas apresentadas. (...) A prova pericial produzida nos autos é categórica ao afirmar que a paciente apresentava politraumatismo grave, com fraturas múltiplas e choque hipovolêmico, quadro sabidamente associado a elevada mortalidade, especialmente quando decorrente de fraturas pélvicas, as quais podem ocasionar volumosa perda sanguínea. O laudo atesta que foram adotadas medidas compatíveis com o manejo inicial do paciente politraumatizado, incluindo avaliação clínica, acesso venoso calibroso, suporte hemodinâmico, indicação de transfusão sanguínea e permanência em sala de estabilização, condutas adequadas à gravidade do caso. Confira-se resposta ao quesito apresentado: A paciente recebeu tratamento médico no hospital municipal? O tratamento médico dispensado/aplicado a paciente foi compatível com o que prevê a medicina? A paciente ficou na Sala de Estabilização, este é o procedimento correto? R: Sim. Consta nos autos que a paciente recebeu atendimento médico no Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, incluindo avaliação clínica, prescrição medicamentosa, acesso venoso calibroso, medidas de suporte hemodinâmico e indicação de transfusão. O registro de permanência em sala de estabilização é compatível com o manejo de casos graves, como o descrito. As condutas iniciais adotadas encontram respaldo nas práticas médicas aplicáveis ao atendimento de politraumatizados, embora não haja comprovação documental de execução integral das medidas propostas (como a transfusão sanguínea solicitada). A alegação central da parte autora concentra-se na suposta falha no cumprimento integral dos protocolos e na demora no atendimento/transferência. Sobre o ponto, o perito esclareceu que, embora o prontuário contenha lacunas documentais, há registro de adoção de medidas compatíveis com a abordagem inicial do choque: 8. Nos relatos médicos, prontuários conseguimos observar se foi cumprido todo o protocolo exigido no presente caso? R: A documentação demonstra a adoção parcial de condutas compatíveis com o atendimento inicial ao politraumatizado, como acesso venoso e suporte clínico, mas não há registro completo de cumprimento integral dos protocolos, especialmente quanto à efetiva reposição transfusional e estabilização hemodinâmica prévia à transferência. 13.Quais as medidas primordiais a serem tomadas em paciente que se verifica CH? Foram realizadas essas medidas na paciente, pelos agentes de saúde no Hospital Serafim de Carvalho, conforme documentação apresentada? R: As medidas primordiais em casos de choque hipovolêmico incluem o controle imediato da via aérea e da oxigenação, a reposição volêmica vigorosa com soluções cristaloides e hemoderivados, o controle do foco hemorrágico e a monitorização contínua dos sinais vitais e do estado hemodinâmico. No presente caso, a documentação demonstra o início de medidas de reposição e monitoramento clínico, compatíveis com a abordagem inicial do choque; entretanto, a descrição em prontuário é incompleta, não havendo registro detalhado da execução integral das medidas, especialmente no que se refere à efetiva realização da transfusão sanguínea previamente solicitada. O próprio expert destacou que o choque hipovolêmico constitui causa frequente e grave em vítimas de politraumatismo: 14.Em um indivíduo politraumatizado o CH é comum? R: Sim. O choque hipovolêmico é a principal causa de morte evitável em vítimas de politraumatismo. 15. Fratura da Bacia (quadril) pode levar ao CH? R: Sim. Fraturas pélvicas estão associadas a grandes perdas sanguíneas devido à ruptura de plexos venosos e artérias de médio calibre. No tocante ao nexo causal, o laudo foi expresso ao consignar sua não demonstração: 8. Há ausência do nexo de causalidade entre a postura técnico-profissional e o dano? R: O nexo causal direto entre a conduta médica e o óbito não se encontra demonstrado, uma vez que o desfecho é compatível com a gravidade do trauma sofrido e suas complicações inerentes. No que tange à alegação de demora na estabilização e na transferência da paciente, a prova pericial produzida nos autos afastou a existência de parâmetro temporal rígido aplicável indistintamente a todos os casos de choque hemorrágico. Ao responder ao quesito “19. Qual o tempo (horas) preconizado para a estabilização do paciente e controle do CH?”, o perito consignou: R: Não há consenso quanto a uma janela fixa em horas para todos os casos de CH. Contudo, a literatura reputa críticos os primeiros 60 minutos após o trauma (o chamado ‘Golden hour’) para iniciativas de controle da hemorragia e estabilização hemodinâmica. Em pacientes que já se encontram compensados, estudos observacionais apontam que o controle da fonte em até 4 –6 horas pode ainda oferecer sobrevida. Extrai-se, portanto, que a própria literatura médica não estabelece critério temporal absoluto, devendo a análise observar as particularidades do quadro clínico concreto. No tocante ao tempo de transferência, ao responder ao quesito “10. A paciente estava recebendo atendimento médico-hospitalar em Jataí e foi encaminhada para o hospital especializado HURSO em Santa Helena de Goiás ocorreu em menos de 07 (sete) horas? Este procedimento é anormal? O encaminhamento era necessário ou se tratava de procedimento de pequena complexidade?”, o perito afirmou: R: O encaminhamento foi necessário e adequado, considerando a gravidade do quadro e a necessidade de estrutura hospitalar de maior complexidade. O intervalo de tempo entre a admissão e a transferência, inferior a sete horas, é compatível com a dinâmica assistencial em casos que requerem estabilização prévia e logística de transporte. De igual modo, quanto à atuação da Secretaria Municipal de Saúde, ao ser questionado se foram tomadas todas as providências necessárias para a assistência médico-hospitalar da paciente, respondeu: A Secretaria Municipal da Saúde tomou todas as providencias necessárias no sentido de prestar assistência médica-hospitalar à paciente? R: Sim. Conforme os registros, foram adotadas medidas de suporte e encaminhamento a hospital de referência, compatíveis com o fluxo assistencial previsto para casos de politraumatismo. Verifica-se, assim, que a prova técnica foi categórica ao reconhecer a adequação das condutas adotadas, bem como a compatibilidade do lapso temporal com a complexidade do caso. Embora o perito tenha consignado deficiência documental quanto ao registro integral de determinadas medidas, especialmente no que se refere à comprovação formal da realização da transfusão sanguínea solicitada, não concluiu pela ocorrência de erro técnico, imperícia, imprudência ou negligência aptos a determinar o óbito. Ao contrário, afirmou expressamente que o desfecho clínico se mostra compatível com a gravidade do trauma sofrido e com o choque hemorrágico subsequente, não sendo possível estabelecer, de forma inequívoca, nexo causal direto entre as condutas médicas adotadas e o resultado morte. A insuficiência de registro documental não se confunde com demonstração de falha assistencial determinante do evento danoso. A eventual incompletude do prontuário, embora indesejável sob o aspecto administrativo, não autoriza, por si só, a presunção de conduta culposa, sobretudo quando a prova técnica não identifica omissão específica ou erro médico capaz de alterar o desfecho clínico. Com efeito, a evolução desfavorável do quadro, ainda que culminando em óbito, não basta para caracterizar falha na prestação do serviço público de saúde. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado. O ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da responsabilidade integral, razão pela qual se impõe a comprovação de que a conduta estatal constituiu causa direta e determinante do resultado lesivo. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia que eventual conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos tenha contribuído de modo eficiente para o resultado morte. Ao revés, o laudo pericial indica que o óbito se mostra compatível com a severidade intrínseca das lesões e com o choque hemorrágico instalado, circunstâncias que, por si, apresentam elevado potencial letal. A jurisprudência pátria é firme ao afastar o dever de indenizar quando ausente demonstração de nexo causal entre a conduta médica e o desfecho fatal: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Corte acidental com copo de vidro – Quadro de choque hipovolêmico - Óbito da criança - Alegação dos autores, pais da criança, de que houve falha no atendimento médico - Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve qualquer tipo de falha no atendimento prestado – Conduta médica adequada, destacada pelo perito do IMESC - Sentença de improcedência da demanda mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039858220148260223 SP 1003985-82.2014.8.26.0223, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/04/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2020) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Alegação de erro médico, que teria ocorrido durante internação hospitalar – Paciente vítima de acidente de motocicleta que sofreu grave fratura exposta na perna esquerda – Perda de substância óssea, laceração muscular e grande quantidade de corpo estranho no ferimento – Cirurgia realizada na tentativa de fixação da fratura, e de preservação do membro – Evolução desfavorável, com sinais de infecção e isquemia do membro inferior, a despeito do tratamento com antibióticos – Ausência de comprovação de que a infecção proceda de negligência na higienização do ferimento - Agravamento do quadro – Nova cirurgia para amputação do membro – Paciente que evoluiu para quadro de falência renal com sucessivas paradas cardíacas e óbito – Laudo pericial que concluiu que a amputação era necessária, diante do quadro infeccioso, a despeito da condição hemodinâmica do paciente – Ausência de prévia transfusão de sangue que não foi determinante para o óbito – Procedimentos adotados que não obtiveram o resultado esperado – Obrigação de meio e não de resultado – Óbito do paciente por distúrbio de coagulação sanguínea devido ao choque hipovolêmico e séptico em virtude da fratura exposta da perna – Nexo causal não comprovado - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10149904120168260576 SP 1014990-41.2016.8.26.0576, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (...) 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5231436-88.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR Nome, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) À vista do conjunto probatório produzido, não se evidenciou a presença dos pressupostos estruturantes da responsabilidade civil estatal, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Inexistem elementos aptos a demonstrar a ocorrência de ação ou omissão específica imputável aos agentes públicos que tenha atuado como causa eficiente e determinante do resultado lesivo, tampouco se comprovou o indispensável liame causal entre o atendimento prestado na unidade municipal e o óbito verificado. Ainda que se reconheça a gravidade do evento e o sofrimento experimentado pelos autores, circunstância que não se desconsidera sob o prisma humano, a responsabilização do Estado, mesmo sob a égide do regime objetivo consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração concreta do nexo causal, não se admitindo sua presunção ou inferência fundada em conjecturas. A adoção de entendimento diverso implicaria indevida ampliação do modelo constitucional para hipótese de responsabilidade integral, incompatível com o sistema jurídico vigente. Ausente comprovação de que a atuação administrativa constituiu causa direta, adequada e determinante do resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, com a consequente improcedência da pretensão deduzida em juízo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não é o caso de reexame necessário. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.