Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5522465-12.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRA RECORRIDO: ERIC JOHNSON DE JESUS COSTA DECISÃO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e outra, regularmente representadas, interpõem, na mov. 225, recurso especial (art. 105, III, 'a' e 'c' da CF), do acórdão unânime visto na mov. 205, proferido nos autos desta apelação pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM ÁREA PRIVATIVA DESCOBERTA. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE CAIXAS TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da construtora pela instalação de caixas técnicas em área privativa descoberta de imóvel residencial, determinando sua remoção ou, em caso de inviabilidade técnica, o pagamento de indenização por perdas patrimoniais no valor correspondente à desvalorização do bem, além da compensação por danos morais no montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vício oculto em imóvel; (ii) saber se a instalação de caixas técnicas de esgoto, gordura e inspeção em área privativa descoberta configura vício construtivo relevante, ensejando o dever de reparação; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (iv) saber se os consectários legais incidentes sobre a indenização foram corretamente aplicados, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício oculto não atrai a incidência do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial revelou que as caixas técnicas foram instaladas em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a Norma Brasileira Regulamentadora nº 8160/1999, comprometendo a fruição plena do imóvel, sua funcionalidade e a destinação original da área como espaço de lazer. 5. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos efeitos funcionais das caixas viola o dever de transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e afronta o Princípio da Boa-fé Objetiva. 6. O laudo técnico apontou desvalorização patrimonial estimada em 12,5% (doze vírgula cinco por cento), correspondendo a R$ 19.585,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em razão da limitação de uso e do impacto estético do imóvel, revelando vício construtivo de natureza relevante. 7. A imposição de ingresso periódico de terceiros na área privativa do imóvel para manutenção do sistema coletivo de esgoto configura interferência significativa no direito de uso exclusivo, justificando a reparação por danos morais. 8. O valor arbitrado a título de dano moral revela-se excessivo diante da natureza do vício, devendo ser reduzido conforme os Princípios da Proporcionalidade, da Moderação e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 9. Os consectários legais devem observar a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária incidindo desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 10. Inexistente demonstração de dolo ou má-fé processual por parte das recorrentes, sendo incabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vício construtivo de natureza oculta em imóvel residencial adquirido pelo consumidor não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instalação de caixas técnicas em área privativa sem prévia e adequada informação ao consumidor configura vício do produto, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos impactos da instalação constitui violação ao dever de transparência e ao Princípio da Boa-fé Objetiva. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 5. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios desde a citação, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XXXII; Código Civil, artigos 186, 205 e 405; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, VI e VIII; 12, 14, 18 e 26; Código de Processo Civil, artigo 80, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5227732-88.2022.8.09.0162, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 08/07/2024; Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 32 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 218). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 6º, III, 12, 18, §1º, I, 24, 27 e 31 do CDC; 884 e 944 do Código Civil; 489, §1º, IV, 497, I, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regularizado na mov. 234. Contrarrazões vistas na mov. 238, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e a majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere aos artigos 489, §1º, IV, 497, I, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Afora, o pretendido reconhecimento da ocorrência de prescrição, ou aferir a alegação de inexistência de vício de produto, de obrigação de fazer reconhecidamente impossível, o suposto bis in idem, bem como a (im)possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, e isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/20212). De conseguinte, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 27/1 2“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EN 2/STJ. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DE DRENAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS OFENSORES. ART. 942 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS AUTOS DAQUELA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ÍNDICES CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA NESSE SENTIDO. EXEGESE DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia de fundo pertinente à reparação de danos decorrentes de alagamento causado por supostos vícios na drenagem de imóvel integrante de um conjunto habitacional. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado na responsabilidade objetiva consumerista. 3. Inviabilidade de se conhecer do recurso pelo fundamento da divergência jurisprudencial em virtude da ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Inviabilidade de se conhecer da alegação de culpa exclusiva do Poder Público, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, tendo a prova pericial apontado vício construtivo, eventual vício de drenagem do logradouro público apenas concorreria para o dano, não excluindo a responsabilidade da construtora. 6. Existência de demanda anterior versando sobre alagamentos no mesmo imóvel. 7. Conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de coisa julgada, pois o vício apontado naquela demanda teria sido reparado pela construtora, tendo ocorrido, posteriormente, novo episódio de alagamento. Nesse ponto, a inversão do julgado demandaria reapreciação das circunstâncias fáticas da demanda anterior, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. (...) 10. Inviabilidade de se revisar os valores arbitrados a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e de astreintes (limitada ao teto de R$ 15.000,00), uma vez que esses valores não se mostram exorbitantes ante circunstâncias do caso concreto (alagamento de imóvel residencial), de modo que a revisão do 'quantum' encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. (…) (AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)” “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. O STJ é firme na compreensão de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo e, assim, não se pode fixar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a respectiva ação indenizatória contra a seguradora. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.821.052/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)”