Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência Processo nº 6032921-52.2024.8.09.0159 RECORRENTE: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a do CPC, pois ausente a indicação de dispositivo constitucional violado ou atendimento aos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Tema (s) 660 e 800, STF. 02. Na origem, em síntese, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com o Itaú Unibanco Holding S/A (Itaúcard) para aquisição de veículo, mediante entrada de R$ 15.910,10 (quinze mil, novecentos e dez reais e dez centavos) e mais 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.465,53 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Relata que, meses depois, ao assistir ao programa “Balanço Geral”, tomou conhecimento da oferta da empresa demandada, a qual prometia redução de dívidas bancárias por meio de negociação com instituições financeiras. Interessado, contratou seus serviços em 04/08/2024, assumindo o pagamento de 19 (dezenove) parcelas de R$ 1.044,15 (mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), com vencimento inicial em 25/08/2024, tendo quitado duas delas até o momento. Alega, contudo, que a contratada não realizou, qualquer tratativa com o Banco Itaú, descumprindo a obrigação assumida e resultando, inclusive, na apreensão judicial de seu veículo (proc. nº 5912195-52.2024.8.09.0158). Sustenta, assim, ter sido vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometida indevidamente a negociação e a redução da dívida bancária. Diante disso, requereu o reconhecimento da prática abusiva, a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ev. 01). 03. Analisando os autos, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a rescisão contratual bem como condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, em favor do autor, da importância de R$ 2.088,30 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta centavos). (ev. 42). 04. A parte requerida, ora Agravante, aviou recurso inominado, no qual foi conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, SEM COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EFETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” 05. Consequentemente, intentou o extraordinário sustentando que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, incisos II, LIV, LV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. 06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo eis que a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação infraconstitucional à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, bem como, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, não estando presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. 07. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, em linhas gerais, reforçando os argumentos apresentados no recurso extraordinário com argumentos de que o acórdão impugnado afronta ao Pacto Internacional sobre direitos Civis, no caso em comento, diretamente os arts. 1º, inciso IV, art. 5º, §3º, art. 170, inciso V e art. 219, todos da CF e que não se discute reanálise de conjunto probatório. 08. Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 09. No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 10. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. 11. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada e com fundamento em legislação infraconstitucional. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020) 12. Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral: “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso). 14. Dessa forma, tendo a Turma de origem decidido a controvérsia em legislação infraconstitucional e ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante a aplicação dos Temas 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. 15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Esta ementa serve de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da segunda Turma dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, sintetizado na ementa supra. Votaram com o Relator os Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior, Dra. Geovana Mendes Baía Moises e Cláudia S. de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a do CPC, pois ausente a indicação de dispositivo constitucional violado ou atendimento aos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Tema (s) 660 e 800, STF. 02. Na origem, em síntese, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com o Itaú Unibanco Holding S/A (Itaúcard) para aquisição de veículo, mediante entrada de R$ 15.910,10 (quinze mil, novecentos e dez reais e dez centavos) e mais 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.465,53 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Relata que, meses depois, ao assistir ao programa “Balanço Geral”, tomou conhecimento da oferta da empresa demandada, a qual prometia redução de dívidas bancárias por meio de negociação com instituições financeiras. Interessado, contratou seus serviços em 04/08/2024, assumindo o pagamento de 19 (dezenove) parcelas de R$ 1.044,15 (mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), com vencimento inicial em 25/08/2024, tendo quitado duas delas até o momento. Alega, contudo, que a contratada não realizou, qualquer tratativa com o Banco Itaú, descumprindo a obrigação assumida e resultando, inclusive, na apreensão judicial de seu veículo (proc. nº 5912195-52.2024.8.09.0158). Sustenta, assim, ter sido vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometida indevidamente a negociação e a redução da dívida bancária. Diante disso, requereu o reconhecimento da prática abusiva, a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ev. 01). 03. Analisando os autos, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a rescisão contratual bem como condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, em favor do autor, da importância de R$ 2.088,30 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta centavos). (ev. 42). 04. A parte requerida, ora Agravante, aviou recurso inominado, no qual foi conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, SEM COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EFETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” 05. Consequentemente, intentou o extraordinário sustentando que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, incisos II, LIV, LV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. 06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo eis que a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação infraconstitucional à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, bem como, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, não estando presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. 07. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, em linhas gerais, reforçando os argumentos apresentados no recurso extraordinário com argumentos de que o acórdão impugnado afronta ao Pacto Internacional sobre direitos Civis, no caso em comento, diretamente os arts. 1º, inciso IV, art. 5º, §3º, art. 170, inciso V e art. 219, todos da CF e que não se discute reanálise de conjunto probatório. 08. Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 09. No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 10. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. 11. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada e com fundamento em legislação infraconstitucional. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020) 12. Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral: “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso). 14. Dessa forma, tendo a Turma de origem decidido a controvérsia em legislação infraconstitucional e ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante a aplicação dos Temas 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. 15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Esta ementa serve de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.