Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0217110-29.2012.8.09.0051Polo ativo: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/APolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, proposta por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A - Em Recuperação Judicial, em desfavor do Estado de Goiás. A parte requerente alegou o seguinte: a) através da Portaria n.° 064/2012-GSF, de 30/03/2012, foram suspensos os Termos de Acordo de Regime Especial — TAREs da requerente (TAREs n.º 175/03-GSF e 084192-GSF — constantes da Cautelar), até então beneficiária do benefício fiscal do “Fomentar”, em virtude da não apresentação mensal da Certidão Negativa de Débito — CND Previdenciária, que passou a ser exigida pelo Ofício circular n.º 08/2011 — GSF, de 1°/06/2011. b) a nova exigência mensal adveio sem observar o Programa Fomentar, instituído por meio de regulamentação própria e com legislação específica, que não previa qualquer exigência de apresentação de CND Previdenciária mês a mês. c) ajuizou ação cautelar inominada preparatória sob o n.º 0162511-43.2012.8.09.0051, na qual se objetivou a suspensão dos efeitos da aludida Portaria. Embora o pedido liminar tenha sido deferido, o pleito inicial foi julgado improcedente e a decisão revogada, sentença reformada em 07/04/2024 (evento 83) para manter ativos os incentivos do Programa Fomentar e os benefícios advindos dos TARE’s 84 e 175, até o cumprimento das obrigações estabelecidas no processo de falência. Postula a procedência do pedido para declarar em definitivo a nulidade da Portaria n.º 064/2012-GSF e do Ofício n.º 08/2011, afastando a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE’s da autora para fruição dos incentivos do Programa Fomentar, bem como a exigência de apresentação mensal da CND Previdenciária para o gozo do referido benefício fiscal. Citado, apresentou a contestação (evento 3, doc. 9) justificando que a natureza contratual dos TARE’s celebrados com a finalidade de concessão de regime especial na apuração e recolhimento de tributo no âmbito do Programa Fomentar exige a apresentação da CND Previdenciária. Requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica no evento 3, doc. 15. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (evento 3, doc. 17). Na fase de especificação das provas, ambos postularam o julgamento antecipado da lide (evento 3, docs. 20 e 21). Sentença julgando improcedente o pedido (evento 63). Interposto o recurso de apelação, foi conhecido e provido para cassar a sentença proferida, tendo em vista a reprodução do “mesmo teor da sentença proferida na ação cautelar inominada em apenso”, sem observar que “não se trata de julgamento conjunto ou simultâneo, mas de processos com pedidos e as causas de pedir distintas” (evento 97). Alegações finais das partes nos eventos 115 e 117. Vieram os autos conclusos. Decido. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistentes outras provas a produzir, passo ao julgamento do mérito. Incontroverso que a parte requerente usufrui de incentivos fiscais, notadamente os programas Fomentar e TARE, concedidos pelo Estado de Goiás. Dessa forma, a requerente responsabiliza-se pelo pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS, sendo os 70% (setenta por cento) restantes financiados pelo réu. É fundamental salientar que, para a concessão e fruição de benefícios ou incentivos fiscais pelo Poder Público, a Constituição Federal exige a comprovação de regularidade junto ao sistema de seguridade social. Tal preceito encontra-se positivado no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício”. Em consonância com a regulamentação infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.212/91, ao tratar da matéria, impõe à empresa que almeja receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício a obrigação de comprovar sua regularidade previdenciária. Esta comprovação se dá por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), exigência prevista no artigo 47, inciso I, alínea 'a', da referida lei, que a torna compulsória “na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele”. O Decreto Estadual n.º 3.822/92, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), estabelece as condições essenciais para a concessão e continuidade dos benefícios e empréstimos do programa. Dentre essas condições, de cumprimento obrigatório pelas empresas requerentes/beneficiárias, destacam-se: o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas com o Programa Fomentar e seu Agente Financeiro; a rigorosa manutenção em dia das obrigações tributárias estaduais e de outras obrigações com instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás; e a observância integral da legislação ambiental e das normas da Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado. O parágrafo 1º do artigo 44 do referido Decreto estipula que o descumprimento de qualquer dessas condições constitui fundamento para a proposição de suspensão do benefício ou empréstimo ao Conselho Diretor (CD/Fomentar), ressalvado o artigo 17 do Regulamento. Desse modo, fica evidenciado que as normativas estaduais, ao exigirem a comprovação de regularidade fiscal perante o INSS, apenas reiteram os preceitos já estabelecidos na legislação federal supracitada. A legalidade e constitucionalidade de tais exigências são inquestionáveis, tendo sido amplamente confirmadas por esta Corte Estadual de Justiça. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA FOMENTAR/PRODUZIR. INCENTIVO FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inovação recursal. Emenda Constitucional nº 109 de 2021. Não conhecimento. Não se conhece da alegação de não ter sido apreciada a Emenda Constitucional nº 109 na sentença apelada, formulada no bojo da apelação cível, que inova na lide, não tendo congruência com o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. Ademais, tendo sido ultrapassado o motivo que ensejou a edição da respectiva EC/ 109, qual seja, o estado de calamidade pública, cessa também o interesse da recorrente em ter analisada essa sua alegação. 2. Certidão Negativa de Débitos Previdenciários. Exigência para que a empresa possa continuar recebendo incentivos fiscais como o produzir/fomentar. Legalidade. A exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa beneficiária de incentivos fiscais dos programas produzir/fomentar, mediante apresentação de certidão negativa de débitos (CND) junto ao INSS, tem previsão tanto constitucional (artigo 195, § 3º, CF) quanto infraconstitucional (artigo 47, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). 3. Verba honorária reduzida. Revelando-se elevado, deve ser reduzido diminui-se o valor da verba honorária fixada na sentença, adequando-a aos patamares indicados nas alíneas ?I? a ?IV?, do § 2º, do artigo 85, do CPC, c/c artigo § 8º, do mesmo artigo, do CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0058512-13.2014.8.09.0178, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022). Nesse julgado, a exigência de comprovação da regularidade fiscal de empresa beneficiária do Programa Fomentar, através da Certidão Negativa de Débitos (CND), foi considerada amparada pelo artigo 47, inciso I, alínea 'a', da Lei n.º 8.212/91. Portanto, a comprovação de regularidade previdenciária do beneficiário é exigível tanto na formalização inicial do acordo quanto durante a manutenção do vínculo jurídico com o Poder Público. Embora na época em que proferido o acordão nos autos da ação cautelar inominada a parte requerente estivesse em pleno processo de falência, razão pela qual, em virtude da situação peculiar relativizou-se a exigência da apresentação da certidão de inexistência de débitos previdenciários, tal condição fática-jurídica mudou. Isto porque foi decretado o encerramento da recuperação judicial da requerente em 17/05/2024 (evento 3926, dos autos n.º 0503836-02.2008.8.09.0006), transitada em julgado no dia 06/12/2024 (evento 4690). Veja-se: Na época, embora a requerente tenha interposto o recurso de apelação, apresentou o pedido de desistência no evento 4678, o qual foi homologado no evento 4679. Portanto, a situação fática-jurídica que amparou a relativização da exigência de apresentação da certidão negativa de débito previdenciário deixou de existir, de forma que a Portaria n.º 064/2012-GSF e o Ofício n.º 08/2011 apenas se alinharam com os normativos que regem a matéria, não havendo qualquer indício de irregularidade ou abusividade. Por fim, sobreleva destacar que a parte requerente foi notificada da exigência atempadamente, por meio do Ofício n.º 08/2011, assim como da suspensão do TARE, via Portaria 064/2011 e do Ofício n.º 58/2012. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo hígida a exigência de apresentação mensal da certidão negativa de débitos previdenciários, conforme Portaria n.º 064/2012-GSF e do Ofício n.º 08/2011. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença não sujeita à remessa obrigatória. Transitado em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg