Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação Cível n.º 5458136-49.2019.8.09.0064 Comarca: Goianira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelado: Nikson Kel Teodoro de Oliveira Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente” ajuizada em seu desfavor por Nikson Kel Teodoro de Oliveira. Na petição inicial (mov. 1), o autor relata que sofreu acidente em 18/11/2017, por volta das 14h14min, na Avenida Goiás, sentido norte/sul, na cidade de Goiânia, quando trafegava em veículo automotor de sua propriedade. Afirma que, em razão do acidente, sofreu fratura da tíbia direita e, à época, exercia a função de padeiro, motivo pelo qual requereu à autarquia previdenciária a concessão do auxílio-doença acidentário, benefício que foi deferido. Sustenta, contudo, que permaneceu com significativa redução da capacidade laboral após a cessação do benefício, em virtude das sequelas decorrentes da consolidação das lesões. Ressalta que a patologia ortopédica apresentada corresponde a fratura fechada da tíbia distal direita (PO de controle de danos com FE linear uniplanar; POI placa ponte de tíbia direita). Por esses motivos, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento, Em decisão interlocutória (mov. 4), houve a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada. Na contestação (mov. 8), o réu alega que a cessação do benefício não configura indeferimento administrativo, bem como contestou a existência de incapacidade laborativa e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Designada a perícia médica (mov. 19), o profissional nomeado apresentou laudo pericial (mov. 93), no qual, após responder os quesitos apresentados, concluiu que: Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente está acometido por sequela devido a fratura do pilão tibial e tálus com dor e rigidez em tornozelo direito, atrofia muscular da perna direita e claudicação. Apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado (50%) referente à perda da capacidade de membro inferior direito, para atividades pesadas (força e movimentos), desde 18/11/20017. Posteriormente, o juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e rejeitou a alegação de coisa julgada (mov. 114). Na sentença recorrida (mov. 121), o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Para a concessão do referido benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida. A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza. [...]. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.109.591/SC - Tema 416), firmou a tese de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Negritei e grifei). Assim, a constatação de qualquer grau de redução funcional, ainda que mínimo, desde que permanente e relacionado à atividade habitual, é suficiente para ensejar o direito ao benefício. Ademais, o rol de situações previsto no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 é meramente exemplificativo, não exaustivo, sendo cabível a concessão do benefício em outras hipóteses, desde que comprovada a redução da capacidade laboral por meio de perícia técnica. A qualidade de segurada da parte autora e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, tanto que lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) na seara administrativa. A controvérsia, portanto, limita-se à verificação da existência de sequela e da consequente redução da capacidade laborativa. No caso, depreende-se da prova documental jungida aos autos que o autor sofreu acidente do trabalho no dia 18/11/2017 e gozou de auxílio-doença acidentário no período de 04/12/2017 a 30/11/2018 (NB 6212062556). Foi realizada perícia médica, na qual o perito constatou que o autor apresenta sequela por fratura do pilão tibial e tálus, apresentando dor e rigidez em tornozelo direito, atrofia muscular da perna direita e claudicação. Apresenta redução da capacidade laboral. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a existência de sequelas e a incapacidade parcial para o trabalho, com a consequente redução para o exercício do trabalho que antes exercia. Infere-se da prova técnica – cujo laudo está suficientemente fundamentado pelo expert, inexistindo no caderno processual qualquer elemento apto a eivar suas conclusões de suspeita ou comprometimento de sua credibilidade –, portanto, que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. À vista disso, a incapacidade parcial e permanente foi seguramente confirmada, não havendo qualquer dúvida quanto à redução funcional decorrente das sequelas da lesão e a relação destas com as atividades profissionais exercidas ao longo dos anos pelo(a) trabalhador(a), impedindo-o(a) de retornar ao labor anterior. Não é demais ressaltar que, no sentido do que ora se decide, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]. Presentes, pois, todos os elementos configuradores da infortunística, quais sejam, o exercício do trabalho somado à lesão corporal ou perturbação funcional causadora de perda ou redução total e permanente da capacidade de trabalho, além do nexo causal, vale dizer, da relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, mostra-se inequívoca a conclusão de que o(a) segurado(a) faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Em relação a data do início do benefício, esta deve ser a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em obediência ao disposto no artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, senão vejamos: [...]. Portanto, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento do benefício, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício utilizado para o axuílio-doença, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, consoante disposição do artigo 86, § 1º, da Lei de Benefícios. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente, mas considerando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo ao autor, faz-se mister conceder a tutela de urgência, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente ao(à) autor(a), desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (1º/12/2018), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, e devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, respeitada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a atualização monetária, incidente desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, dar-se-á pelo IPCA-E, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), enquanto os juros de mora deverão ser computados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir da citação válida, tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo (Informativo 620). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ex vi do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Em razão da concessão da tutela de urgência para implantação, desde já, do auxílio-acidente, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para imediato cumprimento da presente decisão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado tão-somente para o pagamento das parcelas em atraso. Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a autarquia ré somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Enunciado de Súmula n. 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, por força do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos limites do § 3º do mesmo dispositivo. Sem condenação em custas, devido à isenção legal prescrita nos artigos 39 da Lei n. 6.830/80 e 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93 c/c o artigo 36, inciso III, do Regimento de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na apelação (mov. 129), o Órgão Previdenciário suscita a ocorrência de coisa julgada material, sustentando a prevalência da conclusão pericial e da decisão de mérito proferida em demanda anterior, uma vez que a parte autora já havia ajuizado a ação n.º 1022354-70.2024.4.01.3500, na qual foi reconhecida a ausência de incapacidade laboral, afastando, assim, o direito ao benefício ora pleiteado. Com base nesses fundamentos, pede o reconhecimento da coisa julgada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a integração da sentença, de modo a ajustar a data de início do benefício. Alternativamente, na hipótese de manutenção da procedência das pretensões iniciais, solicita a aplicação da prescrição quinquenal, a anexação dos documentos indicados e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo dispensado. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. 2. Juízo de Admissibilidade Com relação aos pedidos formulados de forma eventual, a sentença já observou corretamente a prescrição quinquenal, bem como a aplicação da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a ausência de interesse recursal nesses pontos. No que tange à renúncia expressa condicionada, a presente demanda não tramita perante Juizado Especial Federal, razão pela qual não se aplica a Lei n.º 9.099/1995. Assim, não há obrigação de a parte renunciar aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto à intimação do apelado para firmar autodeclaração de acúmulo de outros benefícios, tal pretensão é manifestamente inovadora, desprovida de fundamento argumentativo e jurídico, uma vez que o referido documento não constitui requisito essencial à propositura da ação, além de que a própria apelante juntou aos autos o histórico de benefícios previdenciários concedidos ao apelado (mov. 7). Assim, os pedidos mencionados são inadmissíveis e não comportam conhecimento. Por outro lado, quanto aos demais pontos controvertidos, o apelo é tempestivo e próprio à espécie, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 3. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há coisa julgada em virtude dos autos n.º 1022354-70.2024.4.01.3500; e, em caso negativo, (ii) se a sentença deve ser integrada para adequar o marco inicial do benefício previdenciário. 4. Razões de Decidir 4.1. Sobre a coisa julgada O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, argumentando que, nos autos do Processo n.º 1022354-70.2024.4.01.3500, que tramitou perante a Justiça Federal, ficou evidenciada a ausência de incapacidade laborativa do autor, o que impediria nova discussão sobre a matéria. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, isto é, a tríplice identidade. Ainda que as partes sejam as mesmas nas duas demandas, não há identidade de causa de pedir nem de pedido. Na ação anterior (Processo n.º 1022354-70.2024.4.01.3500), o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que exige, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, a incapacidade total e permanente para o trabalho ou para a atividade que assegure a subsistência. Na presente demanda, o autor requer a concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, o qual pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de forma mínima. Trata-se, portanto, de benefícios distintos, com requisitos legais diversos: Aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente Auxílio-acidente: redução da capacidade laborativa (incapacidade parcial e permanente) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 416), fixou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Ademais, como corretamente destacado na sentença e nas contrarrazões, o laudo pericial produzido nos autos da ação anterior reconheceu a existência de sequelas, embora tenha afastado a incapacidade total e permanente. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, haja vista a inexistência de coisa julgada material entre as demandas, sendo incompatível a tese recursal com o precedente vinculante firmado pelo STJ (Tema n.º 416). 4.2. Sobre a data de instituição do benefício Além de a pretensão recursal ser genérica sobre a data de instituição do benefício, observa-se que prova pericial produzida nos presentes autos (mov. 93) confirmou expressamente a existência de sequelas e a redução da capacidade laborativa à época do acidente, continuada quando da cessação do benefício. Ademais, a sentença fixou corretamente a DIB em 01/12/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), em estrita observância ao artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e ao Tema n.º 862 do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...]. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." [...]. (STJ, REsp 1729555/SP, Rel.ª Min.ª Assuete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Logo, pela desconformidade do recurso também com este precedente qualificado, o seu desprovimento é medida que se impõe. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Embora o trabalho adicional deva ser considerado no momento oportuno, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que sua fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença, inexistindo, portanto, base anterior sobre a qual possa incidir o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC. É como decido. Após o trânsito em julgado, adotem-se as medidas necessárias para a baixa na relatoria e o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora (09An)