Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo com parcelamento de débito em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, embora as partes tenham requerido expressamente a sua suspensão até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o processo de execução, em vez de determinar a sua suspensão conforme requerido pelas partes em acordo de parcelamento de débito, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante o princípio da congruência ou adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (CPC, arts. 141 e 492). A inobservância desse preceito acarreta a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita. 3.2. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que a celebração de acordo para cumprimento voluntário da obrigação em processo de execução enseja a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo credor. 3.3. A extinção da execução somente ocorre com a efetiva satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), o que, em caso de parcelamento, se verifica apenas com o pagamento da última parcela. A extinção prematura do processo prejudica o credor, que, em caso de inadimplemento, seria obrigado a ajuizar nova demanda, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 65, é pacífica no sentido de que, havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, o magistrado deve suspendê-lo, não podendo promover a sua extinção antes do integral cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com parcelamento de débito em processo de execução deve observar o pedido expresso das partes pela suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, configurando julgamento extra petita a sua extinção prematura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, III, 'b', 492, 922, 924, II, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5203529-98.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelantes: Fundação de Crédito Educativo – Fundacred e outra Apeladas: Ana Clara da Silva Aleixo e outra Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação de Crédito Educativo – Fundacred e Pontifícia Universidade Católica de Goiás em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de Ana Clara da Silva Aleixo e Nilce da Silva Aleixo. Na sentença objurgada (evento 170), o Juiz singular julgou homologou a transação firmada entre os litigantes, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito. Procedam a baixa em eventuais restrições anotadas nos autos. Deixo de averbar a restrição de transferência sobre o veículo HONDA CITY EX, PLACA SBX-4E75, tendo em vista que o mesmo foi apreendido nos autos da ação n. 5348394-21.2025.8.09.0051 e a sua propriedade foi consolidada em favor do credor (Banco Honda S/A). Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, CPC. Honorários na forma pactuada. Dispensando o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas legais”. Analiso, primeiramente, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. O princípio da congruência ou adstrição, corolário do princípio dispositivo, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. Tal preceito encontra-se positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os referidos dispositivos legais dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A doutrina, ao tratar do tema, leciona que a sentença que concede algo diverso do que foi pedido é nula. Conforme ensina Vicente Greco Filho, "A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita, a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas". (Direito Processual Brasileiro, Saraiva, v. 2º. Pág 226). No caso concreto, a análise da petição constante na movimentação nº 168 revela que as partes, de forma expressa e inequívoca, requereram a suspensão do processo até 31/07/2027, data do último pagamento previsto no acordo, nos termos do art. 922 do Novo CPC. Em nenhum momento foi pleiteada a extinção do feito; pelo contrário, a petição e o termo de acordo são claros ao prever o prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Ao declarar a extinção do processo com base no artigo 487, III, 'b', do CPC, fora proferida decisão de natureza diversa da que foi postulada pelas partes. A providência jurisdicional requerida era a suspensão do processo executivo, mas a que foi entregue foi a sua extinção definitiva, configurando, assim, o vício de julgamento extra petita. Portanto, a sentença padece de nulidade nesse ponto, pois extrapolou os limites da lide, violando o princípio da adstrição. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e por se tratar de matéria exclusivamente de direito já madura para julgamento, passo à análise do mérito da questão de fundo, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside em definir o correto desfecho processual para a execução em que as partes celebram acordo para pagamento parcelado do débito: a suspensão ou a extinção do feito. O Código de Processo Civil traz regra específica para a situação, dirimindo qualquer dúvida sobre o procedimento a ser adotado. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e direta a solução para a hipótese: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A norma é cogente e sua aplicação é imperativa nos processos de execução. A celebração de acordo para parcelamento de dívida, sem ânimo de novar, não satisfaz a obrigação de imediato, mas apenas estabelece uma moratória para o seu cumprimento. A extinção da execução, prevista no artigo 924 do mesmo diploma, somente ocorre quando a obrigação é efetivamente satisfeita (inciso II), o que, no caso de parcelamento, só se verifica com o pagamento da última parcela. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica e consolidada sobre o tema, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 65, in verbis: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. A decisão do juízo de origem, ao extinguir o feito, contraria não apenas o dispositivo legal específico e o entendimento sumulado desta Corte, mas também a vontade expressa das partes e a lógica do processo executivo. A extinção prematura do processo prejudica o credor, que, em caso de inadimplemento, seria obrigado a ajuizar nova demanda ou iniciar um cumprimento de sentença, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. A suspensão, por outro lado, garante a retomada imediata dos atos executivos no mesmo processo, caso o acordo seja descumprido. Sobre a matéria, eis os precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado no curso de ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de acordo celebrado entre as partes, com parcelamento do débito, implica necessariamente a extinção da execução; e (ii) saber se, nesse caso, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 922 do CPC estabelece a possibilidade de suspensão da execução nos casos de parcelamento do débito, com retomada do feito em caso de inadimplemento. 4. A extinção prematura do processo, antes do cumprimento integral da obrigação, prejudica a eficácia do título executivo e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ é pacífica no sentido de que, homologado acordo com parcelamento, o processo deve ser suspenso, e não extinto. 6. A medida adotada pelo juízo de origem suprimiu pedido expresso de suspensão, razão pela qual a sentença deve ser reformada para garantir a continuidade do feito até o adimplemento final do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com parcelamento do débito no curso da execução implica a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0030546-41.1999.8.09.0036, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJGO, ApC nº 0395145-04, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJE 03.09.2021. (TJGO, AC 5171790-46.2024.8.09.0083, 4ª Câmara Cível, Relatora. Dra. Maria Cristina C. Morgado, Juíza Substituta em 2º Grau, Sessão de Julgamento 12.05.2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo judicial entre as partes e extinguiu a ação de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação de acordo judicial implica necessariamente a extinção do processo executivo; e (ii) se, em havendo parcelamento do débito, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 922 do Código de Processo Civil determina que, em caso de acordo que envolva parcelamento do débito, é cabível a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. 4. A extinção do feito, antes do cumprimento integral do ajuste, inviabiliza a continuidade da execução em caso de inadimplemento, o que é incompatível com o disposto na legislação processual. 5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a homologação de acordo judicial, em tais hipóteses, deve resultar na suspensão do processo até o adimplemento integral, resguardando-se o direito de retomada da execução em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo judicial que prevê parcelamento do débito implica a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação." (TJGO AC nº 0030546-41.1999.8.09.0036, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 13/02/2025). Nesse viés, não se mostra adequada a medida adotada na sentença, de extinguir o processo, suprimindo pedido expresso formulado pela suspensão correspondente, devendo o processo ser sobrestado pelo prazo necessário para o cumprimento do ajuste homologado judicialmente, conforme artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a sentença merece reforma. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para determinar a suspensão do processo, até a data prevista para o cumprimento do acordo firmado entre as partes (31.07.2027). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5203529-98.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelantes: Fundação de Crédito Educativo – Fundacred e outra Apeladas: Ana Clara da Silva Aleixo e outra Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo com parcelamento de débito em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, embora as partes tenham requerido expressamente a sua suspensão até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o processo de execução, em vez de determinar a sua suspensão conforme requerido pelas partes em acordo de parcelamento de débito, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante o princípio da congruência ou adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (CPC, arts. 141 e 492). A inobservância desse preceito acarreta a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita. 3.2. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que a celebração de acordo para cumprimento voluntário da obrigação em processo de execução enseja a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo credor. 3.3. A extinção da execução somente ocorre com a efetiva satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), o que, em caso de parcelamento, se verifica apenas com o pagamento da última parcela. A extinção prematura do processo prejudica o credor, que, em caso de inadimplemento, seria obrigado a ajuizar nova demanda, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 65, é pacífica no sentido de que, havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, o magistrado deve suspendê-lo, não podendo promover a sua extinção antes do integral cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com parcelamento de débito em processo de execução deve observar o pedido expresso das partes pela suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, configurando julgamento extra petita a sua extinção prematura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, III, 'b', 492, 922, 924, II, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5203529-98.2020.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e provê-la, nos termos do voto da relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (6)