Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas, construído e incorporado pelas rés. Alega que, no momento da compra, o apartamento decorado e os materiais publicitários indicavam a viabilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. Contudo, após o recebimento do imóvel, foi surpreendido com a informação, constante no manual do proprietário, de que a estrutura do edifício não suportava a instalação do referido equipamento. Sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa e falha no dever de informação, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida na decisão proferida no ev. 09, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora Após as devidas citações, as Requeridas apresentaram contestação conjunta, no ev. 64. Arguiram, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da corré Vega Construtora. No mérito, defenderam a inexistência de propaganda enganosa. A parte Autora apresentou réplica à contestação, no ev. 67, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No ev. 84, foi proferida sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, todavia, improcedente o pleito de danos materiais por ausência de comprovação. Opostos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 88, estes foram acolhidos, no ev. 96, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, nos evs. 100 e 101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no ev. 124, deu provimento ao apelo do Autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a análise meritória dos recursos. Opostos novos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 132, estes foram rejeitados, no ev. 143. Após o trânsito em julgado, no ev. 151, os Autos retornaram a este juízo. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a realização da prova pericial e nomeou perito, no ev. 157. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, no ev. 192. Intimadas a se manifestarem, as Rés pugnaram pela homologação do laudo, no ev. 200. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, no ev. 201. Este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no ev. 204, os quais foram apresentados, no ev. 214. Após nova manifestação da parte Autora, no ev. 225, o perito prestou esclarecimentos adicionais, no ev. 238. No ev. 246, este juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para informarem se possuíam interesse na produção de novas provas. As Rés informaram não ter interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide, nos evs. 253 e 254. A parte Autora, no ev. 255, requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a as preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas em momentos processuais anteriores e pelo acórdão que cassou a sentença, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Ademais, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço e propaganda enganosa quanto à possibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado no imóvel adquirido pelo autor. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (Art. 6º, III) e a "proteção contra a publicidade enganosa" (Art. 6º, IV). Nessa linha de raciocínio, o artigo 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, vejo que o Laudo Pericial (ev. 192) e seus esclarecimentos foram contundentes ao apontar que a estrutura elétrica e/ou arquitetônica do empreendimento não foi projetada para suportar a carga ou a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos moldes esperados para uma unidade residencial moderna, confirmando a restrição contida no manual do proprietário. Entretanto, as provas documentais acostadas à inicial demonstram que o material publicitário e a unidade "decorada" induziam o consumidor a crer na viabilidade da climatização. A publicidade enganosa se caracteriza não apenas pela afirmação falsa, mas também pela omissão de dados essenciais (Art. 37, §§ 1º e 3º, CDC). Desse modo, ao disponibilizar um apartamento decorado com ar-condicionado ou sugerir tal possibilidade em encartes, sem o devido destaque de que a estrutura técnica era impeditiva, as rés violaram o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A entrega de um manual com a proibição somente após ou no ato da entrega das chaves não supre o dever de informação que deve ser prévio e claro no momento da venda. Paralelamente, vejo que o Autor pleiteia indenização por danos materiais. Com a realização da perícia técnica, restou comprovado que o imóvel possui uma limitação funcional não informada adequadamente no momento da aquisição. A impossibilidade de instalação de ar-condicionado em uma unidade habitacional, especialmente considerando as condições climáticas locais, acarreta uma evidente desvalorização imobiliária. O consumidor pagou por um imóvel com certas expectativas de conforto e modernidade que não foram plenamente atendidas. Conforme a perícia e as regras de experiência comum (Art. 375, CPC), a ausência de infraestrutura para climatização reduz o valor de mercado da unidade em comparação a outras similares que possuam tal facilidade. Assim, a condenação em danos materiais deve corresponder ao percentual de desvalorização do bem, que fixo, por equidade e proporcionalidade diante dos elementos técnicos colhidos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Por fim, o dano moral, em casos de publicidade enganosa no setor imobiliário, decorre da frustração de uma expectativa legítima de direito, bem como do sentimento de ter sido ludibriado no negócio jurídico mais relevante da vida da maioria dos cidadãos: a compra da casa própria. Não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta das rés fere a dignidade do consumidor e o seu direito ao bem-estar e conforto doméstico. A angústia de receber um imóvel novo e descobrir que não pode dotá-lo de climatização básica extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés (grandes construtoras), a função pedagógica da condenação e a extensão do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos e com o caráter punitivo-reparador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do imóvel (conforme contrato no ev. 01), a título de compensação pela desvalorização do bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as Rés, individualmente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas, construído e incorporado pelas rés. Alega que, no momento da compra, o apartamento decorado e os materiais publicitários indicavam a viabilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. Contudo, após o recebimento do imóvel, foi surpreendido com a informação, constante no manual do proprietário, de que a estrutura do edifício não suportava a instalação do referido equipamento. Sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa e falha no dever de informação, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida na decisão proferida no ev. 09, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora Após as devidas citações, as Requeridas apresentaram contestação conjunta, no ev. 64. Arguiram, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da corré Vega Construtora. No mérito, defenderam a inexistência de propaganda enganosa. A parte Autora apresentou réplica à contestação, no ev. 67, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No ev. 84, foi proferida sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, todavia, improcedente o pleito de danos materiais por ausência de comprovação. Opostos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 88, estes foram acolhidos, no ev. 96, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, nos evs. 100 e 101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no ev. 124, deu provimento ao apelo do Autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a análise meritória dos recursos. Opostos novos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 132, estes foram rejeitados, no ev. 143. Após o trânsito em julgado, no ev. 151, os Autos retornaram a este juízo. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a realização da prova pericial e nomeou perito, no ev. 157. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, no ev. 192. Intimadas a se manifestarem, as Rés pugnaram pela homologação do laudo, no ev. 200. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, no ev. 201. Este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no ev. 204, os quais foram apresentados, no ev. 214. Após nova manifestação da parte Autora, no ev. 225, o perito prestou esclarecimentos adicionais, no ev. 238. No ev. 246, este juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para informarem se possuíam interesse na produção de novas provas. As Rés informaram não ter interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide, nos evs. 253 e 254. A parte Autora, no ev. 255, requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a as preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas em momentos processuais anteriores e pelo acórdão que cassou a sentença, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Ademais, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço e propaganda enganosa quanto à possibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado no imóvel adquirido pelo autor. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (Art. 6º, III) e a "proteção contra a publicidade enganosa" (Art. 6º, IV). Nessa linha de raciocínio, o artigo 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, vejo que o Laudo Pericial (ev. 192) e seus esclarecimentos foram contundentes ao apontar que a estrutura elétrica e/ou arquitetônica do empreendimento não foi projetada para suportar a carga ou a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos moldes esperados para uma unidade residencial moderna, confirmando a restrição contida no manual do proprietário. Entretanto, as provas documentais acostadas à inicial demonstram que o material publicitário e a unidade "decorada" induziam o consumidor a crer na viabilidade da climatização. A publicidade enganosa se caracteriza não apenas pela afirmação falsa, mas também pela omissão de dados essenciais (Art. 37, §§ 1º e 3º, CDC). Desse modo, ao disponibilizar um apartamento decorado com ar-condicionado ou sugerir tal possibilidade em encartes, sem o devido destaque de que a estrutura técnica era impeditiva, as rés violaram o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A entrega de um manual com a proibição somente após ou no ato da entrega das chaves não supre o dever de informação que deve ser prévio e claro no momento da venda. Paralelamente, vejo que o Autor pleiteia indenização por danos materiais. Com a realização da perícia técnica, restou comprovado que o imóvel possui uma limitação funcional não informada adequadamente no momento da aquisição. A impossibilidade de instalação de ar-condicionado em uma unidade habitacional, especialmente considerando as condições climáticas locais, acarreta uma evidente desvalorização imobiliária. O consumidor pagou por um imóvel com certas expectativas de conforto e modernidade que não foram plenamente atendidas. Conforme a perícia e as regras de experiência comum (Art. 375, CPC), a ausência de infraestrutura para climatização reduz o valor de mercado da unidade em comparação a outras similares que possuam tal facilidade. Assim, a condenação em danos materiais deve corresponder ao percentual de desvalorização do bem, que fixo, por equidade e proporcionalidade diante dos elementos técnicos colhidos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Por fim, o dano moral, em casos de publicidade enganosa no setor imobiliário, decorre da frustração de uma expectativa legítima de direito, bem como do sentimento de ter sido ludibriado no negócio jurídico mais relevante da vida da maioria dos cidadãos: a compra da casa própria. Não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta das rés fere a dignidade do consumidor e o seu direito ao bem-estar e conforto doméstico. A angústia de receber um imóvel novo e descobrir que não pode dotá-lo de climatização básica extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés (grandes construtoras), a função pedagógica da condenação e a extensão do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos e com o caráter punitivo-reparador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do imóvel (conforme contrato no ev. 01), a título de compensação pela desvalorização do bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as Rés, individualmente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas, construído e incorporado pelas rés. Alega que, no momento da compra, o apartamento decorado e os materiais publicitários indicavam a viabilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. Contudo, após o recebimento do imóvel, foi surpreendido com a informação, constante no manual do proprietário, de que a estrutura do edifício não suportava a instalação do referido equipamento. Sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa e falha no dever de informação, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida na decisão proferida no ev. 09, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora Após as devidas citações, as Requeridas apresentaram contestação conjunta, no ev. 64. Arguiram, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da corré Vega Construtora. No mérito, defenderam a inexistência de propaganda enganosa. A parte Autora apresentou réplica à contestação, no ev. 67, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No ev. 84, foi proferida sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, todavia, improcedente o pleito de danos materiais por ausência de comprovação. Opostos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 88, estes foram acolhidos, no ev. 96, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, nos evs. 100 e 101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no ev. 124, deu provimento ao apelo do Autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a análise meritória dos recursos. Opostos novos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 132, estes foram rejeitados, no ev. 143. Após o trânsito em julgado, no ev. 151, os Autos retornaram a este juízo. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a realização da prova pericial e nomeou perito, no ev. 157. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, no ev. 192. Intimadas a se manifestarem, as Rés pugnaram pela homologação do laudo, no ev. 200. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, no ev. 201. Este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no ev. 204, os quais foram apresentados, no ev. 214. Após nova manifestação da parte Autora, no ev. 225, o perito prestou esclarecimentos adicionais, no ev. 238. No ev. 246, este juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para informarem se possuíam interesse na produção de novas provas. As Rés informaram não ter interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide, nos evs. 253 e 254. A parte Autora, no ev. 255, requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a as preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas em momentos processuais anteriores e pelo acórdão que cassou a sentença, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Ademais, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço e propaganda enganosa quanto à possibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado no imóvel adquirido pelo autor. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (Art. 6º, III) e a "proteção contra a publicidade enganosa" (Art. 6º, IV). Nessa linha de raciocínio, o artigo 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, vejo que o Laudo Pericial (ev. 192) e seus esclarecimentos foram contundentes ao apontar que a estrutura elétrica e/ou arquitetônica do empreendimento não foi projetada para suportar a carga ou a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos moldes esperados para uma unidade residencial moderna, confirmando a restrição contida no manual do proprietário. Entretanto, as provas documentais acostadas à inicial demonstram que o material publicitário e a unidade "decorada" induziam o consumidor a crer na viabilidade da climatização. A publicidade enganosa se caracteriza não apenas pela afirmação falsa, mas também pela omissão de dados essenciais (Art. 37, §§ 1º e 3º, CDC). Desse modo, ao disponibilizar um apartamento decorado com ar-condicionado ou sugerir tal possibilidade em encartes, sem o devido destaque de que a estrutura técnica era impeditiva, as rés violaram o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A entrega de um manual com a proibição somente após ou no ato da entrega das chaves não supre o dever de informação que deve ser prévio e claro no momento da venda. Paralelamente, vejo que o Autor pleiteia indenização por danos materiais. Com a realização da perícia técnica, restou comprovado que o imóvel possui uma limitação funcional não informada adequadamente no momento da aquisição. A impossibilidade de instalação de ar-condicionado em uma unidade habitacional, especialmente considerando as condições climáticas locais, acarreta uma evidente desvalorização imobiliária. O consumidor pagou por um imóvel com certas expectativas de conforto e modernidade que não foram plenamente atendidas. Conforme a perícia e as regras de experiência comum (Art. 375, CPC), a ausência de infraestrutura para climatização reduz o valor de mercado da unidade em comparação a outras similares que possuam tal facilidade. Assim, a condenação em danos materiais deve corresponder ao percentual de desvalorização do bem, que fixo, por equidade e proporcionalidade diante dos elementos técnicos colhidos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Por fim, o dano moral, em casos de publicidade enganosa no setor imobiliário, decorre da frustração de uma expectativa legítima de direito, bem como do sentimento de ter sido ludibriado no negócio jurídico mais relevante da vida da maioria dos cidadãos: a compra da casa própria. Não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta das rés fere a dignidade do consumidor e o seu direito ao bem-estar e conforto doméstico. A angústia de receber um imóvel novo e descobrir que não pode dotá-lo de climatização básica extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés (grandes construtoras), a função pedagógica da condenação e a extensão do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos e com o caráter punitivo-reparador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do imóvel (conforme contrato no ev. 01), a título de compensação pela desvalorização do bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as Rés, individualmente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Petição
24/04/2026, 16:17
Petição
27/03/2026, 12:27
Petição
27/03/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:43
Confirmada
25/03/2026, 14:43
Outras Decisões
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas, construído e incorporado pelas rés. Alega que, no momento da compra, o apartamento decorado e os materiais publicitários indicavam a viabilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. Contudo, após o recebimento do imóvel, foi surpreendido com a informação, constante no manual do proprietário, de que a estrutura do edifício não suportava a instalação do referido equipamento. Sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa e falha no dever de informação, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida na decisão proferida no ev. 09, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora Após as devidas citações, as Requeridas apresentaram contestação conjunta, no ev. 64. Arguiram, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da corré Vega Construtora. No mérito, defenderam a inexistência de propaganda enganosa. A parte Autora apresentou réplica à contestação, no ev. 67, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No ev. 84, foi proferida sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, todavia, improcedente o pleito de danos materiais por ausência de comprovação. Opostos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 88, estes foram acolhidos, no ev. 96, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, nos evs. 100 e 101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no ev. 124, deu provimento ao apelo do Autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a análise meritória dos recursos. Opostos novos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 132, estes foram rejeitados, no ev. 143. Após o trânsito em julgado, no ev. 151, os Autos retornaram a este juízo. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a realização da prova pericial e nomeou perito, no ev. 157. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, no ev. 192. Intimadas a se manifestarem, as Rés pugnaram pela homologação do laudo, no ev. 200. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, no ev. 201. Este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no ev. 204, os quais foram apresentados, no ev. 214. Após nova manifestação da parte Autora, no ev. 225, o perito prestou esclarecimentos adicionais, no ev. 238. No ev. 246, este juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para informarem se possuíam interesse na produção de novas provas. As Rés informaram não ter interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide, nos evs. 253 e 254. A parte Autora, no ev. 255, requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a as preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas em momentos processuais anteriores e pelo acórdão que cassou a sentença, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Ademais, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço e propaganda enganosa quanto à possibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado no imóvel adquirido pelo autor. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (Art. 6º, III) e a "proteção contra a publicidade enganosa" (Art. 6º, IV). Nessa linha de raciocínio, o artigo 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, vejo que o Laudo Pericial (ev. 192) e seus esclarecimentos foram contundentes ao apontar que a estrutura elétrica e/ou arquitetônica do empreendimento não foi projetada para suportar a carga ou a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos moldes esperados para uma unidade residencial moderna, confirmando a restrição contida no manual do proprietário. Entretanto, as provas documentais acostadas à inicial demonstram que o material publicitário e a unidade "decorada" induziam o consumidor a crer na viabilidade da climatização. A publicidade enganosa se caracteriza não apenas pela afirmação falsa, mas também pela omissão de dados essenciais (Art. 37, §§ 1º e 3º, CDC). Desse modo, ao disponibilizar um apartamento decorado com ar-condicionado ou sugerir tal possibilidade em encartes, sem o devido destaque de que a estrutura técnica era impeditiva, as rés violaram o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A entrega de um manual com a proibição somente após ou no ato da entrega das chaves não supre o dever de informação que deve ser prévio e claro no momento da venda. Paralelamente, vejo que o Autor pleiteia indenização por danos materiais. Com a realização da perícia técnica, restou comprovado que o imóvel possui uma limitação funcional não informada adequadamente no momento da aquisição. A impossibilidade de instalação de ar-condicionado em uma unidade habitacional, especialmente considerando as condições climáticas locais, acarreta uma evidente desvalorização imobiliária. O consumidor pagou por um imóvel com certas expectativas de conforto e modernidade que não foram plenamente atendidas. Conforme a perícia e as regras de experiência comum (Art. 375, CPC), a ausência de infraestrutura para climatização reduz o valor de mercado da unidade em comparação a outras similares que possuam tal facilidade. Assim, a condenação em danos materiais deve corresponder ao percentual de desvalorização do bem, que fixo, por equidade e proporcionalidade diante dos elementos técnicos colhidos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Por fim, o dano moral, em casos de publicidade enganosa no setor imobiliário, decorre da frustração de uma expectativa legítima de direito, bem como do sentimento de ter sido ludibriado no negócio jurídico mais relevante da vida da maioria dos cidadãos: a compra da casa própria. Não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta das rés fere a dignidade do consumidor e o seu direito ao bem-estar e conforto doméstico. A angústia de receber um imóvel novo e descobrir que não pode dotá-lo de climatização básica extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés (grandes construtoras), a função pedagógica da condenação e a extensão do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos e com o caráter punitivo-reparador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do imóvel (conforme contrato no ev. 01), a título de compensação pela desvalorização do bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as Rés, individualmente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas, construído e incorporado pelas rés. Alega que, no momento da compra, o apartamento decorado e os materiais publicitários indicavam a viabilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. Contudo, após o recebimento do imóvel, foi surpreendido com a informação, constante no manual do proprietário, de que a estrutura do edifício não suportava a instalação do referido equipamento. Sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa e falha no dever de informação, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida na decisão proferida no ev. 09, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita à parte Autora Após as devidas citações, as Requeridas apresentaram contestação conjunta, no ev. 64. Arguiram, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da corré Vega Construtora. No mérito, defenderam a inexistência de propaganda enganosa. A parte Autora apresentou réplica à contestação, no ev. 67, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. No ev. 84, foi proferida sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, todavia, improcedente o pleito de danos materiais por ausência de comprovação. Opostos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 88, estes foram acolhidos, no ev. 96, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, nos evs. 100 e 101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no ev. 124, deu provimento ao apelo do Autor para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a análise meritória dos recursos. Opostos novos embargos de declaração pelas Rés, no ev. 132, estes foram rejeitados, no ev. 143. Após o trânsito em julgado, no ev. 151, os Autos retornaram a este juízo. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a realização da prova pericial e nomeou perito, no ev. 157. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, no ev. 192. Intimadas a se manifestarem, as Rés pugnaram pela homologação do laudo, no ev. 200. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de assistente técnico, no ev. 201. Este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, no ev. 204, os quais foram apresentados, no ev. 214. Após nova manifestação da parte Autora, no ev. 225, o perito prestou esclarecimentos adicionais, no ev. 238. No ev. 246, este juízo homologou o laudo pericial e intimou as partes para informarem se possuíam interesse na produção de novas provas. As Rés informaram não ter interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide, nos evs. 253 e 254. A parte Autora, no ev. 255, requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a as preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva já foram devidamente afastadas em momentos processuais anteriores e pelo acórdão que cassou a sentença, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Ademais, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço e propaganda enganosa quanto à possibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado no imóvel adquirido pelo autor. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (Art. 6º, III) e a "proteção contra a publicidade enganosa" (Art. 6º, IV). Nessa linha de raciocínio, o artigo 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, vejo que o Laudo Pericial (ev. 192) e seus esclarecimentos foram contundentes ao apontar que a estrutura elétrica e/ou arquitetônica do empreendimento não foi projetada para suportar a carga ou a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos moldes esperados para uma unidade residencial moderna, confirmando a restrição contida no manual do proprietário. Entretanto, as provas documentais acostadas à inicial demonstram que o material publicitário e a unidade "decorada" induziam o consumidor a crer na viabilidade da climatização. A publicidade enganosa se caracteriza não apenas pela afirmação falsa, mas também pela omissão de dados essenciais (Art. 37, §§ 1º e 3º, CDC). Desse modo, ao disponibilizar um apartamento decorado com ar-condicionado ou sugerir tal possibilidade em encartes, sem o devido destaque de que a estrutura técnica era impeditiva, as rés violaram o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A entrega de um manual com a proibição somente após ou no ato da entrega das chaves não supre o dever de informação que deve ser prévio e claro no momento da venda. Paralelamente, vejo que o Autor pleiteia indenização por danos materiais. Com a realização da perícia técnica, restou comprovado que o imóvel possui uma limitação funcional não informada adequadamente no momento da aquisição. A impossibilidade de instalação de ar-condicionado em uma unidade habitacional, especialmente considerando as condições climáticas locais, acarreta uma evidente desvalorização imobiliária. O consumidor pagou por um imóvel com certas expectativas de conforto e modernidade que não foram plenamente atendidas. Conforme a perícia e as regras de experiência comum (Art. 375, CPC), a ausência de infraestrutura para climatização reduz o valor de mercado da unidade em comparação a outras similares que possuam tal facilidade. Assim, a condenação em danos materiais deve corresponder ao percentual de desvalorização do bem, que fixo, por equidade e proporcionalidade diante dos elementos técnicos colhidos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Por fim, o dano moral, em casos de publicidade enganosa no setor imobiliário, decorre da frustração de uma expectativa legítima de direito, bem como do sentimento de ter sido ludibriado no negócio jurídico mais relevante da vida da maioria dos cidadãos: a compra da casa própria. Não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta das rés fere a dignidade do consumidor e o seu direito ao bem-estar e conforto doméstico. A angústia de receber um imóvel novo e descobrir que não pode dotá-lo de climatização básica extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés (grandes construtoras), a função pedagógica da condenação e a extensão do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos e com o caráter punitivo-reparador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da venda do imóvel (conforme contrato no ev. 01), a título de compensação pela desvalorização do bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR as Rés, individualmente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
22/05/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 16:17
Petição
27/03/2026, 12:27
Petição
27/03/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: Indenizatória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Não havendo impugnação em relação aos esclarecimentos apresentados no evento nº 237, homologo o Laudo Pericial juntado no ev. 192. No mais, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produção de novas provas, justificando-as. Sendo negativo o interesse em novas provas, intimem as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Após, conclusos para sentença. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:43
Confirmada
25/03/2026, 14:43
Outras Decisões
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:01
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:50
Documento
28/01/2026, 10:10
Documento
21/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Acerca da impugnação ao lado pericial apresentada, intimem o perito para se manifestar, em 15 dias. Caso haja complementação e/ou esclarecimentos, ouçam as partes em um prazo comum de 10 (dez) dias. Após, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Acerca da impugnação ao lado pericial apresentada, intimem o perito para se manifestar, em 15 dias. Caso haja complementação e/ou esclarecimentos, ouçam as partes em um prazo comum de 10 (dez) dias. Após, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Acerca da impugnação ao lado pericial apresentada, intimem o perito para se manifestar, em 15 dias. Caso haja complementação e/ou esclarecimentos, ouçam as partes em um prazo comum de 10 (dez) dias. Após, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 16:25
Expedida/certificada
20/01/2026, 16:14
Confirmada
14/01/2026, 13:43
Confirmada
14/01/2026, 13:43
Expedição de documento
14/01/2026, 13:42
Expedida/certificada
14/01/2026, 13:38
Mero expediente
19/12/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:07
Expedição de documento
13/11/2025, 18:11
Expedição de documento
13/11/2025, 18:09
Expedição de documento
13/11/2025, 07:54
Expedição de documento
12/11/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 13:23
Confirmada
31/10/2025, 13:23
Expedida/certificada
31/10/2025, 10:00
Documento
24/10/2025, 08:58
Expedição de documento
16/10/2025, 16:32
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que foi apresentado laudo pericial no evento 192. A parte Autora manifestou-se acerca do referido laudo, apresentando impugnação e parecer técnico de assistente (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, a parte Autora aponta supostas inconsistências metodológicas e equívocos interpretativos no laudo pericial, especialmente no que tange à avaliação imobiliária e à consideração da aptidão para instalação de sistemas de climatização. Considerando a relevância dos questionamentos apresentados pela parte autora, que versam sobre a metodologia e as conclusões do laudo pericial, e a necessidade de esclarecimento de pontos controvertidos para a formação do convencimento deste Juízo, entendo prudente a intimação do perito judicial para que se manifeste sobre as impugnações e o parecer técnico do assistente. Ademais, no que concerne ao pedido feito pelo perito de expedição de alvará, e considerando que tal medida é de natureza meramente instrumental e não interfere no mérito da lide, cabe deferimento ao pleito, devendo ser expedido o competente alvará conforme requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e formais para tanto. Desta feita, INTIMEM o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da impugnação e do parecer técnico do assistente apresentados pela parte autora (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos esclarecimentos por parte do perito, determino que EXPEÇAM ALVARÁ, conforme requerido na movimentação 203, observadas as formalidades legais. Depois, intimem as partes para se manifestarem sobre a complementação e esclarecimentos, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que foi apresentado laudo pericial no evento 192. A parte Autora manifestou-se acerca do referido laudo, apresentando impugnação e parecer técnico de assistente (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, a parte Autora aponta supostas inconsistências metodológicas e equívocos interpretativos no laudo pericial, especialmente no que tange à avaliação imobiliária e à consideração da aptidão para instalação de sistemas de climatização. Considerando a relevância dos questionamentos apresentados pela parte autora, que versam sobre a metodologia e as conclusões do laudo pericial, e a necessidade de esclarecimento de pontos controvertidos para a formação do convencimento deste Juízo, entendo prudente a intimação do perito judicial para que se manifeste sobre as impugnações e o parecer técnico do assistente. Ademais, no que concerne ao pedido feito pelo perito de expedição de alvará, e considerando que tal medida é de natureza meramente instrumental e não interfere no mérito da lide, cabe deferimento ao pleito, devendo ser expedido o competente alvará conforme requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e formais para tanto. Desta feita, INTIMEM o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da impugnação e do parecer técnico do assistente apresentados pela parte autora (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos esclarecimentos por parte do perito, determino que EXPEÇAM ALVARÁ, conforme requerido na movimentação 203, observadas as formalidades legais. Depois, intimem as partes para se manifestarem sobre a complementação e esclarecimentos, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que foi apresentado laudo pericial no evento 192. A parte Autora manifestou-se acerca do referido laudo, apresentando impugnação e parecer técnico de assistente (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, a parte Autora aponta supostas inconsistências metodológicas e equívocos interpretativos no laudo pericial, especialmente no que tange à avaliação imobiliária e à consideração da aptidão para instalação de sistemas de climatização. Considerando a relevância dos questionamentos apresentados pela parte autora, que versam sobre a metodologia e as conclusões do laudo pericial, e a necessidade de esclarecimento de pontos controvertidos para a formação do convencimento deste Juízo, entendo prudente a intimação do perito judicial para que se manifeste sobre as impugnações e o parecer técnico do assistente. Ademais, no que concerne ao pedido feito pelo perito de expedição de alvará, e considerando que tal medida é de natureza meramente instrumental e não interfere no mérito da lide, cabe deferimento ao pleito, devendo ser expedido o competente alvará conforme requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e formais para tanto. Desta feita, INTIMEM o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da impugnação e do parecer técnico do assistente apresentados pela parte autora (movimentação 201, arquivo 1 e 2), nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos esclarecimentos por parte do perito, determino que EXPEÇAM ALVARÁ, conforme requerido na movimentação 203, observadas as formalidades legais. Depois, intimem as partes para se manifestarem sobre a complementação e esclarecimentos, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:55
Confirmada
15/10/2025, 13:40
Confirmada
15/10/2025, 13:40
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:20
Outras Decisões
15/10/2025, 05:01
Documento
10/10/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:55
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem acerca do laudo pericial juntado na mov. 192. Aparecida de Goiânia,15 de setembro de 2025. Amanda de Sousa Técnico Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem acerca do laudo pericial juntado na mov. 192. Aparecida de Goiânia,15 de setembro de 2025. Amanda de Sousa Técnico Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem acerca do laudo pericial juntado na mov. 192. Aparecida de Goiânia,15 de setembro de 2025. Amanda de Sousa Técnico Judiciário
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 20:00
Confirmada
15/09/2025, 13:00
Confirmada
15/09/2025, 13:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:52
Documento
15/09/2025, 12:50
Documento
08/09/2025, 14:23
Expedição de documento
02/09/2025, 15:17
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:10
Expedição de documento
29/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 29 de julho de 2025 (terça-feira) às 10 horas no endereço indicado no evento 180. Aparecida de Goiânia, 3 de julho de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 29 de julho de 2025 (terça-feira) às 10 horas no endereço indicado no evento 180. Aparecida de Goiânia, 3 de julho de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 29 de julho de 2025 (terça-feira) às 10 horas no endereço indicado no evento 180. Aparecida de Goiânia, 3 de julho de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:52
Confirmada
03/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:49
Documento
03/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 01 de julho de 2025, terça-feira, as 10:00h da manhã no endereço indicado no evento 171. Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 01 de julho de 2025, terça-feira, as 10:00h da manhã no endereço indicado no evento 171. Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 01 de julho de 2025, terça-feira, as 10:00h da manhã no endereço indicado no evento 171. Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:08
Documento
26/05/2025, 16:06
Documento
14/05/2025, 18:25
Expedição de documento
14/05/2025, 16:32
Expedição de documento
14/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 23:33
Confirmada
09/05/2025, 13:37
Documento
09/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:53
Documento
30/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316032-96.2019.8.09.0011 Polo ativo: Geziel Soares De Araujo Polo passivo: Recanto Das Flores Spe 01 Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEZIEL SOARES DE ARAÚJO em face de RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que na data de 22.11.2016 adquiriu a unidade imobiliária 207, do Residencial Recanto das Flores, Condomínio das Orquídeas (Torre VI), situada na Rua Alumínio, em Aparecida de Goiânia. No entanto, ao proceder com a instalação de ar-condicionado em sua unidade, foi surpreendido com a notícia de sua proibição. Em vista disso, o requerente alega que foi induzido em erro, uma vez que na ocasião da compra, em visita ao apartamento modelo, decorado, todas as amostras constavam a presença do referido eletrodoméstico, bem como em folders e vídeos ilustrativos apresentados pelas requeridas. Assim, alegando que sofreu graves prejuízos, a parte autora pleiteia perante este juízo, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requer a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Pleiteia, também, a composição de danos materiais a serem apurados e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os documentos reputados relevantes foram juntados (evento 1, arquivos 2 a 18). Oportunamente, foram resolvidos os seguintes pontos: recebimento da petição inicial e deferimento do pedido de justiça gratuita (evento 9). As requeridas foram devidamente citadas. Em peça contestatória, as partes demandadas suscitaram, preliminarmente, os seguintes pontos: existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva da requerida VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. No mérito, pleitearam a total improcedência dos pedidos contidos na inicial (evento 64). Face às objeções das requeridas, o demandante apresentou impugnação à contestação (evento 67). Em apertada síntese, refutou os argumentos das incorporadoras e reiterou o pedido de procedência da demanda nos termos da inicial. Por fim, as partes requeridas se manifestaram (evento 72). A sentença de ev. 84 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, condenando as rés ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. As requeridas RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. opuseram embargos de declaração (ev. 88), que foram acolhidos para modificar a parte final da sentença e condenar as requeridas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ev. 96). Irresignado, Geziel Soares de Araújo interpôs recurso de apelação (ev. 100), buscando a reforma da sentença e alegando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau ignorou o pedido de decisão saneadora e da perícia solicitada, proferindo sentença sem oportunizar a produção das provas requeridas. As requeridas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ev. 101). A parte autora também apresentou contrarrazões (ev. 106). O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo (ev. 124), cassando a sentença hostilizada e determinando o prosseguimento do feito, oportunizando a realização da necessária perícia técnica. RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. opuseram embargos de declaração (ev. 132), que não foram acolhidos (ev. 143). O processo foi baixado à origem/devolvido, conforme movimentação do ev. 155. É o relato. Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de extinção do feito, arguida pelas demandadas sob o fundamento da existência de cláusula compromissória de convenção de arbitragem, entendo que esta não merece prosperar. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória somente terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito e em destaque, mediante assinatura ou visto específico. Além disso, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, incide a vedação expressa prevista no art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula que impuser de forma compulsória a utilização da arbitragem. Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, “em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta ação perante o Poder Judiciário.” Diante desse contexto, sendo inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, DECLARO a nulidade da cláusula compromissória constante no contrato celebrado entre as partes e, por consequência, REJEITO a preliminar de extinção do feito. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., igualmente não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, restou evidenciado que a referida empresa atuou em conjunto com a outra demandada na oferta e comercialização do imóvel objeto da presente demanda, circunstância que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico no sentido de que as empresas que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Nega-se o efeito suspensivo da apelação se a sentença confirmou a concessão da tutela de urgência (art. 1.012, inc. V, CPC/2015) e se não há risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante. 2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, eis que a corretora e a construtora trabalham conjuntamente para a oferta e venda do imóvel, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados ao promitente comprador. 3. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que empresas incorporadoras se obrigam à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação (CPC) 0360225-10.2016.8.09.0006, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019). Por fim, registro que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações constantes da petição inicial. Assim, considerando os fatos narrados e os documentos acostados, entendo presentes os pressupostos necessários à formação válida e regular da relação processual. Diante do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Inexistindo outras preliminares ou vícios a serem superados, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da necessidade de demonstração dos fatos quanto à forma, tempo e lugar narrados na inicial — seja por meio de comprovação direta ou por presunção legal, quando cabível —, e em observância aos princípios da verdade real, lealdade processual e boa-fé, fixo como ponto controvertido da presente demanda: i) a existência de danos materiais decorrentes de eventual perda de valorização do imóvel, ante a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado. 2. Da Perícia Técnica Considerando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, determino realização de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro, a fim de apurar eventual perda de valorização de mercado do imóvel, haja vista a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado e a propaganda enganosa nesse sentido. Dito isto, nomeio o perito Engenheiro Paulo Henrique Martins Vieira, CREA/GO 1019615672 D-GO, cujo telefone para contato é: Fone: (62) 98644-0147, e-mail: [email protected], para fazer perícia no objeto descrito nos autos, procedendo, ainda, a resposta aos quesitos formulados e eventuais complementações que se façam necessárias, podendo, para tanto, promover designação de perito/companheiro especialista nas áreas que exijam conhecimento técnico específico. Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, esclareço que, conforme o disposto no artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais deverão ser fixados e pagos com recursos públicos. Neste contexto, tomando por base a tabela constante do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, com a alteração promovida pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, fixo, inicialmente, os honorários periciais no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Contudo, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional nomeado, majoro os honorários em até 3 (três) vezes o valor da tabela, conforme autorizado pelo artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.019/2022, totalizando o montante de R$ 1.527,30 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Oficiem à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, proceda ao depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais. Intimem o Perito acerca da nomeação e dos honorários arbitrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância e indique a data para início dos trabalhos periciais. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:28
Recebimento
19/03/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia técnica para apuração de danos materiais decorrentes de alegada desvalorização imobiliária pela impossibilidade de instalação de ar condicionado. Alegação de omissão e pedido de prequestionamento da matéria para viabilizar recursos aos tribunais superiores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de comprovação mínima pelo autor da necessidade da prova pericial para demonstração dos danos materiais alegados; (ii) verificar a necessidade do prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O acórdão embargado enfrentou, expressamente, a questão da necessidade da prova pericial para averiguação da existência e extensão do dano material alegado. 2. A divergência entre as partes sobre a existência e extensão do dano material torna imprescindível a produção de prova técnica. 3. O autor não precisa apresentar prova pré-constituída do prejuízo quando requer justamente a produção de perícia para demonstrá-lo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento é desnecessário, uma vez que o artigo 1.025 do CPC/2015 acolheu a tese do prequestionamento ficto. IV. TESES. 1. A existência de divergência sobre o dano material justifica a produção de prova pericial, não sendo exigível prova pré-constituída do prejuízo. 2. Os embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 3. A simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do artigo. 1.025 do CPC/2015, que consagra o prequestionamento ficto. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC 0452881-50.2013.8.09.0051, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C. Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, EDAC 5074702-79.2023.8.09.0006, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJe 02/07/2024; TJGO, EDAI 5677448-27.2023.8.09.0051, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024; TJGO, EDAI 5289099-91.2024.8.09.0082, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316032-96.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: RECANTO FLORES SPE 01 LTDA. e OUTRAEMBARGADO: GEZIEL SOARES DE ARAÚJORELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2° grau Dioran Jacobina Rodrigues. Outrossim, ressalta-se a possibilidade de julgamento imediato dos aclaratórios, visto que a ausência de efeito de infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Isso posto, consoante historiado, trata-se de embargos de declaração (mov. 132), opostos por RECANTO DAS FLORES SPE 01 LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., ao acórdão (mov. 124) que deu provimento ao 1º apelo para cassar a sentença lançada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por GEDIEL SOARES DE ARAÚJO, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. PROPAGANDA ENGANOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da impossibilidade de instalação de aparelhos de ar-condicionado em imóvel e alegada propaganda enganosa, condenadas as rés a indenizar o autor em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica requerida para comprovar os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O julgamento antecipado da lide exige que o conjunto probatório já constante dos autos seja suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A perícia técnica é imprescindível para averiguar a existência e extensão de eventual desvalorização do imóvel quando há divergências entre as partes. 3. O princípio da verdade real autoriza o julgador a determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, não devendo se contentar com a mera verdade formal. 4. A ausência de análise do pedido de decisão saneadora e de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa quando indispensável à apuração dos fatos por perito técnico e imparcial. IV. TESES. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando essa se mostra imprescindível para a averiguação da existência e extensão de danos materiais alegados. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica necessária viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório substancial. V. DISPOSITIVO. Primeiro recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Análise meritória dos recursos prejudicada. Pretendem as embargantes a reforma do acórdão embargado, alegando omissão quanto à ausência de comprovação mínima, pelo autor/embargado, da necessidade de produção de prova técnica para averiguar o dano material alegado, o que, segundo entendem, violaria o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, prequestionam a matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores. Pois bem, cediço que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando a rediscutir matéria já apreciada no julgado colegiado. Em relação ao vício apontado, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que a “(...) omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.719-20). No caso em disceptação, o acórdão embargado não padece do vício que lhe é imputado, uma vez que analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela necessidade de produção da prova pericial para o deslinde da demanda. Deveras, ao contrário do que alegam as embargantes, a decisão colegiada enfrentou, expressamente, a questão atinente à necessidade da prova pericial, consignando que “(...) diante das divergências quanto à existência de dano material, representado pela eventual desvalorização do imóvel objeto da relação, forçoso reconhecer a configuração do cerceamento do direito de defesa da parte demandante/1º apelante, uma vez que lhe fora tolhida a possibilidade de produzir a prova técnica que, no caso, seria imprescindível para a averiguação da existência e extensão de sua perda (...)”, hipótese que não caracteriza ofensa ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo divergência entre as partes quanto à própria existência e extensão do dano material alegado, a produção da prova técnica se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo razoável exigir do autor prova pré-constituída do prejuízo quando justamente requereu a produção de perícia para demonstrá-lo. Nesse toar, verifica-se que as embargantes buscam, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível pela via aclaratória. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. (...) INTUITO DE REJULGAMENTO. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos. Sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso dos autos. 5. Na hipótese, a pretensão da embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Logo, é inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 0452881-50.2013.8.09.0051, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C. Cível, DJe 08/07/2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (...) 3 - Não restando demonstrada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sobretudo diante da pretensão de rejulgamento e reexame da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. (...) Embargos conhecidos e rejeitados. (TJGO, AC 5074702-79.2023.8.09.0006, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJe 02/07/2024) Noutro giro, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Códex. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. (...) 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI 5677448-27.2023.8.09.0051, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. (...) PREQUESTIONAMENTO FICTO. (...) 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI 5289099-91.2024.8.09.0082, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 16/07/2024) Por fim, encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, imperativa é a advertência da parte embargante acerca da possibilidade de aplicação da multa protelatória, em caso de nova insurgência recursal sobre tema já enfrentado. Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09(03) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316032-96.2019.8.09.0011.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator