Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0373431-24.2016.8.09.0093POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JORGE DAL ROSSPOLO PASSIVO: MAURO ANDRE RECKDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Espólio de Jorge Dal Ross em desfavor de Mauro André Reck, partes qualificadas.A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 276).Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 03, págs. 99 e 101), AUTORIZO nova tentativa via sistema INFOJUD, nos termos deliberados no mov. 79.Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Mauro André Reck (CPF nº 313.760.370-68) e Jocelito Reck (CPF nº 318.720.341-87), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então.Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer penhoras/averbações feitas em razão desta ação.Após, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Decorrido referido prazo, INTIME-SE a parte exequente, via procurador(a), para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Não havendo manifestação ou, caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Expedida a certidão, INTIME-SE a parte exequente para ciência. Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR