Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 18:44
Custas
28/05/2026, 18:04
Definitivo
27/05/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 23:14
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:08
Recebimento
23/03/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: OCTACÍLIO PACHECO FILHO E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) e Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. Os recursos especiais não foram admitidos por óbices sumulares, nos termos das decisões acostadas na mov. 249. Entretanto, antes que fossem processados os agravos ao STJ (movs. 254 e 255), as partes informaram que houve composição amigável (mov. 263), requerendo a homologação da transação, ocasião em que pugnam pelo arquivamento dos autos. É o que cabia relatar. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Dito isso, é sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no RESp n. 1.222.084/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 06/08/2021). Isto posto, com espeque no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal, a fim de que produza efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: OCTACÍLIO PACHECO FILHO E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) e Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. Os recursos especiais não foram admitidos por óbices sumulares, nos termos das decisões acostadas na mov. 249. Entretanto, antes que fossem processados os agravos ao STJ (movs. 254 e 255), as partes informaram que houve composição amigável (mov. 263), requerendo a homologação da transação, ocasião em que pugnam pelo arquivamento dos autos. É o que cabia relatar. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Dito isso, é sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no RESp n. 1.222.084/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 06/08/2021). Isto posto, com espeque no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal, a fim de que produza efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 23:14
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:08
Recebimento
23/03/2026, 09:42
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: OCTACÍLIO PACHECO FILHO E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) e Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. Os recursos especiais não foram admitidos por óbices sumulares, nos termos das decisões acostadas na mov. 249. Entretanto, antes que fossem processados os agravos ao STJ (movs. 254 e 255), as partes informaram que houve composição amigável (mov. 263), requerendo a homologação da transação, ocasião em que pugnam pelo arquivamento dos autos. É o que cabia relatar. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Dito isso, é sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no RESp n. 1.222.084/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 06/08/2021). Isto posto, com espeque no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal, a fim de que produza efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: OCTACÍLIO PACHECO FILHO E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) e Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. Os recursos especiais não foram admitidos por óbices sumulares, nos termos das decisões acostadas na mov. 249. Entretanto, antes que fossem processados os agravos ao STJ (movs. 254 e 255), as partes informaram que houve composição amigável (mov. 263), requerendo a homologação da transação, ocasião em que pugnam pelo arquivamento dos autos. É o que cabia relatar. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Dito isso, é sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no RESp n. 1.222.084/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 06/08/2021). Isto posto, com espeque no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal, a fim de que produza efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OCTACÍLIO PACHECO FILHO RECORRIDA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 396, 397, 489, §1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 772, do Código Civil, 6º, inciso III, IV e VIII, 47 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 632 do STJ. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 08). Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 246. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, é cediço que o questionamento relativo a súmula de tribunal e à instrução normativa de entidade governamental não desafia recurso especial, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula 518 do STJ) e atos da administração pública. No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente visa ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos artigos legais remanescentes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, aferir se o valor da indenização encontra-se em conformidade com o pactuado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mutatis mutandis, STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC1, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/20232). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 1DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.[…] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. […] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." […] (AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença.4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 319, 757, 759, 760, 776 e 881 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões acostadas na mov. 245, pela inadmissão do recurso e majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/20243) Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria interpretação de cláusula contratual e sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a regularidade e os limites da cobertura contratual, sobretudo no que tange à discussão acerca do quantum indenizatório nos casos de invalidez permanente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 898.182/RS4, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2017; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.487.913/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/12/2020). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 3DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da implementação pelo segurado recorrido das condições necessárias ao recebimento da indenização securitária integral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. (…).”
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OCTACÍLIO PACHECO FILHO RECORRIDA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Octacílio Pacheco Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 234, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 396, 397, 489, §1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 772, do Código Civil, 6º, inciso III, IV e VIII, 47 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 632 do STJ. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 08). Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 246. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, é cediço que o questionamento relativo a súmula de tribunal e à instrução normativa de entidade governamental não desafia recurso especial, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula 518 do STJ) e atos da administração pública. No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente visa ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos artigos legais remanescentes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, aferir se o valor da indenização encontra-se em conformidade com o pactuado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mutatis mutandis, STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC1, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/20232). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 1DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.[…] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. […] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." […] (AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença.4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369233-37.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: OCTACÍLIO PACHECO FILHO DECISÃO Brasilseg Companhia de Seguros, regularmente representada, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023.” Opostos embargos de delações pelas partes litigantes (mov. 208 e 209), os primeiros foram acolhidos e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 225: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 319, 757, 759, 760, 776 e 881 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões acostadas na mov. 245, pela inadmissão do recurso e majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/20243) Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria interpretação de cláusula contratual e sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a regularidade e os limites da cobertura contratual, sobretudo no que tange à discussão acerca do quantum indenizatório nos casos de invalidez permanente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 898.182/RS4, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2017; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.487.913/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/12/2020). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/2 3DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da implementação pelo segurado recorrido das condições necessárias ao recebimento da indenização securitária integral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. (…).”
22/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração, o primeiro oposto (mov. 208) por Brasilseg Companhia de Seguros e o segundo (mov. 209) por Octacílio Pacheco Filho, ambos contra acórdão proferido (mov. 199) pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do primeiro apelo e deu-lhe parcial provimento e conheceu do segundo apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, cuja ementa restou redigida da seguinte forma:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. A primeira apelante, Brasilseg Companhia de Seguros, ora primeira embargante, inconformada, opõe o primeiro recurso aclaratório (mov. 208), com fulcro no art. 1.022 do CPC.Aponta que, embora o acórdão embargado tenha corretamente aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Requer que seja reconhecida a nulidade parcial do acórdão.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminado o vício da decisão colegiada.Sem contrarrazões.Também irresignado, o segundo apelante, Octacílio Pacheco Filho, opõe o segundo recurso aclaratório (mov. 209).Nas razões do segundo aclaratório, aponta que o acórdão fora contraditório e esclarece que o abatimento do valor de R$ 20.140,08 deve ocorrer após a atualização da indenização até a data do pagamento parcial.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminada a contradição indicada.Sem contrarrazões.É o relatório necessário. Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão, contradição, tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso de embargos declaratório, verifica-se que a primeira embargante apenas sinaliza, precisamente, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Pois bem.Recontextualizando, repisa-se que a Lei n. 14.905/2024 trata de norma superveniente de ordem pública, de eficácia imediata, que uniformizou os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.Contudo, embora o acórdão embargado tenha aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Diante das considerações delineadas, registra-se, conforme o acórdão impugnado, que a reforma parcial do édito sentencial foi, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Logo, reconhece-se a omissão apontada pelo primeiro embargante.Entretanto, em relação ao segundo recurso aclaratórios, nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com o desprovimento do segundo apelo (mov. 148).Com efeito, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da segunda embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios.Sobre a matéria, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente.Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no segundo recurso (mov. 209) restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.Reprisa-se que deverá ser reconhecida, quanto ao primeiro recurso aclaratório, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Dessa maneira, CONHEÇO dos dois embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso aclaratório (mov. 208), os ACOLHO, registrando que a Lei 14.905/24 retroagirá, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Quanto ao segundo recurso de embargos de declaração (mov. 209), os REJEITO, por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplo Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interpostos primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher o primeiro embargo e deixar de acolher o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração, o primeiro oposto (mov. 208) por Brasilseg Companhia de Seguros e o segundo (mov. 209) por Octacílio Pacheco Filho, ambos contra acórdão proferido (mov. 199) pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do primeiro apelo e deu-lhe parcial provimento e conheceu do segundo apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, cuja ementa restou redigida da seguinte forma:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. A primeira apelante, Brasilseg Companhia de Seguros, ora primeira embargante, inconformada, opõe o primeiro recurso aclaratório (mov. 208), com fulcro no art. 1.022 do CPC.Aponta que, embora o acórdão embargado tenha corretamente aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Requer que seja reconhecida a nulidade parcial do acórdão.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminado o vício da decisão colegiada.Sem contrarrazões.Também irresignado, o segundo apelante, Octacílio Pacheco Filho, opõe o segundo recurso aclaratório (mov. 209).Nas razões do segundo aclaratório, aponta que o acórdão fora contraditório e esclarece que o abatimento do valor de R$ 20.140,08 deve ocorrer após a atualização da indenização até a data do pagamento parcial.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminada a contradição indicada.Sem contrarrazões.É o relatório necessário. Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão, contradição, tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso de embargos declaratório, verifica-se que a primeira embargante apenas sinaliza, precisamente, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Pois bem.Recontextualizando, repisa-se que a Lei n. 14.905/2024 trata de norma superveniente de ordem pública, de eficácia imediata, que uniformizou os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.Contudo, embora o acórdão embargado tenha aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Diante das considerações delineadas, registra-se, conforme o acórdão impugnado, que a reforma parcial do édito sentencial foi, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Logo, reconhece-se a omissão apontada pelo primeiro embargante.Entretanto, em relação ao segundo recurso aclaratórios, nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com o desprovimento do segundo apelo (mov. 148).Com efeito, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da segunda embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios.Sobre a matéria, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente.Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no segundo recurso (mov. 209) restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.Reprisa-se que deverá ser reconhecida, quanto ao primeiro recurso aclaratório, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Dessa maneira, CONHEÇO dos dois embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso aclaratório (mov. 208), os ACOLHO, registrando que a Lei 14.905/24 retroagirá, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Quanto ao segundo recurso de embargos de declaração (mov. 209), os REJEITO, por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplo Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interpostos primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher o primeiro embargo e deixar de acolher o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração, o primeiro oposto (mov. 208) por Brasilseg Companhia de Seguros e o segundo (mov. 209) por Octacílio Pacheco Filho, ambos contra acórdão proferido (mov. 199) pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do primeiro apelo e deu-lhe parcial provimento e conheceu do segundo apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, cuja ementa restou redigida da seguinte forma:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. A primeira apelante, Brasilseg Companhia de Seguros, ora primeira embargante, inconformada, opõe o primeiro recurso aclaratório (mov. 208), com fulcro no art. 1.022 do CPC.Aponta que, embora o acórdão embargado tenha corretamente aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Requer que seja reconhecida a nulidade parcial do acórdão.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminado o vício da decisão colegiada.Sem contrarrazões.Também irresignado, o segundo apelante, Octacílio Pacheco Filho, opõe o segundo recurso aclaratório (mov. 209).Nas razões do segundo aclaratório, aponta que o acórdão fora contraditório e esclarece que o abatimento do valor de R$ 20.140,08 deve ocorrer após a atualização da indenização até a data do pagamento parcial.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminada a contradição indicada.Sem contrarrazões.É o relatório necessário. Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão, contradição, tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso de embargos declaratório, verifica-se que a primeira embargante apenas sinaliza, precisamente, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Pois bem.Recontextualizando, repisa-se que a Lei n. 14.905/2024 trata de norma superveniente de ordem pública, de eficácia imediata, que uniformizou os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.Contudo, embora o acórdão embargado tenha aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Diante das considerações delineadas, registra-se, conforme o acórdão impugnado, que a reforma parcial do édito sentencial foi, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Logo, reconhece-se a omissão apontada pelo primeiro embargante.Entretanto, em relação ao segundo recurso aclaratórios, nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com o desprovimento do segundo apelo (mov. 148).Com efeito, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da segunda embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios.Sobre a matéria, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente.Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no segundo recurso (mov. 209) restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.Reprisa-se que deverá ser reconhecida, quanto ao primeiro recurso aclaratório, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Dessa maneira, CONHEÇO dos dois embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso aclaratório (mov. 208), os ACOLHO, registrando que a Lei 14.905/24 retroagirá, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Quanto ao segundo recurso de embargos de declaração (mov. 209), os REJEITO, por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplo Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interpostos primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher o primeiro embargo e deixar de acolher o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LEI SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. PRIMEIRO RECURSO ACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Lei n. 14.905/2024, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro de juros moratórios. A primeira embargante apontou omissão quanto ao termo inicial dos juros, enquanto a segunda embargante alegou vícios de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) saber se o julgado apresentou obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. 5. No mais, constatou-se que o julgado se encontra devidamente fundamentado, não havendo obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da segunda embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração com efeitos modificativos são de natureza excepcional, somente cabíveis para corrigir premissa equivocada e influente no resultado, hipótese não configurada quanto ao segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido. Segundo recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes incidem desde a citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho2ª Embargado: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração, o primeiro oposto (mov. 208) por Brasilseg Companhia de Seguros e o segundo (mov. 209) por Octacílio Pacheco Filho, ambos contra acórdão proferido (mov. 199) pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do primeiro apelo e deu-lhe parcial provimento e conheceu do segundo apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, cuja ementa restou redigida da seguinte forma:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. A primeira apelante, Brasilseg Companhia de Seguros, ora primeira embargante, inconformada, opõe o primeiro recurso aclaratório (mov. 208), com fulcro no art. 1.022 do CPC.Aponta que, embora o acórdão embargado tenha corretamente aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Requer que seja reconhecida a nulidade parcial do acórdão.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminado o vício da decisão colegiada.Sem contrarrazões.Também irresignado, o segundo apelante, Octacílio Pacheco Filho, opõe o segundo recurso aclaratório (mov. 209).Nas razões do segundo aclaratório, aponta que o acórdão fora contraditório e esclarece que o abatimento do valor de R$ 20.140,08 deve ocorrer após a atualização da indenização até a data do pagamento parcial.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja eliminada a contradição indicada.Sem contrarrazões.É o relatório necessário. Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão, contradição, tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso de embargos declaratório, verifica-se que a primeira embargante apenas sinaliza, precisamente, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Pois bem.Recontextualizando, repisa-se que a Lei n. 14.905/2024 trata de norma superveniente de ordem pública, de eficácia imediata, que uniformizou os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.Contudo, embora o acórdão embargado tenha aplicado a Lei n. 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e fixando como marco inicial a data de 30.06.2006 (início de vigência do contrato), fora omisso quanto à data de início dos juros, que deve incidir a partir da citação.Diante das considerações delineadas, registra-se, conforme o acórdão impugnado, que a reforma parcial do édito sentencial foi, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Logo, reconhece-se a omissão apontada pelo primeiro embargante.Entretanto, em relação ao segundo recurso aclaratórios, nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com o desprovimento do segundo apelo (mov. 148).Com efeito, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da segunda embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios.Sobre a matéria, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente.Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no segundo recurso (mov. 209) restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.Reprisa-se que deverá ser reconhecida, quanto ao primeiro recurso aclaratório, irregularidade, de fato, observada no corpo do voto e que merece ser retificada.Dessa maneira, CONHEÇO dos dois embargos de declaração.Quanto ao primeiro recurso aclaratório (mov. 208), os ACOLHO, registrando que a Lei 14.905/24 retroagirá, definindo como único parâmetro de atualização monetária desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, estes desde a citação.Quanto ao segundo recurso de embargos de declaração (mov. 209), os REJEITO, por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplo Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interpostos primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher o primeiro embargo e deixar de acolher o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho 2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Da detida análise dos autos, verifica-se que houve a vinculação equivocada do agravo de instrumento n. 5827711-59.2025.8.09.0000, o qual tem como parte agravante a Sra. Aparecida da Cruz Monte e como parte agravada o Banco Bradesco S/A, com a juntada do respectivo ofício comunicatório na movimentação 213. Diante do equívoco, remetam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para correção e para o aguardo do julgamento da sessão virtual designada para o dia 13.10.2025. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C3
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho 2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Da detida análise dos autos, verifica-se que houve a vinculação equivocada do agravo de instrumento n. 5827711-59.2025.8.09.0000, o qual tem como parte agravante a Sra. Aparecida da Cruz Monte e como parte agravada o Banco Bradesco S/A, com a juntada do respectivo ofício comunicatório na movimentação 213. Diante do equívoco, remetam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para correção e para o aguardo do julgamento da sessão virtual designada para o dia 13.10.2025. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C3
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho 2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Da detida análise dos autos, verifica-se que houve a vinculação equivocada do agravo de instrumento n. 5827711-59.2025.8.09.0000, o qual tem como parte agravante a Sra. Aparecida da Cruz Monte e como parte agravada o Banco Bradesco S/A, com a juntada do respectivo ofício comunicatório na movimentação 213. Diante do equívoco, remetam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para correção e para o aguardo do julgamento da sessão virtual designada para o dia 13.10.2025. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C3
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Duplos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Embargado: Octacílio Pacheco Filho 2º Embargante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Da detida análise dos autos, verifica-se que houve a vinculação equivocada do agravo de instrumento n. 5827711-59.2025.8.09.0000, o qual tem como parte agravante a Sra. Aparecida da Cruz Monte e como parte agravada o Banco Bradesco S/A, com a juntada do respectivo ofício comunicatório na movimentação 213. Diante do equívoco, remetam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para correção e para o aguardo do julgamento da sessão virtual designada para o dia 13.10.2025. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C3
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).Na peça de ingresso, o autor ressaltou que, no ano de 1999, contratou seguro de vida e de acidentes pessoais junto à parte ré. Em 12.09.2007, sofreu acidente de automóvel, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).Relatou que, em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, caracterizando sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), vinculado à apólice n. 000-00-09.634. No entanto, informou que recebeu apenas a quantia de R$ 20.140,08, valor inferior ao estipulado na apólice.Requereu pela concessão da justiça gratuita; pela tutela antecipada para compelir a ré a apresentar as apólices do seguro e o processo administrativo do sinistro; pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, nos termos da apólice, ou, alternativamente, indenização por invalidez permanente total; pela indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.Colacionou documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação do termo de curatela do autor para regularização de sua representação processual (mov. 8).Posteriormente, a parte autora apresentou o termo de curatela (mov. 11).Em sede de defesa (mov. 12), a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de já ter cumprido a obrigação reclamada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade.Impugnação à contestação vista na movimentação 17.O Ministério Público, na movimentação 24, requereu a intimação da parte autora para apresentação do termo de curatela provisória, para posterior manifestação nos autos.Em seguida, a parte autora informou que a ação de interdição havia sido julgada improcedente, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 30), apresentando, devidamente, decisão transitada em julgado (mov. 30, doc. 6).Em nova intervenção, o representante ministerial em primeiro grau, diante da declaração de capacidade civil do autor, manifestou desinteresse na causa (mov. 44).Na movimentação 46, foi proferida decisão de saneamento, afastando as preliminares suscitadas pela ré e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.O laudo pericial foi juntado na movimentação 103, sendo as partes intimadas (mov. 104) e manifestando-se nas movimentações 107 (seguradora) e 109 (autor).Sobreveio a sentença (mov. 117), momento em que o condutor do feito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:(…)a) CONDENAR a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 128.982,81 (cento e vinte e oito mil reais, novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e um centavos), abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação;b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que em observância ao disposto na Lei 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002), desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, a partir da citação.Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).(…)Irresignada, a seguradora opôs embargos de declaração (mov. 120) contra o ato sentencial prolatado (mov. 117), visando corrigir erro material presente no valor da condenação, devendo ser alterado para o valor da cobertura vigente na data do sinistro, ou seja, em 12.09.2007 (de R$ 128.982,81 para R$ 100.700,42), e apontando omissão quanto a aplicação da taxa legal, que, nos termos da Lei n. 14.905, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.Igualmente inconformado, o autor opôs os aclaratórios vistos na movimentação 123, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária; de contradição acerca da aplicação da taxa legal; e de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumentou que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Na sequência (mov. 128), o magistrado singular acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:(…)a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.(...)Novamente indignada, a parte autora opôs novos aclaratórios, alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21.08.2017 (mov. 133).Irresignada, a seguradora interpõe o primeiro impulso (mov. 139).Ressalta que o pagamento relativo ao sinistro noticiado nos autos fora efetivado em 21.08.2017, no valor de R$ 20.140,08, conforme a avaliação médica realizada pela parte ré ao tempo da comunicação do sinistro. Logo, alega que a obrigação securitária fora devidamente cumprida.Argumenta que não consta nos documentos apresentados alteração da condição de saúde da parte recorrida que justificasse o pagamento complementar, eis que os documentos médicos apresentados e a perícia médica realizada não comprovam que a perda de memória, que se manifestou de forma mais pronunciada em 2017, poderia estar diretamente relacionada ao acidente ou se há outros fatores que possam justificar o quadro observado.Sendo assim, aduz que o pagamento indenizatório foi efetuado, sem ressalvas, emergindo os efeitos da quitação ampla e total, de caráter liberatório de qualquer outro pagamento, mesmo que de forma complementar.Acrescenta que a condenação a título de danos morais não pode prosperar, pois em nenhum momento houve a prática de ato capaz de ensejar violação a direito da personalidade da recorrida.Subsidiariamente, em caso de ser mantido o dano extrapatrimonial vindicado, requer que seja minorado ao valor de 1 (um) salário mínimo.Reitera acerca da necessidade de ser reconhecida a retroatividade da aplicação da taxa legal prevista na alteração trazida pela Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros.Prequestiona a matéria impugnada.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do primeiro impulso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo devidamente feito e comprovado (mov. 139, doc. 2).Os embargos suso mencionados foram rejeitados (mov. 140).Igualmente irresignado, o requerente interpõe o segundo apelo (mov. 148).Observa que o laudo pericial inserto na movimentação 103 confirma a existência de nexo causal direto entre o acidente de trânsito sofrido em 2007 e o seu quadro degenerativo atual.Esclarece, contudo, que a invalidez permanente decorreu de uma doença degenerativa desencadeada por evento traumático inicial (acidente de automóvel), portanto, o evento gerador do direito à indenização, por se tratar de seguro de vida e acidentes pessoais, é a incapacidade irreversível constatada em 2017, e não o acidente em si.Por tal motivo, no tocante ao percentual aplicável à indenização contratada, argumenta que o laudo pericial também é claro ao estabelecer que a deficiência apresentada corresponde a 100% (cem por cento) da indenização, conforme resposta ao quesito da seguradora apelada.Aduz que, em desatendimento à previsão legislativa, a parte requerida não apresentou todas as apólices de seguro.Adverte que apenas uma apólice fora exibida, beneficiando apenas a tese de defesa da fornecedora do seguro.No entanto, observa que não teve acesso às apólices de um período de 18 (dezoito) anos de seguro contratado, o que pontua como razão, também, para majorar o valor da condenação a título de danos morais arbitrada na sentença atacada.Ressalva concordar que seja aplicada a cobertura correspondente ao valor fixado na apólice quando da data do acidente, em 2007 (de R$ 100.700,42), desde que se mantenha a atualização e incidência de juros de mora a partir de 30 de junho de 2006.Acrescenta que a estipulação do valor líquido da condenação em R$ 80.560,34 (valor total da apólice subtraído o valor já pago em 2017), estabelecido no item “a” da decisão 128 e na decisão 140 dos autos, merece reforma diante da falta de coerência e razoabilidade da metodologia do cálculo estipulada nas próprias decisões recorridas.Elucida que a condenação fixada em um montante de indenização abatendo-se do valor inicial da indenização a quantia paga pela seguradora 10 (dez) anos após a data de atualização revela prejuízo significativo ao consumidor.Discorre acerca do quantum indenizatório, asseverando que restou fartamente demonstrado nos autos que, desde a abertura administrativa do processo de liquidação de sinistro, a seguradora requerida tinha conhecimento inequívoco da sua situação de saúde e clínica, se recusando a indenizar completamente o consumidor por nítido propósito protelatório, desrespeitoso e totalmente ilícito.Por fim, pugna para: a) que seja reconhecido o descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos; b) que seja reconhecido que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deverá ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) que seja majorada a importância fixada no ato sentencial a título de dano moral; e d) que seja expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Ao final, requer o conhecimento e o provimento do segundo recurso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 08).Contrarrazões ao primeiro impulso vistas na movimentação 149.Lançado o relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148.Retirado de pauta (mov. 177), a seguradora promovida apresentou contrarrazões (mov. 186), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade, ocupo-me da preliminar suscitada pela seguradora/segunda apelada (mov. 186), em sede de contrarrazões, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade.Nota-se, da simples leitura das razões que motivaram a interposição do segundo apelo, que os motivos apontados pelo segundo recorrente (enfrentamento integralmente dos argumentos e das provas que demonstram o eventual descumprimento do dever legal e contratual de informação e apresentação de documentos ao consumidor) se contrapõem com os fundamentos lançados na sentença vergastada (reconhecimento do direito do autor, todavia, sem o suposto enfrentamento de demais pedidos formulados), havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe são pertinentes, de modo a atender suficientemente à dicção do art. 1.010 do Código de Processo Civil.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DIALETICIDADE AFASTADA. […] 1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, inciso II, do CPC. […] (TJGO 5512762-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 15.08.2023).Logo, merece ser afastada a preliminar suscitada pela segunda recorrida.Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dos apelos deles conheço e passa-se aos exames. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 139), sustentando, em suma: a) a quitação ampla e total da seguradora/primeira apelante, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017; b) a retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros; c) o descabimento e/ou redução da condenação a título de danos morais; e d) prequestiona a matéria impugnada.No segundo apelo interposto (mov. 148), o promovente, Octacílio Pacheco Filho, por sua vez, brada, em síntese, pelo(a): a) reconhecimento do descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017); b) reconhecimento de que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deva ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e d) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Em proêmio, visando uma análise didática das teses ventiladas nos apelos interpostos, suas análises serão de forma conjunta.É válido ponderar que a seguradora (primeira recorrente) não nega o dever de pagamento da devida indenização, entretanto, alega que já houve a quitação ampla e total do referido valor no ano de 2017.Diante disso, passa-se à análise quanto ao dever de complementar, ou não, a referida quantia – argumento visto no apelo interposto pela requerida (mov. 139).Contextualizando, no que tange à aludida inaplicabilidade da legislação consumerista, não resta dúvida que, na atividade securitária, quando o segurado for destinatário final do serviço, no caso, do seguro contratado, incidem todos os princípios e regras que protegem o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida, conforme o § 2º, do art. 3º do diploma consumerista.Veja-se:Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Ilustra-se com entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). LER. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista (CDC), diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Em vista da aplicabilidade da legislação consumerista e da possibilidade de interpretação das cláusulas processuais da maneira mais benéfica ao consumidor, não se há falar em afastamento do dever de indenizar sob a alegação de limitação contratual. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5218813-59.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023).Acerca da matéria tratada nos autos, transcreve-se os termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil:Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.Outrossim, é de ser ressaltado que o contrato de seguro, como qualquer outro contrato, deve pautar-se pela veracidade e boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, uma vez que, nesta modalidade contratual, a transparência exigida obriga o segurado a não se omitir e a fazer declarações com exatidão, sob pena de influir na aceitação da proposta ou receber sanções, se ficar demonstrado que agiu com má-fé.É válido, também, ponderar que a relação entre as partes é de cunho contratual, devendo ser observadas, para os efeitos de indenização, as cláusulas pactuadas pelas partes.Nesse sentido, as seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, podendo o consumidor aderir ou não ao que lhe está sendo ofertado.Convém anotar, ainda, que, o contrato sub judice deve ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, segundo a qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.In casu, consoante relatado, em 12.09.2007, o autor sofreu acidente automobilístico, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).No entanto, somente em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, com sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), recebendo tão somente a quantia de R$ 20.140,08.Da detida análise dos autos, observa-se que, na época do sinistro (ano de 2007), o autor estava vinculado à apólice n. 000-00-09.634, restando demonstrada no certificado individual (mov. 13, doc. 4) a previsão de coberturas contratadas no valor de R$ 100.700,42 (percentual de 100%) da indenização para os casos de morte natural ou acidental; indenização especial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente; e doença terminal.Ainda assim, restou evidenciado que fora efetuado o pagamento de apenas R$ 20.140,08, em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8). Importante constar que a parte requerida não impugnou tal argumentou e/ou sequer comprovou pagamento de qualquer valor adicional.Em carta, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil justificou informando que o cálculo da indenização, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, estava correto (mov. 1, doc. 10), de acordo com o grau de sequelas, nos termos da apólice e contrato de seguro.Nesse sentido, visando sanar a questão, é imprescindível o exame do laudo pericial acostado aos autos (mov. 103).Afirmou o especialista (fl. 49):(…)Assim, considerando que o periciando apresenta uma alienação mental total e incurável, nos termos da Tabela da SUSEP, pode-se concluir que, do ponto de vista médico legal há uma sequela permanente de repercussão grave no sistema nervoso e mental, o que equivale a 100,0% [cem por cento] de redução funcional do órgão lesionado.Com isso, os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica. Justifica-se com base nos prontuários médicos e na análise física do periciando.(…) - grifos nossos.Assim, concluiu que (fl. 50):(...)Desta forma, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o periciando apresenta invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós-traumática e Demência.(…) - grifos nossos.Assinala, ainda (fls. 51 e 52):(…) há o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica, que ocasionou uma invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia póstraumática e Demência, com um percentual de invalidez equivalente a 100,0% [cem por cento] do percentual indenizável.(…)Quanto à origem das moléstias, destaca-se a pergunta formulada e a constatação da perícia (fl. 53):(…)2.5. É possível afirmar que o quadro clínico ou doença apresentada pelo periciado foi provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente por acidente ocorrido em 12/09/2007? R: Sim.Importante registrar, portanto, que foi possível certificar, por meio da perícia médica, que, desde 2007 (ano do sinistro), houve a invalidez funcional total e permanente do segurado por acidente, com alienação mental total e incurável.Portanto, restou comprovado o sinistro (acidente), a lesão geradora da invalidez e, por fim, a relação de causalidade entre eles.Para além disso, da minudente análise das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, jungida à movimentação 13, doc. 3, é possível atestar, a fim de verificar o percentual estabelecido para o grau delimitado na perícia e definir o valor a ser indenizado, que:CLÁUSULA 3 - COBERTURAS DO SEGURO(…)3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE;Ademais, no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE das Condições Gerais (mov. 13, doc. 3, fl. 8) determina a cobertura de 100% (cem por cento) da indenização em caso de alienação mental total e incurável, conforme verificado no laudo pericial (laudo – mov. 103, fl. 49).Desse modo, deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da seguradora, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.Dito isso, em que pese o primeiro recorrente argumente que houve a quitação ampla e total, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017 (R$ 20.140,08), tal alegação não merece prosperar.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente e a respectiva cobertura, o pagamento do prêmio pela seguradora é medida que se impõe. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023).Com efeito, deverá ser mantida a sentença (retificada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 128), nesse ponto, no sentido de condenar a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos) em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8), resultando no montante de 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).Assim, verificado que, com a documentação exibida pela seguradora requerida (mov. 13), foi possível delinear o presente caso e definir os limites da condenação, arremata-se ponderando que não deve prosperar o argumento do requerente/segundo apelante de que, à luz do art. 758, do CC, deveria ser reconhecido o descumprimento contratual, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017).Avançando, em se tratando da apuração do cálculo remanescente, tratado nos dois recursos, passa-se às nuances.Inicialmente, quanto ao marco inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que, em se tratando de indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato.Dessa forma, tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro.In casu, verifica-se, no certificado individual apresentado, que a contratação se deu em 30.06.2006 (vide mov. 13, doc. 4).Com efeito, escorreita a sentença ao delinear que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária seja 30 de junho de 2006, data do início do contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o dia do efetivo pagamento.Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DE INÍCIO. VIGÊNCIA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor/segurado, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes do STJ. 4. (...). 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5461372-48.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2024, DJe de 05.02.2024) – grifos nossos.Dessa forma, ao contrário do que fora defendido pelo segundo apelante (mov. 148), considerando que o valor fixado de R$ 100.700,42 corresponde ao capital segurado vigente na época do sinistro, deverá ser abatido o valor já adimplido administrativamente (R$ 20.140,08) e a quantia remanescente (R$ 80.560,34) ser corrigida a partir de 30.06.2006.Oportunamente, passa-se à análise quanto à possibilidade de retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, sustentada pela seguradora/primeira apelante.Sabe-se que a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor em setembro de 2024, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a aplicação da lei supramencionada à relação contratual firmada antes da edição desta, sem, contudo, que isso configure retroatividade da legislação.Na verdade, diante o fato de que a nova legislação somente tenha incorporado formalmente, ao ordenamento jurídico, compreensão já adotada pelo entendimento consolidado, há permissão de que a questão seja dirimida da mesma forma, embasada por parâmetros interpretativos, ainda que sem edição de novo diploma.Vejamos:A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (STJ. AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. 4ª Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Publicação: 20.02.2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Publicação: DJe 02.09.2024). Nessa linha, em que pese o caso em tela envolva apólice de seguro assinada e sinistro ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, consoante orientação do STJ, deverá a taxa SELIC ser aplicada como índice único, ainda que em data anterior à alteração legal.Logo, nesse ponto, o apelo da primeira apelante merece prosperar para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.A corroborar:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando os Réus ao pagamento de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 02/09/2024, aplicando-se a taxa SELIC após esta data. O Recurso questiona a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, alegando que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre a correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária), no caso concreto. E ainda, saber se deve a Lei ser aplicada retroativamente a todo o período da condenação ou apenas para o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo vedada sua cumulação com outro índice.5. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha ingressado no ordenamento posteriormente ao evento danoso, seu conteúdo apenas consolida orientação jurisprudencial já pacificada.6. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada."1. A Lei nº 14.905/2024 possui efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Precedentes STJ. 2. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406; CPC/1973, art. 543-C. Julgados e súmulas citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2095559 / MG 2023/0322511-6, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.09.2010; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula 54, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ. (TJGO. Apelação n. 5524726-06.2019.8.09.0097. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Julgado em 01.07.2025. Publicado em 01.07.2025).Pelas razões delineadas, a reforma parcial do ato sentencial, nesse aspecto, é medida que se impõe, observando-se, desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.Superada essa questão, passa-se à análise quanto ao dano moral arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Analisando conjuntamente as apelações cíveis interposta, nota-se que a parte requerida alega em seu impulso não ser devida tal condenação, contudo, a parte requerente sustenta fazer jus à majoração da indenização, diante da situação nos autos narrada.Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe de 28.06.2019) – grifos nossos. Na situação em comento, restou demostrado que houve a recusa injustificada da requerida ao não efetuar o valor total previsto em apólice para situação verificada mesmo por meio da entrega da documentação na via administrativa.Diante disso, foi necessária a propositura da presente demanda pelo segurado.Logo, a recusa indevida ou injustificada da cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral.No mesmo sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. PROVA EMPRESTADA INADMISSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que fixou indenização securitária em R$ 3.000,00, correspondente ao percentual de 20% do capital segurado ajustado à redução funcional de 10 % no joelho esquerdo, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização securitária deve ser majorada diante do grau de invalidez apurado; (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada gera responsabilidade por dano moral; e (iii) saber se é possível utilizar, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo previdenciário alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido em procedimento previdenciário diverso, sem participação da seguradora, não pode ser admitido como prova emprestada pela ausência de contraditório e ampla defesa, e além disso, o laudo previdenciário segue parâmetros normativos próprios (Lei nº 8.213/1991 e regulamentos do INSS) distintos dos critérios contratuais securitários regidos pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Circular SUSEP 667/2022, o que impede transposição automática dos percentuais de incapacidade.4. A apólice prevê pagamento proporcional, combinando o percentual constante da tabela contratual com o grau de redução funcional fixado em perícia judicial, solução compatível com o art. 70 da Circular SUSEP 667/2022 e com os arts. 759 e 789 do Código Civil.5. A perícia judicial estabeleceu invalidez parcial de 10%; a tabela reserva 20% do capital segurado para anquilose total de joelho; a aplicação conjunta conduz à indenização de R$ 3.000,00, montante correto e já quitado. 6. A Seguradora não demonstrou causa legítima para recusar o sinistro nem comprovou ter exigido documentação adicional de forma idônea, configurando negativa indevida que viola os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja reparação extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 3.000,00 satisfaz os critérios de proporcionalidade, desestímulo e reparação, sem ocasionar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente parcial em seguro de pessoas deve resultar da soma do percentual previsto na tabela contratual à redução funcional apurada em laudo judicial. 2. A recusa injustificada de cobertura securitária configura ato ilícito e obriga ao pagamento de dano moral. 3. Laudo pericial produzido em processo previdenciário, além de carecer de contraditório, rege-se por regime jurídico e critérios técnicos distintos, não servindo como prova emprestada em demanda securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 759 e 789; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 927; Circular SUSEP 667/2022, art. 70. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 822.207/RS, 3ª Turma, j. 16 nov 2006; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, 4ª Turma, j. 18 jun 2019; TJGO, Apelação 319423-23.2013.8.09.0087, 5ª Câmara Cível, j. 14 jan 2016. (TJGO. Apelação n. 5478804-75.2022.8.09.0051. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 14.07.2025 e encerrada em 18.07.2025. Publicação s/d). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA DA APÓLICE. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda", havendo expressa estipulação no contrato de seguro para pagamento proporcional à invalidez do segurado, conforme tabela prevista, e, ausente ilegalidade, a indenização deve considerar a incidência do percentual periciado combinado com o percentual da tabela SUSEP, sem que configure abusividade ou violação ao direito do consumidor. 2. A recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024). (…) 9. A jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo, por conseguinte, que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento. Logo, forçoso proceder à reforma da sentença para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de compensação pelos abalos morais sofridos pelos beneficiários dos planos. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5642913-52.2019.8.09.0006, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16.12.2022, DJe de 16.12.2022). Destarte, uma vez verificado o acerto da decisão vergastada quanto ao ponto, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução ou majoração – formulado pela seguradora e pelo autor, nos seus respectivos impulsos - do quantum fixado a título de indenização por danos morais.É cediço que a fixação do valor de indenização por dano moral leva em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum arbitrado não se revele ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade educativa e punitiva, bem como não seja exacerbado caracterizando enriquecimento sem causa.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça.Confira-se:Súmula 32 TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.No caso dos presentes autos, o magistrado singular fixou, na sentença ora atacada, o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Portanto, diante das particularidades do caso e do enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, a quantia fixada revela-se razoável e proporcional.Da mesma forma, é a jurisprudência dessa Corte em caso semelhante. Vejamos:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (...) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE NO ACIDENTE. SÚMULA 620/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DESPESAS COM FUNERAL. 4. A responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada em virtude, de per si, da constatação da embriaguez do condutor do veículo. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Nos termos da súmula 620/STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 6. (...) NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 9. A negativa injustificada do pagamento da indenização securitária devida ao beneficiário é suficiente para causar-lhe transtornos que superam o simples dissabor, configurando os danos morais a serem indenizados. 10. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e condizente com os transtornos sofridos pelos demandantes, não sendo excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento dos mesmos, nem se apresentar irrisório. 11. (...). PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5377701-68.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, DJe de 01.07.2024).Logo, a sentença recorrida deverá ser mantida nesse ponto.Quanto ao ônus sucumbencial, em que pese o acolhimento da tese discutida acerca da retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, defendida pela primeira recorrente (seguradora), mantenha-se a condenação integral a ela imposta, no ato sentencial, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Por derradeiro, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado pelo promovente/segundo apelante.Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, quanto à primeira – interposta pela seguradora requerida – DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, o édito sentencial, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e juros desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA. Mantenha-se o ato sentencial atacado nos demais termos.Quanto à segunda – interposta pelo autor - NEGO-LHE PROVIMENTO.Em que pese desprovimento do segundo apelo, não haverá majoração, uma vez que não houve, na origem, condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.É o voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interposta primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).Na peça de ingresso, o autor ressaltou que, no ano de 1999, contratou seguro de vida e de acidentes pessoais junto à parte ré. Em 12.09.2007, sofreu acidente de automóvel, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).Relatou que, em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, caracterizando sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), vinculado à apólice n. 000-00-09.634. No entanto, informou que recebeu apenas a quantia de R$ 20.140,08, valor inferior ao estipulado na apólice.Requereu pela concessão da justiça gratuita; pela tutela antecipada para compelir a ré a apresentar as apólices do seguro e o processo administrativo do sinistro; pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, nos termos da apólice, ou, alternativamente, indenização por invalidez permanente total; pela indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.Colacionou documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação do termo de curatela do autor para regularização de sua representação processual (mov. 8).Posteriormente, a parte autora apresentou o termo de curatela (mov. 11).Em sede de defesa (mov. 12), a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de já ter cumprido a obrigação reclamada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade.Impugnação à contestação vista na movimentação 17.O Ministério Público, na movimentação 24, requereu a intimação da parte autora para apresentação do termo de curatela provisória, para posterior manifestação nos autos.Em seguida, a parte autora informou que a ação de interdição havia sido julgada improcedente, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 30), apresentando, devidamente, decisão transitada em julgado (mov. 30, doc. 6).Em nova intervenção, o representante ministerial em primeiro grau, diante da declaração de capacidade civil do autor, manifestou desinteresse na causa (mov. 44).Na movimentação 46, foi proferida decisão de saneamento, afastando as preliminares suscitadas pela ré e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.O laudo pericial foi juntado na movimentação 103, sendo as partes intimadas (mov. 104) e manifestando-se nas movimentações 107 (seguradora) e 109 (autor).Sobreveio a sentença (mov. 117), momento em que o condutor do feito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:(…)a) CONDENAR a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 128.982,81 (cento e vinte e oito mil reais, novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e um centavos), abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação;b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que em observância ao disposto na Lei 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002), desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, a partir da citação.Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).(…)Irresignada, a seguradora opôs embargos de declaração (mov. 120) contra o ato sentencial prolatado (mov. 117), visando corrigir erro material presente no valor da condenação, devendo ser alterado para o valor da cobertura vigente na data do sinistro, ou seja, em 12.09.2007 (de R$ 128.982,81 para R$ 100.700,42), e apontando omissão quanto a aplicação da taxa legal, que, nos termos da Lei n. 14.905, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.Igualmente inconformado, o autor opôs os aclaratórios vistos na movimentação 123, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária; de contradição acerca da aplicação da taxa legal; e de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumentou que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Na sequência (mov. 128), o magistrado singular acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:(…)a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.(...)Novamente indignada, a parte autora opôs novos aclaratórios, alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21.08.2017 (mov. 133).Irresignada, a seguradora interpõe o primeiro impulso (mov. 139).Ressalta que o pagamento relativo ao sinistro noticiado nos autos fora efetivado em 21.08.2017, no valor de R$ 20.140,08, conforme a avaliação médica realizada pela parte ré ao tempo da comunicação do sinistro. Logo, alega que a obrigação securitária fora devidamente cumprida.Argumenta que não consta nos documentos apresentados alteração da condição de saúde da parte recorrida que justificasse o pagamento complementar, eis que os documentos médicos apresentados e a perícia médica realizada não comprovam que a perda de memória, que se manifestou de forma mais pronunciada em 2017, poderia estar diretamente relacionada ao acidente ou se há outros fatores que possam justificar o quadro observado.Sendo assim, aduz que o pagamento indenizatório foi efetuado, sem ressalvas, emergindo os efeitos da quitação ampla e total, de caráter liberatório de qualquer outro pagamento, mesmo que de forma complementar.Acrescenta que a condenação a título de danos morais não pode prosperar, pois em nenhum momento houve a prática de ato capaz de ensejar violação a direito da personalidade da recorrida.Subsidiariamente, em caso de ser mantido o dano extrapatrimonial vindicado, requer que seja minorado ao valor de 1 (um) salário mínimo.Reitera acerca da necessidade de ser reconhecida a retroatividade da aplicação da taxa legal prevista na alteração trazida pela Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros.Prequestiona a matéria impugnada.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do primeiro impulso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo devidamente feito e comprovado (mov. 139, doc. 2).Os embargos suso mencionados foram rejeitados (mov. 140).Igualmente irresignado, o requerente interpõe o segundo apelo (mov. 148).Observa que o laudo pericial inserto na movimentação 103 confirma a existência de nexo causal direto entre o acidente de trânsito sofrido em 2007 e o seu quadro degenerativo atual.Esclarece, contudo, que a invalidez permanente decorreu de uma doença degenerativa desencadeada por evento traumático inicial (acidente de automóvel), portanto, o evento gerador do direito à indenização, por se tratar de seguro de vida e acidentes pessoais, é a incapacidade irreversível constatada em 2017, e não o acidente em si.Por tal motivo, no tocante ao percentual aplicável à indenização contratada, argumenta que o laudo pericial também é claro ao estabelecer que a deficiência apresentada corresponde a 100% (cem por cento) da indenização, conforme resposta ao quesito da seguradora apelada.Aduz que, em desatendimento à previsão legislativa, a parte requerida não apresentou todas as apólices de seguro.Adverte que apenas uma apólice fora exibida, beneficiando apenas a tese de defesa da fornecedora do seguro.No entanto, observa que não teve acesso às apólices de um período de 18 (dezoito) anos de seguro contratado, o que pontua como razão, também, para majorar o valor da condenação a título de danos morais arbitrada na sentença atacada.Ressalva concordar que seja aplicada a cobertura correspondente ao valor fixado na apólice quando da data do acidente, em 2007 (de R$ 100.700,42), desde que se mantenha a atualização e incidência de juros de mora a partir de 30 de junho de 2006.Acrescenta que a estipulação do valor líquido da condenação em R$ 80.560,34 (valor total da apólice subtraído o valor já pago em 2017), estabelecido no item “a” da decisão 128 e na decisão 140 dos autos, merece reforma diante da falta de coerência e razoabilidade da metodologia do cálculo estipulada nas próprias decisões recorridas.Elucida que a condenação fixada em um montante de indenização abatendo-se do valor inicial da indenização a quantia paga pela seguradora 10 (dez) anos após a data de atualização revela prejuízo significativo ao consumidor.Discorre acerca do quantum indenizatório, asseverando que restou fartamente demonstrado nos autos que, desde a abertura administrativa do processo de liquidação de sinistro, a seguradora requerida tinha conhecimento inequívoco da sua situação de saúde e clínica, se recusando a indenizar completamente o consumidor por nítido propósito protelatório, desrespeitoso e totalmente ilícito.Por fim, pugna para: a) que seja reconhecido o descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos; b) que seja reconhecido que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deverá ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) que seja majorada a importância fixada no ato sentencial a título de dano moral; e d) que seja expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Ao final, requer o conhecimento e o provimento do segundo recurso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 08).Contrarrazões ao primeiro impulso vistas na movimentação 149.Lançado o relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148.Retirado de pauta (mov. 177), a seguradora promovida apresentou contrarrazões (mov. 186), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade, ocupo-me da preliminar suscitada pela seguradora/segunda apelada (mov. 186), em sede de contrarrazões, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade.Nota-se, da simples leitura das razões que motivaram a interposição do segundo apelo, que os motivos apontados pelo segundo recorrente (enfrentamento integralmente dos argumentos e das provas que demonstram o eventual descumprimento do dever legal e contratual de informação e apresentação de documentos ao consumidor) se contrapõem com os fundamentos lançados na sentença vergastada (reconhecimento do direito do autor, todavia, sem o suposto enfrentamento de demais pedidos formulados), havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe são pertinentes, de modo a atender suficientemente à dicção do art. 1.010 do Código de Processo Civil.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DIALETICIDADE AFASTADA. […] 1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, inciso II, do CPC. […] (TJGO 5512762-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 15.08.2023).Logo, merece ser afastada a preliminar suscitada pela segunda recorrida.Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dos apelos deles conheço e passa-se aos exames. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 139), sustentando, em suma: a) a quitação ampla e total da seguradora/primeira apelante, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017; b) a retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros; c) o descabimento e/ou redução da condenação a título de danos morais; e d) prequestiona a matéria impugnada.No segundo apelo interposto (mov. 148), o promovente, Octacílio Pacheco Filho, por sua vez, brada, em síntese, pelo(a): a) reconhecimento do descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017); b) reconhecimento de que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deva ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e d) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Em proêmio, visando uma análise didática das teses ventiladas nos apelos interpostos, suas análises serão de forma conjunta.É válido ponderar que a seguradora (primeira recorrente) não nega o dever de pagamento da devida indenização, entretanto, alega que já houve a quitação ampla e total do referido valor no ano de 2017.Diante disso, passa-se à análise quanto ao dever de complementar, ou não, a referida quantia – argumento visto no apelo interposto pela requerida (mov. 139).Contextualizando, no que tange à aludida inaplicabilidade da legislação consumerista, não resta dúvida que, na atividade securitária, quando o segurado for destinatário final do serviço, no caso, do seguro contratado, incidem todos os princípios e regras que protegem o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida, conforme o § 2º, do art. 3º do diploma consumerista.Veja-se:Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Ilustra-se com entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). LER. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista (CDC), diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Em vista da aplicabilidade da legislação consumerista e da possibilidade de interpretação das cláusulas processuais da maneira mais benéfica ao consumidor, não se há falar em afastamento do dever de indenizar sob a alegação de limitação contratual. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5218813-59.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023).Acerca da matéria tratada nos autos, transcreve-se os termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil:Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.Outrossim, é de ser ressaltado que o contrato de seguro, como qualquer outro contrato, deve pautar-se pela veracidade e boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, uma vez que, nesta modalidade contratual, a transparência exigida obriga o segurado a não se omitir e a fazer declarações com exatidão, sob pena de influir na aceitação da proposta ou receber sanções, se ficar demonstrado que agiu com má-fé.É válido, também, ponderar que a relação entre as partes é de cunho contratual, devendo ser observadas, para os efeitos de indenização, as cláusulas pactuadas pelas partes.Nesse sentido, as seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, podendo o consumidor aderir ou não ao que lhe está sendo ofertado.Convém anotar, ainda, que, o contrato sub judice deve ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, segundo a qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.In casu, consoante relatado, em 12.09.2007, o autor sofreu acidente automobilístico, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).No entanto, somente em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, com sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), recebendo tão somente a quantia de R$ 20.140,08.Da detida análise dos autos, observa-se que, na época do sinistro (ano de 2007), o autor estava vinculado à apólice n. 000-00-09.634, restando demonstrada no certificado individual (mov. 13, doc. 4) a previsão de coberturas contratadas no valor de R$ 100.700,42 (percentual de 100%) da indenização para os casos de morte natural ou acidental; indenização especial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente; e doença terminal.Ainda assim, restou evidenciado que fora efetuado o pagamento de apenas R$ 20.140,08, em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8). Importante constar que a parte requerida não impugnou tal argumentou e/ou sequer comprovou pagamento de qualquer valor adicional.Em carta, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil justificou informando que o cálculo da indenização, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, estava correto (mov. 1, doc. 10), de acordo com o grau de sequelas, nos termos da apólice e contrato de seguro.Nesse sentido, visando sanar a questão, é imprescindível o exame do laudo pericial acostado aos autos (mov. 103).Afirmou o especialista (fl. 49):(…)Assim, considerando que o periciando apresenta uma alienação mental total e incurável, nos termos da Tabela da SUSEP, pode-se concluir que, do ponto de vista médico legal há uma sequela permanente de repercussão grave no sistema nervoso e mental, o que equivale a 100,0% [cem por cento] de redução funcional do órgão lesionado.Com isso, os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica. Justifica-se com base nos prontuários médicos e na análise física do periciando.(…) - grifos nossos.Assim, concluiu que (fl. 50):(...)Desta forma, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o periciando apresenta invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós-traumática e Demência.(…) - grifos nossos.Assinala, ainda (fls. 51 e 52):(…) há o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica, que ocasionou uma invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia póstraumática e Demência, com um percentual de invalidez equivalente a 100,0% [cem por cento] do percentual indenizável.(…)Quanto à origem das moléstias, destaca-se a pergunta formulada e a constatação da perícia (fl. 53):(…)2.5. É possível afirmar que o quadro clínico ou doença apresentada pelo periciado foi provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente por acidente ocorrido em 12/09/2007? R: Sim.Importante registrar, portanto, que foi possível certificar, por meio da perícia médica, que, desde 2007 (ano do sinistro), houve a invalidez funcional total e permanente do segurado por acidente, com alienação mental total e incurável.Portanto, restou comprovado o sinistro (acidente), a lesão geradora da invalidez e, por fim, a relação de causalidade entre eles.Para além disso, da minudente análise das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, jungida à movimentação 13, doc. 3, é possível atestar, a fim de verificar o percentual estabelecido para o grau delimitado na perícia e definir o valor a ser indenizado, que:CLÁUSULA 3 - COBERTURAS DO SEGURO(…)3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE;Ademais, no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE das Condições Gerais (mov. 13, doc. 3, fl. 8) determina a cobertura de 100% (cem por cento) da indenização em caso de alienação mental total e incurável, conforme verificado no laudo pericial (laudo – mov. 103, fl. 49).Desse modo, deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da seguradora, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.Dito isso, em que pese o primeiro recorrente argumente que houve a quitação ampla e total, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017 (R$ 20.140,08), tal alegação não merece prosperar.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente e a respectiva cobertura, o pagamento do prêmio pela seguradora é medida que se impõe. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023).Com efeito, deverá ser mantida a sentença (retificada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 128), nesse ponto, no sentido de condenar a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos) em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8), resultando no montante de 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).Assim, verificado que, com a documentação exibida pela seguradora requerida (mov. 13), foi possível delinear o presente caso e definir os limites da condenação, arremata-se ponderando que não deve prosperar o argumento do requerente/segundo apelante de que, à luz do art. 758, do CC, deveria ser reconhecido o descumprimento contratual, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017).Avançando, em se tratando da apuração do cálculo remanescente, tratado nos dois recursos, passa-se às nuances.Inicialmente, quanto ao marco inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que, em se tratando de indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato.Dessa forma, tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro.In casu, verifica-se, no certificado individual apresentado, que a contratação se deu em 30.06.2006 (vide mov. 13, doc. 4).Com efeito, escorreita a sentença ao delinear que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária seja 30 de junho de 2006, data do início do contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o dia do efetivo pagamento.Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DE INÍCIO. VIGÊNCIA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor/segurado, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes do STJ. 4. (...). 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5461372-48.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2024, DJe de 05.02.2024) – grifos nossos.Dessa forma, ao contrário do que fora defendido pelo segundo apelante (mov. 148), considerando que o valor fixado de R$ 100.700,42 corresponde ao capital segurado vigente na época do sinistro, deverá ser abatido o valor já adimplido administrativamente (R$ 20.140,08) e a quantia remanescente (R$ 80.560,34) ser corrigida a partir de 30.06.2006.Oportunamente, passa-se à análise quanto à possibilidade de retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, sustentada pela seguradora/primeira apelante.Sabe-se que a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor em setembro de 2024, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a aplicação da lei supramencionada à relação contratual firmada antes da edição desta, sem, contudo, que isso configure retroatividade da legislação.Na verdade, diante o fato de que a nova legislação somente tenha incorporado formalmente, ao ordenamento jurídico, compreensão já adotada pelo entendimento consolidado, há permissão de que a questão seja dirimida da mesma forma, embasada por parâmetros interpretativos, ainda que sem edição de novo diploma.Vejamos:A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (STJ. AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. 4ª Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Publicação: 20.02.2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Publicação: DJe 02.09.2024). Nessa linha, em que pese o caso em tela envolva apólice de seguro assinada e sinistro ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, consoante orientação do STJ, deverá a taxa SELIC ser aplicada como índice único, ainda que em data anterior à alteração legal.Logo, nesse ponto, o apelo da primeira apelante merece prosperar para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.A corroborar:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando os Réus ao pagamento de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 02/09/2024, aplicando-se a taxa SELIC após esta data. O Recurso questiona a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, alegando que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre a correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária), no caso concreto. E ainda, saber se deve a Lei ser aplicada retroativamente a todo o período da condenação ou apenas para o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo vedada sua cumulação com outro índice.5. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha ingressado no ordenamento posteriormente ao evento danoso, seu conteúdo apenas consolida orientação jurisprudencial já pacificada.6. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada."1. A Lei nº 14.905/2024 possui efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Precedentes STJ. 2. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406; CPC/1973, art. 543-C. Julgados e súmulas citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2095559 / MG 2023/0322511-6, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.09.2010; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula 54, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ. (TJGO. Apelação n. 5524726-06.2019.8.09.0097. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Julgado em 01.07.2025. Publicado em 01.07.2025).Pelas razões delineadas, a reforma parcial do ato sentencial, nesse aspecto, é medida que se impõe, observando-se, desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.Superada essa questão, passa-se à análise quanto ao dano moral arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Analisando conjuntamente as apelações cíveis interposta, nota-se que a parte requerida alega em seu impulso não ser devida tal condenação, contudo, a parte requerente sustenta fazer jus à majoração da indenização, diante da situação nos autos narrada.Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe de 28.06.2019) – grifos nossos. Na situação em comento, restou demostrado que houve a recusa injustificada da requerida ao não efetuar o valor total previsto em apólice para situação verificada mesmo por meio da entrega da documentação na via administrativa.Diante disso, foi necessária a propositura da presente demanda pelo segurado.Logo, a recusa indevida ou injustificada da cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral.No mesmo sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. PROVA EMPRESTADA INADMISSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que fixou indenização securitária em R$ 3.000,00, correspondente ao percentual de 20% do capital segurado ajustado à redução funcional de 10 % no joelho esquerdo, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização securitária deve ser majorada diante do grau de invalidez apurado; (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada gera responsabilidade por dano moral; e (iii) saber se é possível utilizar, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo previdenciário alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido em procedimento previdenciário diverso, sem participação da seguradora, não pode ser admitido como prova emprestada pela ausência de contraditório e ampla defesa, e além disso, o laudo previdenciário segue parâmetros normativos próprios (Lei nº 8.213/1991 e regulamentos do INSS) distintos dos critérios contratuais securitários regidos pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Circular SUSEP 667/2022, o que impede transposição automática dos percentuais de incapacidade.4. A apólice prevê pagamento proporcional, combinando o percentual constante da tabela contratual com o grau de redução funcional fixado em perícia judicial, solução compatível com o art. 70 da Circular SUSEP 667/2022 e com os arts. 759 e 789 do Código Civil.5. A perícia judicial estabeleceu invalidez parcial de 10%; a tabela reserva 20% do capital segurado para anquilose total de joelho; a aplicação conjunta conduz à indenização de R$ 3.000,00, montante correto e já quitado. 6. A Seguradora não demonstrou causa legítima para recusar o sinistro nem comprovou ter exigido documentação adicional de forma idônea, configurando negativa indevida que viola os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja reparação extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 3.000,00 satisfaz os critérios de proporcionalidade, desestímulo e reparação, sem ocasionar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente parcial em seguro de pessoas deve resultar da soma do percentual previsto na tabela contratual à redução funcional apurada em laudo judicial. 2. A recusa injustificada de cobertura securitária configura ato ilícito e obriga ao pagamento de dano moral. 3. Laudo pericial produzido em processo previdenciário, além de carecer de contraditório, rege-se por regime jurídico e critérios técnicos distintos, não servindo como prova emprestada em demanda securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 759 e 789; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 927; Circular SUSEP 667/2022, art. 70. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 822.207/RS, 3ª Turma, j. 16 nov 2006; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, 4ª Turma, j. 18 jun 2019; TJGO, Apelação 319423-23.2013.8.09.0087, 5ª Câmara Cível, j. 14 jan 2016. (TJGO. Apelação n. 5478804-75.2022.8.09.0051. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 14.07.2025 e encerrada em 18.07.2025. Publicação s/d). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA DA APÓLICE. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda", havendo expressa estipulação no contrato de seguro para pagamento proporcional à invalidez do segurado, conforme tabela prevista, e, ausente ilegalidade, a indenização deve considerar a incidência do percentual periciado combinado com o percentual da tabela SUSEP, sem que configure abusividade ou violação ao direito do consumidor. 2. A recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024). (…) 9. A jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo, por conseguinte, que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento. Logo, forçoso proceder à reforma da sentença para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de compensação pelos abalos morais sofridos pelos beneficiários dos planos. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5642913-52.2019.8.09.0006, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16.12.2022, DJe de 16.12.2022). Destarte, uma vez verificado o acerto da decisão vergastada quanto ao ponto, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução ou majoração – formulado pela seguradora e pelo autor, nos seus respectivos impulsos - do quantum fixado a título de indenização por danos morais.É cediço que a fixação do valor de indenização por dano moral leva em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum arbitrado não se revele ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade educativa e punitiva, bem como não seja exacerbado caracterizando enriquecimento sem causa.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça.Confira-se:Súmula 32 TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.No caso dos presentes autos, o magistrado singular fixou, na sentença ora atacada, o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Portanto, diante das particularidades do caso e do enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, a quantia fixada revela-se razoável e proporcional.Da mesma forma, é a jurisprudência dessa Corte em caso semelhante. Vejamos:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (...) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE NO ACIDENTE. SÚMULA 620/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DESPESAS COM FUNERAL. 4. A responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada em virtude, de per si, da constatação da embriaguez do condutor do veículo. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Nos termos da súmula 620/STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 6. (...) NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 9. A negativa injustificada do pagamento da indenização securitária devida ao beneficiário é suficiente para causar-lhe transtornos que superam o simples dissabor, configurando os danos morais a serem indenizados. 10. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e condizente com os transtornos sofridos pelos demandantes, não sendo excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento dos mesmos, nem se apresentar irrisório. 11. (...). PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5377701-68.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, DJe de 01.07.2024).Logo, a sentença recorrida deverá ser mantida nesse ponto.Quanto ao ônus sucumbencial, em que pese o acolhimento da tese discutida acerca da retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, defendida pela primeira recorrente (seguradora), mantenha-se a condenação integral a ela imposta, no ato sentencial, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Por derradeiro, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado pelo promovente/segundo apelante.Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, quanto à primeira – interposta pela seguradora requerida – DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, o édito sentencial, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e juros desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA. Mantenha-se o ato sentencial atacado nos demais termos.Quanto à segunda – interposta pelo autor - NEGO-LHE PROVIMENTO.Em que pese desprovimento do segundo apelo, não haverá majoração, uma vez que não houve, na origem, condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.É o voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interposta primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).Na peça de ingresso, o autor ressaltou que, no ano de 1999, contratou seguro de vida e de acidentes pessoais junto à parte ré. Em 12.09.2007, sofreu acidente de automóvel, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).Relatou que, em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, caracterizando sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), vinculado à apólice n. 000-00-09.634. No entanto, informou que recebeu apenas a quantia de R$ 20.140,08, valor inferior ao estipulado na apólice.Requereu pela concessão da justiça gratuita; pela tutela antecipada para compelir a ré a apresentar as apólices do seguro e o processo administrativo do sinistro; pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, nos termos da apólice, ou, alternativamente, indenização por invalidez permanente total; pela indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.Colacionou documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação do termo de curatela do autor para regularização de sua representação processual (mov. 8).Posteriormente, a parte autora apresentou o termo de curatela (mov. 11).Em sede de defesa (mov. 12), a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de já ter cumprido a obrigação reclamada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade.Impugnação à contestação vista na movimentação 17.O Ministério Público, na movimentação 24, requereu a intimação da parte autora para apresentação do termo de curatela provisória, para posterior manifestação nos autos.Em seguida, a parte autora informou que a ação de interdição havia sido julgada improcedente, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 30), apresentando, devidamente, decisão transitada em julgado (mov. 30, doc. 6).Em nova intervenção, o representante ministerial em primeiro grau, diante da declaração de capacidade civil do autor, manifestou desinteresse na causa (mov. 44).Na movimentação 46, foi proferida decisão de saneamento, afastando as preliminares suscitadas pela ré e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.O laudo pericial foi juntado na movimentação 103, sendo as partes intimadas (mov. 104) e manifestando-se nas movimentações 107 (seguradora) e 109 (autor).Sobreveio a sentença (mov. 117), momento em que o condutor do feito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:(…)a) CONDENAR a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 128.982,81 (cento e vinte e oito mil reais, novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e um centavos), abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação;b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que em observância ao disposto na Lei 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002), desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, a partir da citação.Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).(…)Irresignada, a seguradora opôs embargos de declaração (mov. 120) contra o ato sentencial prolatado (mov. 117), visando corrigir erro material presente no valor da condenação, devendo ser alterado para o valor da cobertura vigente na data do sinistro, ou seja, em 12.09.2007 (de R$ 128.982,81 para R$ 100.700,42), e apontando omissão quanto a aplicação da taxa legal, que, nos termos da Lei n. 14.905, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.Igualmente inconformado, o autor opôs os aclaratórios vistos na movimentação 123, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária; de contradição acerca da aplicação da taxa legal; e de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumentou que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Na sequência (mov. 128), o magistrado singular acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:(…)a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.(...)Novamente indignada, a parte autora opôs novos aclaratórios, alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21.08.2017 (mov. 133).Irresignada, a seguradora interpõe o primeiro impulso (mov. 139).Ressalta que o pagamento relativo ao sinistro noticiado nos autos fora efetivado em 21.08.2017, no valor de R$ 20.140,08, conforme a avaliação médica realizada pela parte ré ao tempo da comunicação do sinistro. Logo, alega que a obrigação securitária fora devidamente cumprida.Argumenta que não consta nos documentos apresentados alteração da condição de saúde da parte recorrida que justificasse o pagamento complementar, eis que os documentos médicos apresentados e a perícia médica realizada não comprovam que a perda de memória, que se manifestou de forma mais pronunciada em 2017, poderia estar diretamente relacionada ao acidente ou se há outros fatores que possam justificar o quadro observado.Sendo assim, aduz que o pagamento indenizatório foi efetuado, sem ressalvas, emergindo os efeitos da quitação ampla e total, de caráter liberatório de qualquer outro pagamento, mesmo que de forma complementar.Acrescenta que a condenação a título de danos morais não pode prosperar, pois em nenhum momento houve a prática de ato capaz de ensejar violação a direito da personalidade da recorrida.Subsidiariamente, em caso de ser mantido o dano extrapatrimonial vindicado, requer que seja minorado ao valor de 1 (um) salário mínimo.Reitera acerca da necessidade de ser reconhecida a retroatividade da aplicação da taxa legal prevista na alteração trazida pela Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros.Prequestiona a matéria impugnada.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do primeiro impulso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo devidamente feito e comprovado (mov. 139, doc. 2).Os embargos suso mencionados foram rejeitados (mov. 140).Igualmente irresignado, o requerente interpõe o segundo apelo (mov. 148).Observa que o laudo pericial inserto na movimentação 103 confirma a existência de nexo causal direto entre o acidente de trânsito sofrido em 2007 e o seu quadro degenerativo atual.Esclarece, contudo, que a invalidez permanente decorreu de uma doença degenerativa desencadeada por evento traumático inicial (acidente de automóvel), portanto, o evento gerador do direito à indenização, por se tratar de seguro de vida e acidentes pessoais, é a incapacidade irreversível constatada em 2017, e não o acidente em si.Por tal motivo, no tocante ao percentual aplicável à indenização contratada, argumenta que o laudo pericial também é claro ao estabelecer que a deficiência apresentada corresponde a 100% (cem por cento) da indenização, conforme resposta ao quesito da seguradora apelada.Aduz que, em desatendimento à previsão legislativa, a parte requerida não apresentou todas as apólices de seguro.Adverte que apenas uma apólice fora exibida, beneficiando apenas a tese de defesa da fornecedora do seguro.No entanto, observa que não teve acesso às apólices de um período de 18 (dezoito) anos de seguro contratado, o que pontua como razão, também, para majorar o valor da condenação a título de danos morais arbitrada na sentença atacada.Ressalva concordar que seja aplicada a cobertura correspondente ao valor fixado na apólice quando da data do acidente, em 2007 (de R$ 100.700,42), desde que se mantenha a atualização e incidência de juros de mora a partir de 30 de junho de 2006.Acrescenta que a estipulação do valor líquido da condenação em R$ 80.560,34 (valor total da apólice subtraído o valor já pago em 2017), estabelecido no item “a” da decisão 128 e na decisão 140 dos autos, merece reforma diante da falta de coerência e razoabilidade da metodologia do cálculo estipulada nas próprias decisões recorridas.Elucida que a condenação fixada em um montante de indenização abatendo-se do valor inicial da indenização a quantia paga pela seguradora 10 (dez) anos após a data de atualização revela prejuízo significativo ao consumidor.Discorre acerca do quantum indenizatório, asseverando que restou fartamente demonstrado nos autos que, desde a abertura administrativa do processo de liquidação de sinistro, a seguradora requerida tinha conhecimento inequívoco da sua situação de saúde e clínica, se recusando a indenizar completamente o consumidor por nítido propósito protelatório, desrespeitoso e totalmente ilícito.Por fim, pugna para: a) que seja reconhecido o descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos; b) que seja reconhecido que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deverá ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) que seja majorada a importância fixada no ato sentencial a título de dano moral; e d) que seja expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Ao final, requer o conhecimento e o provimento do segundo recurso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 08).Contrarrazões ao primeiro impulso vistas na movimentação 149.Lançado o relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148.Retirado de pauta (mov. 177), a seguradora promovida apresentou contrarrazões (mov. 186), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade, ocupo-me da preliminar suscitada pela seguradora/segunda apelada (mov. 186), em sede de contrarrazões, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade.Nota-se, da simples leitura das razões que motivaram a interposição do segundo apelo, que os motivos apontados pelo segundo recorrente (enfrentamento integralmente dos argumentos e das provas que demonstram o eventual descumprimento do dever legal e contratual de informação e apresentação de documentos ao consumidor) se contrapõem com os fundamentos lançados na sentença vergastada (reconhecimento do direito do autor, todavia, sem o suposto enfrentamento de demais pedidos formulados), havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe são pertinentes, de modo a atender suficientemente à dicção do art. 1.010 do Código de Processo Civil.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DIALETICIDADE AFASTADA. […] 1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, inciso II, do CPC. […] (TJGO 5512762-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 15.08.2023).Logo, merece ser afastada a preliminar suscitada pela segunda recorrida.Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dos apelos deles conheço e passa-se aos exames. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 139), sustentando, em suma: a) a quitação ampla e total da seguradora/primeira apelante, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017; b) a retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros; c) o descabimento e/ou redução da condenação a título de danos morais; e d) prequestiona a matéria impugnada.No segundo apelo interposto (mov. 148), o promovente, Octacílio Pacheco Filho, por sua vez, brada, em síntese, pelo(a): a) reconhecimento do descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017); b) reconhecimento de que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deva ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e d) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Em proêmio, visando uma análise didática das teses ventiladas nos apelos interpostos, suas análises serão de forma conjunta.É válido ponderar que a seguradora (primeira recorrente) não nega o dever de pagamento da devida indenização, entretanto, alega que já houve a quitação ampla e total do referido valor no ano de 2017.Diante disso, passa-se à análise quanto ao dever de complementar, ou não, a referida quantia – argumento visto no apelo interposto pela requerida (mov. 139).Contextualizando, no que tange à aludida inaplicabilidade da legislação consumerista, não resta dúvida que, na atividade securitária, quando o segurado for destinatário final do serviço, no caso, do seguro contratado, incidem todos os princípios e regras que protegem o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida, conforme o § 2º, do art. 3º do diploma consumerista.Veja-se:Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Ilustra-se com entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). LER. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista (CDC), diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Em vista da aplicabilidade da legislação consumerista e da possibilidade de interpretação das cláusulas processuais da maneira mais benéfica ao consumidor, não se há falar em afastamento do dever de indenizar sob a alegação de limitação contratual. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5218813-59.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023).Acerca da matéria tratada nos autos, transcreve-se os termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil:Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.Outrossim, é de ser ressaltado que o contrato de seguro, como qualquer outro contrato, deve pautar-se pela veracidade e boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, uma vez que, nesta modalidade contratual, a transparência exigida obriga o segurado a não se omitir e a fazer declarações com exatidão, sob pena de influir na aceitação da proposta ou receber sanções, se ficar demonstrado que agiu com má-fé.É válido, também, ponderar que a relação entre as partes é de cunho contratual, devendo ser observadas, para os efeitos de indenização, as cláusulas pactuadas pelas partes.Nesse sentido, as seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, podendo o consumidor aderir ou não ao que lhe está sendo ofertado.Convém anotar, ainda, que, o contrato sub judice deve ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, segundo a qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.In casu, consoante relatado, em 12.09.2007, o autor sofreu acidente automobilístico, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).No entanto, somente em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, com sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), recebendo tão somente a quantia de R$ 20.140,08.Da detida análise dos autos, observa-se que, na época do sinistro (ano de 2007), o autor estava vinculado à apólice n. 000-00-09.634, restando demonstrada no certificado individual (mov. 13, doc. 4) a previsão de coberturas contratadas no valor de R$ 100.700,42 (percentual de 100%) da indenização para os casos de morte natural ou acidental; indenização especial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente; e doença terminal.Ainda assim, restou evidenciado que fora efetuado o pagamento de apenas R$ 20.140,08, em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8). Importante constar que a parte requerida não impugnou tal argumentou e/ou sequer comprovou pagamento de qualquer valor adicional.Em carta, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil justificou informando que o cálculo da indenização, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, estava correto (mov. 1, doc. 10), de acordo com o grau de sequelas, nos termos da apólice e contrato de seguro.Nesse sentido, visando sanar a questão, é imprescindível o exame do laudo pericial acostado aos autos (mov. 103).Afirmou o especialista (fl. 49):(…)Assim, considerando que o periciando apresenta uma alienação mental total e incurável, nos termos da Tabela da SUSEP, pode-se concluir que, do ponto de vista médico legal há uma sequela permanente de repercussão grave no sistema nervoso e mental, o que equivale a 100,0% [cem por cento] de redução funcional do órgão lesionado.Com isso, os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica. Justifica-se com base nos prontuários médicos e na análise física do periciando.(…) - grifos nossos.Assim, concluiu que (fl. 50):(...)Desta forma, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o periciando apresenta invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós-traumática e Demência.(…) - grifos nossos.Assinala, ainda (fls. 51 e 52):(…) há o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica, que ocasionou uma invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia póstraumática e Demência, com um percentual de invalidez equivalente a 100,0% [cem por cento] do percentual indenizável.(…)Quanto à origem das moléstias, destaca-se a pergunta formulada e a constatação da perícia (fl. 53):(…)2.5. É possível afirmar que o quadro clínico ou doença apresentada pelo periciado foi provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente por acidente ocorrido em 12/09/2007? R: Sim.Importante registrar, portanto, que foi possível certificar, por meio da perícia médica, que, desde 2007 (ano do sinistro), houve a invalidez funcional total e permanente do segurado por acidente, com alienação mental total e incurável.Portanto, restou comprovado o sinistro (acidente), a lesão geradora da invalidez e, por fim, a relação de causalidade entre eles.Para além disso, da minudente análise das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, jungida à movimentação 13, doc. 3, é possível atestar, a fim de verificar o percentual estabelecido para o grau delimitado na perícia e definir o valor a ser indenizado, que:CLÁUSULA 3 - COBERTURAS DO SEGURO(…)3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE;Ademais, no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE das Condições Gerais (mov. 13, doc. 3, fl. 8) determina a cobertura de 100% (cem por cento) da indenização em caso de alienação mental total e incurável, conforme verificado no laudo pericial (laudo – mov. 103, fl. 49).Desse modo, deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da seguradora, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.Dito isso, em que pese o primeiro recorrente argumente que houve a quitação ampla e total, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017 (R$ 20.140,08), tal alegação não merece prosperar.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente e a respectiva cobertura, o pagamento do prêmio pela seguradora é medida que se impõe. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023).Com efeito, deverá ser mantida a sentença (retificada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 128), nesse ponto, no sentido de condenar a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos) em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8), resultando no montante de 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).Assim, verificado que, com a documentação exibida pela seguradora requerida (mov. 13), foi possível delinear o presente caso e definir os limites da condenação, arremata-se ponderando que não deve prosperar o argumento do requerente/segundo apelante de que, à luz do art. 758, do CC, deveria ser reconhecido o descumprimento contratual, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017).Avançando, em se tratando da apuração do cálculo remanescente, tratado nos dois recursos, passa-se às nuances.Inicialmente, quanto ao marco inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que, em se tratando de indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato.Dessa forma, tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro.In casu, verifica-se, no certificado individual apresentado, que a contratação se deu em 30.06.2006 (vide mov. 13, doc. 4).Com efeito, escorreita a sentença ao delinear que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária seja 30 de junho de 2006, data do início do contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o dia do efetivo pagamento.Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DE INÍCIO. VIGÊNCIA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor/segurado, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes do STJ. 4. (...). 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5461372-48.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2024, DJe de 05.02.2024) – grifos nossos.Dessa forma, ao contrário do que fora defendido pelo segundo apelante (mov. 148), considerando que o valor fixado de R$ 100.700,42 corresponde ao capital segurado vigente na época do sinistro, deverá ser abatido o valor já adimplido administrativamente (R$ 20.140,08) e a quantia remanescente (R$ 80.560,34) ser corrigida a partir de 30.06.2006.Oportunamente, passa-se à análise quanto à possibilidade de retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, sustentada pela seguradora/primeira apelante.Sabe-se que a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor em setembro de 2024, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a aplicação da lei supramencionada à relação contratual firmada antes da edição desta, sem, contudo, que isso configure retroatividade da legislação.Na verdade, diante o fato de que a nova legislação somente tenha incorporado formalmente, ao ordenamento jurídico, compreensão já adotada pelo entendimento consolidado, há permissão de que a questão seja dirimida da mesma forma, embasada por parâmetros interpretativos, ainda que sem edição de novo diploma.Vejamos:A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (STJ. AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. 4ª Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Publicação: 20.02.2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Publicação: DJe 02.09.2024). Nessa linha, em que pese o caso em tela envolva apólice de seguro assinada e sinistro ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, consoante orientação do STJ, deverá a taxa SELIC ser aplicada como índice único, ainda que em data anterior à alteração legal.Logo, nesse ponto, o apelo da primeira apelante merece prosperar para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.A corroborar:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando os Réus ao pagamento de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 02/09/2024, aplicando-se a taxa SELIC após esta data. O Recurso questiona a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, alegando que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre a correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária), no caso concreto. E ainda, saber se deve a Lei ser aplicada retroativamente a todo o período da condenação ou apenas para o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo vedada sua cumulação com outro índice.5. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha ingressado no ordenamento posteriormente ao evento danoso, seu conteúdo apenas consolida orientação jurisprudencial já pacificada.6. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada."1. A Lei nº 14.905/2024 possui efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Precedentes STJ. 2. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406; CPC/1973, art. 543-C. Julgados e súmulas citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2095559 / MG 2023/0322511-6, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.09.2010; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula 54, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ. (TJGO. Apelação n. 5524726-06.2019.8.09.0097. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Julgado em 01.07.2025. Publicado em 01.07.2025).Pelas razões delineadas, a reforma parcial do ato sentencial, nesse aspecto, é medida que se impõe, observando-se, desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.Superada essa questão, passa-se à análise quanto ao dano moral arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Analisando conjuntamente as apelações cíveis interposta, nota-se que a parte requerida alega em seu impulso não ser devida tal condenação, contudo, a parte requerente sustenta fazer jus à majoração da indenização, diante da situação nos autos narrada.Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe de 28.06.2019) – grifos nossos. Na situação em comento, restou demostrado que houve a recusa injustificada da requerida ao não efetuar o valor total previsto em apólice para situação verificada mesmo por meio da entrega da documentação na via administrativa.Diante disso, foi necessária a propositura da presente demanda pelo segurado.Logo, a recusa indevida ou injustificada da cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral.No mesmo sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. PROVA EMPRESTADA INADMISSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que fixou indenização securitária em R$ 3.000,00, correspondente ao percentual de 20% do capital segurado ajustado à redução funcional de 10 % no joelho esquerdo, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização securitária deve ser majorada diante do grau de invalidez apurado; (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada gera responsabilidade por dano moral; e (iii) saber se é possível utilizar, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo previdenciário alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido em procedimento previdenciário diverso, sem participação da seguradora, não pode ser admitido como prova emprestada pela ausência de contraditório e ampla defesa, e além disso, o laudo previdenciário segue parâmetros normativos próprios (Lei nº 8.213/1991 e regulamentos do INSS) distintos dos critérios contratuais securitários regidos pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Circular SUSEP 667/2022, o que impede transposição automática dos percentuais de incapacidade.4. A apólice prevê pagamento proporcional, combinando o percentual constante da tabela contratual com o grau de redução funcional fixado em perícia judicial, solução compatível com o art. 70 da Circular SUSEP 667/2022 e com os arts. 759 e 789 do Código Civil.5. A perícia judicial estabeleceu invalidez parcial de 10%; a tabela reserva 20% do capital segurado para anquilose total de joelho; a aplicação conjunta conduz à indenização de R$ 3.000,00, montante correto e já quitado. 6. A Seguradora não demonstrou causa legítima para recusar o sinistro nem comprovou ter exigido documentação adicional de forma idônea, configurando negativa indevida que viola os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja reparação extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 3.000,00 satisfaz os critérios de proporcionalidade, desestímulo e reparação, sem ocasionar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente parcial em seguro de pessoas deve resultar da soma do percentual previsto na tabela contratual à redução funcional apurada em laudo judicial. 2. A recusa injustificada de cobertura securitária configura ato ilícito e obriga ao pagamento de dano moral. 3. Laudo pericial produzido em processo previdenciário, além de carecer de contraditório, rege-se por regime jurídico e critérios técnicos distintos, não servindo como prova emprestada em demanda securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 759 e 789; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 927; Circular SUSEP 667/2022, art. 70. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 822.207/RS, 3ª Turma, j. 16 nov 2006; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, 4ª Turma, j. 18 jun 2019; TJGO, Apelação 319423-23.2013.8.09.0087, 5ª Câmara Cível, j. 14 jan 2016. (TJGO. Apelação n. 5478804-75.2022.8.09.0051. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 14.07.2025 e encerrada em 18.07.2025. Publicação s/d). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA DA APÓLICE. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda", havendo expressa estipulação no contrato de seguro para pagamento proporcional à invalidez do segurado, conforme tabela prevista, e, ausente ilegalidade, a indenização deve considerar a incidência do percentual periciado combinado com o percentual da tabela SUSEP, sem que configure abusividade ou violação ao direito do consumidor. 2. A recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024). (…) 9. A jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo, por conseguinte, que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento. Logo, forçoso proceder à reforma da sentença para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de compensação pelos abalos morais sofridos pelos beneficiários dos planos. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5642913-52.2019.8.09.0006, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16.12.2022, DJe de 16.12.2022). Destarte, uma vez verificado o acerto da decisão vergastada quanto ao ponto, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução ou majoração – formulado pela seguradora e pelo autor, nos seus respectivos impulsos - do quantum fixado a título de indenização por danos morais.É cediço que a fixação do valor de indenização por dano moral leva em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum arbitrado não se revele ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade educativa e punitiva, bem como não seja exacerbado caracterizando enriquecimento sem causa.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça.Confira-se:Súmula 32 TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.No caso dos presentes autos, o magistrado singular fixou, na sentença ora atacada, o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Portanto, diante das particularidades do caso e do enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, a quantia fixada revela-se razoável e proporcional.Da mesma forma, é a jurisprudência dessa Corte em caso semelhante. Vejamos:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (...) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE NO ACIDENTE. SÚMULA 620/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DESPESAS COM FUNERAL. 4. A responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada em virtude, de per si, da constatação da embriaguez do condutor do veículo. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Nos termos da súmula 620/STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 6. (...) NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 9. A negativa injustificada do pagamento da indenização securitária devida ao beneficiário é suficiente para causar-lhe transtornos que superam o simples dissabor, configurando os danos morais a serem indenizados. 10. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e condizente com os transtornos sofridos pelos demandantes, não sendo excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento dos mesmos, nem se apresentar irrisório. 11. (...). PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5377701-68.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, DJe de 01.07.2024).Logo, a sentença recorrida deverá ser mantida nesse ponto.Quanto ao ônus sucumbencial, em que pese o acolhimento da tese discutida acerca da retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, defendida pela primeira recorrente (seguradora), mantenha-se a condenação integral a ela imposta, no ato sentencial, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Por derradeiro, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado pelo promovente/segundo apelante.Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, quanto à primeira – interposta pela seguradora requerida – DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, o édito sentencial, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e juros desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA. Mantenha-se o ato sentencial atacado nos demais termos.Quanto à segunda – interposta pelo autor - NEGO-LHE PROVIMENTO.Em que pese desprovimento do segundo apelo, não haverá majoração, uma vez que não houve, na origem, condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.É o voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interposta primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente ao capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo o valor pago administrativamente, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O primeiro recurso, da seguradora, pretendeu o reconhecimento de quitação total, aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e redução da indenização por danos morais. O segundo recurso, do segurado, buscou majoração da indenização moral e revisão do cálculo da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, em razão das razões recursais apresentadas pelo segundo apelante; (ii) saber se é devida a complementação da indenização securitária diante de laudo que atesta invalidez funcional total e permanente por acidente; (iii) saber se a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros de atualização monetária e juros, pode ser aplicada ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, visto que as razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 4. Laudo pericial constatou nexo causal entre acidente e invalidez funcional total e permanente, enquadrando o caso na cobertura de 100% do capital segurado, conforme condições gerais da apólice. 5. O valor devido é o capital segurado vigente à época do sinistro, abatido o montante pago administrativamente, com correção monetária desde a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. 6. É aplicável a Lei n. 14.905/2024, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial sobre a adoção da SELIC como índice único para juros e correção monetária (deduzido o IPCA), mesmo para fatos anteriores à sua vigência. 7. A recusa indevida ao pagamento integral da indenização securitária enseja reparação por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 2. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente, é devida a indenização correspondente a 100% do capital segurado vigente à época do sinistro, abatendo-se o valor já pago. 3. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se como consolidação de entendimento jurisprudencial sobre a atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data-base contratual. 4. A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura securitária configura dano moral, cujo valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 14 e 47; CC, arts. 422, 757, 758, 765 e 766; CPC, art. 772; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).Na peça de ingresso, o autor ressaltou que, no ano de 1999, contratou seguro de vida e de acidentes pessoais junto à parte ré. Em 12.09.2007, sofreu acidente de automóvel, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).Relatou que, em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, caracterizando sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), vinculado à apólice n. 000-00-09.634. No entanto, informou que recebeu apenas a quantia de R$ 20.140,08, valor inferior ao estipulado na apólice.Requereu pela concessão da justiça gratuita; pela tutela antecipada para compelir a ré a apresentar as apólices do seguro e o processo administrativo do sinistro; pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, nos termos da apólice, ou, alternativamente, indenização por invalidez permanente total; pela indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.Colacionou documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação do termo de curatela do autor para regularização de sua representação processual (mov. 8).Posteriormente, a parte autora apresentou o termo de curatela (mov. 11).Em sede de defesa (mov. 12), a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de já ter cumprido a obrigação reclamada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade.Impugnação à contestação vista na movimentação 17.O Ministério Público, na movimentação 24, requereu a intimação da parte autora para apresentação do termo de curatela provisória, para posterior manifestação nos autos.Em seguida, a parte autora informou que a ação de interdição havia sido julgada improcedente, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 30), apresentando, devidamente, decisão transitada em julgado (mov. 30, doc. 6).Em nova intervenção, o representante ministerial em primeiro grau, diante da declaração de capacidade civil do autor, manifestou desinteresse na causa (mov. 44).Na movimentação 46, foi proferida decisão de saneamento, afastando as preliminares suscitadas pela ré e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.O laudo pericial foi juntado na movimentação 103, sendo as partes intimadas (mov. 104) e manifestando-se nas movimentações 107 (seguradora) e 109 (autor).Sobreveio a sentença (mov. 117), momento em que o condutor do feito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:(…)a) CONDENAR a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 128.982,81 (cento e vinte e oito mil reais, novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e um centavos), abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação;b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que em observância ao disposto na Lei 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002), desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, a partir da citação.Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).(…)Irresignada, a seguradora opôs embargos de declaração (mov. 120) contra o ato sentencial prolatado (mov. 117), visando corrigir erro material presente no valor da condenação, devendo ser alterado para o valor da cobertura vigente na data do sinistro, ou seja, em 12.09.2007 (de R$ 128.982,81 para R$ 100.700,42), e apontando omissão quanto a aplicação da taxa legal, que, nos termos da Lei n. 14.905, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.Igualmente inconformado, o autor opôs os aclaratórios vistos na movimentação 123, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária; de contradição acerca da aplicação da taxa legal; e de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumentou que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Na sequência (mov. 128), o magistrado singular acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:(…)a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.(...)Novamente indignada, a parte autora opôs novos aclaratórios, alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21.08.2017 (mov. 133).Irresignada, a seguradora interpõe o primeiro impulso (mov. 139).Ressalta que o pagamento relativo ao sinistro noticiado nos autos fora efetivado em 21.08.2017, no valor de R$ 20.140,08, conforme a avaliação médica realizada pela parte ré ao tempo da comunicação do sinistro. Logo, alega que a obrigação securitária fora devidamente cumprida.Argumenta que não consta nos documentos apresentados alteração da condição de saúde da parte recorrida que justificasse o pagamento complementar, eis que os documentos médicos apresentados e a perícia médica realizada não comprovam que a perda de memória, que se manifestou de forma mais pronunciada em 2017, poderia estar diretamente relacionada ao acidente ou se há outros fatores que possam justificar o quadro observado.Sendo assim, aduz que o pagamento indenizatório foi efetuado, sem ressalvas, emergindo os efeitos da quitação ampla e total, de caráter liberatório de qualquer outro pagamento, mesmo que de forma complementar.Acrescenta que a condenação a título de danos morais não pode prosperar, pois em nenhum momento houve a prática de ato capaz de ensejar violação a direito da personalidade da recorrida.Subsidiariamente, em caso de ser mantido o dano extrapatrimonial vindicado, requer que seja minorado ao valor de 1 (um) salário mínimo.Reitera acerca da necessidade de ser reconhecida a retroatividade da aplicação da taxa legal prevista na alteração trazida pela Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros.Prequestiona a matéria impugnada.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do primeiro impulso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo devidamente feito e comprovado (mov. 139, doc. 2).Os embargos suso mencionados foram rejeitados (mov. 140).Igualmente irresignado, o requerente interpõe o segundo apelo (mov. 148).Observa que o laudo pericial inserto na movimentação 103 confirma a existência de nexo causal direto entre o acidente de trânsito sofrido em 2007 e o seu quadro degenerativo atual.Esclarece, contudo, que a invalidez permanente decorreu de uma doença degenerativa desencadeada por evento traumático inicial (acidente de automóvel), portanto, o evento gerador do direito à indenização, por se tratar de seguro de vida e acidentes pessoais, é a incapacidade irreversível constatada em 2017, e não o acidente em si.Por tal motivo, no tocante ao percentual aplicável à indenização contratada, argumenta que o laudo pericial também é claro ao estabelecer que a deficiência apresentada corresponde a 100% (cem por cento) da indenização, conforme resposta ao quesito da seguradora apelada.Aduz que, em desatendimento à previsão legislativa, a parte requerida não apresentou todas as apólices de seguro.Adverte que apenas uma apólice fora exibida, beneficiando apenas a tese de defesa da fornecedora do seguro.No entanto, observa que não teve acesso às apólices de um período de 18 (dezoito) anos de seguro contratado, o que pontua como razão, também, para majorar o valor da condenação a título de danos morais arbitrada na sentença atacada.Ressalva concordar que seja aplicada a cobertura correspondente ao valor fixado na apólice quando da data do acidente, em 2007 (de R$ 100.700,42), desde que se mantenha a atualização e incidência de juros de mora a partir de 30 de junho de 2006.Acrescenta que a estipulação do valor líquido da condenação em R$ 80.560,34 (valor total da apólice subtraído o valor já pago em 2017), estabelecido no item “a” da decisão 128 e na decisão 140 dos autos, merece reforma diante da falta de coerência e razoabilidade da metodologia do cálculo estipulada nas próprias decisões recorridas.Elucida que a condenação fixada em um montante de indenização abatendo-se do valor inicial da indenização a quantia paga pela seguradora 10 (dez) anos após a data de atualização revela prejuízo significativo ao consumidor.Discorre acerca do quantum indenizatório, asseverando que restou fartamente demonstrado nos autos que, desde a abertura administrativa do processo de liquidação de sinistro, a seguradora requerida tinha conhecimento inequívoco da sua situação de saúde e clínica, se recusando a indenizar completamente o consumidor por nítido propósito protelatório, desrespeitoso e totalmente ilícito.Por fim, pugna para: a) que seja reconhecido o descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos; b) que seja reconhecido que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deverá ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) que seja majorada a importância fixada no ato sentencial a título de dano moral; e d) que seja expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Ao final, requer o conhecimento e o provimento do segundo recurso, com a reforma da sentença pelas razões acima expostas.Preparo dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 08).Contrarrazões ao primeiro impulso vistas na movimentação 149.Lançado o relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148.Retirado de pauta (mov. 177), a seguradora promovida apresentou contrarrazões (mov. 186), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho2ª Apelada: Brasilseg Companhia de SegurosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade, ocupo-me da preliminar suscitada pela seguradora/segunda apelada (mov. 186), em sede de contrarrazões, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade.Nota-se, da simples leitura das razões que motivaram a interposição do segundo apelo, que os motivos apontados pelo segundo recorrente (enfrentamento integralmente dos argumentos e das provas que demonstram o eventual descumprimento do dever legal e contratual de informação e apresentação de documentos ao consumidor) se contrapõem com os fundamentos lançados na sentença vergastada (reconhecimento do direito do autor, todavia, sem o suposto enfrentamento de demais pedidos formulados), havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe são pertinentes, de modo a atender suficientemente à dicção do art. 1.010 do Código de Processo Civil.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DIALETICIDADE AFASTADA. […] 1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, inciso II, do CPC. […] (TJGO 5512762-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 15.08.2023).Logo, merece ser afastada a preliminar suscitada pela segunda recorrida.Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dos apelos deles conheço e passa-se aos exames. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante).A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 139), sustentando, em suma: a) a quitação ampla e total da seguradora/primeira apelante, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017; b) a retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros; c) o descabimento e/ou redução da condenação a título de danos morais; e d) prequestiona a matéria impugnada.No segundo apelo interposto (mov. 148), o promovente, Octacílio Pacheco Filho, por sua vez, brada, em síntese, pelo(a): a) reconhecimento do descumprimento contratual da seguradora, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017); b) reconhecimento de que o montante do valor da indenização securitária que faz jus deva ser apurado após cálculo de atualização monetária que contemple juros de mora, conforme art. 772 do CPC e Súmula 632 do STJ até a data do pagamento parcial da indenização, devendo ser abatido o valor recebido, e, seguindo, a partir deste resultado, o cálculo de atualização e incidência de juros; c) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e d) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Em proêmio, visando uma análise didática das teses ventiladas nos apelos interpostos, suas análises serão de forma conjunta.É válido ponderar que a seguradora (primeira recorrente) não nega o dever de pagamento da devida indenização, entretanto, alega que já houve a quitação ampla e total do referido valor no ano de 2017.Diante disso, passa-se à análise quanto ao dever de complementar, ou não, a referida quantia – argumento visto no apelo interposto pela requerida (mov. 139).Contextualizando, no que tange à aludida inaplicabilidade da legislação consumerista, não resta dúvida que, na atividade securitária, quando o segurado for destinatário final do serviço, no caso, do seguro contratado, incidem todos os princípios e regras que protegem o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida, conforme o § 2º, do art. 3º do diploma consumerista.Veja-se:Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Ilustra-se com entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). LER. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista (CDC), diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Em vista da aplicabilidade da legislação consumerista e da possibilidade de interpretação das cláusulas processuais da maneira mais benéfica ao consumidor, não se há falar em afastamento do dever de indenizar sob a alegação de limitação contratual. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5218813-59.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023).Acerca da matéria tratada nos autos, transcreve-se os termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil:Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.Outrossim, é de ser ressaltado que o contrato de seguro, como qualquer outro contrato, deve pautar-se pela veracidade e boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, uma vez que, nesta modalidade contratual, a transparência exigida obriga o segurado a não se omitir e a fazer declarações com exatidão, sob pena de influir na aceitação da proposta ou receber sanções, se ficar demonstrado que agiu com má-fé.É válido, também, ponderar que a relação entre as partes é de cunho contratual, devendo ser observadas, para os efeitos de indenização, as cláusulas pactuadas pelas partes.Nesse sentido, as seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, podendo o consumidor aderir ou não ao que lhe está sendo ofertado.Convém anotar, ainda, que, o contrato sub judice deve ser analisado sob a ótica consumerista, com a aplicação da regra contida no art. 47, do CDC, segundo a qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.In casu, consoante relatado, em 12.09.2007, o autor sofreu acidente automobilístico, resultando grave lesão no crânio, a qual lhe ocasionou deficit cognitivo, evoluindo para doença degenerativa (demência).No entanto, somente em 21.08.2017, após confirmação do diagnóstico de demência, com sua invalidez total (mov. 1, doc. 4), acionou a seguradora para recebimento da indenização contratual (mov. 1, doc. 7), recebendo tão somente a quantia de R$ 20.140,08.Da detida análise dos autos, observa-se que, na época do sinistro (ano de 2007), o autor estava vinculado à apólice n. 000-00-09.634, restando demonstrada no certificado individual (mov. 13, doc. 4) a previsão de coberturas contratadas no valor de R$ 100.700,42 (percentual de 100%) da indenização para os casos de morte natural ou acidental; indenização especial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente; e doença terminal.Ainda assim, restou evidenciado que fora efetuado o pagamento de apenas R$ 20.140,08, em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8). Importante constar que a parte requerida não impugnou tal argumentou e/ou sequer comprovou pagamento de qualquer valor adicional.Em carta, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil justificou informando que o cálculo da indenização, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, estava correto (mov. 1, doc. 10), de acordo com o grau de sequelas, nos termos da apólice e contrato de seguro.Nesse sentido, visando sanar a questão, é imprescindível o exame do laudo pericial acostado aos autos (mov. 103).Afirmou o especialista (fl. 49):(…)Assim, considerando que o periciando apresenta uma alienação mental total e incurável, nos termos da Tabela da SUSEP, pode-se concluir que, do ponto de vista médico legal há uma sequela permanente de repercussão grave no sistema nervoso e mental, o que equivale a 100,0% [cem por cento] de redução funcional do órgão lesionado.Com isso, os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica. Justifica-se com base nos prontuários médicos e na análise física do periciando.(…) - grifos nossos.Assim, concluiu que (fl. 50):(...)Desta forma, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o periciando apresenta invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós-traumática e Demência.(…) - grifos nossos.Assinala, ainda (fls. 51 e 52):(…) há o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica, que ocasionou uma invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia póstraumática e Demência, com um percentual de invalidez equivalente a 100,0% [cem por cento] do percentual indenizável.(…)Quanto à origem das moléstias, destaca-se a pergunta formulada e a constatação da perícia (fl. 53):(…)2.5. É possível afirmar que o quadro clínico ou doença apresentada pelo periciado foi provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente por acidente ocorrido em 12/09/2007? R: Sim.Importante registrar, portanto, que foi possível certificar, por meio da perícia médica, que, desde 2007 (ano do sinistro), houve a invalidez funcional total e permanente do segurado por acidente, com alienação mental total e incurável.Portanto, restou comprovado o sinistro (acidente), a lesão geradora da invalidez e, por fim, a relação de causalidade entre eles.Para além disso, da minudente análise das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, jungida à movimentação 13, doc. 3, é possível atestar, a fim de verificar o percentual estabelecido para o grau delimitado na perícia e definir o valor a ser indenizado, que:CLÁUSULA 3 - COBERTURAS DO SEGURO(…)3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE;Ademais, no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE das Condições Gerais (mov. 13, doc. 3, fl. 8) determina a cobertura de 100% (cem por cento) da indenização em caso de alienação mental total e incurável, conforme verificado no laudo pericial (laudo – mov. 103, fl. 49).Desse modo, deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da seguradora, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.Dito isso, em que pese o primeiro recorrente argumente que houve a quitação ampla e total, diante do pagamento efetivado ao autor no ano de 2017 (R$ 20.140,08), tal alegação não merece prosperar.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovada a invalidez funcional total e permanente por acidente e a respectiva cobertura, o pagamento do prêmio pela seguradora é medida que se impõe. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Ricardo Prata, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11.12.2023, DJe de 11.12.2023).Com efeito, deverá ser mantida a sentença (retificada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 128), nesse ponto, no sentido de condenar a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos) em 21.08.2017 (mov. 1, doc. 8), resultando no montante de 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).Assim, verificado que, com a documentação exibida pela seguradora requerida (mov. 13), foi possível delinear o presente caso e definir os limites da condenação, arremata-se ponderando que não deve prosperar o argumento do requerente/segundo apelante de que, à luz do art. 758, do CC, deveria ser reconhecido o descumprimento contratual, diante da não apresentação de todas as apólices contratadas ao longo de todos os anos contratados (de 1999 a 2017).Avançando, em se tratando da apuração do cálculo remanescente, tratado nos dois recursos, passa-se às nuances.Inicialmente, quanto ao marco inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que, em se tratando de indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato.Dessa forma, tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro.In casu, verifica-se, no certificado individual apresentado, que a contratação se deu em 30.06.2006 (vide mov. 13, doc. 4).Com efeito, escorreita a sentença ao delinear que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária seja 30 de junho de 2006, data do início do contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o dia do efetivo pagamento.Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DE INÍCIO. VIGÊNCIA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor/segurado, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes do STJ. 4. (...). 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5461372-48.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2024, DJe de 05.02.2024) – grifos nossos.Dessa forma, ao contrário do que fora defendido pelo segundo apelante (mov. 148), considerando que o valor fixado de R$ 100.700,42 corresponde ao capital segurado vigente na época do sinistro, deverá ser abatido o valor já adimplido administrativamente (R$ 20.140,08) e a quantia remanescente (R$ 80.560,34) ser corrigida a partir de 30.06.2006.Oportunamente, passa-se à análise quanto à possibilidade de retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, sustentada pela seguradora/primeira apelante.Sabe-se que a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor em setembro de 2024, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a aplicação da lei supramencionada à relação contratual firmada antes da edição desta, sem, contudo, que isso configure retroatividade da legislação.Na verdade, diante o fato de que a nova legislação somente tenha incorporado formalmente, ao ordenamento jurídico, compreensão já adotada pelo entendimento consolidado, há permissão de que a questão seja dirimida da mesma forma, embasada por parâmetros interpretativos, ainda que sem edição de novo diploma.Vejamos:A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (STJ. AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. 4ª Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Publicação: 20.02.2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Publicação: DJe 02.09.2024). Nessa linha, em que pese o caso em tela envolva apólice de seguro assinada e sinistro ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, consoante orientação do STJ, deverá a taxa SELIC ser aplicada como índice único, ainda que em data anterior à alteração legal.Logo, nesse ponto, o apelo da primeira apelante merece prosperar para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.A corroborar:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando os Réus ao pagamento de valores com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 02/09/2024, aplicando-se a taxa SELIC após esta data. O Recurso questiona a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, alegando que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre a correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária), no caso concreto. E ainda, saber se deve a Lei ser aplicada retroativamente a todo o período da condenação ou apenas para o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo vedada sua cumulação com outro índice.5. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha ingressado no ordenamento posteriormente ao evento danoso, seu conteúdo apenas consolida orientação jurisprudencial já pacificada.6. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada."1. A Lei nº 14.905/2024 possui efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Precedentes STJ. 2. A correção monetária incidirá pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro, enquanto os juros moratórios serão aplicados pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406; CPC/1973, art. 543-C. Julgados e súmulas citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2095559 / MG 2023/0322511-6, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.09.2010; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula 54, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ. (TJGO. Apelação n. 5524726-06.2019.8.09.0097. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Julgado em 01.07.2025. Publicado em 01.07.2025).Pelas razões delineadas, a reforma parcial do ato sentencial, nesse aspecto, é medida que se impõe, observando-se, desde o marco inicial (30.06.2006), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.Superada essa questão, passa-se à análise quanto ao dano moral arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Analisando conjuntamente as apelações cíveis interposta, nota-se que a parte requerida alega em seu impulso não ser devida tal condenação, contudo, a parte requerente sustenta fazer jus à majoração da indenização, diante da situação nos autos narrada.Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe de 28.06.2019) – grifos nossos. Na situação em comento, restou demostrado que houve a recusa injustificada da requerida ao não efetuar o valor total previsto em apólice para situação verificada mesmo por meio da entrega da documentação na via administrativa.Diante disso, foi necessária a propositura da presente demanda pelo segurado.Logo, a recusa indevida ou injustificada da cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral.No mesmo sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. PROVA EMPRESTADA INADMISSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que fixou indenização securitária em R$ 3.000,00, correspondente ao percentual de 20% do capital segurado ajustado à redução funcional de 10 % no joelho esquerdo, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização securitária deve ser majorada diante do grau de invalidez apurado; (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada gera responsabilidade por dano moral; e (iii) saber se é possível utilizar, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo previdenciário alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido em procedimento previdenciário diverso, sem participação da seguradora, não pode ser admitido como prova emprestada pela ausência de contraditório e ampla defesa, e além disso, o laudo previdenciário segue parâmetros normativos próprios (Lei nº 8.213/1991 e regulamentos do INSS) distintos dos critérios contratuais securitários regidos pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Circular SUSEP 667/2022, o que impede transposição automática dos percentuais de incapacidade.4. A apólice prevê pagamento proporcional, combinando o percentual constante da tabela contratual com o grau de redução funcional fixado em perícia judicial, solução compatível com o art. 70 da Circular SUSEP 667/2022 e com os arts. 759 e 789 do Código Civil.5. A perícia judicial estabeleceu invalidez parcial de 10%; a tabela reserva 20% do capital segurado para anquilose total de joelho; a aplicação conjunta conduz à indenização de R$ 3.000,00, montante correto e já quitado. 6. A Seguradora não demonstrou causa legítima para recusar o sinistro nem comprovou ter exigido documentação adicional de forma idônea, configurando negativa indevida que viola os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja reparação extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 3.000,00 satisfaz os critérios de proporcionalidade, desestímulo e reparação, sem ocasionar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente parcial em seguro de pessoas deve resultar da soma do percentual previsto na tabela contratual à redução funcional apurada em laudo judicial. 2. A recusa injustificada de cobertura securitária configura ato ilícito e obriga ao pagamento de dano moral. 3. Laudo pericial produzido em processo previdenciário, além de carecer de contraditório, rege-se por regime jurídico e critérios técnicos distintos, não servindo como prova emprestada em demanda securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 759 e 789; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 927; Circular SUSEP 667/2022, art. 70. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 822.207/RS, 3ª Turma, j. 16 nov 2006; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, 4ª Turma, j. 18 jun 2019; TJGO, Apelação 319423-23.2013.8.09.0087, 5ª Câmara Cível, j. 14 jan 2016. (TJGO. Apelação n. 5478804-75.2022.8.09.0051. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 14.07.2025 e encerrada em 18.07.2025. Publicação s/d). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA DA APÓLICE. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda", havendo expressa estipulação no contrato de seguro para pagamento proporcional à invalidez do segurado, conforme tabela prevista, e, ausente ilegalidade, a indenização deve considerar a incidência do percentual periciado combinado com o percentual da tabela SUSEP, sem que configure abusividade ou violação ao direito do consumidor. 2. A recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 5184209-79.2022.8.09.0112, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 27.08.2024). (…) 9. A jurisprudência do STJ já conferiu à recusa indevida ou injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, entendendo, por conseguinte, que, nesses casos, o abalo emocional extrapola o mero aborrecimento. Logo, forçoso proceder à reforma da sentença para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de compensação pelos abalos morais sofridos pelos beneficiários dos planos. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5642913-52.2019.8.09.0006, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16.12.2022, DJe de 16.12.2022). Destarte, uma vez verificado o acerto da decisão vergastada quanto ao ponto, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução ou majoração – formulado pela seguradora e pelo autor, nos seus respectivos impulsos - do quantum fixado a título de indenização por danos morais.É cediço que a fixação do valor de indenização por dano moral leva em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum arbitrado não se revele ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade educativa e punitiva, bem como não seja exacerbado caracterizando enriquecimento sem causa.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça.Confira-se:Súmula 32 TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.No caso dos presentes autos, o magistrado singular fixou, na sentença ora atacada, o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Portanto, diante das particularidades do caso e do enunciado da Súmula n. 32 desta Corte de Justiça, a quantia fixada revela-se razoável e proporcional.Da mesma forma, é a jurisprudência dessa Corte em caso semelhante. Vejamos:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (...) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE NO ACIDENTE. SÚMULA 620/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DESPESAS COM FUNERAL. 4. A responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada em virtude, de per si, da constatação da embriaguez do condutor do veículo. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Nos termos da súmula 620/STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 6. (...) NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 9. A negativa injustificada do pagamento da indenização securitária devida ao beneficiário é suficiente para causar-lhe transtornos que superam o simples dissabor, configurando os danos morais a serem indenizados. 10. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e condizente com os transtornos sofridos pelos demandantes, não sendo excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento dos mesmos, nem se apresentar irrisório. 11. (...). PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5377701-68.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, DJe de 01.07.2024).Logo, a sentença recorrida deverá ser mantida nesse ponto.Quanto ao ônus sucumbencial, em que pese o acolhimento da tese discutida acerca da retroatividade da Lei n. 14.905/24, como único parâmetro de atualização monetária e juros, defendida pela primeira recorrente (seguradora), mantenha-se a condenação integral a ela imposta, no ato sentencial, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Por derradeiro, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado pelo promovente/segundo apelante.Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, quanto à primeira – interposta pela seguradora requerida – DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, o édito sentencial, apenas, no sentido de retroagir a Lei 14.905/24, definindo como único parâmetro de atualização monetária e juros desde o marco inicial (30.06.2006), sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA. Mantenha-se o ato sentencial atacado nos demais termos.Quanto à segunda – interposta pelo autor - NEGO-LHE PROVIMENTO.Em que pese desprovimento do segundo apelo, não haverá majoração, uma vez que não houve, na origem, condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.É o voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado eletronicamente)C3 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 5369233-37.2018.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, interposta primeiro por Brasilseg Companhia de Seguros e segundo por Octacílio Pacheco Filho. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho 2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante). Lançado o Relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148. Diante disso, retiro o feito de pauta e determino a intimação da segunda apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C3
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho 2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante). Lançado o Relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148. Diante disso, retiro o feito de pauta e determino a intimação da segunda apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C3
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho 2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante). Lançado o Relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148. Diante disso, retiro o feito de pauta e determino a intimação da segunda apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C3
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível n. 5369233-37.2018.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros 1º Apelado: Octacílio Pacheco Filho 2º Apelante: Octacílio Pacheco Filho 2ª Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelações cíveis. A primeira interposta por Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 139) e a segunda por Octacílio Pacheco Filho (mov. 148), ambos inconformados com a sentença proferida (mov. 117, bem como com a decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos – mov. 128), pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança securitária cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecedente de exibição de documentos, ajuizada por Octacílio Pacheco Filho (ora segundo apelante), em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg - ora primeiro apelante). Lançado o Relatório (mov. 156), a parte autora/segunda apelante manifesta-se nos autos, a fim de sinalizar que a empresa requerida/segunda apelada não fora intimada para ofertar contrarrazões (mov. 166), em razão da interposição do segundo impulso, visto na movimentação 148. Diante disso, retiro o feito de pauta e determino a intimação da segunda apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C3
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 14:16
Documento
01/08/2025, 12:20
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 09:26
Petição (Apelação)
01/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 12:01
Expedida/certificada
23/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5369233-37.2018.8.09.0011NATUREZA: Tutela Cautelar AntecedentePROMOVENTE: Octacílio Pacheco FilhoPROMOVIDO (A): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil S/a D E C I S Ã O No evento 117 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 128.982,81, abatido o valor já pago de R$ 20.140,08, além de danos morais de R$ 6.000,00.Ocorreu manifestação da parte requerida no evento 120 através de embargos de declaração alegando erro material no valor da cobertura e omissão quanto à aplicação da taxa legal.A parte promovente também se manifestou no evento 123 por meio de embargos de declaração sustentando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, contradição sobre a taxa legal e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões pela requerida no evento 126 aos embargos da promovente.Foi determinado no evento 128 o acolhimento parcial dos embargos de ambas as partes, corrigindo o valor da indenização para R$ 100.700,42, esclarecendo que o termo inicial da correção monetária é 30 de junho de 2006 e determinando a aplicação da taxa legal conforme Lei 14.905/2024. O valor líquido da condenação foi fixado em R$ 80.560,34 após abatimento do pagamento administrativo.Ocorreu nova manifestação da parte promovente no evento 133 através de embargos de declaração alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21 de agosto de 2017. A parte requerida apresentou contrarrazões no evento 137 sustentando a inexistência de omissão ou contradição. Por fim, no evento 139 a parte requerida interpôs recurso de apelação questionando o mérito da condenação, o nexo causal e os danos morais arbitrados.Autos conclusos.E o relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º."A embargante busca, em verdade, modificar o julgado sob o pretexto de sanar alegadas omissão e contradição, sustentando que a decisão determinou indenização de R$ 100.700,42 com atualização desde 30 de junho de 2006, mas não considerou adequadamente que o abatimento do valor pago pela seguradora deve ser feito após a atualização do montante devido até a data do pagamento administrativo em 21 de agosto de 2017.Analisando a questão, verifico que a decisão anterior estabeleceu claramente o valor da indenização, o termo inicial da correção monetária e os critérios de atualização. Quanto ao abatimento do valor pago administrativamente, a decisão determinou que fosse deduzido o montante de R$ 20.140,08, resultando em R$ 80.560,34.A alegada omissão não procede. A metodologia de cálculo está suficientemente clara, ademais, a diferença apurada será objeto de execução conforme os critérios de atualização já estabelecidos na decisão anterior.O que se pretende, na realidade, é a modificação da decisão quanto aos critérios de cálculo da indenização, objetivando resultado mais favorável à embargante. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões ou correção de contradições e erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito. A irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser deduzida através do recurso próprio.Não se verifica omissão ou contradição que justifique nova modificação da decisão. Os critérios para liquidação da sentença estão suficientemente estabelecidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte promovente, mantendo inalterados os termos da decisão proferida no evento 128.Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5369233-37.2018.8.09.0011NATUREZA: Tutela Cautelar AntecedentePROMOVENTE: Octacílio Pacheco FilhoPROMOVIDO (A): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil S/a D E C I S Ã O No evento 117 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 128.982,81, abatido o valor já pago de R$ 20.140,08, além de danos morais de R$ 6.000,00.Ocorreu manifestação da parte requerida no evento 120 através de embargos de declaração alegando erro material no valor da cobertura e omissão quanto à aplicação da taxa legal.A parte promovente também se manifestou no evento 123 por meio de embargos de declaração sustentando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, contradição sobre a taxa legal e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões pela requerida no evento 126 aos embargos da promovente.Foi determinado no evento 128 o acolhimento parcial dos embargos de ambas as partes, corrigindo o valor da indenização para R$ 100.700,42, esclarecendo que o termo inicial da correção monetária é 30 de junho de 2006 e determinando a aplicação da taxa legal conforme Lei 14.905/2024. O valor líquido da condenação foi fixado em R$ 80.560,34 após abatimento do pagamento administrativo.Ocorreu nova manifestação da parte promovente no evento 133 através de embargos de declaração alegando omissão quanto à data de pagamento do valor a ser subtraído e contradição no cálculo, sustentando que o abatimento deve ser feito após atualização até a data do pagamento administrativo em 21 de agosto de 2017. A parte requerida apresentou contrarrazões no evento 137 sustentando a inexistência de omissão ou contradição. Por fim, no evento 139 a parte requerida interpôs recurso de apelação questionando o mérito da condenação, o nexo causal e os danos morais arbitrados.Autos conclusos.E o relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º."A embargante busca, em verdade, modificar o julgado sob o pretexto de sanar alegadas omissão e contradição, sustentando que a decisão determinou indenização de R$ 100.700,42 com atualização desde 30 de junho de 2006, mas não considerou adequadamente que o abatimento do valor pago pela seguradora deve ser feito após a atualização do montante devido até a data do pagamento administrativo em 21 de agosto de 2017.Analisando a questão, verifico que a decisão anterior estabeleceu claramente o valor da indenização, o termo inicial da correção monetária e os critérios de atualização. Quanto ao abatimento do valor pago administrativamente, a decisão determinou que fosse deduzido o montante de R$ 20.140,08, resultando em R$ 80.560,34.A alegada omissão não procede. A metodologia de cálculo está suficientemente clara, ademais, a diferença apurada será objeto de execução conforme os critérios de atualização já estabelecidos na decisão anterior.O que se pretende, na realidade, é a modificação da decisão quanto aos critérios de cálculo da indenização, objetivando resultado mais favorável à embargante. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões ou correção de contradições e erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito. A irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser deduzida através do recurso próprio.Não se verifica omissão ou contradição que justifique nova modificação da decisão. Os critérios para liquidação da sentença estão suficientemente estabelecidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte promovente, mantendo inalterados os termos da decisão proferida no evento 128.Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 14:51
Petição (Apelação)
26/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5369233-37.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,13 de junho de 2025. Flávia de Almeida Magalhães Analista Judiciário
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 21:11
Expedida/certificada
13/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5369233-37.2018.8.09.0011 NATUREZA: Tutela Cautelar Antecedente PROMOVENTE: Octacílio Pacheco Filho PROMOVIDO: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil S/A D E C I S Ã O Tratam-se de Duplo Embargos de Declaração opostos de um lado pela parte requerida (evento nº 120) e por outro pela parte autora (evento nº 123), bem como as contrarrazões apresentadas pela requerida (evento 126).Analisando detidamente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, verifico que ambos sustentam vícios na sentença proferida no evento 117, embora por fundamentos diversos e, em alguns pontos, contraditórios entre si.A parte requerida alega em seus embargos (evento 120) a existência de erro material quanto ao valor da cobertura vigente na data do sinistro e omissão quanto à aplicação da taxa legal prevista na Lei 14.905/2024. Sustenta que o valor correto da indenização deveria ser R$ 100.700,42, correspondente ao capital segurado vigente em 2007, época do acidente, e não R$ 128.982,81 conforme determinado na sentença.A parte autora, por sua vez, em seus embargos (evento 123), sustenta a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, contradição acerca da aplicação da taxa legal e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumenta que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Nas contrarrazões (evento 126), a parte requerida reitera seus argumentos, destacando que em contratos de renovação sucessiva, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última renovação vigente à época do sinistro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Passo à análise dos vícios alegados.Quanto ao alegado erro material no valor da cobertura, verifico dos autos que a sentença baseou-se na proposta de contratação apresentada pela parte autora na inicial, que indicava capital segurado de R$ 128.982,81. Contudo, a parte requerida demonstrou através do certificado individual vigente na época do sinistro (evento 13, arquivo 4) que o capital segurado à época era de R$ 100.700,42. Considerando que o sinistro ocorreu em setembro de 2007 e que os contratos de seguro de vida em grupo possuem renovações anuais sucessivas, cada qual constituindo nova contratação com capital segurado atualizado, o valor devido deve corresponder efetivamente àquele vigente na data do acidente. Neste ponto, assiste razão à parte requerida, configurando-se erro material na sentença que deve ser corrigido.No que tange à omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, reconheço a procedência da alegação. A sentença não esclareceu adequadamente qual data deve ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária. Tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro. No caso, considerando que o certificado apresentado indica vigência "Das 24h de 30/06/2006 às 24h de 30/06/2007", o termo inicial da correção monetária deve ser 30 de junho de 2006.Quanto à aplicação da taxa legal prevista na Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, verifico que há fundamento na alegação de ambas as partes. A referida lei, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios. Considerando que a sentença foi proferida em maio de 2025, quando a nova legislação já estava em vigor, e aplicando-se o princípio tempus regit actum, os consectários legais devem observar a nova sistemática legal. Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a nova sistemática aplica-se apenas a partir da vigência da lei, mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente.No tocante à alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova, verifico que tal questão foi efetivamente apreciada na decisão de saneamento (evento 46), não configurando omissão. A aplicação da inversão do ônus da prova foi devidamente considerada no julgamento da lide.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5369233-37.2018.8.09.0011 NATUREZA: Tutela Cautelar Antecedente PROMOVENTE: Octacílio Pacheco Filho PROMOVIDO: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil S/A D E C I S Ã O Tratam-se de Duplo Embargos de Declaração opostos de um lado pela parte requerida (evento nº 120) e por outro pela parte autora (evento nº 123), bem como as contrarrazões apresentadas pela requerida (evento 126).Analisando detidamente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, verifico que ambos sustentam vícios na sentença proferida no evento 117, embora por fundamentos diversos e, em alguns pontos, contraditórios entre si.A parte requerida alega em seus embargos (evento 120) a existência de erro material quanto ao valor da cobertura vigente na data do sinistro e omissão quanto à aplicação da taxa legal prevista na Lei 14.905/2024. Sustenta que o valor correto da indenização deveria ser R$ 100.700,42, correspondente ao capital segurado vigente em 2007, época do acidente, e não R$ 128.982,81 conforme determinado na sentença.A parte autora, por sua vez, em seus embargos (evento 123), sustenta a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, contradição acerca da aplicação da taxa legal e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumenta que deveria ser esclarecido se o termo inicial corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007) ou à data da constatação da invalidez (2017).Nas contrarrazões (evento 126), a parte requerida reitera seus argumentos, destacando que em contratos de renovação sucessiva, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última renovação vigente à época do sinistro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Passo à análise dos vícios alegados.Quanto ao alegado erro material no valor da cobertura, verifico dos autos que a sentença baseou-se na proposta de contratação apresentada pela parte autora na inicial, que indicava capital segurado de R$ 128.982,81. Contudo, a parte requerida demonstrou através do certificado individual vigente na época do sinistro (evento 13, arquivo 4) que o capital segurado à época era de R$ 100.700,42. Considerando que o sinistro ocorreu em setembro de 2007 e que os contratos de seguro de vida em grupo possuem renovações anuais sucessivas, cada qual constituindo nova contratação com capital segurado atualizado, o valor devido deve corresponder efetivamente àquele vigente na data do acidente. Neste ponto, assiste razão à parte requerida, configurando-se erro material na sentença que deve ser corrigido.No que tange à omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, reconheço a procedência da alegação. A sentença não esclareceu adequadamente qual data deve ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária. Tratando-se de contrato de seguro com renovações sucessivas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação vigente à época do sinistro. No caso, considerando que o certificado apresentado indica vigência "Das 24h de 30/06/2006 às 24h de 30/06/2007", o termo inicial da correção monetária deve ser 30 de junho de 2006.Quanto à aplicação da taxa legal prevista na Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, verifico que há fundamento na alegação de ambas as partes. A referida lei, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios. Considerando que a sentença foi proferida em maio de 2025, quando a nova legislação já estava em vigor, e aplicando-se o princípio tempus regit actum, os consectários legais devem observar a nova sistemática legal. Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a nova sistemática aplica-se apenas a partir da vigência da lei, mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente.No tocante à alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova, verifico que tal questão foi efetivamente apreciada na decisão de saneamento (evento 46), não configurando omissão. A aplicação da inversão do ônus da prova foi devidamente considerada no julgamento da lide.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para:a) Corrigir o erro material quanto ao valor da indenização securitária, fixando-o em R$ 100.700,42 (cem mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao capital segurado vigente na época do sinistro, abatendo-se o valor já pago administrativamente de R$ 20.140,08, resultando no montante de R$ 80.560,34 (oitenta mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos);b) Esclarecer que o termo inicial da correção monetária da indenização securitária é 30 de junho de 2006, data do início da vigência do contrato de seguro vigente à época do sinistro;c) Determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem: i) até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024;d) Manter inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais.Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:11
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/06/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Octacílio Pacheco Filho Embargada: Brasilseg Companhia de Seguros PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME LEI nº. 10.741 Art. 71, § 1º OCTACÍLIO PACHECO FILHO, Autor previamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por suas procuradoras infra-assinadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença prolatada na Movimentação nº 117, pelos motivos a seguir expostos: I – DA TEMPESTIVIDADE Considerando que a disponibilização da decisão ora embargada foi publicada no DJEN em 20/05/2025 (terça-feira) e que a interposição dos embargos ocorre dentro do quinquídio legal, pugna o Autor/Embargante pelo conhecimento. II – SÍNTESE DA SENTENÇA A respeitável decisão embargada reconheceu o vínculo contratual entre Autor e Ré, considerando acertadamente que o Autor/Embargante era segurado da Companhia Seguradora Ré/Embargada ao tempo do sinistro que culminou em sua invalidez funcional total e permanente por acidente, o que lhe assegura o direito ao recebimento de indenização correspondente a 100% da cobertura contratual. Restou, também, reconhecido o direito à interpretação mais favorável ao autor, bem como o fato de que parte ré não se desincumbiu do ônus da prova acerca de fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 2 Ao delimitar a obrigação da seguradora requerida, ora embargada, o nobre decisum determinou que o Embargante faz jus ao recebimento de indenização total no tocante à correção monetária e que tal encargo deve incidir desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, conforme Súmula 632 do STJ. Nesse ponto reside importante omissão, com o devido respeito, pois deixou de consignar a data de celebração do contrato: se a data da primeira apólice (1999); a data da apólice vigente quando da ocorrência do sinistro de automóvel (2007) ou a data da apólice vigente quando da constatação da invalidez permanente funcional total do segurado (2017). A decisão embargada asseverou que teria a Parte Ré teria apresentado “todos os documentos na contestação, independente da concessão da tutela antecipada”, conforme Fls. 7 (Mov. 117). Entretanto, com o máximo e devido respeito, tal reconhecimento indica que o pedido autoral não foi analisado no tocante à obrigação de apresentação da apólice de seguro vigente no ano de 2017, tanto que dentre os documentos trazidos pela seguradora em sede de contestação, conforme Movimentação 13, NÃO HÁ APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO REFERENTE À VIGÊNCIA DE 2017, mas apenas Certificado de Seguro (que não se confunde com a apólice) com coberturas e regras contratuais referentes ao ano de 2007, quando ocorreu o acidente de automóvel que vitimou o embargante. Acertadamente a decisão embargada concedeu à parte Autora, ainda, indenização por dano moral e, ao final, julgou integralmente procedentes os pedidos, delimitando a aplicação de atualização monetária e incidência de juros. III – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DA CONTRATAÇÃO) Com o máximo e devido respeito, a sentença incorre em omissões relevantes ao não enfrentar integralmente a tese autoral, deixando de observar que a defesa da parte Requerida se omitiu de apresentar documento importante e de interesse do consumidor, referente à apólice de seguro vigente no ano de 2017, data dos laudos que atestaram a invalidez permanente do segurado, pois tal documento poderia indicar situação mais favorável ao consumidor, já que os documentos juntados na contestação se restringem a um certificado individual de seguro do ano de 2007. Frisa-se: certificado individual de seguro não é o mesmo que apólice de seguro. Ademais, o primeiro não substitui a segunda. Omissão igualmente relevante refere-se à data a ser considerada para fins de atualização do valor da indenização total concedida ao segurado, conforme Súmula 632 do STJ, uma vez que que podem surgir interpretações divergentes acerca de tal data, já que os Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 3 contratos de seguro em análise são de trato sucessível, renovados anual e continuamente desde seu início em 1999. Considerando que foi concedido previamente ao Autor/Consumidor, ora Embargante, a inversão do ônus da prova, restando evidenciada sua hipossuficiência técnica e documental e restando já reconhecido na sentença embargada a necessidade de se aplicar interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo no presente caso em que a embargada mostra evidência de má-fé ao se omitir em apresentar documentos indispensáveis à correta aferição dos direitos do embargante, verifica-se razoável que se aplique a interpretação apresentada no decisum, para condenar a seguradora requerida ao pagamento da indenização determinada na decisão desde o início do contrato de seguro, em 1999, já que foi a própria seguradora que se eximiu de trazer aos autos documentos importantes da relação de consumo em espeque, tratando-se referida condenação de interpretação mais favorável ao consumidor, como já esclarecido na sentença em exame, considerado o conjunto probatório dos autos. Contudo, caso este nobre Juízo entenda de forma diversa, e opte por aplicar uma interpretação alternativa — ainda que igualmente pautada nos princípios da boa-fé contratual e processual, e favorável ao consumidor — não reconhecendo o direito do Autor à atualização da indenização desde o início da relação contratual (em 1999), conforme já fixado na sentença, deve-se considerar que os contratos de seguro objeto da presente ação possuem vigência anual, contínua e sucessiva. Nesse cenário, reitera-se que a segunda interpretação mais favorável ao consumidor corresponderia à adoção da cobertura vigente no ano de 2007, data do acidente automobilístico que originou os danos físicos ao Autor, sendo esta, inclusive, a cobertura defendida pela própria seguradora. Assim, concorda o Embargante que sejam considerados os valores de cobertura constantes no certificado de seguro de 2007 (Movimentação 13, arquivo 4). No entanto, por força dos princípios da boa-fé contratual, da razoabilidade e, especialmente, da Súmula 632 do STJ, é imprescindível que se consigne de forma expressa que a atualização monetária da indenização deve incidir desde o início da vigência do respectivo contrato, qual seja, 30 de junho de 2006, conforme expressamente previsto no documento apresentado pela própria Seguradora Embargada: Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 4 IV – DA CONTRADIÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL A respeitável sentença incorre em contradição ao tratar da atualização monetária e dos juros moratórios, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece o direito do autor à indenização integral com incidência de correção monetária desde a contratação (nos termos da Súmula 632 do STJ), limita a aplicação dos juros ao disposto no art. 394 do CPC, ignorando o advento da Lei nº 14.905/2024. Referida norma alterou expressamente os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo como parâmetro para os juros moratórios e correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto quando houver convenção em sentido diverso, o que não ocorre no presente caso. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que tais consectários legais são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo julgador, inclusive em embargos de declaração, conforme reafirmado no AgInt no AREsp 2.186.330/SP 1 (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e REsp 1.492.221/PR 2 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No caso em exame, a sentença foi proferida em 12 de maio de 2025, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (vacatio legis encerrada em 30/08/2024). Ainda assim, deixou de aplicar o novo regramento, violando o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do CPC, que impõe a aplicação da lei vigente ao tempo do julgamento do ato processual. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a contradição e adequar a sentença à legislação vigente, com expressa determinação de que a taxa de juros e o índice de correção monetária incidentes sobre a indenização sigam os parâmetros legais aplicáveis, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil somente a partir da data de vigência da referida Lei nº 14.905/2024, posto que antes disso a taxa de juros aplicável deve corresponder a 1% ao mês, como previsto no artigo 161, § 1º, do código tributário nacional (CTN). V – DA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documentotipo=5&documentoseq uencial=234415464®istronumero=202202487157&peticaonumero=202300032047&publicacaodata=2024031 4&formato=PDF 2 Disponível em https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20180320&format o=PDF&nreg=201402838362&salvar=false&seq=50903687&tipo=68&utmsource=chatgpt.com Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 5 A sentença também incorre em omissão grave ao ignorar completamente a inversão do ônus da prova deferida em favor do Autor na decisão de saneamento (Mov. 46), mesmo após expressa menção e requerimento nos autos (vide manifestação de Mov. 109 e petição inicial, Mov. 01). A decisão saneadora, regularmente proferida e não impugnada, reconheceu a hipossuficiência técnica e documental do Autor, determinando que caberia à seguradora a prova da validade das cláusulas invocadas e da suposta limitação da cobertura securitária. No entanto, a sentença embargada presumiu válida a documentação unilateral trazida pela ré (apólice de 2007), mesmo diante da ausência da apólice vigente em 2017, data da constatação médica da invalidez permanente. Essa omissão viola frontalmente o art. 373, §1º do Código de Processo Civil, que trata da redistribuição do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, além de contrariar os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de instruir corretamente o processo e resguardar o equilíbrio contratual. Também resta violado o art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que não houve enfrentamento do argumento central da parte autora quanto à inversão do ônus da prova – questão jurídica expressa, relevante e determinante para a resolução da lide –, o que configura vício material da fundamentação e autoriza a interposição dos presentes embargos. Dessa forma, requer o Embargante que este MM. Juízo reconheça a omissão supracitada e esclareça expressamente os efeitos jurídicos da inversão do ônus da prova deferida na Mov. 46, afastando a presunção de validade da prova unilateral produzida pela ré. VI – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA Os presentes embargos de declaração são opostos também com finalidade de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de manifestação expressa do Tribunal sobre as normas infraconstitucionais pertinentes, como requisito de admissibilidade de eventual Recurso Especial. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não se revestem de caráter protelatório, mesmo quando não acolhidos. Tal entendimento decorre do dever constitucional de fundamentação e da garantia de acesso à instância superior. Neste sentido, é o entendimento sumulado do E. STJ: Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 6 Súmula 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Assim, requer-se manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos legais violados: 1. art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, que consagra a proteção do consumidor; 2. art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de adesão; 3. art. 489, §1º, do CPC, por não enfrentar argumento relevante trazido pelas partes; 4. art. 373, §1º do CPC, que trata da redistribuição do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, em caso de não observância da inversão do ônus da prova determinada na decisão de mov. 46; 5. arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de instruir corretamente o processo e resguardar o equilíbrio contratual, considerando-se que a seguradora não apresentou as apólices de seguro requeridas; 6. Súmula 632 do STJ, caso não seja especificado o termo inicial da correção monetária conforme previsto. Essas normas são indispensáveis à correta análise da controvérsia jurídica, e sua expressa menção pelo Tribunal é imprescindível à viabilização do Recurso Especial e/ou Extraordinário, não havendo qualquer pretensão protelatória no manejo dos presentes embargos. VII – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o
Embargante: 1. Que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade (art. 1.022 do CPC); 2. Que sejam acolhidos os embargos para: a) Sanar a omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, esclarecendo-se de forma expressa se tal termo corresponde ao início da relação contratual (1999), à data do sinistro (2007), ou à data da constatação da invalidez (2017), nos termos da Súmula 632 do STJ, destacando que as duas primeiras opções na ordem citada correspondem às interpretações mais favoráveis ao consumidor no caso em apreço; b) Corrigir a contradição da sentença quanto à aplicação da taxa legal de juros moratórios, com reconhecimento da vigência da Lei nº 14.905/2024 e consequente aplicabilidade do IPCA como índice de atualização legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil mas somente a partir da vigência da referida lei, deixando Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 7 claro que o índice aplicável antes da vigência da referida lei deve corresponder a 1% ao mês, conforme artigo 161, § 1º, do código tributário nacional (CTN); c) Sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova determinada na decisão de Mov. 46, com o devido reconhecimento de que, tendo a parte Ré deixado de apresentar a apólice vigente no ano de 2017, deve ser reconhecida a veracidade das alegações do autor sobre as condições contratuais, nos termos do art. 373, §1º do CPC e arts. 6º, VIII e 14 do CDC; 3. Que este Juízo se manifeste de forma expressa para fins de prequestionamento sobre os seguintes dispositivos legais e súmulas invocados no item VI supra; 4. A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal; 5. Por fim, requer que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome das patronas subscritoras, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC). Termos em que Pede e espera deferimento. Goiânia-GO, 27 de maio de 2025. MAGDALENA CANDIDA DA SILVA LIVIA COSTA DE SOUSA OAB-GO 17.561 OAB-GO 27.830
Petição - Magdalena Candida da Silva – OAB/GO 17.561 Lívia Costa de Sousa – OAB/GO 27.830 Avenida D, nº 419, 4º andar – Prime Business Center, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP: 74150-040 Fones: (62) 99681-0566/99977-1800 – Email: [email protected] 1 Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Protocolo n.: 5369233.37.2018.8.09.0011
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:02
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Parte Embargada: Octacílio Pacheco Filho Brasilseg Companhia de Seguros, por seus advogados que ao final subscrevem, vem perante Vossa Excelência, no quinquídio legal e com fundamento no Art. 1.022 e seguintes do CPC, opor embargos de declaração, por entender, concessa venia, que a r. sentença contém erro material e omissão, conforme as razões a seguir declinadas: 1 Erro Material 1.1 Valor da Cobertura Vigente na Data do Sinistro No caso, Excelência, houve erro material ao determinar o pagamento da cobertura no valor de R$ 128.982,81(cento e vinte e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavo). Vejamos: O erro está em determinar que o valor da condenação seja o mesmo da época da contratação, pois, quando se tem um sinistro, o valor do capital segurado deve ser o estipulado no período de vigência individual do fato. Nesse caso, o sinistro ocorreu em 12/09/2007, logo o valor da indenização deve ser o que constava do certificado vigente a época, conforme arquivo 4, do ev. 13, anexados com a contestação da seguradora. Vejamos um printe do certificado vigente quando do sinistro e que foi utilizado para o pagamento administrativo: Logo, condenar a seguradora ao pagamento de valor maior que o devido ao segurado, extrapola o razoável, além de dar a parte autora o benefício do enriquecimento ilícito. Veja que o valor arbitrado é de 1999, bem diferente de 2007. Ou seja, com a condenação nos termos atuais, com base na proposta de contratação anexada pela parte autora a inicial, ela estaria se beneficiando ilicitamente de valor superior a R$ 28.000,00, o que não seria justo nem mesmo é correto. Assim, pede-se pela correção do erro material do item (a), uma vez que restou demonstrado que o segurado teria direito a cobertura vigente na época do sinistro, no valor de R$ 100.700,42. 2 Omissão 2.1 Não Aplicação da Taxa Legal Pois bem. Verifica-se da leitura da r. decisum que houve omissão quanto a aplicação da Taxa Legal, que, nos termos da nova Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou os Artigos 389, §, único 1 e 406 do Código Civil. Ainda, como se verifica, a decisão embargada não estipulou nenhum índice de correção, e ainda determinou que os juros do item (a), fossem aplicados nos termos do art. 394, do CPC, mostrando uma dissonância com o item posterior, na qual houve a aplicação correta da taxa legal ao dano moral. Vejamos: Destaca-se que, de acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, fazem parte dos chamados pedidos implícitos e têm caráter de ordem pública. Por isso, podem ser analisados a qualquer momento nas instâncias ordinárias 2, o que impede que sua alegação e apreciação sejam caracterizadas como inovação recursal. 1 Art. 389, Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” 2 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados Ademais, no julgamento pelo STJ do AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, de Relatoria Ministra Maria Isabel Gallotti, “as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal” 3. Assim, tem-se que as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024 traduzem normas de ordem pública que devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso a partir de sua entrada em vigor em 30.08.2024, conforme o art. 5º, inciso II. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 12 de maio de 2025, portanto, em momento no qual a Lei nº 14.905/2024 já estava em vigor, eis que transcorrida a vacatio legis. Sendo assim, com fulcro no princípio tempus regit actum deve ser aplicada a taxa legal como único parâmetro de atualização monetária e juros. Nesse sentido, é o entendimento inclusive da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança de seguro de vida, com cobertura específica para determinadas enfermidades. Negativa de cobertura securitária sob a alegação de cláusula restritiva que limitava a indenização a apenas um diagnóstico de câncer. Sentença de improcedência. Acórdão que deu provimento ao apelo manejado pela autora. EMBARGOS opostos pela parte requerida. EXAME: Alegação de omissão quanto à aplicação Lei 14.905/24, que modificou os índices dos consectários legais previstos nos arts. 389 e 405 do Código Civil. Acolhimento. A Lei n. 14.905/24 foi publicada em 1º.07.2024, entrando em vigor em 30.08.2024. Previsão do art. 5º, inciso II, do diploma legal. Período de “vacatio legis” ultrapassado. Acórdão publicado em 24.09.2024. Aplicação do princípio “tempus regit actum”. Inteligência do art. 14 do CPC. Efeitos provenientes de negócios e atos jurídicos que se subordinam à nova lei a partir de sua entrada em vigor. Dicção do pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. 7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) art. 2.035 do Código Civil. Correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzindo-se desta o valor do IPCA, "ex vi" dos arts. 389 e 405 do Código Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSP - Embargos de Declaração: 1000766-17.2023.8.26.0168/50000, Relatora: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento:25/11/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) (destaque nosso) Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, com fulcro no Art. 1.022 e seguintes do CPC, que se digne a conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, atribuindo efeitos modificativos, com o fim de sanar as omissões acima apontadas, para que haja novo pronunciamento judicial, com a consequente reforma da sentença e, seja retificado o valor da condenação no item (a) e, para que seja fixada a taxa legal como único parâmetro de atualização monetária e juros. Requer sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/GO n. 13.721, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal. Termos em que, pede deferimento. Aparecida de Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO n. 13.721
Petição - Ao Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. ID PASTA INTERNA: 116185 Protocolo n.: 5369233.37.2018.8.09.0011 Parte
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:02
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5369233-37.2018.8.09.0011Autor: Octacílio Pacheco FilhoRequerido: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil S/a SENTENÇA 1. RELATÓRIO:Trata se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por OCTACÍLIO PACHECO FILHO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que contratou seguro de vida e acidentes pessoais junto à parte ré no ano de 1999, porém, em 2007 sofreu acidente o que lhe acarretou deficit cognitivo, evoluindo para uma doença degenerativa (demência). Em 21/08/2017, após a confirmação da referida doença, acionou a parte ré para recebimento da devida indenização, contudo, apenas recebeu o valor de R$ 20.140,08, inferior ao previsto no contrato entabulado. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo: (i) justiça gratuita; (ii) concessão de tutela antecipada para que a parte ré apresentasse as apólices do seguro, bem como o processo administrativo do sinistro; (iii) inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, nos termos da apólice contratada, alternativamente indenização por invalidez permanente total; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; (vi) condenação da parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 01 – arquivo 02/ 12).A petição inicial foi recebida, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinou-se a apresentação do termo de curatela da parte autora para regularização de sua representação (evento 8).A parte autora apresentou termo de curatela (evento 11).Citada (evento 12), a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, por já ter cumprido a obrigação requerida pela parte autora. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como realização de perícia médica, a fim de averiguar a incapacidade alegada pela parte autora (evento 13).Impugnação à contestação apresentada no evento 17, oportunidade em que a parte autora também pleiteou pela realização da perícia médica.Intervenção ministerial no evento 24, pugnando pela intimação da parte autora, a fim de apresentar o termo de curatela provisória do autor, para posterior manifestação nos autos.A seguir, a parte autora informou que a ação de interdição foi julgada improcedente, bem como requereu o prosseguimento da demanda (evento 39).Diante disso, o Ministério Público manifestou o seu desinteresse no feito, já que o autor fora declarado civilmente capaz (evento 44).Decisão de saneamento no evento 46, ocasião em que foram afastadas as preliminares levantadas pela ré, determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica.Laudo pericial acostado no evento 103, sobre o qual as partes foram intimadas (evento 104) e manifestaram nos eventos 107 e 109.Vieram-me conclusos.2. FUNDAMENTAÇÃO:O feito se encontra apto para julgamento, sendo que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, as quais foram sanadas no evento 46, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente no exame do mérito.Cinge-se a controvérsia a saber houve falha na prestação de serviço pela parte ré e se tal fato enseja no direito de reparação material securitária, além da condenação por danos morais.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora, a prestadora de serviço e o destinatário final deste. Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.Sendo assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor terá facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.Ultrapassada tal explicação, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de cobertura de seguro no total de 100% e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos morais.O seguro de vida coletivo é um tipo de proteção contratado por um grupo de pessoas, como funcionários de uma empresa, membros de uma associação ou clientes de um banco, a fim de oferecer cobertura de eventos como morte, doenças graves ou invalidez.Sendo assim, o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, que se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida.A função do contrato é dar, por meio da promessa de seguro, segurança econômica, representada pela garantia perante a possibilidade de verificar-se o evento. O contrato uma vez aperfeiçoado cria obrigações para o segurador – garantir interesse legítimo – e para o segurado – pagar o prêmio – dessas obrigações se infere, também, que o contrato é oneroso, por criar vantagens, ou expectativa de vantagens patrimoniais, para ambas as partes.Os artigos 757 e 758 do Código Civil dispõem:“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Neste sentido, os contratos de seguro são bilaterais, pois gera obrigações para ambas as partes, bem como são aleatórios, vez que, embora este tipo de contrato seja caracterizado como uma obrigação de fazer certa, que é a de pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, dependendo, portanto, de fato eventual, em outras palavras, a ocorrência ou não do sinistro.Outrossim, importante enfatizar que, sendo o contrato de seguro um pacto de adesão, este deve ser interpretado em benefício do segurado, com aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, o artigo 47 do mencionado diploma legal dispõe: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Depreende-se dos autos que a parte sofreu um acidente automobilístico em 2007, que lhe causou lesão craniana e um quadro de deficit cognitivo, a qual foi evoluindo ao longo do tempo, agravando-se para o diagnóstico de “demência – doença degenerativa progressiva” descoberta em 2017.Assim, na época do sinistro e início das sequelas, a parte autora era segurada, através de apólice securitária entabulada com a ré (nº 000.00-09.634), prevendo um capital de R$ 128.982,81, de 100%, para as coberturas de a) morte natural; b) morte acidental; c) invalidez permanente total ou parcial por acidente (até 100% do capital básico segurado); d) invalidez permanente total por doença (capital básico do segurado).Diante dessa situação de saúde do segurado, o autor, via administrativa, foi indenizado no valor de R$ 20.140,08, porém, sustenta fazer jus ao percebimento de 100% da cobertura securitária, diante do quadro de invalidez permanente total ou parcial por acidente (até 100% do capital básico segurado), restando o valor de R$108.842,73 (cento e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).Neste sentido, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária no valor total, ao argumento de que o segurado (autor) tem direito ao percentual de apenas 20%, de acordo com o grau de sequelas, nos termos da apólice e contrato de seguro. Destarte, incontroverso que o autor era segurado da ré à época do sinistro, restando, apenas, apurar o grau de invalidez/sequelas sofridas pelo autor, a fim de apurar o real valor devido ao segurado. Ainda, a controvérsia existente diz respeito ao valor de indenização securitária.Analisando as provas apresentadas nos autos, indene de dúvidas sobre a apólice de segura nº 000.00-09.634, nota-se que a perícia médica concluiu pela invalidez funcional total e permanente por acidente do segurado, conforme evento 103. Oportunamente, verifica-se que a perícia concluiu que (evento 103): “Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, em atenção ao disposto pela SUSEP e do ponto de vista médico legal, que há o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica, que ocasionou uma invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós traumática e Demência, com um percentual de invalidez equivalente a 100,0% [cem por cento] do percentual indenizável”. Destacou, ainda, que: "Assim, considerando que o periciando apresenta uma alienação mental total e incurável, nos termos da Tabela da SUSEP, pode-se concluir que, do ponto de vista médico legal há uma sequela permanente de repercussão grave no sistema nervoso e mental, o que equivale a 100,0% [cem por cento] de redução funcional do órgão lesionado. Com isso, os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir o nexo de causalidade entre o acidente de carro e as lesões sofridas pelo periciado [TCE, Epilepsia pós-traumática e Demência], como verificado na perícia médica. Justifica-se com base nos prontuários médicos e na análise física do periciando. Por isso, é possível constatar que a “Cura”, do ponto de vista médico-legal, não ocorreu, pois as lesões resultaram em sequelas, sendo que a “Consolidação”, sob a óptica médico-legal, foi estimada em fevereiro de 2018, com base no relatório médico do neurologista [Doença degenerativa progressiva, necessitando afastamento das atividades laborativas. CID F00 [Demência na doença de Alzheimer], e relato do periciando que perdeu tudo, nunca mais voltou a trabalhar. Desta forma, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o periciando apresenta invalidez funcional total e permanente por acidente [IPA], com repercussão grave na função neuropsiquiátrica, resultado de um TCE [Trauma Crânio Encefálico] com desdobramento em AVC [Acidente Vascular Cerebral], déficit cognitivo progressivo, Epilepsia pós-traumática e Demência". Sobre o valor a ser indenizado, consta no Contrato da Companhia de Seguros Aliança do Brasil acostado no evento 13, as Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, contendo, na Cláusula 3, as Coberturas do Seguro, além do Certificado Individual, indicando a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, com capital segurado de R$ 100.700,42, de acordo com os seguintes termos: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Condições Gerais. [...]. CLÁUSULA 3 - COBERTURAS DO SEGURO. [...] 3.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte (subitem 3.1), limitada a 100% (cem por cento) desta e desde que não se trate de risco expressamente excluído, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.3.4 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. [...]. 3.3.2. No caso de Invalidez Permanente, decorrente de Acidente Pessoal coberto, após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização proporcional cobertura de Morte, de acordo com a “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, descrita no item 3.3.4. [...]. f) Sendo reconhecida pela Seguradora, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será pago ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização proporcional ao Capital Segurado da cobertura de Morte, em conformidade com os percentuais da “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, do item 3.3.4”.Já no item 3.3.4., TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, estabelece a cobertura de 100% em caso de alienação mental total e incurável, o que ficou comprovado nos autos.Portanto, in casu, a interpretação deve ser favorável ao segurado.Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente.De mais a mais, feriu a legítima expectativa do segurado de que, após o sinistro, estaria segurado pela empresa, de modo que não poderia ser prejudicado pela falta de informação.Desta forma, deve-se preservar a proteção da legítima expectativa, sendo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Portanto, decorre da boa-fé objetiva a proteção à legítima expectativa gerada pelo comportamento da parte ao longo da relação jurídica.Sendo assim, entendo que o requerente faze jus à indenização prevista no contrato de seguro correspondente a 100% integral do capital do segurado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. 4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 638.809 SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 16/06/2015). A parte ré simplesmente se limitou em negar a cobertura integral ao autor, sob o fundamento de que realizou a indenização atentando-se para o grau de incapacidade do segurado.Conclui-se que a seguradora não considerou o real estado de saúde do segurado, preferindo prosseguir com o risco do empreendimento, a fim de perseguir o lucro de seu negócio e prejuízo ao consumidor. Por isto mesmo, aplicar-se-ia o brocardo segundo o qual, aquele que persegue o lucro suporta o risco.Fazendo jus ao direito de indenização total, no tocante à correção monetária, tal encargo deve incidir desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, conforme Súmula 632 do STJ.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/12/2017, g.) SÚMULA n. 632. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. ENUNCIADO 278 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 632 DA SÚMULA DO STJ. 1. (...). 3. Nos termos do enunciado 632 da súmula do STJ, nas ações de cobrança de indenização securitária, o marco inicial de incidência da correção monetária é a data da contratação da apólice de seguro, a fim de preservar o valor aquisitivo da importância efetivamente contratada, circunstância corretamente observada pela sentença recorrida. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5221753-30.2019.8.09.0105, Rel. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2022, g.)”. Em relação à exibição dos documentos, considerando todo o contexto probatório dos autos e que a parte ré apresentou todos os documentos na contestação, independente da concessão da tutela antecipada, nos moldes consignado na decisão saneadora no evento 46, resta prejudicada à análise do mérito dessa questão. Por fim, passo à análise do dano moral.Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, pois decorrerem de suficiente formulação doutrinária, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil. Em relação, entretanto, aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto.A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o.O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.Segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já adotada pelo STJ (REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (...). O que se indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a tentativa de reconhecimento de direitos manifestos.No caso dos autos, o autor, além de sofrer com as sequelas decorrentes do sinistro, ainda teve a perda do tempo útil para solucionar questão relativa ao deferimento do seguro de vida, ocasionando-lhe transtornos que transcendem o mero dissabor.No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que deve se atentar às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não podendo ser exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa ao lesado, e nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito.Desse modo, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, estipulo o valor da indenização pelo dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).3. DISPOSITIVO:Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a ré ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 128.982,81 (cento e vinte e oito mil reais, novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e um centavos), abatendo o valor já indenizado administrativamente de R$ 20.140,08 (vinte mil, cento e quarenta reais e oito centavos), a ser pago ao autor, corrigido monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (súmula 632 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que em observância ao disposto na Lei 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002), desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil, a partir da citação.Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos, por ato ordinatório, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, para fins de julgamento.Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início no cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 2170/2025)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 08:24
Procedência
12/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS 3º VARA CÍVEL DESPACHO FIXO o prazo de quinze (15) dias, para as partes informarem se há interesse na realização de audiência de conciliação (CEJUSC), observando-se que a (i) parte que manifestar interesse, após a designação da audiência, deverá proceder o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), de acordo com a tabela do TJGO, salvo se beneficiária da Assistência Judiciária, e ainda, que (ii) para a não realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem se manifestar neste sentido conforme § 4º, inciso I do artigo 334 do CPC. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) havendo interesse, proceda-se o necessário para realização da audiência; c) caso negativo, à conclusão. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870 e-mail: [email protected] telefone 623238-5116 rd