Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo n.º: 5407932-72.2022.8.09.0168 Polo Ativo: GLICENILVA SANTOS DE SOUSA Polo Passivo: Fazenda Pública Estadual (estado De Goiás) SENTENÇA - I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em que alega a existência de omissão e erro de premissa jurídica, ao argumento de que a sentença analisou o caso como se se tratasse de sociedade empresária com sócia, quando, na realidade, o crédito tributário decorre de atividade exercida por empresário individual, inexistindo separação entre pessoa física e atividade empresarial. Aduz que tal circunstância é comprovada pelos elementos constantes do processo físico e pelas próprias Certidões de Dívida Ativa, razão pela qual a aplicação do art. 135, III, do CTN seria juridicamente inadequada. Posto isso, requereu o provimento aos embargos de declaração, para suprir a contradição e omissão vergastada. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 60), a parte embargada quedou-se inerte (mov. 61). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - II - Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. No caso em análise, os embargos são tempestivos e encontram-se fundados em hipótese legal de cabimento. A parte embargante apontou omissão e erro de premissa fática e jurídica, sustentando que a executada, qualificada como empresária individual, não detém personalidade jurídica distinta de sua pessoa natural, o que valida a execução movida e a citação realizada. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, pois a sentença embargada deixou de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a natureza jurídica de empresário individual da executada, circunstância apta a alterar o resultado do julgamento. A sentença embargada entendeu que a embargante figuraria como sócia de pessoa jurídica, aplicando, por consequência, o regime jurídico da responsabilidade tributária de terceiros previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Todavia, a análise detida do processo físico, bem como das Certidões de Dívida Ativa e das manifestações das partes, evidencia que o crédito tributário decorre de atividade exercida sob CNPJ vinculado a empresário individual, inexistindo contrato social, quadro societário ou personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da empresa. Tal circunstância não foi expressamente enfrentada na sentença, o que configura omissão relevante e erro de premissa jurídica, pois conduziu à aplicação de regime normativo incompatível com a realidade dos autos. É assente na jurisprudência que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação entre o patrimônio da atividade empresarial e o patrimônio pessoal do titular. A inscrição no CNPJ possui natureza meramente fiscal e administrativa, não criando sujeito de direito autônomo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a tese de distinção patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL EXCLUSÃO DE BENS EVENTUALMENTE INDICADOS COMO NECESSÁRIOS E ÚTEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. I. Em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas, mas uma física e outra jurídica, havendo, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC. II. Lado outro, o empresário individual responde pela dívida da firma e vice. Versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CC 50 e CPC 133 e 137), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Precedentes do STJ. III. Assim, é possível o alcance do capital social da empresa, eis que em confusão com a pessoa física, contudo, caso comprovado, em primeiro grau, quais bens sejam essenciais à continuidade da atividade empresarial, estes devem ser excluídos da constrição judicial, sendo que esta discussão deve operar-se no primeiro grau de jurisdição. lV. Por fim, diga-se que, mesmo o capital social sendo menor que a dívida, tal situação, por si só, não impede a efetivação da penhora, eis que não há mais informações acerca do faturamento da atividade desenvolvida pela pessoa física, ensejando correção a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5106029-38.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 06/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 213) Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade tributária de terceiro, tampouco em aplicação do art. 135, III, do CTN, porquanto inexiste figura de sócio, administrador ou representante de pessoa jurídica. Nesse contexto, a constituição do crédito tributário em nome do CNPJ do empresário individual não cria sujeito passivo distinto, tratando-se apenas de forma de individualização fiscal da atividade econômica. Consequentemente, a cobrança pode recair diretamente sobre o titular, independentemente da demonstração de atos com excesso de poderes ou infração à lei, inaplicáveis à hipótese. Diante da correção da premissa jurídica adotada na sentença, impõe-se a modificação do resultado do julgamento, pelo que passo a proferir nova sentença, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GLICENILVA SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, nos quais se alega ilegitimidade passiva para responder pelos créditos tributários objeto da execução fiscal nº 0450017-81.2010.8.09.0168. Conforme se extrai dos autos, os créditos tributários decorrem de atividade exercida sob CNPJ vinculado a empresário individual, inexistindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da empresa. Nessa condição, conforme já fundamentado anteriormente, inexiste separação patrimonial entre a atividade empresarial e o titular, sendo legítima a exigência do crédito tributário diretamente da embargante. Não se aplica à espécie o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por inexistir responsabilidade de terceiro. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso do empresário individual, não há lei que blinde o patrimônio pessoal por dívidas da atividade comercial. Pelo contrário, a confusão patrimonial é a regra. Logo, é plenamente legítima a constrição de bens pessoais da embargante para satisfação do crédito tributário, ainda que originado de sua atuação comercial. Por fim, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não tendo a embargante produzido prova capaz de afastar tal presunção ou de demonstrar a inexistência de vínculo jurídico-tributário. Diante disso, reconheço a legitimidade passiva da embargante, sendo válida a execução fiscal ajuizada. - III - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo efeitos infringentes, para substituir integralmente a sentença embargada, nos termos acima consignados; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observado o disposto no art. art. 98, § 3º, do CPC. JUNTE-SE cópia nos autos de execução em apenso. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito