Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal D E C I S Ã O Processo: 0157002-61.2018.8.09.0168 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: RONALD VAN DE KAMP Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Na manifestação de mov. 299, a defesa do sentenciado requereu a reconsideração do despacho de mov. 298, argumentando a existência de erro material e sustentando que não houve fixação de regime inicial na sentença proferida, razão pela qual a referência ao regime semiaberto não corresponderia ao teor da decisão condenatória. Aduziu, ainda, que, na sentença, este Juízo substituiu integralmente a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e que, inexistindo pena privativa de liberdade a ser cumprida, não haveria falar em fixação de regime inicial. Assim, a menção ao regime inicial semiaberto decorreria de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais. É o relatório. Decido Ao examinar os autos, verifico que não assiste razão à defesa do sentenciado, inexistindo erro material quanto ao apontamento do regime inicial de cumprimento de pena, pois, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em multa, fixada em 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal, tal circunstância não afasta a necessidade de prévia fixação do regime inicial. É necessária a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, embora substituída por pena restritiva de direitos, pois, caso ocorra o descumprimento desta, a pena será convertida em privativa de liberdade, conforme previsão do artigo 44, §4º do Código Penal. Verifica-se que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido fixada, no caso concreto, a pena mínima legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, hipótese que se amolda à situação do sentenciado. Ademais, a fixação do regime inicial semiaberto consta expressamente da sentença condenatória (mov. 224), circunstância igualmente ressaltada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão de mov. 284, razão pela qual não procede a alegação de ausência de fixação de regime inicial, tampouco a existência de erro material. Assim, não há falar em reconsideração do despacho impugnado, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela defesa, mantendo-se inalterados os termos da decisão anteriormente proferida. Por fim, cumpram-se os comandos finais da sentença proferida e, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito