Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 13:51
Confirmada
05/03/2026, 13:50
Documento
05/03/2026, 13:36
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:35
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:35
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Melg Engenharia Eireli Me DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo prescrição da pretensão executiva, que foi rejeitada por este Juízo (evento 298). Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos executados, o TJGO deu-lhe provimento para acolher a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 323). Os executados requerem a revogação das constrições via RENAJUD e SISBAJUD, bem como o arquivamento do feito (evento 326). É o relatório. Decido. Em se considerando o teor do acórdão proferido pelo TJGO, promova-se a revogação das constrições patrimoniais efetivadas via RENAJUD em nome dos executados. Concomitantemente, certifique-se se existem valores bloqueados via SISBAJUD em nome da parte executada. Em caso positivo, promova-se o imediato desbloqueio, ou, havendo necessidade, expeça-se alvará de transferência via SISCONDJ em proveito da parte executada. Após, estando desconstituídas as penhoras, arquivem-se os autos em razão da extinção determinada pelo TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Melg Engenharia Eireli Me DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo prescrição da pretensão executiva, que foi rejeitada por este Juízo (evento 298). Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos executados, o TJGO deu-lhe provimento para acolher a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 323). Os executados requerem a revogação das constrições via RENAJUD e SISBAJUD, bem como o arquivamento do feito (evento 326). É o relatório. Decido. Em se considerando o teor do acórdão proferido pelo TJGO, promova-se a revogação das constrições patrimoniais efetivadas via RENAJUD em nome dos executados. Concomitantemente, certifique-se se existem valores bloqueados via SISBAJUD em nome da parte executada. Em caso positivo, promova-se o imediato desbloqueio, ou, havendo necessidade, expeça-se alvará de transferência via SISCONDJ em proveito da parte executada. Após, estando desconstituídas as penhoras, arquivem-se os autos em razão da extinção determinada pelo TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Melg Engenharia Eireli Me DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo prescrição da pretensão executiva, que foi rejeitada por este Juízo (evento 298). Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos executados, o TJGO deu-lhe provimento para acolher a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 323). Os executados requerem a revogação das constrições via RENAJUD e SISBAJUD, bem como o arquivamento do feito (evento 326). É o relatório. Decido. Em se considerando o teor do acórdão proferido pelo TJGO, promova-se a revogação das constrições patrimoniais efetivadas via RENAJUD em nome dos executados. Concomitantemente, certifique-se se existem valores bloqueados via SISBAJUD em nome da parte executada. Em caso positivo, promova-se o imediato desbloqueio, ou, havendo necessidade, expeça-se alvará de transferência via SISCONDJ em proveito da parte executada. Após, estando desconstituídas as penhoras, arquivem-se os autos em razão da extinção determinada pelo TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 19:41
Outras Decisões
04/03/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:55
Documento
03/12/2025, 18:38
Por decisão judicial
31/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃO A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 298. O TJGO, por sua vez, concedeu efeito suspensivo no evento 317, suspendendo a eficácia da decisão recorrida.Por fim, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 20:00
Outras Decisões
30/10/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:51
Documento
16/10/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃO A parte executada interpôs embargos declaratórios no evento 305, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.Alega existir omissão e erro material no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃO A parte executada interpôs embargos declaratórios no evento 305, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.Alega existir omissão e erro material no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃO A parte executada interpôs embargos declaratórios no evento 305, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.Alega existir omissão e erro material no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:32
Confirmada
06/10/2025, 22:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 13:51
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados MELG ENGENHARIA EIRELI ME e LUIZ GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.Os executados alegam, em síntese teses de: abandono da causa pelo exequente e de prescrição intercorrente.O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, refutando todas as alegações dos executados e demonstrando a regularidade do procedimento executivo.É o relatório. Decido.A alegação de abandono de causa não merece prosperar.O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo é claro ao determinar que "o juiz ordenará, de ofício, o suprimento da falta em 5 (cinco) dias".No caso, antes mesmo de ser intimado pessoalmente, o exequente compareceu aos autos e promoveu os requerimentos necessários para o andamento do feito. Justamente por isso, não há que se falar em abandono da causa.Prosseguindo, observa-se que o executado sustenta a configuração da prescrição intercorrente, sob fundamento de que o ajuizamento da ação se deu em 07/12/2017 e a citação ocorreu em 13/05/2022, entretanto novamente razão não lhe assiste.Isso porque o art. 240, §1º, do CPC estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.No caso, observa-se que o promovente formulou seus requerimentos tempestivamente para tentar citar o devedor, de sorte não há se falar em desídia. Consequentemente, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, evidenciando-se que não deve prosperar a alegação do executado.Portanto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados MELG ENGENHARIA EIRELI ME e LUIZ GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.Os executados alegam, em síntese teses de: abandono da causa pelo exequente e de prescrição intercorrente.O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, refutando todas as alegações dos executados e demonstrando a regularidade do procedimento executivo.É o relatório. Decido.A alegação de abandono de causa não merece prosperar.O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo é claro ao determinar que "o juiz ordenará, de ofício, o suprimento da falta em 5 (cinco) dias".No caso, antes mesmo de ser intimado pessoalmente, o exequente compareceu aos autos e promoveu os requerimentos necessários para o andamento do feito. Justamente por isso, não há que se falar em abandono da causa.Prosseguindo, observa-se que o executado sustenta a configuração da prescrição intercorrente, sob fundamento de que o ajuizamento da ação se deu em 07/12/2017 e a citação ocorreu em 13/05/2022, entretanto novamente razão não lhe assiste.Isso porque o art. 240, §1º, do CPC estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.No caso, observa-se que o promovente formulou seus requerimentos tempestivamente para tentar citar o devedor, de sorte não há se falar em desídia. Consequentemente, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, evidenciando-se que não deve prosperar a alegação do executado.Portanto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados MELG ENGENHARIA EIRELI ME e LUIZ GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.Os executados alegam, em síntese teses de: abandono da causa pelo exequente e de prescrição intercorrente.O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, refutando todas as alegações dos executados e demonstrando a regularidade do procedimento executivo.É o relatório. Decido.A alegação de abandono de causa não merece prosperar.O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo é claro ao determinar que "o juiz ordenará, de ofício, o suprimento da falta em 5 (cinco) dias".No caso, antes mesmo de ser intimado pessoalmente, o exequente compareceu aos autos e promoveu os requerimentos necessários para o andamento do feito. Justamente por isso, não há que se falar em abandono da causa.Prosseguindo, observa-se que o executado sustenta a configuração da prescrição intercorrente, sob fundamento de que o ajuizamento da ação se deu em 07/12/2017 e a citação ocorreu em 13/05/2022, entretanto novamente razão não lhe assiste.Isso porque o art. 240, §1º, do CPC estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.No caso, observa-se que o promovente formulou seus requerimentos tempestivamente para tentar citar o devedor, de sorte não há se falar em desídia. Consequentemente, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, evidenciando-se que não deve prosperar a alegação do executado.Portanto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 20:20
Exceção de pré-executividade
22/09/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5476593-42.2017.8.09.0051 Parte autora: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Melg Engenharia Eireli Me Parte ré: Luiz Gustavo Miranda de Oliveira CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de evento nº 282, INTIMO a parte exequente para manifestar-se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no evento 281, no prazo máximo de quinze dias. Era o que cabia-me certificar. Goiânia, 26 de maio de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Página 1 3200113304681 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 4100113269701 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 0.000.000/0001-91 CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO DO BRASIL SA Beneficiario.........: BANCO DO BRASIL S A Titular Conta........: 00.000.000.019-1 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3793 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 26.05.2025 Calculado em.....: 1.704,36 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 23/09/2025 26/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 23.829.939/0001-69 0000000000191 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor MELG ENGENHARIA LTDA BANCO DO BRASIL SA Reu Autor 54765934220178090051 Numero do Processo GAB.06ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250526151311021640 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:02
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Expedição de documento
26/05/2025, 15:16
Expedição de documento
26/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ou apontar nos autos os dados necessários para posterior expedição do alvará de transferência de dinheiro, tais como banco, agência, número da conta, nome do beneficiário e número de CPF, bem como nome, CPF/CNPJ e nº da OAB do advogado/escritório de advocacia com poderes para dar e receber quitação, se for o caso. A presente medida segue as orientações do Provimento Conjunto de nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que determina que os alvarás judiciais serão encaminhados às instituições financeiras por meio eletrônico. Goiânia - GO, 15 de maio de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Analista Judiciário (assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:02
Expedição de documento
15/05/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃOA parte exequente alegou que os devedores praticaram fraude ao venderem os bens móveis que teriam oferecido anteriormente para fins penhora, com a finalidade de quitarem a dívida, contudo não há elementos suficientes para demonstrar a alegada fraude.Isso porque os bens nem sequer foram penhorados, tendo a parte exequente demonstrado posterior desinteresse nessa medida, sobretudo porque por longo período deixou tomar as medidas necessárias para buscar os bens e passou a requerer a realização de outras medidas constritivas nos eventos 231 e 252, que por sua vez foram realizadas.Assim, indefiro o pedido de declaração de fraude à execução.Prosseguindo, promova-se a transferência dos valores penhorados (evento 249), para a conta da parte exequente, conforme já determinado na decisão de evento 256.Fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 15 dias: a) fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência; b) manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no evento 281.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. LEAL DE SOUSAJuiz de Direito em substituição automática
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5476593-42.2017.8.09.0051Promovente: Banco Do Brasil SaPromovido (a): Melg Engenharia Eireli MeDECISÃOA parte exequente alegou que os devedores praticaram fraude ao venderem os bens móveis que teriam oferecido anteriormente para fins penhora, com a finalidade de quitarem a dívida, contudo não há elementos suficientes para demonstrar a alegada fraude.Isso porque os bens nem sequer foram penhorados, tendo a parte exequente demonstrado posterior desinteresse nessa medida, sobretudo porque por longo período deixou tomar as medidas necessárias para buscar os bens e passou a requerer a realização de outras medidas constritivas nos eventos 231 e 252, que por sua vez foram realizadas.Assim, indefiro o pedido de declaração de fraude à execução.Prosseguindo, promova-se a transferência dos valores penhorados (evento 249), para a conta da parte exequente, conforme já determinado na decisão de evento 256.Fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 15 dias: a) fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência; b) manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no evento 281.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. LEAL DE SOUSAJuiz de Direito em substituição automática