Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5717890-23.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente:Samy Home Decor & Rico Bambu Ltda Requerido(a): Clau Comercio Ltda SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Execução, proposta por Samy Home Decor & Rico Bambu Ltda em desfavor de Clau Comercio Ltda, partes devidamente qualificadas. No evento n° 96, as partes acostaram termo de acordo, postulando a suspensão da ação. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. II. Fundamentação O acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. No caso em exame, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença. III. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e DETERMINO a suspensão do processo até a data final prevista para o cumprimento (05/03/2028). Atingida a data, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral do acordo, consignando que sua omissão será interpretada como anuência à extinção do processo. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me conclusos. No mais, DEIXO de atribuir o segredo de justiça, vez que não está presentes os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 1.407/2025