Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 10:40
Expedida/certificada
17/04/2026, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2026, 19:13
Petição
14/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 09:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2026, 12:01
Confirmada
31/03/2026, 13:13
Expedida/certificada
31/03/2026, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 10:02
Expedição de documento
27/03/2026, 14:14
Expedição de documento
27/03/2026, 14:11
Expedição de documento
27/03/2026, 14:09
Expedição de documento
27/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:51
Confirmada
03/03/2026, 14:54
Expedida/certificada
03/03/2026, 14:38
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 18:24
Expedição de documento
19/02/2026, 17:44
Mero expediente
22/01/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 14:53
Expedição de documento
28/11/2025, 14:52
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:29
Documento
28/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 12:14
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 10:52
Expedição de documento
25/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 17:12
Confirmada
07/11/2025, 17:12
Expedida/certificada
07/11/2025, 15:45
Expedida/certificada
07/11/2025, 15:44
Expedição de documento
06/11/2025, 17:16
Expedida/certificada
06/11/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16 Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490 Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98 Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Promova-se a intimação da parte Jânio Crispim de Deus, via Oficial de Justiça, através do segundo endereço: Rua Manoel D’Abadia, nº 209, Itamaraty Hotel, Centro – Anápolis/GO – CEP 75020-030, informado na movimentação 254. Paralelamente, intimem-se as partes Márcio Crispim de Deus Filho e Sílvia Márcia Crispim de Deus, através do número de WhatsApp e e-mail informados e comprovados na movimentação 254. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito Em substituição automática
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:41
Mero expediente
05/11/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5161440-72.2020.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar o endereço dos coproprietários ainda não intimados.Outrossim, para a verificação da intimação válida por meio eletrônico (aplicativo de mensagens Whatsapp), deverá comprovar que o(s) número(s) de telefone indicado(s) pertence(m) ao(s) requerido(s).São considerados como meios de prova:1) Imagens da fachada da pessoa jurídica;2) Comprovante de inscrição de situação cadastral emitido pelo s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp);3) Cartão de visitas;4) Conversas no WhatsApp em que a parte identifique-se;5) Transferência via pix, cuja a chave seja o número de celular indicado;6) Informações prestadas pela parte (outros processos, contratos, boletim de ocorrência e afins).Após, intime-se os coproprietários dos imóveis penhorados, qualificados na petição de mov. 108, nos termos da decisão de mov. 117. Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 07:40
Mero expediente
21/10/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:38
Recebimento
08/10/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO N. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Silvio Jacinto Pereira RECORRENTE: Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. RECORRIDOS: Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. em desfavor de Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA., tendo por objeto a cobrança de valores pertinentes a contrato de locação de painel rodoviário. A parte promovente alegou ser credora dos promovidos, em virtude da locação de uma face de painel publicitário, instalado em trecho especificado da rodovia BR - 060, mediante contrato celebrado em 9 de maio de 2017, com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses e valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, pleiteou a condenação das partes promovidas ao pagamento do valor atualizado de R$ 29.493,81 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). (1.1). O juízo de origem declarou a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 193), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Apontou que a parte exequente apresentou pedido de reiteração da tentativa de intimação dos coproprietários dos bens localizados para penhora, em endereços já explorados e a expedição de ofício às companhias telefônicas. Informou que feito se arrasta desde de março de 2020 e, embora tenham sido encontrados bens penhoráveis, restou inviabilizada a satisfação da obrigação em razão da impossibilidade de intimação dos coproprietários a propiciar o exercício do direito de preferência. Assevera que diligência em endereço já explorado é medida inócua e que já foram realizadas inúmeras outras consultas nos sistemas conveniados. Fundamenta que compete exclusivamente à parte exequente a responsabilidade de localizar os coproprietários sem que esse ônus possa ser transferido ao Poder Judiciário. (1.2). A empresa promovente interpôs recurso inominado (evento 195), sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir a presente execução sob fundamento de ausência de bens penhoráveis, pois se desconsidera as medidas constritivas já efetivadas no curso do feito. Defende a farta existência de bens imóveis penhorados no processo que, contudo, pertencem aos executados e a demais interessados, o que impõe a intimação desses para que se manifestem nos autos, o que não implica, de modo algum, na assertiva de que não há bens penhoráveis. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 195), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Razões de decidir. Em seu art. 53, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver localização do devedor ou de bens passíveis de execução: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Para sua aplicação, necessária a comprovação de que restaram comprovadas tentativas de localização de bens pelos meios previstos em lei, de modo que o não esgotamento das diligências para sua localização, impossibilita a sua extinção, que, no casco, mostrou-se prematura. (3.1). Contudo, verifica-se contradição na decisão recorrida, pois o juízo desconsiderou o deferimento de penhora dos imóveis com matrículas n. 20.462, n. 30.232, n. 72.699 e n. 72.700, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Comarca de Anápolis (eventos 102 e 110). Embora se verifique que existem terceiros coproprietários nos imóveis em questão e certa dificuldade na localização para a devida intimação acerca da penhora, já houve o cumprimento do mandado em relação a alguns deles (eventos 138 e 182). 4. Princípio da efetividade da execução. O princípio da efetividade da execução, consagrado pelos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve garantir, tanto quanto possível, o direito alegado pelo autor. O artigo 139, IV deste mesmo diploma legal, confere ao juiz a faculdade de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no curso da execução. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132861-11.2022.8.09.0051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024). 5. Desconsiderar a existência de bens já penhorados, aptos a satisfazer a dívida exequenda, contraria não apenas os princípios processuais da efetividade e da economia processual, como também os direitos do exequente à satisfação de seu crédito. A existência de condomínio não impede a penhora da cota parte do imóvel pertencente à parte executada. O Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, desde que reservado o direito de preferência aos coproprietários e que a expropriação não seja feita em valor inferior ao possível para garantir ao proprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (5.1). Confira-se o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (5.2). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Em regra, a obrigação de pagar dos honorários decorre do princípio da sucumbência, ou seja, quem sucumbe na demanda paga os honorários da outra parte. Contudo, o § 10 do art. 85 do CPC positivou o critério da causalidade como complemento à sucumbência. 2. A existência de condomínio não impede a penhora de parte ideal do imóvel em face de dívida contraída por um dos condôminos, contudo a constrição recairá sobre parte do bem, correspondente à fração ideal do executado. 3. Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Uma vez que as coproprietárias dos imóveis não foram diligentes em registrar o desmembramento das suas frações, devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade em se propor os embargos à execução para preservar a parte que lhes pertencem. 5. Embargantes condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5275004-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) – Grifei. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem (evento 193), com o consequente retorno dos autos e regular prosseguimento do feito. 7. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, no termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão híbrida, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizada na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 27 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. em desfavor de Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA., tendo por objeto a cobrança de valores pertinentes a contrato de locação de painel rodoviário. A parte promovente alegou ser credora dos promovidos, em virtude da locação de uma face de painel publicitário, instalado em trecho especificado da rodovia BR - 060, mediante contrato celebrado em 9 de maio de 2017, com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses e valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, pleiteou a condenação das partes promovidas ao pagamento do valor atualizado de R$ 29.493,81 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). (1.1). O juízo de origem declarou a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 193), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Apontou que a parte exequente apresentou pedido de reiteração da tentativa de intimação dos coproprietários dos bens localizados para penhora, em endereços já explorados e a expedição de ofício às companhias telefônicas. Informou que feito se arrasta desde de março de 2020 e, embora tenham sido encontrados bens penhoráveis, restou inviabilizada a satisfação da obrigação em razão da impossibilidade de intimação dos coproprietários a propiciar o exercício do direito de preferência. Assevera que diligência em endereço já explorado é medida inócua e que já foram realizadas inúmeras outras consultas nos sistemas conveniados. Fundamenta que compete exclusivamente à parte exequente a responsabilidade de localizar os coproprietários sem que esse ônus possa ser transferido ao Poder Judiciário. (1.2). A empresa promovente interpôs recurso inominado (evento 195), sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir a presente execução sob fundamento de ausência de bens penhoráveis, pois se desconsidera as medidas constritivas já efetivadas no curso do feito. Defende a farta existência de bens imóveis penhorados no processo que, contudo, pertencem aos executados e a demais interessados, o que impõe a intimação desses para que se manifestem nos autos, o que não implica, de modo algum, na assertiva de que não há bens penhoráveis. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 195), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Razões de decidir. Em seu art. 53, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver localização do devedor ou de bens passíveis de execução: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Para sua aplicação, necessária a comprovação de que restaram comprovadas tentativas de localização de bens pelos meios previstos em lei, de modo que o não esgotamento das diligências para sua localização, impossibilita a sua extinção, que, no casco, mostrou-se prematura. (3.1). Contudo, verifica-se contradição na decisão recorrida, pois o juízo desconsiderou o deferimento de penhora dos imóveis com matrículas n. 20.462, n. 30.232, n. 72.699 e n. 72.700, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Comarca de Anápolis (eventos 102 e 110). Embora se verifique que existem terceiros coproprietários nos imóveis em questão e certa dificuldade na localização para a devida intimação acerca da penhora, já houve o cumprimento do mandado em relação a alguns deles (eventos 138 e 182). 4. Princípio da efetividade da execução. O princípio da efetividade da execução, consagrado pelos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve garantir, tanto quanto possível, o direito alegado pelo autor. O artigo 139, IV deste mesmo diploma legal, confere ao juiz a faculdade de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no curso da execução. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132861-11.2022.8.09.0051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024). 5. Desconsiderar a existência de bens já penhorados, aptos a satisfazer a dívida exequenda, contraria não apenas os princípios processuais da efetividade e da economia processual, como também os direitos do exequente à satisfação de seu crédito. A existência de condomínio não impede a penhora da cota parte do imóvel pertencente à parte executada. O Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, desde que reservado o direito de preferência aos coproprietários e que a expropriação não seja feita em valor inferior ao possível para garantir ao proprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (5.1). Confira-se o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (5.2). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Em regra, a obrigação de pagar dos honorários decorre do princípio da sucumbência, ou seja, quem sucumbe na demanda paga os honorários da outra parte. Contudo, o § 10 do art. 85 do CPC positivou o critério da causalidade como complemento à sucumbência. 2. A existência de condomínio não impede a penhora de parte ideal do imóvel em face de dívida contraída por um dos condôminos, contudo a constrição recairá sobre parte do bem, correspondente à fração ideal do executado. 3. Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Uma vez que as coproprietárias dos imóveis não foram diligentes em registrar o desmembramento das suas frações, devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade em se propor os embargos à execução para preservar a parte que lhes pertencem. 5. Embargantes condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5275004-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) – Grifei. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem (evento 193), com o consequente retorno dos autos e regular prosseguimento do feito. 7. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, no termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO N. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Silvio Jacinto Pereira RECORRENTE: Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. RECORRIDOS: Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. em desfavor de Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA., tendo por objeto a cobrança de valores pertinentes a contrato de locação de painel rodoviário. A parte promovente alegou ser credora dos promovidos, em virtude da locação de uma face de painel publicitário, instalado em trecho especificado da rodovia BR - 060, mediante contrato celebrado em 9 de maio de 2017, com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses e valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, pleiteou a condenação das partes promovidas ao pagamento do valor atualizado de R$ 29.493,81 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). (1.1). O juízo de origem declarou a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 193), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Apontou que a parte exequente apresentou pedido de reiteração da tentativa de intimação dos coproprietários dos bens localizados para penhora, em endereços já explorados e a expedição de ofício às companhias telefônicas. Informou que feito se arrasta desde de março de 2020 e, embora tenham sido encontrados bens penhoráveis, restou inviabilizada a satisfação da obrigação em razão da impossibilidade de intimação dos coproprietários a propiciar o exercício do direito de preferência. Assevera que diligência em endereço já explorado é medida inócua e que já foram realizadas inúmeras outras consultas nos sistemas conveniados. Fundamenta que compete exclusivamente à parte exequente a responsabilidade de localizar os coproprietários sem que esse ônus possa ser transferido ao Poder Judiciário. (1.2). A empresa promovente interpôs recurso inominado (evento 195), sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir a presente execução sob fundamento de ausência de bens penhoráveis, pois se desconsidera as medidas constritivas já efetivadas no curso do feito. Defende a farta existência de bens imóveis penhorados no processo que, contudo, pertencem aos executados e a demais interessados, o que impõe a intimação desses para que se manifestem nos autos, o que não implica, de modo algum, na assertiva de que não há bens penhoráveis. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 195), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Razões de decidir. Em seu art. 53, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver localização do devedor ou de bens passíveis de execução: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Para sua aplicação, necessária a comprovação de que restaram comprovadas tentativas de localização de bens pelos meios previstos em lei, de modo que o não esgotamento das diligências para sua localização, impossibilita a sua extinção, que, no casco, mostrou-se prematura. (3.1). Contudo, verifica-se contradição na decisão recorrida, pois o juízo desconsiderou o deferimento de penhora dos imóveis com matrículas n. 20.462, n. 30.232, n. 72.699 e n. 72.700, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Comarca de Anápolis (eventos 102 e 110). Embora se verifique que existem terceiros coproprietários nos imóveis em questão e certa dificuldade na localização para a devida intimação acerca da penhora, já houve o cumprimento do mandado em relação a alguns deles (eventos 138 e 182). 4. Princípio da efetividade da execução. O princípio da efetividade da execução, consagrado pelos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve garantir, tanto quanto possível, o direito alegado pelo autor. O artigo 139, IV deste mesmo diploma legal, confere ao juiz a faculdade de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no curso da execução. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132861-11.2022.8.09.0051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024). 5. Desconsiderar a existência de bens já penhorados, aptos a satisfazer a dívida exequenda, contraria não apenas os princípios processuais da efetividade e da economia processual, como também os direitos do exequente à satisfação de seu crédito. A existência de condomínio não impede a penhora da cota parte do imóvel pertencente à parte executada. O Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, desde que reservado o direito de preferência aos coproprietários e que a expropriação não seja feita em valor inferior ao possível para garantir ao proprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (5.1). Confira-se o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (5.2). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Em regra, a obrigação de pagar dos honorários decorre do princípio da sucumbência, ou seja, quem sucumbe na demanda paga os honorários da outra parte. Contudo, o § 10 do art. 85 do CPC positivou o critério da causalidade como complemento à sucumbência. 2. A existência de condomínio não impede a penhora de parte ideal do imóvel em face de dívida contraída por um dos condôminos, contudo a constrição recairá sobre parte do bem, correspondente à fração ideal do executado. 3. Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Uma vez que as coproprietárias dos imóveis não foram diligentes em registrar o desmembramento das suas frações, devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade em se propor os embargos à execução para preservar a parte que lhes pertencem. 5. Embargantes condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5275004-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) – Grifei. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem (evento 193), com o consequente retorno dos autos e regular prosseguimento do feito. 7. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, no termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão híbrida, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizada na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 27 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Visopan - Painéis Rodoviários LTDA. em desfavor de Marcio Crispim de Deus e Paraty Hotel LTDA., tendo por objeto a cobrança de valores pertinentes a contrato de locação de painel rodoviário. A parte promovente alegou ser credora dos promovidos, em virtude da locação de uma face de painel publicitário, instalado em trecho especificado da rodovia BR - 060, mediante contrato celebrado em 9 de maio de 2017, com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses e valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, pleiteou a condenação das partes promovidas ao pagamento do valor atualizado de R$ 29.493,81 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). (1.1). O juízo de origem declarou a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 193), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Apontou que a parte exequente apresentou pedido de reiteração da tentativa de intimação dos coproprietários dos bens localizados para penhora, em endereços já explorados e a expedição de ofício às companhias telefônicas. Informou que feito se arrasta desde de março de 2020 e, embora tenham sido encontrados bens penhoráveis, restou inviabilizada a satisfação da obrigação em razão da impossibilidade de intimação dos coproprietários a propiciar o exercício do direito de preferência. Assevera que diligência em endereço já explorado é medida inócua e que já foram realizadas inúmeras outras consultas nos sistemas conveniados. Fundamenta que compete exclusivamente à parte exequente a responsabilidade de localizar os coproprietários sem que esse ônus possa ser transferido ao Poder Judiciário. (1.2). A empresa promovente interpôs recurso inominado (evento 195), sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir a presente execução sob fundamento de ausência de bens penhoráveis, pois se desconsidera as medidas constritivas já efetivadas no curso do feito. Defende a farta existência de bens imóveis penhorados no processo que, contudo, pertencem aos executados e a demais interessados, o que impõe a intimação desses para que se manifestem nos autos, o que não implica, de modo algum, na assertiva de que não há bens penhoráveis. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 195), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Razões de decidir. Em seu art. 53, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver localização do devedor ou de bens passíveis de execução: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Para sua aplicação, necessária a comprovação de que restaram comprovadas tentativas de localização de bens pelos meios previstos em lei, de modo que o não esgotamento das diligências para sua localização, impossibilita a sua extinção, que, no casco, mostrou-se prematura. (3.1). Contudo, verifica-se contradição na decisão recorrida, pois o juízo desconsiderou o deferimento de penhora dos imóveis com matrículas n. 20.462, n. 30.232, n. 72.699 e n. 72.700, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Comarca de Anápolis (eventos 102 e 110). Embora se verifique que existem terceiros coproprietários nos imóveis em questão e certa dificuldade na localização para a devida intimação acerca da penhora, já houve o cumprimento do mandado em relação a alguns deles (eventos 138 e 182). 4. Princípio da efetividade da execução. O princípio da efetividade da execução, consagrado pelos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve garantir, tanto quanto possível, o direito alegado pelo autor. O artigo 139, IV deste mesmo diploma legal, confere ao juiz a faculdade de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no curso da execução. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132861-11.2022.8.09.0051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024). 5. Desconsiderar a existência de bens já penhorados, aptos a satisfazer a dívida exequenda, contraria não apenas os princípios processuais da efetividade e da economia processual, como também os direitos do exequente à satisfação de seu crédito. A existência de condomínio não impede a penhora da cota parte do imóvel pertencente à parte executada. O Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, desde que reservado o direito de preferência aos coproprietários e que a expropriação não seja feita em valor inferior ao possível para garantir ao proprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (5.1). Confira-se o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (5.2). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Em regra, a obrigação de pagar dos honorários decorre do princípio da sucumbência, ou seja, quem sucumbe na demanda paga os honorários da outra parte. Contudo, o § 10 do art. 85 do CPC positivou o critério da causalidade como complemento à sucumbência. 2. A existência de condomínio não impede a penhora de parte ideal do imóvel em face de dívida contraída por um dos condôminos, contudo a constrição recairá sobre parte do bem, correspondente à fração ideal do executado. 3. Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Uma vez que as coproprietárias dos imóveis não foram diligentes em registrar o desmembramento das suas frações, devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade em se propor os embargos à execução para preservar a parte que lhes pertencem. 5. Embargantes condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5275004-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) – Grifei. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem (evento 193), com o consequente retorno dos autos e regular prosseguimento do feito. 7. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, no termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível DE SPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD (ícone “microfone”), disponível no referido sistema, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.554/2022, que permite o upload de arquivo com sustentação oral gravada (ou assíncrona), o requerente poderá optar pela Sustentação Oral Presencial/ Videoconferência ou Sustentação Oral Gravada (SOG). SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis – Advogados Habilitados - "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 MB). As sustentações orais gravadas enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Deve ser observado o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais do Estado de Goiás é de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, os autos serão excluídos da sessão virtual e incluídos na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Resolução nº 91/2018 do Órgão Especial do TJGO). Recurso Inominado nº. 5161440-72.2020.8.09.000 NRC/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Se o(a) advogado(a) que formalizou inscrição para sustentação oral deixar de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de julgamento, de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo em pauta será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Portaria nº 03/2023-CSJ). É incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração e outros incidentes processuais, nos termos dos arts. 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e da Turma de Uniformização. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ). Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 04 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5161440-72.2020.8.09.000 NRC/2025 2
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível DE SPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD (ícone “microfone”), disponível no referido sistema, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.554/2022, que permite o upload de arquivo com sustentação oral gravada (ou assíncrona), o requerente poderá optar pela Sustentação Oral Presencial/ Videoconferência ou Sustentação Oral Gravada (SOG). SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis – Advogados Habilitados - "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 MB). As sustentações orais gravadas enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Deve ser observado o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais do Estado de Goiás é de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, os autos serão excluídos da sessão virtual e incluídos na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Resolução nº 91/2018 do Órgão Especial do TJGO). Recurso Inominado nº. 5161440-72.2020.8.09.000 NRC/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Se o(a) advogado(a) que formalizou inscrição para sustentação oral deixar de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de julgamento, de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo em pauta será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Portaria nº 03/2023-CSJ). É incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração e outros incidentes processuais, nos termos dos arts. 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e da Turma de Uniformização. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ). Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 04 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5161440-72.2020.8.09.000 NRC/2025 2
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1. Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2. Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3. No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências. Goiânia-GO, 15 de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 5161440-72.2020.8.09.0007 VMSF/2025 1
16/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1. Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2. Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3. No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências. Goiânia-GO, 15 de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 5161440-72.2020.8.09.0007 VMSF/2025 1
16/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 5161440-72.2020.8.09.0007 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1. Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2. Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3. No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências. Goiânia-GO, 15 de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 5161440-72.2020.8.09.0007 VMSF/2025 1
16/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CERTIDÃO Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Recorrente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp Recorrido: Marcio Crispim De Deus Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Kelfany Andrade - Mediadora - Banca 33 - CEJUSC 2° Grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 33> 16:00H> PROCESSO:5161440-72 Horário: 2 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/89552765787?pwd=7gGAMSH6M45pBvgntL1XOSDCBd3YH5.1 ID da reunião: 895 5276 5787 Senha: L4FJx6 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CERTIDÃO Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Recorrente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp Recorrido: Marcio Crispim De Deus Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Kelfany Andrade - Mediadora - Banca 33 - CEJUSC 2° Grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 33> 16:00H> PROCESSO:5161440-72 Horário: 2 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/89552765787?pwd=7gGAMSH6M45pBvgntL1XOSDCBd3YH5.1 ID da reunião: 895 5276 5787 Senha: L4FJx6 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CERTIDÃO Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Recorrente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp Recorrido: Marcio Crispim De Deus Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Kelfany Andrade - Mediadora - Banca 33 - CEJUSC 2° Grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 33> 16:00H> PROCESSO:5161440-72 Horário: 2 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/89552765787?pwd=7gGAMSH6M45pBvgntL1XOSDCBd3YH5.1 ID da reunião: 895 5276 5787 Senha: L4FJx6 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:38
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões. Escoado o prazo, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
06/05/2025, 16:13
Expedição de documento
05/05/2025, 14:15
Petição (Recurso inominado)
30/04/2025, 22:14
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido de reiteração da tentativa de intimação dos coproprietários em endereços já explorados e a expedição de ofício as companhias telefônicas (evento n. 191) a viabilizar o pedido de intimação via telefone. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.O presente feito se arrasta desde de março de 2020 e, embora tenham sido encontrados bens penhoráveis, restou inviabilizada a satisfação da obrigação, eis que não foi possível a intimação dos coproprietários a viabilizar o exercício do direito de preferência.O pedido do evento n. 191 não prospera, eis que a reiteração de diligência em endereço já explorado é medida inócua, de efetividade improvável e hipotética.Ademais, também não prospera o pedido de ofício as companhias telefônicas, porquanto compete exclusivamente ao Exequente a responsabilidade de localizar os coproprietários sem que esse ônus possa ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de prejudicar a eficiência e celeridade dos demais processos em tramitação.Avançando, foram realizadas inúmeras diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 191 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, promova a baixa das restrições inseridas no evento n. 55 e 111.Publique-se, registre-se, intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
08/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:50
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Atento aos autos, constato que os endereços para as intimações de Jânio Crispim de Deus e Márcio Crispim de Deus Filho foram objeto de diligências infrutíferas (mov. 159, 146 e 173).Por isso, preliminarmente à ordem de intimação de Sílvia Márcia Crispim de Deus no endereço informado, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a respectiva titularidade dos números de WhatsApp ou e-mail indicados à mov. 187, sob pena de indeferimento.Cumprido o comando retro, intimem-se os coproprietários a respeito da penhora realizada.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161440-72.2020.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Visopan - Painéis Rodoviários Ltda - Epp CPF/CNPJ: 03.205.353/0001-16Endereço: Av Presidente Venceslau, 269, Qd. 47, lts. 08 e 09, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74353490Requerido(a): Paraty Hotel Ltda CPF/CNPJ: 23.961.067/0001-98Endereço: RUA MANOEL D\'ABADIA, 209, ITAMARATY HOTEL, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Considerando a indispensabilidade de intimação dos coproprietários dos imóveis penhorados, intime-se parte Credora para, em até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou meios aptos para as intimações de Jânio Crispim de Deus, Márcio Crispim de Deus Filho e Sílvia Márcia Crispim de Deus, sob pena de ser inviabilizada a expropriação dos imóveis indicados, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.Caso indique número(s) de telefone para a intimação por WhatsApp ou e-mail(s), deverá comprovar a respectiva titularidade, sob pena de indeferimento.Indicados endereços ainda não explorados, número de WhatsApp ou e-mail, estes dois últimos com a respectiva comprovação de titularidade, intimem-se os coproprietários a respeito da penhora realizada.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)