Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por infração ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelo crime de perseguição (stalking), com pena de 09 meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa, além de indenização por danos morais. O recurso busca a absolvição e a exclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de perseguição; e (ii) a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de perseguição foram comprovadas pelo inquérito policial, RAI, concessão de medidas protetivas e depoimentos da vítima e testemunhas, que corroboraram a versão da vítima sobre a reiterada perseguição do réu, mesmo após a imposição de medidas protetivas. O depoimento da vítima foi coerente e harmonioso, e as testemunhas confirmaram os atos de perseguição na UBS, onde a vítima trabalhava.4. A condenação por danos morais é mantida, pois o pedido de indenização foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O valor arbitrado foi considerado razoável em face das circunstâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida.Tese de julgamento:"1. A prova oral em harmonia com declarações da ofendida, de forma uníssona e robusta, comprova a materialidade e autoria do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP c/c Lei Maria da Penha). 2. A condenação a título de danos morais se justifica pela existência de pedido expresso na denúncia e pela gravidade dos fatos narrados."___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 387, IV.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5326225-79.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5382165-51.2021.8.09.0173; TJGO, Apelação Criminal 5221814-29.2023.8.09.0143; TJGO, Apelação Criminal 5636156-96.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6038233-98.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: HUGO EMÍLIO FAQUIM RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HUGO EMÍLIO FAQUIM RODRIGUES contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jussara, Dra. Barbara Fernandes Barbalho, que o condenou por infringência ao artigo 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, a pena de 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como a 15 (quinze) dias-multa. Foi-lhe imposta, ainda, a obrigação de reparar os danos morais sofridos pela vítima, valorada em R$ 1.000,00 (mil reais) e prorrogadas as medidas protetivas de urgência. Em suas razões recursais, o apelante defende: (i) a absolvição do crime por insuficiência de provas para a condenação; (ii) a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais à vítima (mov. 124). Ausentes nulidades ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame das matérias recursais. I) Pedido de absolvição A defesa requer a absolvição do acusado, sustentando não haver comprovação da perseguição sofrida pela vítima, ausente prova de ameaça à integridade física e psicológica da ofendida, reiterados, tampouco de atos concretos. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial n. 2406166168 (fls. 98/165), pelo RAI n. 38743566 (fls. 103/109) e concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 14/15 do pdf), bem como pela prova oral produzida em juízo, assim como a autoria delitiva. Extrai-se do conjunto fático-probatório que, de fato, com o fim do relacionamento do casal e a existência de cachorros na casa da vítima, com a desculpa de ver sua cachorra, o apelante a perseguiu reiteradamente, pulou o muro da residência e lhe xingou, proferindo acusações, bem como a importunou em seu local de trabalho, por mais de uma vez. Na última oportunidade, a xingou de “vagabunda” e “safada”, tudo isso descumprindo as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas em 18/07/2024, nos autos n° 5699626-89.2024.8.09.0097. Em juízo, de forma coerente e harmônica, relata a ex-companheira do réu, a ofendida T. K. G. R.: “ que ao tempo dos fatos, em 11/11/2024, estava trabalhando em uma Unidade Básica de Saúde – UBS, o acusado esteve no local. Após ser informada que o acusado estava no local, disse que não queria falar com o acusado que, no entanto, insistiu em ficar, ao que disse que não deixaria o local sem vê-la. Alegou ter sido xingada de “vagabunda” e “safada”, sob a justificativa de que o acusado queria apenas ver sua cachorra. Declarou que, desde que pediu as medidas protetivas, o acusado deixou sua casa, e que continuaram conversando, mas que HUGO passou a usar drogas e apresentar um comportamento alterado. Disse que o acusado lhe perseguiu reiteradamente, violou seu domicílio pulando o muro da residência, lhe xingou e proferiu acusações, ao alegar que ela estava com outros homens. Em 11/11/2024, não consentiu com a aproximação do acusado. Afirmou ter permitido que o acusado comparecesse na residência para ver os animais, especialmente em momentos em que não usava drogas. Disse que não houve agressão física pelo acusado, apenas agressões verbais. Em determinada data, após pedido do acusado, afirmou que esteve na casa de HUGO para lhe “fazer um soro”, já que ele estava fraco e havia usado drogas. Esteve no local dos fatos junto com a mãe do acusado. O acusado tem vícios com drogas e infidelidade. Concluiu que temeu por sua vida em determinados momentos. (mídia no mov. 92) Cumpre rememorar que nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório - em especial quando corroborada por outros elementos de prova. No caso, as declarações da vítima foram reforçadas pelo testemunho de Ana Carolina de Paula Santos, que afirmou em juízo: “(…) na data especificada na denúncia, no momento em que estava em uma Unidade Básica de Saúde – UBS, o acusado esteve no local, por mais de uma vez, a procura da vítima, apresentando um comportamento alterado e agressivo. Como não tinha conhecimento da medida protetiva de urgência, chamou a vítima. Em seguida, foi informada pela vítima que não poderia falar com o acusado, em virtude de gozar de medidas protetivas. Em seguida, informou o acusado da resposta da vítima, ao que a polícia foi acionada. Afirmou que o réu esteve outras duas vezes em dias anteriores a procura da vítima. No dia dos fatos, a vítima permaneceu escondida no banheiro. Alegou que o acusado estava alterado ao tempo dos fatos. (...)”. (mídia no mov. 92) Na mesma direção, as declarações da coordenadora da UBS, Géssica Sant'ana Horbylon: “ (…) no momento em que estava em uma sala de enfermagem, o acusado esteve no local querendo falar com a vítima, ao que a vítima se escondeu no banheiro. Afirmou que o acusado alegava que queria ver seus cachorros, e que ele foi orientado a deixar o local, sob a ameaça de que a polícia seria acionada. Narrou que, antes desta data, ele compareceu por mais de uma vez à UBS sob o efeito de drogas, demonstrando um comportamento alterado, alegando ter provas de que a vítima manteria relações sexuais com outras pessoas, o que não era verdade. Em determinado dia, a testemunha pediu para que o acusado instalasse um suporte de televisão na UBS (...)(mov. nº 92- mídia). Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a autoria dos fatos e disse: “ (…) que esteve com a vítima em algumas oportunidades, com o seu consentimento. Em determinada data, o cachorro que estava na casa da vítima morreu, ao que a vítima lhe chamou, razão pela qual enterrou o cachorro e plantou uma palmeira no local, também a pedido da vítima. Alegou ter tido alterações em seu comportamento em razão dos medicamentos que tomava, o que o fez ir ao local de trabalho da vítima. No local, perguntou se a vítima estava e buscou conversar com a vítima. Negou qualquer agressão à vítima. Confirmou que tinha conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor. Apesar do conhecimento, ambos se encontravam, tanto na casa em que morava, quanto na casa da vítima. No dia 11/11/2024, após o término da medicação que fazia uso, entrou em surto, motivo que o levou a procurar a UBS em que a vítima trabalhava. Nesta data, ainda estavam juntos. Negou ter perseguido a vítima por meio de redes sociais ou perseguido as amigas da vítima, dado que eram também suas amigas. Disse não ter intenção de tentar manter contato com a vítima novamente, e que deseja continuar seu tratamento de saúde (mov. 92/94). Imperioso ressaltar que, apesar de negar ter perseguido a vítima, o acusado confessou ter procurado a ofendida em seu local de trabalho, e que estava com seu ânimo alterado no momento. Nesse cenário, depreende-se que a vítima narrara de forma segura e coerente, perante a autoridade policial e em juízo, em harmonia com a prova testemunhal, a reiterada perseguição do réu, não restando suas palavras isoladas nos autos, porquanto a versão por ela descrita foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas presentes na UBS, seu local de trabalho. A propósito, reforço a dicção do art. 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, Atento a esse contexto, afasto o pleito absolutório, porquanto as provas produzidas nos autos proporcionam certeza além da dúvida razoável acerca da prática também conhecida como stalking. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei n.° 11.340/2006. A propósito, versando acerca de casos análogos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. SURSIS. CONCESSÃO. I - Não comporta o acolhimento da pretensão absolutória da imputação contra o processado, a violação dos arts. 147, caput, 147-A, art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, os elementos de convicção da ação penal, justificando a procedência da acusação. II - Sursis concedido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação Criminal 5326225-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. Negritei). “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, bem como o conjunto probatório comprova de que o Acusado tinha ciência da decisão judicial que deferiu as medidas restritivas contra ele, por meio da declaração judicial da vítima, aliado as demais provas jurisdicionalizadas, repele-se a pretensão absolutória, porque os elementos de convicção produzem a certeza judicial necessária para a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, artigo 147-A, do Código Penal. 2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação de modo a preservar a condenação. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o processado delinquido, devendo ser afastada a reincidência, redimensionada a sanção, alterando-se o regime inicial de pena e aplicada a suspensão condicional da pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5382165-51.2021.8.09.0173, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023. Negritei). Rechaço, assim, o pedido de absolvição. 2) Quanto à pena aplicada A defesa não se insurgiu quanto à pena aplicada. E, de fato, não há qualquer reparo a ser feito, ainda que de ofício. Na primeira fase, reputadas neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa. Em segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, sem efeito na pena, por força da Súmula 231, do STJ. Em terceira fase, aplicado o aumento de pena de ½ (metade), em virtude da causa legal do art. 147-A, §1º, inciso II, CP (contra mulher por razões da condição de sexto feminino), chegando-se à pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa. Regime aberto, corretamente fixado. Negada a substituição por restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 STJ. Não aplicada a suspensão condicional da pena, não havendo insurgência recursal neste ponto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessarte, a dosimetria não merece reparos. 3) Da exclusão da indenização fixada Compulsando os autos, verifica-se existente pedido expresso na denúncia para fixação de indenização ou condenação do acusado ao pagamento de danos morais à vítima, no valor mínimo (mov. 36), o que foi reforçado também nas alegações finais orais apresentadas pela Promotora Pública, apontando o valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes (mov. 93, mídia). Dessa forma, deve ser mantida a condenação à reparação dos danos causados pela infração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é imprescindível o pedido de reparação expresso, na peça acusatória ou nas alegações finais, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1675874-MS e nº 1643051/MS, (Tema 983), fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso dos autos, o requisito foi devidamente atendido, constando pedido expresso do órgão ministerial na denúncia, requerendo o arbitramento mínimo para reparação dos danos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se os julgados da Corte: “ APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTUM DA PENA MANTIDO. INDENIZAÇÃO MORAL EXCLUSÃO INVIÁVEL. I - Não havendo dúvida de que o apelante, mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, se aproximou da ofendida, resta caracterizada a conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06. II - O recrudescimento da pena-base na fração de 1/6, em razão da negativação de uma circunstância judicial, está em total consonância ao entendimento da Corte Superior de Justiça. III - Havendo pedido expresso de arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais na denúncia, e estabelecido um quantum com observância ao critério da razoabilidade, deve este ser mantido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5221814-29.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). “ (…) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. CUSTAS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. (...) 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, incomportável o afastamento da indenização mínima fixada a título de compensação por danos morais, porquanto foi requerida na denúncia, pelo órgão de acusação, e está intimamente ligada à própria condição da vítima de violência doméstica ou familiar, em que o dano é in re ipsa [presumido]. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5636156-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Dessarte, imperativa a manutenção da indenização para compensar os danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, não exacerbado, tendo em conta o valor do salário-mínimo vigente. Por oportuno, recomenda-se à parte interessada a utilização do aplicativo “Mulher Segura”, como ferramenta de proteção à sua integridade, o qual está disponível nos sistemas operacionais Android e iOs ou por meio do link: https://seguranca.go.gov.br/mulher-segura. Parte dispositiva Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por estes e por seus próprios fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A4/M APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6038233-98.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: HUGO EMÍLIO FAQUIM RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por infração ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelo crime de perseguição (stalking), com pena de 09 meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa, além de indenização por danos morais. O recurso busca a absolvição e a exclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de perseguição; e (ii) a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de perseguição foram comprovadas pelo inquérito policial, RAI, concessão de medidas protetivas e depoimentos da vítima e testemunhas, que corroboraram a versão da vítima sobre a reiterada perseguição do réu, mesmo após a imposição de medidas protetivas. O depoimento da vítima foi coerente e harmonioso, e as testemunhas confirmaram os atos de perseguição na UBS, onde a vítima trabalhava.4. A condenação por danos morais é mantida, pois o pedido de indenização foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O valor arbitrado foi considerado razoável em face das circunstâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida.Tese de julgamento:"1. A prova oral em harmonia com declarações da ofendida, de forma uníssona e robusta, comprova a materialidade e autoria do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP c/c Lei Maria da Penha). 2. A condenação a título de danos morais se justifica pela existência de pedido expresso na denúncia e pela gravidade dos fatos narrados."___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 387, IV.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5326225-79.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5382165-51.2021.8.09.0173; TJGO, Apelação Criminal 5221814-29.2023.8.09.0143; TJGO, Apelação Criminal 5636156-96.2022.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 6038233-98.2024.8.09.0097 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)