Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5143515-52 Agravante: Fábio Dorneles da Rocha Agravado: Estado de Goiás Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.918/2020. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PRORROGÁVEIS ATÉ CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Fábio Dorneles da Rocha relativamente à decisão monocrática de evento n.° 42, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por ele, para manter a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 20.918/2020 não deve ser aplicada retroativamente ao seu contrato, pois este foi firmado sob a égide da Lei nº 13.664/2000. Afirma que a aplicação retroativa da nova lei viola o princípio do tempus regit actum e o art. 24 da LINDB, prejudicando o direito adquirido. Menciona decisões recentes das Turmas Recursais que revisitaram o tema, dispondo que contratos estabelecidos nos moldes da Lei 13.664/2000 e que ultrapassarem o prazo originalmente estabelecido (1 ano) devem ser declarados nulos. Argumenta que a contratação temporária foi desvirtuada pela Administração Pública devido às sucessivas renovações. Requer o acolhimento dos pedidos iniciais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Como é cediço, a contratação por tempo determinado de servidores públicos é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. 5. O contrato com caráter temporário, que se prostrai com sucessivas renovações, acaba forçando um vínculo “durável” perante o Estado em patente ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável a concurso público, padecendo de nulidade. A propósito: “[…] Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional.” (TJGO, 5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, DJ 24/07/2020). 6. Não pode o ente reclamado, pautado na própria incúria, se abster de adimplir verbas consectárias decorrentes do uso da mão de obra prestada pelo reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 7. No caso em testilha, em análise dos contracheques apresentados pelo agravante (evento n° 1 – arquivo 7), observa-se que a vigência de seu vínculo foi de fevereiro/2020 a fevereiro/2024. 8. Neste toar, o Supremo Tribunal Federal assentou, por meio do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916, de repercussão geral) o entendimento de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, somente quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 9. Tem-se, pois, que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 acima mencionado, não se aplica aos contratos de trabalho temporários celebrados de forma válida pela Administração Pública, de modo que em se tratando de contrato temporário válido, o colaborador não faz jus, por conseguinte, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo-lhe garantido tão somente o direito ao salário, décimo terceiro (integral e proporcional), férias e seu adicional, durante o período de vigência do pacto, devidamente corrigido. 10. A Lei Estadual n. 13.664/2000, em sua versão original, estabelecia no artigo 1º que, considerando o efeito repristinatório produzido após a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.190/2013, para atender a uma necessidade temporária de interesse público excepcional, os órgãos da administração estadual podiam contratar pessoas por um período determinado, com um limite máximo de um ano. Na espécie, a relação entre as partes começou em fevereiro de 2020 e, portanto, de acordo com a referida lei, poderia durar apenas até fevereiro de 2021. 11. Contudo, ainda na vigência do contrato em questão e antes de ultrapassado o prazo de um ano, previsto na Lei Estadual n. 13.664/2000, entrou em vigor em 21/12/2020 a Lei Estadual n. 20.918/2020, que prevê no artigo 2º, VI, “a”, in verbis: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; (…).”. 12. A Lei Estadual n. 20.910/2020, ainda, estabelece em seu artigo 13, vejamos: “Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.”. Tal previsão permite a aplicação da nova legislação a contratos celebrados antes de sua vigência, o que afasta a aplicação do princípio do tempus regit actum. 13. À vista disso, uma vez que a relação contratual ocorreu de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024, não houve alteração na natureza temporária do contrato firmado entre as partes, já que o prazo estipulado na Lei n. 20.918/2020 foi observado. 14. Em sendo válido o contrato temporário objeto dos autos, não cabe, à parte recorrida, a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo que a rejeição do pedido é medida que se impõe. 15. Precedentes: TJGO. RI n. 5074928-75.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 26/03/2025; RI n. 5708578-76.2024.8.09.0026, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 27/02/2025; RI n. 5643498-90.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Corrêa, DJe 25/03/2025. IV - DISPOSITIVO: 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5 Protocolo: 5143515-52 Agravante: Fábio Dorneles da Rocha Agravado: Estado de Goiás Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.918/2020. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PRORROGÁVEIS ATÉ CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Fábio Dorneles da Rocha relativamente à decisão monocrática de evento n.° 42, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por ele, para manter a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 20.918/2020 não deve ser aplicada retroativamente ao seu contrato, pois este foi firmado sob a égide da Lei nº 13.664/2000. Afirma que a aplicação retroativa da nova lei viola o princípio do tempus regit actum e o art. 24 da LINDB, prejudicando o direito adquirido. Menciona decisões recentes das Turmas Recursais que revisitaram o tema, dispondo que contratos estabelecidos nos moldes da Lei 13.664/2000 e que ultrapassarem o prazo originalmente estabelecido (1 ano) devem ser declarados nulos. Argumenta que a contratação temporária foi desvirtuada pela Administração Pública devido às sucessivas renovações. Requer o acolhimento dos pedidos iniciais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Como é cediço, a contratação por tempo determinado de servidores públicos é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. 5. O contrato com caráter temporário, que se prostrai com sucessivas renovações, acaba forçando um vínculo “durável” perante o Estado em patente ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável a concurso público, padecendo de nulidade. A propósito: “[…] Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional.” (TJGO, 5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, DJ 24/07/2020). 6. Não pode o ente reclamado, pautado na própria incúria, se abster de adimplir verbas consectárias decorrentes do uso da mão de obra prestada pelo reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 7. No caso em testilha, em análise dos contracheques apresentados pelo agravante (evento n° 1 – arquivo 7), observa-se que a vigência de seu vínculo foi de fevereiro/2020 a fevereiro/2024. 8. Neste toar, o Supremo Tribunal Federal assentou, por meio do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916, de repercussão geral) o entendimento de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, somente quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 9. Tem-se, pois, que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 acima mencionado, não se aplica aos contratos de trabalho temporários celebrados de forma válida pela Administração Pública, de modo que em se tratando de contrato temporário válido, o colaborador não faz jus, por conseguinte, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo-lhe garantido tão somente o direito ao salário, décimo terceiro (integral e proporcional), férias e seu adicional, durante o período de vigência do pacto, devidamente corrigido. 10. A Lei Estadual n. 13.664/2000, em sua versão original, estabelecia no artigo 1º que, considerando o efeito repristinatório produzido após a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.190/2013, para atender a uma necessidade temporária de interesse público excepcional, os órgãos da administração estadual podiam contratar pessoas por um período determinado, com um limite máximo de um ano. Na espécie, a relação entre as partes começou em fevereiro de 2020 e, portanto, de acordo com a referida lei, poderia durar apenas até fevereiro de 2021. 11. Contudo, ainda na vigência do contrato em questão e antes de ultrapassado o prazo de um ano, previsto na Lei Estadual n. 13.664/2000, entrou em vigor em 21/12/2020 a Lei Estadual n. 20.918/2020, que prevê no artigo 2º, VI, “a”, in verbis: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; (…).”. 12. A Lei Estadual n. 20.910/2020, ainda, estabelece em seu artigo 13, vejamos: “Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.”. Tal previsão permite a aplicação da nova legislação a contratos celebrados antes de sua vigência, o que afasta a aplicação do princípio do tempus regit actum. 13. À vista disso, uma vez que a relação contratual ocorreu de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024, não houve alteração na natureza temporária do contrato firmado entre as partes, já que o prazo estipulado na Lei n. 20.918/2020 foi observado. 14. Em sendo válido o contrato temporário objeto dos autos, não cabe, à parte recorrida, a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo que a rejeição do pedido é medida que se impõe. 15. Precedentes: TJGO. RI n. 5074928-75.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 26/03/2025; RI n. 5708578-76.2024.8.09.0026, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 27/02/2025; RI n. 5643498-90.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Corrêa, DJe 25/03/2025. IV - DISPOSITIVO: 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).