Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0346119-22.2010.8.09.0178Requerido (a): JOSE GERVASIO DA SILVA SENTENÇATrata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença proposta por José Gervásio da Silva em desfavor de Ptikario Óculos Perfumes Joias, devidamente qualificados.Extrai-se dos autos decisão que chamou o feito à ordem e tornou nula a sentença de desistência proferida na movimentação n. 265 e os demais atos subsequentes, inclusive do alvará expedido na movimentação n. 296, determinando expedição de alvará em favor do exequente, bem como pessoal deste para regularizar sua representação processual, sob penalidades da lei (movimentação n. 304).Posteriormente, foi determinado certificar a escrivania se houve cumprimento do alvará expedido na movimentação n. 326 e, sendo o caso, expedir novo alvará judicial de transferência do valor depositado na movimentação n. 290, em favor da parte exequente José Gervásio da Silva, observando os dados bancários indicados na movimentação n. 325 (movimentação n. 336).Comprovante resgate alvará juntado na movimentação n. 340.Intimado, o exequente nada se manifestou (movimentação n. 344).Foi determinado intimar pessoalmente o exequente (movimentação n. 346).Carta de intimação expedida ao exequente José Gervásio da Silva na movimentação n. 351.BEATRIZ DE OLIVEIRA CRUVINEL requereu o arquivamento do feito (movimentação n. 352).Determinado, foi certificado que não houve expedição de carta de intimação (movimentação n. 359).Foi determinado cumprir conforme determinado na movimentação n. 346 (intimar pessoalmente o exequente) (movimentação n. 361).Decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (movimentação n. 369).Neste ponto, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada por meio de seu procurador e pessoalmente, porém deixou de promover os atos que lhes competiam para dar regular andamento à marcha processual (movimentação n. 344 e 369).Ademais, cumpre relembrar que o autor José Gervásio da Silva pugnou por extinção do feito, bem como que a Dra. BEATRIZ DE OLIVEIRA CRUVINEL requereu o arquivamento do feito (movimentação n. 256 e 352).No caso, está-se diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o bom andamento do feito.Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse do requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil.Sem custas.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.