Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5777665-78.2023.8.09.0051 Exequente(s): ANNE KELLY ARAUJO AGUIAR Executado(s): ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SÓCIO VINCENZO MICHELLE DURANTE) e BANCO DO BRASIL S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por ANNE KELLY ARAUJO AGUIAR em desfavor de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SÓCIO VINCENZO MICHELLE DURANTE) e BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados. Iniciado o procedimento executivo, a executada realizou depósito a título de garantia (evento 169). A exequente manifestou concordância com o valor e pugnou pela expedição de alvará (evento 171). Foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvará (evento 174). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a remessa à Contadoria Judicial (evento 179). A exequente alegou perda do objeto e reiterou a concordância sobre o valor (evento 180). Pois bem. Primeiramente, verifico que a impugnação apresentada pela executada é tempestiva, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Assim, refluo da sentença proferida no evento 174, tornando-a sem efeitos. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). Considerando que a parte impugnada anuiu aos cálculos apresentados pela impugnante, HOMOLOGO os cálculos formalizados executada a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. No mais, rememoro que, inicialmente, a exequente pleiteou o valor de R$ 51.166,24 (cinquenta e um mil e cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ao final, restou apurado que o valor correto é de R$ 46.180,93 (quarenta e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), com efeito, ressai que houve um excesso de R$ 4.985,31 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Na confluência do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do excesso, totalizando R$ 747,79 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Após o trânsito em julgado desta, DETERMINO a transferência dos valores depositados em juízo (evento 169) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas no evento 171: Valor: R$ 45.433,14 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) + rendimentos Banco: Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 4651703-0 Parte beneficiária: Thiago Carvalho Kamla CPF/CNPJ: 014.909.981-95 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada BANCO DO BRASIL S.A no valor de R$ 747,79 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) e rendimentos, através do Sistema SISCONDJ, antes disso, a parte deverá ser intimada para apresentar os dados bancários de sua titularidade ou de seus representantes processuais, neste caso, contanto que haja procuração com os poderes para receber e dar quitação. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado no evento 169. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 5