CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - ASSOCIAçãO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA
Autor
ROZELAINE GONçALVES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/GO 25625·CPF·Representa: Autor
UELTON DARIO LISBOA
OAB/GO 26508·Representa: Autor
VOLDECILEY PIRES DE SOUZA
OAB/GO 56571·Representa: Autor
GABRIELLA MARIA MATIAS RODRIGUES
OAB/GO 52943·CPF·Representa: Autor
JULIANNA CRISTINA DE JESUS VIEIRA MELO
OAB/GO 44565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Requerente: Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Requerido(a): Márcio Antônio RibeiroPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Márcio Antônio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 344 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do exequente, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, OAB/GO n. 25.625, com poderes para tanto (evento n. 334, arq. 02) bem como pelos executados, pessoalmente.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Lado outro, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, julgo cabível, conforme previsão da Sumula 65 do TJGO, in verbis:SÚMULA Nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a suspensão da presente execução até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 65 do TJGO.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes.Deste modo, sugiro o arquivamento imediato dos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Desfaça-se eventual bloqueio efetuado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo da suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Requerente: Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Requerido(a): Márcio Antônio RibeiroPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Márcio Antônio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 344 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do exequente, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, OAB/GO n. 25.625, com poderes para tanto (evento n. 334, arq. 02) bem como pelos executados, pessoalmente.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Lado outro, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, julgo cabível, conforme previsão da Sumula 65 do TJGO, in verbis:SÚMULA Nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a suspensão da presente execução até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 65 do TJGO.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes.Deste modo, sugiro o arquivamento imediato dos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Desfaça-se eventual bloqueio efetuado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo da suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Requerente: Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Requerido(a): Márcio Antônio RibeiroPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Márcio Antônio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 344 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do exequente, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, OAB/GO n. 25.625, com poderes para tanto (evento n. 334, arq. 02) bem como pelos executados, pessoalmente.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Lado outro, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, julgo cabível, conforme previsão da Sumula 65 do TJGO, in verbis:SÚMULA Nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a suspensão da presente execução até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 65 do TJGO.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes.Deste modo, sugiro o arquivamento imediato dos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Desfaça-se eventual bloqueio efetuado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo da suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
Confirmada
16/06/2025, 22:12
Confirmada
16/06/2025, 22:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5540104-77.2018.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza Réu: MARCIO ANTONIO RIBEIRO Magistrado(a): DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO C E R T I D Ã O Assim, certifico e dou fé que, o recurso foi interposto tempestivamente. Procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Esclareço que, as razões e contrarrazões no âmbito de Recurso Inominado deverão ser subscritas por advogado. Goiânia, 26 de maio de 2025 assinado digitalmente TALLITA CASTRO MELO Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:38
Petição (Recurso inominado)
21/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim VenezaExecutado(a): MARCIO ANTONIO RIBEIRODECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Marcio Antonio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.As partes vêm divergindo dos valores da execução, assim, os autos foram remetidos a contadoria, e a executada continua manifestando pela rejeição e a parte exequente concorda com os valores apresentados pela contadoria judicial no evento n. 321.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no evento 321, visto que estão conforme os termos da sentença e acórdãos constantes nos autos, bem como há presunção de legalidade, conforme tem entendido o E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5463761-83.2023.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: AGNALDO DE SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS EFETIVADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que os infirmem. 3. Na hipótese, considerando que os cálculos homologados pela julgadora de origem foram elaborados pela Contadoria Judicial à luz dos direcionamentos insertos na sentença exequenda, imprópria a pretensão de desconstituí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5463761-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (negrito inserido)Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. (STJ. Corte Especial. REsp 1348640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014. Recurso Repetitivo – Tema 677 – em sua redação originária. Info 540) (negrito inserido)Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.Decorrido o prazo, independente de manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, inclusive se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo (evento 335), sob pena de extinção e arquivamento, na mesma oportunidade, juntar certidão atualizada do imóvel penhorado no evento 145.Ressalto que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Requerente: Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Requerido(a): Márcio Antônio RibeiroPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Márcio Antônio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 344 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do exequente, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, OAB/GO n. 25.625, com poderes para tanto (evento n. 334, arq. 02) bem como pelos executados, pessoalmente.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Lado outro, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, julgo cabível, conforme previsão da Sumula 65 do TJGO, in verbis:SÚMULA Nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a suspensão da presente execução até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 65 do TJGO.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes.Deste modo, sugiro o arquivamento imediato dos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Desfaça-se eventual bloqueio efetuado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo da suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Requerente: Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Requerido(a): Márcio Antônio RibeiroPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza - Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Márcio Antônio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 344 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do exequente, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, OAB/GO n. 25.625, com poderes para tanto (evento n. 334, arq. 02) bem como pelos executados, pessoalmente.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Lado outro, quanto ao pedido de suspensão da presente execução, julgo cabível, conforme previsão da Sumula 65 do TJGO, in verbis:SÚMULA Nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a suspensão da presente execução até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 65 do TJGO.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes.Deste modo, sugiro o arquivamento imediato dos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará mediante boleto bancário.Desfaça-se eventual bloqueio efetuado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo da suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 22:12
Confirmada
16/06/2025, 22:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5540104-77.2018.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza Réu: MARCIO ANTONIO RIBEIRO Magistrado(a): DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO C E R T I D Ã O Assim, certifico e dou fé que, o recurso foi interposto tempestivamente. Procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Esclareço que, as razões e contrarrazões no âmbito de Recurso Inominado deverão ser subscritas por advogado. Goiânia, 26 de maio de 2025 assinado digitalmente TALLITA CASTRO MELO Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:38
Petição (Recurso inominado)
21/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim VenezaExecutado(a): MARCIO ANTONIO RIBEIRODECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Marcio Antonio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.As partes vêm divergindo dos valores da execução, assim, os autos foram remetidos a contadoria, e a executada continua manifestando pela rejeição e a parte exequente concorda com os valores apresentados pela contadoria judicial no evento n. 321.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no evento 321, visto que estão conforme os termos da sentença e acórdãos constantes nos autos, bem como há presunção de legalidade, conforme tem entendido o E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5463761-83.2023.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: AGNALDO DE SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS EFETIVADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que os infirmem. 3. Na hipótese, considerando que os cálculos homologados pela julgadora de origem foram elaborados pela Contadoria Judicial à luz dos direcionamentos insertos na sentença exequenda, imprópria a pretensão de desconstituí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5463761-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (negrito inserido)Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. (STJ. Corte Especial. REsp 1348640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014. Recurso Repetitivo – Tema 677 – em sua redação originária. Info 540) (negrito inserido)Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.Decorrido o prazo, independente de manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, inclusive se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo (evento 335), sob pena de extinção e arquivamento, na mesma oportunidade, juntar certidão atualizada do imóvel penhorado no evento 145.Ressalto que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 15:21
Outras Decisões
12/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim VenezaExecutado(a): MARCIO ANTONIO RIBEIRODESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações da parte executada de evento n. 329, sob pena das consequências processuais e legais pertinentes.Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.ÉDER JORGEJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:59
Custas
19/03/2025, 20:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)