Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 20:25
Custas
14/10/2025, 19:25
Definitivo
14/10/2025, 18:02
Documento
14/10/2025, 18:00
Documento
14/10/2025, 14:34
Evolução da Classe Processual
06/10/2025, 11:05
Documento
10/09/2025, 16:23
Confirmada
29/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇASAragarças - Vara CriminalDECISÃOProcesso nº 0198675-16.2015.8.09.0014Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JULIO CESAR CARDOSODa análise dos autos, verifica-se o réu foi condenado por homicídio qualificado (evento 199). O réu apresentou apelação (evento 219), a qual foi parcialmente acolhida (evento 269). Em seguida, a Defesa apresentou Recurso Especial (evento 277), não sendo esta admitida (evento 287).O processo transitou em julgado (evento 292).Diante do exposto, determino à serventia que cumpra as pendências da sentença, inclusive da expedição da guia definitiva. Em seguida, que sejam os autos arquivados imediatamente.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza Substituta G
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇASAragarças - Vara CriminalDECISÃOProcesso nº 0198675-16.2015.8.09.0014Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JULIO CESAR CARDOSODa análise dos autos, verifica-se o réu foi condenado por homicídio qualificado (evento 199). O réu apresentou apelação (evento 219), a qual foi parcialmente acolhida (evento 269). Em seguida, a Defesa apresentou Recurso Especial (evento 277), não sendo esta admitida (evento 287).O processo transitou em julgado (evento 292).Diante do exposto, determino à serventia que cumpra as pendências da sentença, inclusive da expedição da guia definitiva. Em seguida, que sejam os autos arquivados imediatamente.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza Substituta G
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 17:12
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:03
Arquivamento
28/08/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:16
Recebimento
18/08/2025, 17:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0198675-16.2015.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇASRECORRENTE: JÚLIO CÉSAR CARDOSORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Júlio César Cardoso, qualificado e regularmente representado, na mov. 277, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 269, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, impondo pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando valor mínimo para reparação de danos. A defesa alegou nulidade do julgamento, revisão da dosimetria e exclusão do valor mínimo indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de indevida referência à pronúncia em plenário; (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente a pena-base e a segunda fase (aumento da pena por agravante); e (iii) a exclusão do valor mínimo para reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. A análise dos autos não demonstrou que a menção tenha influenciado indevidamente o Conselho de Sentença. O STJ entende que a mera leitura da pronúncia não implica nulidade do julgamento.4. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com as balizas legais e jurisprudência dominante. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, assim como o aumento da pena em 1/6 pela agravante remanescente (motivo fútil), após compensação da agravante com a atenuante da confissão, mostram-se fundamentadas e proporcionais. Não há “cálculo em cascata” vedado, mas sim a aplicação regular das fases da dosimetria.5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia configura erro processual. O art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência deste pedido na denúncia impede a fixação do valor mínimo na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena aplicada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 3. A ausência de pedido expresso de reparação de danos na denúncia impede a sua fixação na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 478, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2779251 / SP (julgado em 08/04/2025); Recurso Repetitivo n.º 1.341.370 (STJ)". Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 59 e 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 284, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Vejo, porém, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório, no que concerne à dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2160693/SC1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1 “(…) 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. (...)”
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 0198675-16Comarca: AragarçasApelante: Júlio César Cardoso (preso)Apelado: Ministério Público Assistente de acusação: Anandreia Cristina Santos SilvaRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOJúlio César Cardoso foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, decretada a prisão para execução da pena e valor mínimo para reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (mov. 199). Recorreu em plenário (mov. 196, ata de julgamento). Nas razões (mov. 233), a defesa técnica constituída requereu nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do CPP, em razão da indevida referência da acusação de que a pronúncia foi integralmente mantida pelos tribunais superiores, como argumento de autoridade; revisão da dosimetria (diminuição da pena-base pela reavaliação das circunstâncias judiciais, vinculadas ao modus operandi; aumento da pena intermediária de 1/6 sobre a pena mínima, afastado o cálculo em cascata), exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos por falta de pedido expresso na denúncia. Contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial, exclusivamente para excluir a fixação do valor mínimo indenizatório (mov. 236). Assistente de acusação não complementou as contrarrazões. Parecer pelo conhecimento e desprovimento (mov. 248).Nos autos (mov. 3, evento, fls. 80/81) e no sistema não consta anotação de outro registro criminal.Distribuição por prevenção a habeas corpus e ao recurso em sentido estrito, assim ementados: “Prisão preventiva por homicídio qualificado de esposa. Habeas corpus alegando ausência de fundamentação, predicados pessoais e suficiência de cautelar diversa, pedindo liberdade provisória. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade do paciente, revelada pelo modo de execução delitiva. 2 - Demonstrada necessidade e adequação, predicados pessoais não impedem a prisão preventiva e não pode ser substituída por outra cautelar. 3 - Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido” (TJGO, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, HC168821-19.2015.8.09.0000, julgado em 02/06/2015); “Recurso em sentido estrito. Pronúncia por homicídio duplamente qualificado. Recurso da defesa postulando nulidade, absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras. (1) Embora de forma sucinta, não é omissa a decisão que afastou a tese defensiva de legítima defesa sustentada nos memoriais. Preliminar rejeitada. (2) Na decisão de pronúncia, apontou-se indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, a qual deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (3) As qualificadoras, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, devem ser mantidas. (4) Recurso conhecido e desprovido” (mov. 51). É o relatório.VOTODo Pedido de Nulidade do JulgamentoA defesa arguiu a nulidade do julgamento em plenário por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, em razão da indevida referência da acusação à manutenção da pronúncia pelos tribunais superiores como argumento de autoridade.O cerne da questão reside na finalidade da menção. Se a referência à pronúncia serve apenas como um histórico do processo ou para situar os jurados acerca da fase processual, sem que haja a intenção de persuadi-los da culpa ou inocência do réu com base na decisão do magistrado togado, não há nulidade. O que a lei veda é a utilização da pronúncia como um “argumento de autoridade” que possa beneficiar ou prejudicar o acusado, ou seja, que seja utilizada para levar os jurados a concluir que, já que o juiz pronunciou o réu, este é culpado.A análise dos autos não revela que a menção à decisão de pronúncia tenha sido utilizada de forma a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença ou a configurar argumento de autoridade vedado, pois mera referência à existência de uma decisão superior que confirmou a pronúncia. O Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. Nesse sentido: “Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu." (STJ, T6. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. AgRg no AREsp 2779251 / SP. Data de julgamento: 08/04/2025). Da Dosimetria da PenaA defesa pleiteou a revisão da dosimetria da pena, buscando a diminuição da pena-base mediante a reavaliação das circunstâncias judiciais e o afastamento do cálculo em cascata na segunda fase.Em relação à pena-base, a sentença fixou-a em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com base na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.A culpabilidade foi considerada acentuada em razão do modus operandi cruel, com a recarga da arma após os primeiros disparos, luta corporal e, por fim, dois disparos a curta distância, resultando na morte imediata da vítima. Soma-se a isso o fato de o réu ter ignorado os apelos da filha da vítima, evidenciando frieza e indiferença. Tais elementos justificam o aumento de pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses.As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente, pois os fatos ocorreram no aniversário da vítima e geraram perigo comum a diversas pessoas, além da ameaça proferida pelo réu à enteada com a arma de fogo. Esses fatos, de fato, extrapolam o tipo penal e demonstram maior gravidade da conduta, justificando o aumento de 1 (um) ano e 9 (nove) meses.Dessa forma, a valoração negativa das duas circunstâncias judiciais se mostra fundamentada e proporcional, não havendo reparos a serem feitos na pena-base.Na segunda fase, a defesa pugnou pela aplicação do aumento de 1/6 sobre a pena mínima, afastando o cálculo em cascata. O juízo de primeiro grau reconheceu o concurso de circunstâncias agravantes (motivo fútil e violência contra a mulher no contexto doméstico) e a atenuante da confissão espontânea. Corretamente, compensou a agravante da violência contra a mulher com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.341.370). Remanesceu, portanto, a agravante do motivo fútil, que foi sopesada em 1/6, equivalente a 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão.A aplicação do aumento em 1/6 sobre a pena provisória, e não sobre a pena mínima, é critério amplamente utilizado e não configura ilegalidade. O aumento de 1/6 para cada agravante, sobre a pena-base fixada, tem sido o patamar adotado pela jurisprudência, não havendo que se falar em “cálculo em cascata” vedado, mas sim na aplicação regular das fases da dosimetria.Assim, a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão encontra-se em consonância com as balizas legais e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma neste ponto.Da Exclusão do Valor Mínimo para Reparação de DanosA defesa requereu a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ausência de pedido expresso na denúncia.O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação desse valor mínimo demanda pedido expresso na denúncia ou queixa, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa para que o réu possa se manifestar sobre a pretensão indenizatória.No caso em tela, compulsando a denúncia, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação de danos. A denúncia se limitou à descrição dos fatos e à capitulação penal, sem qualquer menção à pretensão indenizatória civil.A ausência de pedido expresso na peça acusatória impede a fixação do valor mínimo na sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o réu não foi previamente cientificado da pretensão e, portanto, não teve a oportunidade de produzir provas ou argumentar contra a fixação da indenização durante a instrução processual.Dessa forma, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença, sem o correspondente pedido na denúncia, configura error in procedendo, devendo ser decotada.DispositivoAnte o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo da defesa, apenas para excluir da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, mantendo-se, no mais, a condenação e a dosimetria da pena inalteradas.É como voto.Goiânia, 22 de maio de 2025Des. Edison Miguel da Silva Jr – RelatorEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, impondo pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando valor mínimo para reparação de danos. A defesa alegou nulidade do julgamento, revisão da dosimetria e exclusão do valor mínimo indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de indevida referência à pronúncia em plenário; (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente a pena-base e a segunda fase (aumento da pena por agravante); e (iii) a exclusão do valor mínimo para reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. A análise dos autos não demonstrou que a menção tenha influenciado indevidamente o Conselho de Sentença. O STJ entende que a mera leitura da pronúncia não implica nulidade do julgamento.4. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com as balizas legais e jurisprudência dominante. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, assim como o aumento da pena em 1/6 pela agravante remanescente (motivo fútil), após compensação da agravante com a atenuante da confissão, mostram-se fundamentadas e proporcionais. Não há “cálculo em cascata” vedado, mas sim a aplicação regular das fases da dosimetria.5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia configura erro processual. O art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência deste pedido na denúncia impede a fixação do valor mínimo na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena aplicada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 3. A ausência de pedido expresso de reparação de danos na denúncia impede a sua fixação na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 478, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2779251 / SP (julgado em 08/04/2025); Recurso Repetitivo n.º 1.341.370 (STJ).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0198675-16.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Fez sustentação oral quando do início do julgamento a doutora Andressa Bernardes Sene.Goiânia, 22 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, impondo pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando valor mínimo para reparação de danos. A defesa alegou nulidade do julgamento, revisão da dosimetria e exclusão do valor mínimo indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de indevida referência à pronúncia em plenário; (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente a pena-base e a segunda fase (aumento da pena por agravante); e (iii) a exclusão do valor mínimo para reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. A análise dos autos não demonstrou que a menção tenha influenciado indevidamente o Conselho de Sentença. O STJ entende que a mera leitura da pronúncia não implica nulidade do julgamento.4. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com as balizas legais e jurisprudência dominante. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, assim como o aumento da pena em 1/6 pela agravante remanescente (motivo fútil), após compensação da agravante com a atenuante da confissão, mostram-se fundamentadas e proporcionais. Não há “cálculo em cascata” vedado, mas sim a aplicação regular das fases da dosimetria.5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia configura erro processual. O art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência deste pedido na denúncia impede a fixação do valor mínimo na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena aplicada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 3. A ausência de pedido expresso de reparação de danos na denúncia impede a sua fixação na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 478, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2779251 / SP (julgado em 08/04/2025); Recurso Repetitivo n.º 1.341.370 (STJ).
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 0198675-16Comarca: AragarçasApelante: Júlio César Cardoso (preso)Apelado: Ministério Público Assistente de acusação: Anandreia Cristina Santos SilvaRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOJúlio César Cardoso foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, decretada a prisão para execução da pena e valor mínimo para reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (mov. 199). Recorreu em plenário (mov. 196, ata de julgamento). Nas razões (mov. 233), a defesa técnica constituída requereu nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do CPP, em razão da indevida referência da acusação de que a pronúncia foi integralmente mantida pelos tribunais superiores, como argumento de autoridade; revisão da dosimetria (diminuição da pena-base pela reavaliação das circunstâncias judiciais, vinculadas ao modus operandi; aumento da pena intermediária de 1/6 sobre a pena mínima, afastado o cálculo em cascata), exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos por falta de pedido expresso na denúncia. Contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial, exclusivamente para excluir a fixação do valor mínimo indenizatório (mov. 236). Assistente de acusação não complementou as contrarrazões. Parecer pelo conhecimento e desprovimento (mov. 248).Nos autos (mov. 3, evento, fls. 80/81) e no sistema não consta anotação de outro registro criminal.Distribuição por prevenção a habeas corpus e ao recurso em sentido estrito, assim ementados: “Prisão preventiva por homicídio qualificado de esposa. Habeas corpus alegando ausência de fundamentação, predicados pessoais e suficiência de cautelar diversa, pedindo liberdade provisória. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade do paciente, revelada pelo modo de execução delitiva. 2 - Demonstrada necessidade e adequação, predicados pessoais não impedem a prisão preventiva e não pode ser substituída por outra cautelar. 3 - Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido” (TJGO, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, HC168821-19.2015.8.09.0000, julgado em 02/06/2015); “Recurso em sentido estrito. Pronúncia por homicídio duplamente qualificado. Recurso da defesa postulando nulidade, absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras. (1) Embora de forma sucinta, não é omissa a decisão que afastou a tese defensiva de legítima defesa sustentada nos memoriais. Preliminar rejeitada. (2) Na decisão de pronúncia, apontou-se indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, a qual deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (3) As qualificadoras, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, devem ser mantidas. (4) Recurso conhecido e desprovido” (mov. 51). É o relatório.VOTODo Pedido de Nulidade do JulgamentoA defesa arguiu a nulidade do julgamento em plenário por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, em razão da indevida referência da acusação à manutenção da pronúncia pelos tribunais superiores como argumento de autoridade.O cerne da questão reside na finalidade da menção. Se a referência à pronúncia serve apenas como um histórico do processo ou para situar os jurados acerca da fase processual, sem que haja a intenção de persuadi-los da culpa ou inocência do réu com base na decisão do magistrado togado, não há nulidade. O que a lei veda é a utilização da pronúncia como um “argumento de autoridade” que possa beneficiar ou prejudicar o acusado, ou seja, que seja utilizada para levar os jurados a concluir que, já que o juiz pronunciou o réu, este é culpado.A análise dos autos não revela que a menção à decisão de pronúncia tenha sido utilizada de forma a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença ou a configurar argumento de autoridade vedado, pois mera referência à existência de uma decisão superior que confirmou a pronúncia. O Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. Nesse sentido: “Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu." (STJ, T6. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. AgRg no AREsp 2779251 / SP. Data de julgamento: 08/04/2025). Da Dosimetria da PenaA defesa pleiteou a revisão da dosimetria da pena, buscando a diminuição da pena-base mediante a reavaliação das circunstâncias judiciais e o afastamento do cálculo em cascata na segunda fase.Em relação à pena-base, a sentença fixou-a em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com base na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.A culpabilidade foi considerada acentuada em razão do modus operandi cruel, com a recarga da arma após os primeiros disparos, luta corporal e, por fim, dois disparos a curta distância, resultando na morte imediata da vítima. Soma-se a isso o fato de o réu ter ignorado os apelos da filha da vítima, evidenciando frieza e indiferença. Tais elementos justificam o aumento de pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses.As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente, pois os fatos ocorreram no aniversário da vítima e geraram perigo comum a diversas pessoas, além da ameaça proferida pelo réu à enteada com a arma de fogo. Esses fatos, de fato, extrapolam o tipo penal e demonstram maior gravidade da conduta, justificando o aumento de 1 (um) ano e 9 (nove) meses.Dessa forma, a valoração negativa das duas circunstâncias judiciais se mostra fundamentada e proporcional, não havendo reparos a serem feitos na pena-base.Na segunda fase, a defesa pugnou pela aplicação do aumento de 1/6 sobre a pena mínima, afastando o cálculo em cascata. O juízo de primeiro grau reconheceu o concurso de circunstâncias agravantes (motivo fútil e violência contra a mulher no contexto doméstico) e a atenuante da confissão espontânea. Corretamente, compensou a agravante da violência contra a mulher com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.341.370). Remanesceu, portanto, a agravante do motivo fútil, que foi sopesada em 1/6, equivalente a 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão.A aplicação do aumento em 1/6 sobre a pena provisória, e não sobre a pena mínima, é critério amplamente utilizado e não configura ilegalidade. O aumento de 1/6 para cada agravante, sobre a pena-base fixada, tem sido o patamar adotado pela jurisprudência, não havendo que se falar em “cálculo em cascata” vedado, mas sim na aplicação regular das fases da dosimetria.Assim, a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão encontra-se em consonância com as balizas legais e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma neste ponto.Da Exclusão do Valor Mínimo para Reparação de DanosA defesa requereu a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ausência de pedido expresso na denúncia.O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação desse valor mínimo demanda pedido expresso na denúncia ou queixa, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa para que o réu possa se manifestar sobre a pretensão indenizatória.No caso em tela, compulsando a denúncia, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação de danos. A denúncia se limitou à descrição dos fatos e à capitulação penal, sem qualquer menção à pretensão indenizatória civil.A ausência de pedido expresso na peça acusatória impede a fixação do valor mínimo na sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o réu não foi previamente cientificado da pretensão e, portanto, não teve a oportunidade de produzir provas ou argumentar contra a fixação da indenização durante a instrução processual.Dessa forma, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença, sem o correspondente pedido na denúncia, configura error in procedendo, devendo ser decotada.DispositivoAnte o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo da defesa, apenas para excluir da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, mantendo-se, no mais, a condenação e a dosimetria da pena inalteradas.É como voto.Goiânia, 22 de maio de 2025Des. Edison Miguel da Silva Jr – RelatorEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, impondo pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando valor mínimo para reparação de danos. A defesa alegou nulidade do julgamento, revisão da dosimetria e exclusão do valor mínimo indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de indevida referência à pronúncia em plenário; (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente a pena-base e a segunda fase (aumento da pena por agravante); e (iii) a exclusão do valor mínimo para reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. A análise dos autos não demonstrou que a menção tenha influenciado indevidamente o Conselho de Sentença. O STJ entende que a mera leitura da pronúncia não implica nulidade do julgamento.4. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com as balizas legais e jurisprudência dominante. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, assim como o aumento da pena em 1/6 pela agravante remanescente (motivo fútil), após compensação da agravante com a atenuante da confissão, mostram-se fundamentadas e proporcionais. Não há “cálculo em cascata” vedado, mas sim a aplicação regular das fases da dosimetria.5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia configura erro processual. O art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência deste pedido na denúncia impede a fixação do valor mínimo na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena aplicada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 3. A ausência de pedido expresso de reparação de danos na denúncia impede a sua fixação na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 478, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2779251 / SP (julgado em 08/04/2025); Recurso Repetitivo n.º 1.341.370 (STJ).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0198675-16.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Fez sustentação oral quando do início do julgamento a doutora Andressa Bernardes Sene.Goiânia, 22 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado, impondo pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando valor mínimo para reparação de danos. A defesa alegou nulidade do julgamento, revisão da dosimetria e exclusão do valor mínimo indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de indevida referência à pronúncia em plenário; (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente a pena-base e a segunda fase (aumento da pena por agravante); e (iii) a exclusão do valor mínimo para reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não gera nulidade. A análise dos autos não demonstrou que a menção tenha influenciado indevidamente o Conselho de Sentença. O STJ entende que a mera leitura da pronúncia não implica nulidade do julgamento.4. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com as balizas legais e jurisprudência dominante. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, assim como o aumento da pena em 1/6 pela agravante remanescente (motivo fútil), após compensação da agravante com a atenuante da confissão, mostram-se fundamentadas e proporcionais. Não há “cálculo em cascata” vedado, mas sim a aplicação regular das fases da dosimetria.5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia configura erro processual. O art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência deste pedido na denúncia impede a fixação do valor mínimo na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. A simples menção à pronúncia, sem conotação de prova ou argumento de autoridade, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena aplicada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 3. A ausência de pedido expresso de reparação de danos na denúncia impede a sua fixação na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 478, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2779251 / SP (julgado em 08/04/2025); Recurso Repetitivo n.º 1.341.370 (STJ).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________Apelação criminal 0198675-16Comarca: AragarçasApelante: Júlio César Cardoso (preso)Apelado: Ministério Público Assistente de acusação: Anadreia Cristina Santos SilvaRelator: des. Edison Miguel da Silva Jr DESPACHOApresentadas as razões e contrarrazões recursais do Ministério Público com atuação em 1º grau (mov. 233 e 236), proceda-se a intimação da assistente de acusação para apresentar suas contrarrazões recursais.Após, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmenteEdison Miguel da Silva Jr – desembargador relator