Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5528087-35.2021.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE/GO EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO EMBARGADOS: LEBLON CONFECÇÕES LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 218) opostos por SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO em face da decisão de mov. 211, desta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial de mov. 199, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 28, 246 e 247. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao argumento de que a decisão não enfrentou as alegações relativas à: violação do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; existência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização de juros; dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, bem como que teria havido indicação imprecisa dos temas repetitivos aplicáveis. Contrarrazões apresentadas no mov. 225, pelas quais os embargados sustentam, em resumo, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que a decisão embargada fundamentou adequadamente a negativa de seguimento do recurso especial mediante a aplicação dos Temas Repetitivos n. 28, 246 e 247 do STJ, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos recursais. Aduzem, ainda, que não há contradição, omissão ou obscuridade quanto à aplicação dos precedentes vinculantes nem quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, asseverando que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório e, por isso e ao final, requerem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, embora não verifique qualquer vício capaz de modificar a conclusão adotada, vejo por oportuno integrar a fundamentação da decisão embargada, apenas para explicitar as razões pelas quais não prosperam as alegações deduzidas pela parte insurgente. Como relatei, a decisão embargada negou seguimento ao recurso especial por concluir que o acórdão recorrido observou integralmente a orientação firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 28, 246 e 247, incidindo, portanto, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Noutro giro, a alegação de violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 igualmente não afasta a incidência dos referidos precedentes obrigatórios. Isso porque o Tema Repetitivo n. 246 do STJ firmou orientação no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, embora autorizada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, somente é admitida quando houver expressa pactuação contratual, ao passo que o Tema n. 247 estabeleceu que essa pactuação deve ser clara e inequívoca, a saber: Tema 246, STJ – Tese firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247, STJ – Tese firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No acórdão combatido pelo recurso especial (mov. 173), bem assim na decisão ora embargada (mov. 211), as conclusões são coincidentes e justamente a de que inexistia pactuação válida da capitalização mensal, tendo-se consignado expressamente que "a ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros e a omissão da taxa anual impedem a caracterização da pactuação válida". Trata-se, portanto, de entendimento alinhado às teses firmadas pelo STJ, circunstância que atrai a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Também não vejo proceder a alegação de que o decisum deixou de apreciar a existência da cláusula décima do contrato. Na realidade, a decisão de admissibilidade não se destina ao reexame da conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da existência ou suficiência da pactuação contratual, mas apenas à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pelo STJ. Eventual insurgência quanto à interpretação do conteúdo do contrato ou quanto ao acerto da conclusão alcançada pelo colegiado confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e não impede a incidência do precedente repetitivo quando o acórdão recorrido afirma expressamente estar ausente a pactuação válida exigida pelos Temas 246 e 247. Igualmente não denoto omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC decorre da constatação de que o acórdão recorrido estava em conformidade com precedente obrigatório do STJ, circunstância que impediu o processamento do recurso especial, independentemente do fundamento constitucional invocado para sua interposição. Assim, a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência do precedente repetitivo. Quanto à apontada obscuridade, tenho que assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento. Onde constou referência aos precedentes repetitivos relacionados à capitalização de juros, deve-se compreender que a decisão embargada reportou-se aos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ, além do Tema n. 28, inexistindo qualquer alteração da fundamentação adotada ou da conclusão alcançada. Referido esclarecimento, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, permanecendo hígida a conclusão de que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, diante da incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Por fim, registro que, conforme orientação consolidada do STJ, o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). De consectário, considero incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Não há falar, por derradeiro, em aplicação da multa suscitada pela parte embargada, no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto, embora improcedentes, os embargos foram opostos com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da fundamentação da decisão, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, permanecendo inalterada a negativa de seguimento ao recurso especial de mov. 211. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/02