Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5630244-89.2020.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: BDP - BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPME EIRELI Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos com pedido de restituição, em fase de cumprimento de sentença, movida por BDP - BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPME EIRELI em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. No evento 01, o autor apresenta a petição inicial, na qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) para empresas do Simples Nacional, bem como a restituição dos valores pagos. Atribui à causa o valor de R$ 79.033,02. Em seguida, no evento 04, este juízo deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito e autorizou o depósito judicial dos valores. O réu apresenta contestação no evento 09, momento em que defende a legalidade da cobrança com base na Lei Complementar 123/2006 e no Decreto Estadual 9.104/2017. Ato contínuo, no evento 17, o representante do órgão do Ministério Público manifesta desinteresse na intervenção no feito. Sobreveio sentença no evento 33, na qual este juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a liminar anteriormente concedida. Irresignado, o autor interpõe Recurso de Apelação no evento 37. O réu apresenta contrarrazões no evento 40. No evento 71, a instância superior proferiu Acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL antes da Lei Estadual nº 20.945/20 e declarar o direito à compensação. O autor opõe Embargos de Declaração no evento 74, alegando omissão quanto à natureza da ação para fins de restituição em pecúnia. O réu também opõe Embargos no evento 75. No evento 95, o Tribunal acolheu os embargos do autor para reformar o acórdão, garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) e a inversão dos ônus sucumbenciais. Rejeitou os embargos do réu. O réu apresenta pedido de suspensão do feito no evento 100, em virtude de ADI Estadual, o que foi indeferido pela decisão do evento 107, determinando o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, certificado no evento 218, o autor inicia o Cumprimento de Sentença no evento 124, apresentando cálculos de restituição no valor de R$ 182.172,44 e honorários/custas de R$ 4.657,23. O réu apresenta Impugnação à Execução no evento 129, alegando excesso de execução e divergência nos valores. No evento 136, a Contadoria Judicial apresentou a primeira conta de liquidação. O réu impugna os cálculos da contadoria no evento 141, apontando disparidade de valores e requerendo esclarecimentos. O autor, no evento 142, concorda com a conta apresentada. Este juízo, no evento 146, determinou nova remessa à contadoria para complemento. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no evento 161. Em ato posterior, no evento 167, o autor impugna os cálculos do evento 161, apontando datas e valores que entende incorretos. Este juízo, no evento 171, determinou a remessa dos autos, pela derradeira vez, à Contadoria para reanálise com base em todos os documentos. No evento 172, a Contadoria Judicial emitiu certidão na qual solicita orientação expressa deste magistrado sobre quais documentos utilizar (DAREs da inicial ou relatórios do sistema SEFAZ/Economia), devolvendo os autos sem a realização dos cálculos. Por equívoco, este juízo proferiu despacho no evento 174 intimando as partes para se manifestarem sobre "cálculos" que, em verdade, inexistiam no evento 172. No evento 175, o autor apresenta petição "Chamando o feito à ordem", alertando para a ausência de cálculos no evento 172 e requerendo a definição dos parâmetros pelo juiz. Examinando e decidindo. Verifico a ocorrência de erro material no despacho proferido no evento 174. O ato judicial intimou as partes para manifestação acerca de cálculos da Contadoria Judicial supostamente constantes no evento 172. Contudo, a peça do evento 172 constitui apenas uma certidão com pedido de orientação técnica ao magistrado, sem a apresentação da conta de liquidação. O autor tem razão em sua petição do evento 175. A Contadoria Judicial informou a existência de divergência entre os documentos apresentados na inicial (DAREs e recibos) e os dados extraídos dos sistemas da Secretaria de Economia (SEFAZ), trazidos posteriormente aos autos. Para evitar tumulto processual e garantir a fidelidade da execução, o auxiliar do juízo requer diretriz expressa sobre a base de cálculo. O título judicial transitado em julgado (Acórdão do evento 95) assegura ao autor "o ressarcimento de todos os valores pagos a título de DIFAL antes da vigência da Lei Estadual n.º 20.945/20". A prova do pagamento é condição sine qua non para a restituição (repetição de indébito). O autor comprovou os pagamentos iniciais mediante DAREs anexados à exordial. Posteriormente, trouxe relatórios do sistema da própria Secretaria de Economia (SEFAZ), os quais gozam de presunção de legitimidade e refletem os valores efetivamente arrecadados pelo Ente Público. Assim, para fins de liquidação, deve a Contadoria Judicial considerar os valores efetivamente arrecadados, conforme constam nos relatórios oficiais do sistema da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, corroborados pelos comprovantes de pagamento (DAREs) juntados aos autos. Em caso de divergência entre o valor declarado na guia e o valor registrado no sistema da SEFAZ como arrecadado, deve prevalecer o registro oficial de arrecadação do Estado, pois reflete o ingresso financeiro real nos cofres públicos passível de restituição. Dessa forma, imponho a correção do andamento processual para sanar a irregularidade e dar prosseguimento à fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO o despacho do evento 174, por conter erro material ao referenciar cálculos inexistentes. 2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos de liquidação definitivos, com a observância estrita dos seguintes parâmetros: 1.Considerar como base de cálculo os valores cujos pagamentos o autor comprovou nos autos, confrontando os DAREs/comprovantes com os relatórios de arrecadação da Secretaria de Economia/SEFAZ já acostados; 2.Adotar, em caso de divergência de valores nominais, os montantes registrados nos extratos oficiais do sistema da Secretaria de Economia como efetivamente arrecadados; 3. Aplicar os critérios de correção monetária e juros definidos no Acórdão do evento 95 (Súmula 162 e 188 do STJ e Tema 905/STJ). 3. APRESENTADA a conta pela Contadoria, INTIMEM-SE o autor e o réu para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (com prerrogativa de prazo em dobro para o réu), manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão. 4. Havendo impugnação aos novos cálculos, ouçam-se a parte contrária no prazo legal. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão de homologação e demais deliberações sobre a expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito