BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS FERNANDES VASCONCELOS
OAB/GO 61300·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/GO 51856·Representa: Autor
VINICIUS FERNANDES VASCONCELOS
OAB/GO 61300·CPF·Representa: Réu
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/GO 51856·Representa: Réu
Movimentações
Custas
13/04/2026, 13:41
Documento
27/03/2026, 01:56
Expedida/certificada
12/02/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 20:10
Custas
05/12/2025, 20:01
Definitivo
04/12/2025, 16:40
Expedição de documento
04/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Promovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida. Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos). Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido. A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos. Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial. Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18). Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21. A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35. Decisão saneadora acostada junto ao evento de n° 92. Na oportunidade foi rejeitada a prejudicial de mérito levantada, mantida a inversão do ônus da prova bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença. Evento de n° 131. Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 137 Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 138 É o relatório. Decido. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa. Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. Assim, conforme delimitado na decisão saneadora (ev. 92), fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a efetiva entrega das mercadorias; e (iii) a validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré. Da validade dos comprovantes de entrega e da entrega das mercadorias. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, sem, contudo, produzir prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que, em audiência de instrução, tenha sido ouvida a informante Tatiana (empregada da requerida), suas declarações não foram suficientes para elidir a força probatória dos documentos acostados, limitando-se a afirmar que a assinatura aposta em um dos canhotos não correspondia à sua própria, sem, contudo, apontar quem teria recebido a mercadoria, tampouco trazer elementos concretos que infirmassem a entrega. Registre-se que, diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, competia à parte ré requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a alegada falsidade. Todavia, tal requerimento não foi formulado, razão pela qual não há como acolher sua alegação de irregularidade das assinaturas. Da existência do vínculo contratual No tocante à existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados pela autora, consistentes em notas fiscais de venda emitidas em nome da requerida, que encontram-se devidamente acostada ao ev. 01. A requerida, em momento algum, impugnou de forma específica a existência da relação comercial, limitando-se a questionar a validade formal das assinaturas apostas nos comprovantes. Logo, quanto à alegação de imprestabilidade das notas fiscais, por se tratar de documento emitido unilateralmente, reforço que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510- 09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ainda acerca da validade dos comprovantes de entrega, tendo a parte autora demonstrado a entrega da mercadoria, através da juntada dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos prova contrária à sua autenticidade, caberia a parte ré comprovar que as assinaturas constantes dos recibos sejam de pessoas estranhas a seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ENDEREÇADA A RÉ E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIA ASSINADO. ASSINATURA NÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ASSINANTE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. I – (...). III - A apelante não fez prova de que não recebeu as mercadorias ou que as assinaturas apostas nas notas fiscais seriam de pessoas estranhas ao quadro de funcionários/responsáveis da empresa, pois sequer juntou o livro de registro das pessoas que empregava na época de emissão das notas fiscais. IV - O depoimento da única testemunha arrolada, ex-empregada da própria requerida/apelante, não teve o condão de afastar a higidez das demais provas documentais produzidas. V - Revela-se descabido o argumento genérico da apelante relativo à invalidade das assinaturas das notas, sendo irrelevante que não sejam de seus sócios. VI – (...). VII - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – AC: 0068076- 60.2015.8.09.0152, Rel. Des. JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). Lado outro, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria. Como dito alhures, as notas fiscais que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”, e na medida em que não se podia exigir do entregador saber quem é o real adquirente do produto/serviço entregue. Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil. Ainda, não há qualquer evidência nos autos de que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Aliás, tal fato não impediria o prosseguimento da monitória, eis que ausente qualquer acordo assinado por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos. Portanto, não havendo provas concretas de que o recebedor das mercadorias não era funcionário da requerida/embargante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao excesso de cobrança alegado, verifico que, em matéria de defesa, a parte embargante impugna o demonstrativo do débito trazido pela empresa autora/embargada, sob o argumento de que a requerente pleiteia quantia superior à devida, todavia, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A questão não exige maior fundamentação, dada a objetividade do tema. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (GRIFEI). Conforme se extrai do dispositivo suscitado, ao opor os embargos monitórios, alegando excesso no valor cobrado, a embargante deveria ter apresentado o quantum que entende correto, apresentando, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi observado no caso em exame. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5219944-07.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (GRIFEI). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256341-27.2019.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Compete à parte demandada, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior a devida, a apresentação da quantia que entende correta, bem como a juntada da planilha de cálculo, sob pena de serem rejeitados, liminarmente, os embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, serem processados os embargados se o exame da alegação de excesso. Inteligência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da Apelante mostra-se indevida, porquanto deixou de observar a exigência legal ao refutar a planilha e o valor do débito, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478523-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021). (Grifei). Diante deste contexto, considerando a inobservância das disposições legais vigentes, bem como face a alegação de excesso de cobrança, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Promovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida. Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos). Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido. A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos. Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial. Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18). Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21. A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35. Decisão saneadora acostada junto ao evento de n° 92. Na oportunidade foi rejeitada a prejudicial de mérito levantada, mantida a inversão do ônus da prova bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença. Evento de n° 131. Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 137 Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 138 É o relatório. Decido. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa. Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. Assim, conforme delimitado na decisão saneadora (ev. 92), fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a efetiva entrega das mercadorias; e (iii) a validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré. Da validade dos comprovantes de entrega e da entrega das mercadorias. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, sem, contudo, produzir prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que, em audiência de instrução, tenha sido ouvida a informante Tatiana (empregada da requerida), suas declarações não foram suficientes para elidir a força probatória dos documentos acostados, limitando-se a afirmar que a assinatura aposta em um dos canhotos não correspondia à sua própria, sem, contudo, apontar quem teria recebido a mercadoria, tampouco trazer elementos concretos que infirmassem a entrega. Registre-se que, diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, competia à parte ré requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a alegada falsidade. Todavia, tal requerimento não foi formulado, razão pela qual não há como acolher sua alegação de irregularidade das assinaturas. Da existência do vínculo contratual No tocante à existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados pela autora, consistentes em notas fiscais de venda emitidas em nome da requerida, que encontram-se devidamente acostada ao ev. 01. A requerida, em momento algum, impugnou de forma específica a existência da relação comercial, limitando-se a questionar a validade formal das assinaturas apostas nos comprovantes. Logo, quanto à alegação de imprestabilidade das notas fiscais, por se tratar de documento emitido unilateralmente, reforço que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510- 09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ainda acerca da validade dos comprovantes de entrega, tendo a parte autora demonstrado a entrega da mercadoria, através da juntada dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos prova contrária à sua autenticidade, caberia a parte ré comprovar que as assinaturas constantes dos recibos sejam de pessoas estranhas a seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ENDEREÇADA A RÉ E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIA ASSINADO. ASSINATURA NÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ASSINANTE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. I – (...). III - A apelante não fez prova de que não recebeu as mercadorias ou que as assinaturas apostas nas notas fiscais seriam de pessoas estranhas ao quadro de funcionários/responsáveis da empresa, pois sequer juntou o livro de registro das pessoas que empregava na época de emissão das notas fiscais. IV - O depoimento da única testemunha arrolada, ex-empregada da própria requerida/apelante, não teve o condão de afastar a higidez das demais provas documentais produzidas. V - Revela-se descabido o argumento genérico da apelante relativo à invalidade das assinaturas das notas, sendo irrelevante que não sejam de seus sócios. VI – (...). VII - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – AC: 0068076- 60.2015.8.09.0152, Rel. Des. JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). Lado outro, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria. Como dito alhures, as notas fiscais que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”, e na medida em que não se podia exigir do entregador saber quem é o real adquirente do produto/serviço entregue. Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil. Ainda, não há qualquer evidência nos autos de que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Aliás, tal fato não impediria o prosseguimento da monitória, eis que ausente qualquer acordo assinado por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos. Portanto, não havendo provas concretas de que o recebedor das mercadorias não era funcionário da requerida/embargante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao excesso de cobrança alegado, verifico que, em matéria de defesa, a parte embargante impugna o demonstrativo do débito trazido pela empresa autora/embargada, sob o argumento de que a requerente pleiteia quantia superior à devida, todavia, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A questão não exige maior fundamentação, dada a objetividade do tema. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (GRIFEI). Conforme se extrai do dispositivo suscitado, ao opor os embargos monitórios, alegando excesso no valor cobrado, a embargante deveria ter apresentado o quantum que entende correto, apresentando, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi observado no caso em exame. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5219944-07.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (GRIFEI). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256341-27.2019.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Compete à parte demandada, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior a devida, a apresentação da quantia que entende correta, bem como a juntada da planilha de cálculo, sob pena de serem rejeitados, liminarmente, os embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, serem processados os embargados se o exame da alegação de excesso. Inteligência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da Apelante mostra-se indevida, porquanto deixou de observar a exigência legal ao refutar a planilha e o valor do débito, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478523-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021). (Grifei). Diante deste contexto, considerando a inobservância das disposições legais vigentes, bem como face a alegação de excesso de cobrança, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Promovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida. Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos). Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido. A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos. Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial. Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18). Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21. A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35. Decisão saneadora acostada junto ao evento de n° 92. Na oportunidade foi rejeitada a prejudicial de mérito levantada, mantida a inversão do ônus da prova bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença. Evento de n° 131. Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 137 Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 138 É o relatório. Decido. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa. Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. Assim, conforme delimitado na decisão saneadora (ev. 92), fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a efetiva entrega das mercadorias; e (iii) a validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré. Da validade dos comprovantes de entrega e da entrega das mercadorias. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, sem, contudo, produzir prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que, em audiência de instrução, tenha sido ouvida a informante Tatiana (empregada da requerida), suas declarações não foram suficientes para elidir a força probatória dos documentos acostados, limitando-se a afirmar que a assinatura aposta em um dos canhotos não correspondia à sua própria, sem, contudo, apontar quem teria recebido a mercadoria, tampouco trazer elementos concretos que infirmassem a entrega. Registre-se que, diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, competia à parte ré requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a alegada falsidade. Todavia, tal requerimento não foi formulado, razão pela qual não há como acolher sua alegação de irregularidade das assinaturas. Da existência do vínculo contratual No tocante à existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados pela autora, consistentes em notas fiscais de venda emitidas em nome da requerida, que encontram-se devidamente acostada ao ev. 01. A requerida, em momento algum, impugnou de forma específica a existência da relação comercial, limitando-se a questionar a validade formal das assinaturas apostas nos comprovantes. Logo, quanto à alegação de imprestabilidade das notas fiscais, por se tratar de documento emitido unilateralmente, reforço que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510- 09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ainda acerca da validade dos comprovantes de entrega, tendo a parte autora demonstrado a entrega da mercadoria, através da juntada dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos prova contrária à sua autenticidade, caberia a parte ré comprovar que as assinaturas constantes dos recibos sejam de pessoas estranhas a seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ENDEREÇADA A RÉ E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIA ASSINADO. ASSINATURA NÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ASSINANTE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. I – (...). III - A apelante não fez prova de que não recebeu as mercadorias ou que as assinaturas apostas nas notas fiscais seriam de pessoas estranhas ao quadro de funcionários/responsáveis da empresa, pois sequer juntou o livro de registro das pessoas que empregava na época de emissão das notas fiscais. IV - O depoimento da única testemunha arrolada, ex-empregada da própria requerida/apelante, não teve o condão de afastar a higidez das demais provas documentais produzidas. V - Revela-se descabido o argumento genérico da apelante relativo à invalidade das assinaturas das notas, sendo irrelevante que não sejam de seus sócios. VI – (...). VII - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – AC: 0068076- 60.2015.8.09.0152, Rel. Des. JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). Lado outro, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria. Como dito alhures, as notas fiscais que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”, e na medida em que não se podia exigir do entregador saber quem é o real adquirente do produto/serviço entregue. Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil. Ainda, não há qualquer evidência nos autos de que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Aliás, tal fato não impediria o prosseguimento da monitória, eis que ausente qualquer acordo assinado por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos. Portanto, não havendo provas concretas de que o recebedor das mercadorias não era funcionário da requerida/embargante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao excesso de cobrança alegado, verifico que, em matéria de defesa, a parte embargante impugna o demonstrativo do débito trazido pela empresa autora/embargada, sob o argumento de que a requerente pleiteia quantia superior à devida, todavia, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A questão não exige maior fundamentação, dada a objetividade do tema. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (GRIFEI). Conforme se extrai do dispositivo suscitado, ao opor os embargos monitórios, alegando excesso no valor cobrado, a embargante deveria ter apresentado o quantum que entende correto, apresentando, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi observado no caso em exame. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5219944-07.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (GRIFEI). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256341-27.2019.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Compete à parte demandada, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior a devida, a apresentação da quantia que entende correta, bem como a juntada da planilha de cálculo, sob pena de serem rejeitados, liminarmente, os embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, serem processados os embargados se o exame da alegação de excesso. Inteligência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da Apelante mostra-se indevida, porquanto deixou de observar a exigência legal ao refutar a planilha e o valor do débito, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478523-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021). (Grifei). Diante deste contexto, considerando a inobservância das disposições legais vigentes, bem como face a alegação de excesso de cobrança, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Promovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida. Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos). Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido. A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos. Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial. Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18). Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21. A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35. Decisão saneadora acostada junto ao evento de n° 92. Na oportunidade foi rejeitada a prejudicial de mérito levantada, mantida a inversão do ônus da prova bem como determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença. Evento de n° 131. Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 137 Alegações finais apresentada pela parte autora. Evento de n° 138 É o relatório. Decido. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa. Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. Assim, conforme delimitado na decisão saneadora (ev. 92), fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a efetiva entrega das mercadorias; e (iii) a validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré. Da validade dos comprovantes de entrega e da entrega das mercadorias. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, sem, contudo, produzir prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que, em audiência de instrução, tenha sido ouvida a informante Tatiana (empregada da requerida), suas declarações não foram suficientes para elidir a força probatória dos documentos acostados, limitando-se a afirmar que a assinatura aposta em um dos canhotos não correspondia à sua própria, sem, contudo, apontar quem teria recebido a mercadoria, tampouco trazer elementos concretos que infirmassem a entrega. Registre-se que, diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, competia à parte ré requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a alegada falsidade. Todavia, tal requerimento não foi formulado, razão pela qual não há como acolher sua alegação de irregularidade das assinaturas. Da existência do vínculo contratual No tocante à existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados pela autora, consistentes em notas fiscais de venda emitidas em nome da requerida, que encontram-se devidamente acostada ao ev. 01. A requerida, em momento algum, impugnou de forma específica a existência da relação comercial, limitando-se a questionar a validade formal das assinaturas apostas nos comprovantes. Logo, quanto à alegação de imprestabilidade das notas fiscais, por se tratar de documento emitido unilateralmente, reforço que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510- 09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ainda acerca da validade dos comprovantes de entrega, tendo a parte autora demonstrado a entrega da mercadoria, através da juntada dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos prova contrária à sua autenticidade, caberia a parte ré comprovar que as assinaturas constantes dos recibos sejam de pessoas estranhas a seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ENDEREÇADA A RÉ E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIA ASSINADO. ASSINATURA NÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ASSINANTE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. I – (...). III - A apelante não fez prova de que não recebeu as mercadorias ou que as assinaturas apostas nas notas fiscais seriam de pessoas estranhas ao quadro de funcionários/responsáveis da empresa, pois sequer juntou o livro de registro das pessoas que empregava na época de emissão das notas fiscais. IV - O depoimento da única testemunha arrolada, ex-empregada da própria requerida/apelante, não teve o condão de afastar a higidez das demais provas documentais produzidas. V - Revela-se descabido o argumento genérico da apelante relativo à invalidade das assinaturas das notas, sendo irrelevante que não sejam de seus sócios. VI – (...). VII - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – AC: 0068076- 60.2015.8.09.0152, Rel. Des. JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). Lado outro, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria. Como dito alhures, as notas fiscais que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”, e na medida em que não se podia exigir do entregador saber quem é o real adquirente do produto/serviço entregue. Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil. Ainda, não há qualquer evidência nos autos de que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Aliás, tal fato não impediria o prosseguimento da monitória, eis que ausente qualquer acordo assinado por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos. Portanto, não havendo provas concretas de que o recebedor das mercadorias não era funcionário da requerida/embargante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao excesso de cobrança alegado, verifico que, em matéria de defesa, a parte embargante impugna o demonstrativo do débito trazido pela empresa autora/embargada, sob o argumento de que a requerente pleiteia quantia superior à devida, todavia, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A questão não exige maior fundamentação, dada a objetividade do tema. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (GRIFEI). Conforme se extrai do dispositivo suscitado, ao opor os embargos monitórios, alegando excesso no valor cobrado, a embargante deveria ter apresentado o quantum que entende correto, apresentando, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi observado no caso em exame. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II - Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5219944-07.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (GRIFEI). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256341-27.2019.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Compete à parte demandada, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior a devida, a apresentação da quantia que entende correta, bem como a juntada da planilha de cálculo, sob pena de serem rejeitados, liminarmente, os embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, serem processados os embargados se o exame da alegação de excesso. Inteligência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da Apelante mostra-se indevida, porquanto deixou de observar a exigência legal ao refutar a planilha e o valor do débito, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478523-27.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021). (Grifei). Diante deste contexto, considerando a inobservância das disposições legais vigentes, bem como face a alegação de excesso de cobrança, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
06/11/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 14:23
Petição (Alegações finais)
03/11/2025, 10:44
Petição (Razões finais)
31/10/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 17:41
Confirmada
15/10/2025, 17:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/10/2025, 15:55
Publicação
15/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2025, 09:18
Confirmada
04/10/2025, 01:01
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:21
Confirmada
11/09/2025, 14:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/09/2025, 14:12
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:08
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
11/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:22
Expedição de documento
05/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
21/08/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:01
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem guia de postagem, tendo em vista que na decisão proferida no ev. 92 foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes. Goiânia, 6 de agosto de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem guia de postagem, tendo em vista que na decisão proferida no ev. 92 foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes. Goiânia, 6 de agosto de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 14:32
Confirmada
06/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6133127-10.2024.8.09.0051Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SAPromovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/ADECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida.Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos).Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido.A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06).Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos.Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial.Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18).Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21.A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35.É, em síntese, o relatório. DECIDO.I- DA PRELIMINAR E PREJUDICIALA embargante sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que não há provas da entrega da mercadoria.Assim, tal preliminar confunde-se com o mérito da lide, e será analisada oportunamente.Ainda, a ré/embargante suscita a ocorrência da prescrição.Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contado o prazo desde o inadimplemento.In casu, a nota fiscal mais antiga juntada pela parte autora/embargada é datada de 02/08/2024, ou seja, sequer transcorrido um ano do início do prazo prescricional.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.II – DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIASem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação, ou, por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória:1. A existência de vínculo contratual2. A efetiva entrega das mercadorias; 3. A validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré;Passando para as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC/15), entendo que estas são afetas à disciplina do direito contratual de compra e venda. No mais, não pode este juízo antecipar posições e entendimentos nesta fase processual.III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVACom relação ao ônus de distribuição da prova, tendo em vista que o presente caso não se amolda a uma relação de consumo, hei por bem MANTER a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC.Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil.IV – DA PRODUÇÃO DE PROVASNão obstante, ante a necessidade de verificação da existência de vínculo contratual e a entrega das mercadorias, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 16h30, a qual será realizada de forma híbrida.Lado outro, faculto a participação dos advogados, das partes e testemunhas de forma presencial ou por videoconferência, via sistema ZOOM, através do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/86987181675?pwd=ANhU86neS0J5gwB0wIV7NCbVHDcLdj.1Informações quanto à realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 15 (quinze), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhas.Esclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos o depoimento das partes, proceda-se com a intimação de ambas as partes, para comparecerem à audiência, advertindo-o que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6133127-10.2024.8.09.0051Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SAPromovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/ADECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida.Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos).Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido.A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06).Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos.Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial.Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18).Proferida sentença de procedência do pedido, evento 21.A sentença foi cassada, determinando-se a realização de prova oral, evento 35.É, em síntese, o relatório. DECIDO.I- DA PRELIMINAR E PREJUDICIALA embargante sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que não há provas da entrega da mercadoria.Assim, tal preliminar confunde-se com o mérito da lide, e será analisada oportunamente.Ainda, a ré/embargante suscita a ocorrência da prescrição.Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contado o prazo desde o inadimplemento.In casu, a nota fiscal mais antiga juntada pela parte autora/embargada é datada de 02/08/2024, ou seja, sequer transcorrido um ano do início do prazo prescricional.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.II – DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIASem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação, ou, por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória:1. A existência de vínculo contratual2. A efetiva entrega das mercadorias; 3. A validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré;Passando para as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC/15), entendo que estas são afetas à disciplina do direito contratual de compra e venda. No mais, não pode este juízo antecipar posições e entendimentos nesta fase processual.III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVACom relação ao ônus de distribuição da prova, tendo em vista que o presente caso não se amolda a uma relação de consumo, hei por bem MANTER a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC.Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil.IV – DA PRODUÇÃO DE PROVASNão obstante, ante a necessidade de verificação da existência de vínculo contratual e a entrega das mercadorias, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 16h30, a qual será realizada de forma híbrida.Lado outro, faculto a participação dos advogados, das partes e testemunhas de forma presencial ou por videoconferência, via sistema ZOOM, através do link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/86987181675?pwd=ANhU86neS0J5gwB0wIV7NCbVHDcLdj.1Informações quanto à realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 15 (quinze), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos.Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas.Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhas.Esclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas.Saliento, por fim, que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa.Ressalto que, conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. Caberá ainda aos advogados, repassarem o link para as partes e testemunhas que optarem pela participação virtual.Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).Considerando que foram deferidos o depoimento das partes, proceda-se com a intimação de ambas as partes, para comparecerem à audiência, advertindo-o que sua ausência importará na confissão ficta, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 20:00
Confirmada
21/07/2025, 20:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 14:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/07/2025, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/07/2025, 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6133127-10.2024.8.09.0051Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SAPromovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/ADECISÃO INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 11/07/2025.Em que pese a alegação de prazo exíguo para a intimação, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, afasto a aplicação estrita de tal prazo no presente caso, visto que a demanda já se encontra em fase processual avançada, não se tratando de audiência de conciliação inicial, e a parte ré já foi devidamente citada nos autos em 10/01/2025. O referido artigo tem sua aplicabilidade mais restrita aos casos de conciliação pré-citação, visando garantir à parte tempo hábil para se preparar para o primeiro contato com o processo.Ademais, saliento a importância da estimulação da solução consensual de conflitos pelos operadores do direito, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A busca por um acordo é um pilar fundamental do sistema processual civil, independentemente da fase em que o processo se encontra.Quanto à informação de que a parte demandada se encontra em processo de Recuperação Judicial, tal fato, por si só, não impede a celebração de acordo. É amplamente reconhecido que empresas em recuperação judicial podem e devem buscar a composição com seus credores, inclusive para o reconhecimento de débitos existentes, o que pode inclusive facilitar a homologação de seu plano de recuperação. A conciliação, nesse contexto, pode ser uma ferramenta valiosa para a reestruturação da dívida e para o bom andamento da recuperação judicial da empresa.Dessa forma, a realização da audiência de conciliação se mostra pertinente e útil para a tentativa de resolução amigável da lide, em consonância com os princípios da cooperação e da busca pela autocomposição.AGUARDE-SE a audiência agendada.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6133127-10.2024.8.09.0051Promovente(s): TRES CORAçÕES ALIMENTOS SAPromovido(s): BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/ADECISÃO INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 11/07/2025.Em que pese a alegação de prazo exíguo para a intimação, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, afasto a aplicação estrita de tal prazo no presente caso, visto que a demanda já se encontra em fase processual avançada, não se tratando de audiência de conciliação inicial, e a parte ré já foi devidamente citada nos autos em 10/01/2025. O referido artigo tem sua aplicabilidade mais restrita aos casos de conciliação pré-citação, visando garantir à parte tempo hábil para se preparar para o primeiro contato com o processo.Ademais, saliento a importância da estimulação da solução consensual de conflitos pelos operadores do direito, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A busca por um acordo é um pilar fundamental do sistema processual civil, independentemente da fase em que o processo se encontra.Quanto à informação de que a parte demandada se encontra em processo de Recuperação Judicial, tal fato, por si só, não impede a celebração de acordo. É amplamente reconhecido que empresas em recuperação judicial podem e devem buscar a composição com seus credores, inclusive para o reconhecimento de débitos existentes, o que pode inclusive facilitar a homologação de seu plano de recuperação. A conciliação, nesse contexto, pode ser uma ferramenta valiosa para a reestruturação da dívida e para o bom andamento da recuperação judicial da empresa.Dessa forma, a realização da audiência de conciliação se mostra pertinente e útil para a tentativa de resolução amigável da lide, em consonância com os princípios da cooperação e da busca pela autocomposição.AGUARDE-SE a audiência agendada.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:20
Outras Decisões
10/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:00
Confirmada
04/07/2025, 18:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/07/2025, 17:52
Confirmada
04/07/2025, 13:03
Outras Decisões
04/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao retorno dos autos do 2º grau, tendo sido a sentença cassada, intimo as partes para manifestarem e requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de junho de 2025 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao retorno dos autos do 2º grau, tendo sido a sentença cassada, intimo as partes para manifestarem e requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de junho de 2025 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:02
Confirmada
26/06/2025, 11:02
Expedida/certificada
25/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 13:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/06/2025, 13:19
de Mediação (realizada; Mediador(a))
23/06/2025, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2025, 08:45
Recebimento
18/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 7ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Recorrente: TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Recorrido: BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. CEJUSC 2º GRAU está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 32 > 14:30H > PROCESSO:6133127.10 Horário: 2 jun. 2025 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/83652992018?pwd=KOaeaDkRr4ZNPJu4jSNwONY5rvFZWq.1 ID da reunião: 836 5299 2018 Senha: GtBbF1 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 7ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 6133127-10.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Recorrente: TRES CORAçÕES ALIMENTOS SA Recorrido: BARÃO ESPECIALIDADES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. CEJUSC 2º GRAU está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 32 > 14:30H > PROCESSO:6133127.10 Horário: 2 jun. 2025 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/83652992018?pwd=KOaeaDkRr4ZNPJu4jSNwONY5rvFZWq.1 ID da reunião: 836 5299 2018 Senha: GtBbF1 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 6133127-10.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Barão Especialidades Distribuidora de Alimentos S.A.Apelada: Três Corações Alimentos S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido de cobrança em ação monitória. A parte ré/apelante sustentou a inexistência da dívida e requereu a produção de prova testemunhal, não analisada especificamente pelo juízo de origem, que decidiu antecipadamente a lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento implícito do pedido de produção de prova testemunhal, sem fundamentação específica, caracteriza cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de fundamentação expressa quanto à (des)necessidade da produção da prova testemunhal viola o artigo 370 do CPC, que exige decisão fundamentada sobre as provas requeridas.4. A produção da prova testemunhal se revelou essencial para elucidar fatos controvertidos relevantes à comprovação da relação jurídica discutida, especialmente quanto à entrega dos produtos e à autenticidade dos comprovantes de recebimento.5. O julgamento antecipado da lide, sem a análise do requerimento de instrução, compromete o devido processo legal e o exercício da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a produção da prova testemunhal requerida.Tese de julgamento: “1. A ausência de análise expressa e fundamentada sobre pedido de produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, quando a controvérsia demanda instrução probatória. 2. A sentença proferida com indeferimento tácito de prova essencial deve ser cassada para assegurar o devido processo legal”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5387353-65.2023.8.09.0137, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 08/05/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5509529-55.2023.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 28/04/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5371821-87.2024.8.09.0146, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 08/04/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Barão Especialidades Distribuidora de Alimentos S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S.A.A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 21): [...] Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. [...]. Inconformada, a requerida interpõe recurso de apelação (mov. 24).Nas razões recursais, a apelante narra que a demanda de origem consiste em ação monitória proposta pela apelada, alegando que o suposto débito, no valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), seria derivado de compra de insumos por parte da recorrente. Aduz que apresentou embargos monitórios, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, com posterior julgamento procedente dos pedidos iniciais.Defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não teria apreciado o seu pedido de produção de prova testemunhal.Sustenta que, embora a magistrada singular tenha indeferido a realização da audiência de conciliação, deixou de se pronunciar sobre o pedido de instrução e julgamento formulado pela requerida (prova testemunhal), prosseguindo diretamente para o julgamento antecipado da lide, em evidente cerceamento de defesa.Afirma que a produção de prova testemunhal é essencial para que possa contrabalançar as alegações da autora e, assim, garantir que a verdade dos fatos seja devidamente apurada ou, ao menos, que seja verificada a proporcionalidade da lide à cada parte com sua contrapartida. Postula a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução probatória, especificamente a oitiva de testemunhas.Destaca, quanto ao mérito, que impugnou os documentos apresentados pela apelada, alegando que as notas fiscais e os comprovantes de recebimento não demonstram, de maneira inequívoca, a existência da obrigação que se pretende exigir.Entende que as notas fiscais, por si só, não são suficientes para demonstrar que contraiu a obrigação de pagamento, uma vez que não há qualquer indício de que os produtos foram efetivamente entregues ou que os serviços foram prestados, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.Discorre sobre a inidoneidade dos documentos, enfatizando que “a apelada ingressou com ação monitória munida exclusivamente de notas fiscais, cujas assinaturas de recebimento são de total desconhecimento da parte apelante, o que compromete sua idoneidade como prova escrita hábil”.Brada que as supostas assinaturas constantes dos canhotos são em sua maior parte ilegíveis e não permitem a identificação da pessoa que teria recebido as mercadorias. Menciona que seria absolutamente impossível ao recorrente produzir prova negativa, pois não há qualquer base segura para se determinar a identidade do signatário.Acrescenta que a mera aparência de relação jurídica não substitui a exigência legal de prova escrita eficaz (artigo 700, CPC), tampouco autoriza a condenação da apelante, razão pela qual busca o afastamento da aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, com a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória por ausência de prova hábil da obrigação.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer o conhecimento e provimento da apelação para reconhecer, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa da ré/apelante, com a nulidade do ato sentencial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inidoneidade dos documentos apresentados pela apelada e da ausência de prova robusta.Preparo recolhido (mov. 24, arquivo 4).Contrarrazões ofertadas (mov. 26). A apelada refuta as teses aventadas pela recorrente. Pede o desprovimento do apelo.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. De início, registre-se que, nos termos do Enunciado n. 134 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, “a apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC)”, conforme ocorre no caso vertente.Sobre o tema, elucida a doutrina de Fernando Gajardoni: [...] Proferida sentença, qualquer que seja o seu resultado, caberá apelação. Esse recurso, na ação monitória, não possui efeito suspensivo automático, como preconizado por OLIVEIRA JR.; GAJARDONI, 2015. Embora o legislador não tenha relacionado essa situação de forma explícita no rol do art. 1.012, § 1.º, que lista os casos em que a apelação não terá o efeito suspensivo ope legis, nem tenha afirmado tal circunstância expressamente no capítulo que regula a ação monitória, pode-se chegar a tal conclusão por três motivos. Primeiro, porque o § 8.º da regra em destaque dispõe que, rejeitados os embargos, constituir-se-á “de pleno direito” (ou seja, imediatamente) o título executivo judicial, procedendo-se ao cumprimento de sentença. Seria possível objetar que dispositivo correspondente já estava previsto no CPC/1973 (art. 1.102-C, § 3.º), o que não impediu que se entendesse que a apelação, na vigência do código anterior, tinha efeito suspensivo automático. O CPC vigente, contudo, trouxe novo argumento, decisivo para que se chegasse a conclusão oposta. Nos termos do § 4.º do dispositivo em análise, a oposição dos embargos suspende os efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado “até o julgamento em primeiro grau”. Isso quer dizer que, proferida sentença, se o pedido da ação monitória for julgado procedente, com a rejeição dos embargos, a decisão que havia ordenado o adimplemento da obrigação volta a produzir efeitos, agora amparada em cognição exauriente do juiz e independentemente do fato de ainda caber apelação contra a sentença. Como terceiro argumento, note-se que a sentença que julga procedente o pedido da ação monitória, rejeitando os embargos, confirma a decisão que havia determinado a expedição do mandado monitório, a qual se caracteriza como uma tutela de evidência (v. comentários ao art. 701, item 1), espécie de tutela provisória (art. 294, caput). Ocorre que a sentença que confirma a tutela provisória está sujeita a apelação, sem efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1.º, V), corroborando que tal recurso, na ação monitória, também não possui suspensividade ope legis. [...]. Nada impede, evidentemente, que o réu, após ter interposto a sua apelação, requeira a atribuição excepcional de efeito suspensivo ope judicis, na forma do art. 1.012, § 3.º, desde que demonstre os requisitos do art. 1012, § 4.º (demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.594; grifou-se). No caso em exame, verifica-se que o juízo singular rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos da ação monitória, de modo que a sentença se enquadra em hipótese legal de produção imediata de efeito (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), ou seja, a interposição da apelação não atribui, automaticamente, efeito suspensivo ao ato sentencial.Necessário, portanto, analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais (probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação – artigo 1.012, § 4º, CPC) para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à sentença.Na espécie, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de acolhimento da insurgência, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da sentença. Não faz sentido, ademais, a concessão do efeito suspensivo quando está sendo examinado o recurso, aliado ao fato de que o requerimento da suspensividade no próprio apelo tem o condão de indicar a falta de urgência (requisito indispensável à concessão da medida), o que enseja o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.Superada essa análise, cumpre destacar que a empresa ré/apelante defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa a anular a sentença, pois o juízo de origem não apreciou o seu pedido de produção de prova testemunhal, que seria essencial para demonstrar a inexistência da relação jurídica alegada pela autora.Durante a instrução processual, as partes foram intimadas para especificarem provas adicionais (mov. 14). A ré pediu a realização de audiência de conciliação e, caso não houvesse concordância da autora, pediu a produção de prova testemunhal (mov. 17). A requerente, por sua vez, pediu o julgamento antecipado do mérito e, caso o juízo singular entendesse necessária a produção de outras provas, requereu que fosse oportunizada nova manifestação (mov. 18).Em seguida, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora seriam suficientes para comprovar a existência da dívida.Todavia, não houve apreciação específica do pedido de produção de prova testemunhal, formulado com o objetivo de demonstrar a inexistência da relação jurídica alegada pela autora. O indeferimento tácito, sem fundamentação concreta sobre a necessidade da prova requerida, viola o artigo 370 do CPC, que exige decisão fundamentada acerca da (des)necessidade da produção probatória.O julgamento da lide, como realizado pelo juízo de origem, claramente violou o devido processo legal, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelante, o que torna imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para sua devida instrução.Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, havendo requerimento específico de produção de provas, a ausência de sua apreciação ou o indeferimento imotivado caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, com retorno dos autos para regular instrução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório garante às partes a possibilidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de suas alegações, conforme preceitua o art. 5º, LV da CF/1988 e o art. 369 do CPC/2015. 4. O indeferimento de prova oral, requerida por ambas as partes para esclarecimento de fatos controvertidos, sem fundamentação concreta quanto à desnecessidade, viola o devido processo e caracteriza cerceamento de defesa. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova requerida, inviabilizou a adequada análise do conjunto probatório, justificando a cassação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "7. O indeferimento imotivado de prova oral requerida pelas partes caracteriza cerceamento de defesa, quando a matéria controvertida demanda instrução probatória. 8. A cassação da sentença é medida cabível para assegurar a efetiva realização da prova essencial ao deslinde da controvérsia." [...]. (TJGO, Apelação Cível, 5387353-65.2023.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, julgado em 08/05/2025) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à produção de provas é um direito subjetivo das partes, garantido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, seja de ofício ou a requerimento da parte. O indeferimento imotivado da produção de provas pode configurar cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida se revela essencial para o deslinde da controvérsia. No caso, a parte autora alegou a inexistência da relação contratual e requereu a produção de prova pericial para demonstrar a fraude, o que não foi analisado na sentença recorrida. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é nula a sentença que indeferimento indevidamente a produção de prova essencial ao julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a produção da prova requerida pela parte autora.Tese de julgamento: É nula a sentença que indefere, sem fundamentação adequada, a produção de prova essencial ao julgamento da lide, configurando cerceamento de defesa. [...]. (TJGO, Apelação Cível n. 5509529-55.2023.8.09.0134, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA - Data da Publicação: 28/04/2025) [destacado]. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA CASSADA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora configurou cerceamento de defesa, pois inviabilizou a demonstração da efetiva prestação dos serviços, essencial para a solução da controvérsia. 4. As notas fiscais eletrônicas gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do negócio jurídico ou a falsidade da obrigação representada nos documentos fiscais. 5. A ausência de contestação efetiva da veracidade das notas fiscais pela parte ré reforça a necessidade de instrução probatória mais ampla para a correta solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. O indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa." "2. As notas fiscais eletrônicas gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência do negócio jurídico ou a falsidade da obrigação nela representada." [...]. (TJGO, Apelação Cível n. 5371821-87.2024.8.09.0146, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, julgado em 08/04/2025) [destacado]. No caso concreto, a análise dos autos revela que subsistiam fatos controvertidos relevantes, especialmente quanto à existência do vínculo contratual e à validade dos comprovantes de entrega supostamente assinados por prepostos da empresa ré. Essas questões são, em tese, passíveis de elucidação por meio de prova oral, especialmente testemunhal, o que não foi oportunizado à parte ré. A complementação da instrução, portanto, é medida importante para melhor esclarecer os fatos discutidos e para apurar a verdade na espécie.Diante do acolhimento da arguição preliminar de cerceamento de defesa fica prejudicada a análise das demais teses recursais.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a produção da prova testemunhal pleiteada pela ré/apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Intimem-se. Cumpra-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 08:26
Petição (Apelação)
28/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6133127-10.2024.8.09.0051Promovente(s): Tres Coracoes Alimentos Sa.Promovido(s): Barao Especialidades Distribuidora De Alimentos S/aSENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Três Corações Alimentos S/A, em desfavor de Barão Distribuidora de Alimentos S/A, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida.Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos).Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido.A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 06).Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ev. 11), e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.No mérito, afirma que não consta prova da efetiva entrega dos produtos.Narra que não houve constituição e mora, e defende a ausência de clareza na planilha de débito que acompanha a inicial.Sustenta que estava em tratativas de acordo extrajudicial com a embargada no momento da propositura da ação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação aos embargos ao ev. 13, ocasião em que a autora/embargada refuta os termos da defesa e reitera os pedidos exordiais.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante postula a designação de audiência de conciliação (ev. 17), enquanto a parte autora/embargada pleiteia o julgamento antecipado da lide (ev. 18).Assim vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, parte autora/embargada manifestou desinteresse na autocomposição, razão pela qual restaria ineficaz eventual designação de audiência conciliatória.Assim, indefiro o pedido de audiência.Passo à análise das preliminares arguidas.A embargante sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que não há provas da entrega da mercadoria.Assim, tal preliminar confunde-se com o mérito da lide, e será analisada oportunamente.Ainda, a ré/embargante suscita a ocorrência da prescrição.Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contado o prazo desde o inadimplemento.In casu, a nota fiscal mais antiga juntada pela parte autora/embargada é datada de 02/08/2024, ou seja, sequer transcorrido um ano do início do prazo prescricional.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não verifico necessidade de produção de outras provas, permitindo-se assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa.Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;(…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida.A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado.Examinando a documentação que compõe os autos, verifico que a prova escrita sem eficácia de título executivo, in casu as notas fiscais de entrega de mercadorias devidamente assinadas, encontram-se devidamente acostada ao ev. 01.Quanto à alegação de imprestabilidade das notas fiscais, por se tratar de documento emitido unilateralmente, reforço que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510-09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Tendo a parte autora demonstrado a entrega da mercadoria, através da juntada dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos prova contrária à sua autenticidade, caberia a parte ré comprovar que as assinaturas constantes dos recibos sejam de pessoas estranhas a seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ENDEREÇADA A RÉ E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIA ASSINADO. ASSINATURA NÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ASSINANTE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCE AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. I – (...). III - A apelante não fez prova de que não recebeu as mercadorias ou que as assinaturas apostas nas notas fiscais seriam de pessoas estranhas ao quadro de funcionários/responsáveis da empresa, pois sequer juntou o livro de registro das pessoas que empregava na época de emissão das notas fiscais. IV - O depoimento da única testemunha arrolada, ex-empregada da própria requerida/apelante, não teve o condão de afastar a higidez das demais provas documentais produzidas. V - Revela-se descabido o argumento genérico da apelante relativo à invalidade das assinaturas das notas, sendo irrelevante que não sejam de seus sócios. VI – (...). VII - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – AC: 0068076-60.2015.8.09.0152, Rel. Des. JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). Lado outro, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria.Como dito alhures, as notas fiscais que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”, e na medida em que não se podia exigir do entregador saber quem é o real adquirente do produto/serviço entregue.Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil.Ainda, não há qualquer evidência nos autos de que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Aliás, tal fato não impediria o prosseguimento da monitória, eis que ausente qualquer acordo assinado.Por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos.Portanto, não havendo provas concretas de que o recebedor das mercadorias não era funcionário da requerida/embargante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 170.018,16 (cento e setenta mil e dezoito reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde a emissão da nota fiscal e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
14/04/2025, 00:00
Procedência
11/04/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 11 de março de 2025. Luciana Pires da Silva Fonseca Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:53
Petição (Impugnação aos embargos)
28/02/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)