Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5967262-40.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Carmina De Siqueira Barros Requerido(a)/Executado(a): Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CARMINA DE SIQUEIRA BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., proveniente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência (ev. 28), pela qual se declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 0123484597336 e nº 0123333994970, condenando-se a parte requerida: a) à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observados os critérios fixados no EAREsp 676608/RS; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito, indicando como devido o montante de R$ 28.495,58 (ev. 50). Intimada para pagamento, a parte executada efetuou depósito judicial no valor integral apontado, a título de garantia do juízo (ev. 58). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 20.068,05 (ev. 63). Em manifestação posterior, a parte exequente sustentou que a impugnação pretende rediscutir matéria já decidida na sentença transitada em julgado. Alegou, ainda, que o depósito realizado não se equipara a pagamento voluntário, requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento dos valores depositados (ev. 66). É o relatório. Decido. Diante da complexidade dos cálculos e da existência de impugnação, a definição do valor efetivamente devido exige exame técnico-contábil, o que recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o montante correto, em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial. Por outro lado, quanto ao valor reconhecido como incontroverso pelo executado e devidamente depositado, inexiste óbice ao seu levantamento pela parte exequente, uma vez que tal quantia não se encontra submetida à controvérsia instaurada. Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento do valor incontroverso de R$ 20.068,05 Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Sem prejuízo da determinação anterior, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar a existência de saldo em aberto. Após a elaboração dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, renove-se à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)