Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.°: 5004813-97.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Infere-se da sentença condenatória proferida na movimentação n.º 159 que foi fixado reparação para as vítimas Maria Aparecida Serafim de Sousa e Flávia Pereira de Sousa o valor de R$ 48.644,50 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a serem reparados pelos acusados.Na mesma ocasião, determinou-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento da quantia em dinheiro apreendida em favor das vítimas Maria Aparecida Serafim de Sousa e Flávia Pereira de Sousa (tópicos 2.9 e 2.11 da sentença), bem como para manifestar interesse em receber o veículo arrestado como reparação do dano causado.Após homologação da última guia de execução expedida, determinou-se o cumprimento das disposições finais da sentença (movimentação n.º 396).As vítimas Maria Aparecida Serafim de Sousa e Flávia Pereira de Sousa requereram a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores apreendidos e depositados nos autos em favor das vítimas, bem como a expedição de alvará para arresto do veículo (movimentação n.º 414).Posteriormente, a defesa requereu a expedição do referido alvará em nome do causídico (movimentação n.º 417).Após ser intimado para se manifestar, o procurador constituído manifestou expressamente sobre o interesse das vítimas no recebimento do veículo arrestado como forma de reparação de danos (movimentação n.º 422).Na ocasião, o procurador informou que os valores depositas serão destinados também ao ressarcimento das vítimas, sendo que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) (valor aproximado de mercado) serão designados para a vítima Flávia, em razão do furto de seu celular Iphone XR, ao passo que o valor remanescente será destinado para saldar os prejuízos da ofendida Maria Aparecida, que além de celular, teve as joias objeto de seu trabalho furtadas.Vieram os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Infere-se da sentença condenatória proferida na movimentação nº 159 que foi fixado o valor de R$ 48.644,50 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de reparação dos danos causados às vítimas Maria Aparecida Serafim de Sousa e Flávia Pereira de Sousa, a ser arcado pelos acusados.Na mesma sentença, determinou-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento dos valores em dinheiro apreendidos, bem como conferiu-se às vítimas a possibilidade de receberem, como forma de reparação, o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor branca, ano/modelo 2002/2010, placa IQK-7153, objeto de arresto nos autos.Regularmente intimadas, as vítimas manifestaram, por meio de procurador constituído (movimentação nº 422), o interesse no recebimento do referido veículo como parte da reparação dos danos sofridos. Além disso, restou acordado que o valor depositado nos autos será rateado da seguinte forma: R$ 700,00 (setecentos reais) para a vítima Flávia Pereira de Sousa, em razão do furto de seu aparelho celular Iphone XR, e o valor remanescente destinado à vítima Maria Aparecida Serafim de Sousa, em razão do furto de seu aparelho celular e das joias que comercializava.Assim sendo, diante da manifestação do interesse das vítimas em receber o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor branca, ano 2002/2010, placa IQK-7153 (auto de exibição e apreensão – movimentação n.º 1 [ff. 81/83]), arrestado como forma de reparação de danos, a liberação do veículo para as vítimas é a medida que se impõe.Posto isso, ante o interesse das vítimas em receber o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor branca, ano 2002/2010, placa IQK-7153 (auto de exibição e apreensão – movimentação n.º 1 [ff. 81/83]) defiro a liberação do automóvel em favor das vítimas, em nome do procurador constituído.Promovam-se as diligências necessárias para a expedição do alvará de levantamento e liberação do automóvel em favor das vítimas e adoção do procedimento adequado para a restituição às ofendidas (a depender do seu recolhimento em juízo ou na Delegacia de Polícia).1Ademais, haja vista que a última informação acerca do veículo arrestado é acerca da sua apreensão no pátio da central de Flagrantes de Goiânia–GO (f. 86- autos exportados), oficie-se à autoridade policial da central em comento, para promover o depósito do veículo em juízo, para posterior liberação em favor das vítimas.Após o depósito em juízo do veículo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ff. 140/150- pdf exportados).Intimem-se o defensor constituído pelas vítimas.Expeçam-se os expedientes necessários, com as cautelas de praxe.Cumpridas as determinações da sentença (movimentação n.º 159), arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 374/2024) 1 Art. 254. Não ocorrendo a perda da fiança (art. 347, do CPP) o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado, e tudo mediante expediente a ser encaminhado à Diretoria Financeira do TJGO, pelo Juiz da causa, ao final.Parágrafo único. Havendo absolvição, e não ocorrendo a quebra da fiança, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado, e tudo mediante expediente a ser encaminhado à Diretoria Financeira do TJGO, pelo Juiz da causa, ao final.Art. 255. O Alvará judicial para levantamento de fiança tramitar-se-á via PROAD, com cópias do CPF e da Carteira de identidade do requerente, sem prejuízo de outros documentos a serem exigidos para efetivação da ordem de pagamento.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.2