Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula nº 10.385 do CRI de Itapuranga/GO, INDEFIRO, por ora, uma vez que a parte exequente não apresentou matrícula/certidão atualizada do imóvel, limitando-se a alegações genéricas acerca da propriedade do bem e da existência de gravames, o que inviabiliza a análise da viabilidade da constrição pretendida. Por outro lado, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se a penhora apenas do valor definido para constrição, expendendo alvará para restituição de eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, autorizo o levantamento por meio de alvará, em favor do exequente ou de seu advogado, desde que lhe tenham sido outorgados poderes para tal. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado para tal encargo. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 5.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO DOS SANTOS FERREIRA, CPF: 086.127.905-06, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 5.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 6. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 6.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 6.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7. Sendo levantado valores em favor do exequente, a planilha de débito deverá ser atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:42
Petição
28/04/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL Av. 8, Esq. c/ a Rua 6, Etapa II, Nova Flores, Flores de Goiás/GO, CEP: 73.890-000, Fone: (62) 3448-1274 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Intime-se novamente o(a) autor(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas juntadas evento nº135 e 137. Flores de Goiás/GO, 15 de abril de 2026. Thaisllane Costa Miranda Técnico Judiciário Mat.: 158615 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:25
Expedição de documento
15/04/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
11/02/2026, 15:22
Documento
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento
02/02/2026, 14:01
Documento
02/02/2026, 13:56
Expedição de documento
21/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Indefiro SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que houve pesquisa recente. Tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SNIPER e SERASAJUD, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 4.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO DOS SANTOS FERREIRA – CPF/CNPJ: 086.127.905-06, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 4.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 5. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 5.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Por derradeiro, não consta nos autos o pedido de tramitação prioritária feita pelo idoso (polo passivo), de forma que determino a retirada da prioridade do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idosos. Precedente: (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL Av. 8, Esq. c/ a Rua 6, Etapa II, Nova Flores, Flores de Goiás/GO, CEP: 73.890-000, Fone: (62) 3448-1274 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Intime-se novamente o(a) autor(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas juntadas evento nº135 e 137. Flores de Goiás/GO, 15 de abril de 2026. Thaisllane Costa Miranda Técnico Judiciário Mat.: 158615 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:25
Expedição de documento
15/04/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
11/02/2026, 15:22
Documento
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento
02/02/2026, 14:01
Documento
02/02/2026, 13:56
Expedição de documento
21/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Indefiro SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que houve pesquisa recente. Tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SNIPER e SERASAJUD, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 4.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO DOS SANTOS FERREIRA – CPF/CNPJ: 086.127.905-06, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 4.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 5. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 5.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Por derradeiro, não consta nos autos o pedido de tramitação prioritária feita pelo idoso (polo passivo), de forma que determino a retirada da prioridade do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idosos. Precedente: (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Indefiro SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que houve pesquisa recente. Tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SNIPER e SERASAJUD, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 4.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO DOS SANTOS FERREIRA – CPF/CNPJ: 086.127.905-06, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 4.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 5. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 5.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Por derradeiro, não consta nos autos o pedido de tramitação prioritária feita pelo idoso (polo passivo), de forma que determino a retirada da prioridade do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idosos. Precedente: (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 14:20
Confirmada
12/12/2025, 14:20
deferimento
12/12/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:11
Documento
10/12/2025, 13:30
Documento
03/12/2025, 16:43
Expedição de documento
03/12/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificados nos autos. Houve penhora no evento n. 107. Contudo, antes mesmo da informação chegar aos autos, a penhora já havia sido impugnada sob a tese de ser verba alimentar (ev. 106). Intimado a se manifestar, o exequente apenas reforçou o pedido de penhora (ev. 119). Pois bem. Em que pese a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, garantindo o mínimo existencial à parte executada. Analisando o processo, vejo que a parte executada nasceu em 03/07/1945, ou seja, hoje, com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Até aqui, não consta do processo nenhuma informação de que a parte executada tenha posses ou outras fontes de renda e, caso existam, poderão servir à satisfação do crédito em outra oportunidade. Nesse toar, considerando a idade da parte executada e sendo mínima a única fonte de renda (INSS), vejo que há razoabilidade na impugnação. Pelo exposto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da fundamentação apresentada, acolho a impugnação à penhora para determinar a restituição do valor à parte exequente. Diante da sensibilidade da penhora de verba alimentar, expeça-se imediatamente o competente alvará para transferência em favor da parte executada e o que mais for necessário. Intime-se o exequente para manifestação e requerimentos que entender necessários à continuidade da marcha processual, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Após, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 16:13
deferimento
02/12/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo executado, que requer o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.449,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sob o argumento de se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria. INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de desbloqueio, esclarecendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 18:10
Expedida/certificada
21/11/2025, 18:03
Expedição de documento
21/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:51
Confirmada
19/11/2025, 19:05
Mero expediente
19/11/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 19:54
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:50
Documento
13/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:03
Expedição de documento
10/10/2025, 15:19
Expedição de documento
29/09/2025, 09:37
Expedição de documento
16/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO DEFIRO os requerimentos estampados no evento 97. Proceda-se com o bloqueio do valor exequendo por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, caso queira, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual excesso deverá ser imediatamente desbloqueado (art. 854, §1º, do CPC). Ademais, DEFIRO a realização de pesquisas em nome da parte executada, por meio dos sistemas, INFOJUD, RENAJUD e SREI. Recolham-se as custas, caso haja, para a efetivação das diligências. Considerando que o sistema alertou pela guia de custas finais não recolhidas, determina a serventia que verifique se há providências pendentes, devendo ser sanadas caso haja. Cumpridas as diligências, ou na ausência de bloqueio de valores, intime-se o exequente para tomar conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário à continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º, do CPC). Após, volvam-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e assinado eletronicamente – WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 19:12
deferimento
18/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de informações de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (mov. retro). Pois bem. No caso em análise, a instituição bancária objetiva acessar as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora, com o escopo de localizar bens imóveis vinculados ao devedor. Com efeito, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Verifica-se nos autos que foram realizadas inúmeras tentativas para localização de bens, as quais restaram negativas. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07380871720208070000 DF 0738087-17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastra). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, volvam-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:02
Indeferimento
26/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0107870-35.2014.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO DOS SANTOS FERREIRA. CPF/CNPJ:086.127.905-06. Endereço:,,,. Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificados nos autos. O pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito e débito da parte executada é medida atípica, extrema e excepcional, devendo ser aplicada apenas em casos em que se tenha indícios de que o executado tenha patrimônio oculto e se furta ao cumprimento da obrigação de forma dolosa, servindo a medida como forma de coação à satisfação do crédito. Deferir indiscriminadamente esse tipo de pedido é temeroso, pois pode se traduzir em punição pessoal injustificada, desproporcional e desarrazoada. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que haja indícios de que a parte executada esteja ocultando patrimônio ou que não satisfaça a obrigação por dolo, de modo que a suspensão não se mostra razoável nem proporcional, razão pela qual, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC). Após, volvam-me conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito