Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0267943-20.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: JAIR JOSE TAVEIRA Requerido(a)/Executado(a): TRANSENERGIA GOIAS S/A Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação aos cálculos confeccionados pela contadoria judicial na mov. 224, sustentando, em síntese, que o demonstrativo não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de mov. 222. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 222 acolheu a impugnação anteriormente apresentada pela executada e determinou o refazimento dos cálculos, estabelecendo parâmetros objetivos a serem observados pela contadoria judicial, quais sejam: i) atualização do depósito prévio desde a data em que realizado; ii) atualização da indenização a partir da data da avaliação pericial; iii) compensação entre os valores previamente atualizados para a mesma data-base; e iv) incidência dos encargos legais apenas após a apuração do saldo efetivamente remanescente. Todavia, ao exame do demonstrativo confeccionado na mov. 224, observa-se que a indenização fixada em R$ 33.562,00 foi inicialmente atualizada para R$ 61.605,59, incidindo, sobre essa base integral, juros moratórios e compensatórios, para somente posteriormente serem realizados abatimentos proporcionais referentes aos depósitos judiciais efetuados. Assim, embora a contadoria tenha promovido atualização do depósito judicial, não se evidencia, de forma clara e objetiva, a realização da compensação integral entre os valores previamente equalizados antes da incidência dos encargos acessórios, circunstância que aparenta destoar da metodologia expressamente fixada na decisão de mov. 222. Por outro lado, também não é possível concluir, neste momento, pela integral correção dos cálculos apresentados pela executada, uma vez que a controvérsia demanda esclarecimento técnico complementar acerca da metodologia efetivamente empregada no demonstrativo judicial. PELO EXPOSTO, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que apresente esclarecimentos complementares, de forma objetiva e discriminada, acerca dos seguintes pontos: a) qual o valor atualizado da indenização utilizado como base do cálculo; b) qual o valor atualizado de cada depósito judicial considerado; c) em que momento ocorreu a compensação entre indenização e depósitos judiciais; d) se os juros compensatórios e moratórios incidiram antes ou após a compensação dos valores equalizados. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)