Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso inominado: 5194860-65.2025.8.09.0113 (cms) Origem: Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Patrícia Miyuki Hayakawa de Carvalho Recorrente: Cassio De Almeida Gomes Recorrido: Estado De Goiás Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 20.918/2020. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. SÚMULA 105 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela promovente (evento 28) contra a sentença (evento 23) proferida que julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente defende a aplicabilidade da Lei nº 13.664/2000, consoante o princípio do tempus regit actum, e a inaplicabilidade da Lei nº 20.918/2020, requerendo a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter extrapolado o prazo máximo de um ano e a condenação do Estado de Goiás ao recebimento do FGTS do período que for considerado nulo (evento 28). 3. Contrarrazões no evento 45. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A matéria de fundo encontra amparo legal no art. 37, caput e inciso IX, da CF/1988, que lista os princípios constitucionais, e dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária sem concurso, desde que amparada em excepcional interesse público e somente nas hipóteses previstas em lei. 5. Nesse contexto, ressalto que o contrato temporário de servidores tem a finalidade de atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público. 6. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais, há direito a percepção do FGTS. 7. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº13.664/2000, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.918/2020, que somente entrou em vigor em 21 de dezembro de 2020. O regramento vigente anteriormente estabelecia, em sua redação originária, o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária de excepcional interesse público. As posteriores alterações realizadas pelas Leis Estaduais nº 13.912/2001 e 14.524/2003, que ampliaram os prazos dos contratos temporários para 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, foram declaradas inconstitucionais materialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/2000. Igualmente, a Lei nº 18.190/2013, que também previa prazo de 3 (três) anos, foi declarada inconstitucional formalmente na ADI 81018-32.2014.8.09.0000. Tais declarações de inconstitucionalidade resultaram no restabelecimento do prazo original de 01 (um) ano, por força do efeito repristinatório. 8. No caso em análise, observa-se que o autor foi admitido em 17/08/2020 para ocupar temporariamente o cargo de vigilante penitenciário, relação que perdurou, por meio de diversos vínculos sucessivos, até setembro de 2024, conforme evidenciado pelas fichas financeiras anuais (evento 01, arq. 6). Tal circunstância evidencia inequívoco desvirtuamento da modalidade de contratação temporária, que extrapolou amplamente o prazo máximo de 01 (um) ano estabelecido pela Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época dos fatos, ensejando a nulidade dos contratos firmados entre as partes. 9. Saliente-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 916, consignou que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ainda, não há aplicação dos Temas 1344 e 551, do STF ao caso concreto, pois restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária por extrapolação do prazo legal, hipótese que atrai a incidência do Tema 916 acima mencionado. Ademais, in casu, não se discute extensão de benefícios por equiparação entre regimes, mas sim as consequências mínimas de uma contratação reconhecidamente inválida, que o próprio STF expressamente assegurou no Tema 916. 10. Acerca dos efeitos da nulidade, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 105, apregoando que a nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação (TJ-GO PUIL 5354034-39.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 25/08/2025, – dje n. 4266 – suplemento, publicado em 29/08/2025). 11. É de se reconhecer, portanto, a nulidade total do contrato em questão e o pagamento do FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade do contrato realizado entre as partes, bem como condenar o Estado de Goiás a pagar à autora o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o período 17/08/2020 a 01/09/2024, mas sem a multa de 40%, cuja cifra monetária deverá ser apurada mediante simples cálculos aritméticos. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, devendo incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida (art. 96 da Constituição Estadual) até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º). 13. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 14. Adverte-se que, em sendo opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 20.918/2020. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. SÚMULA 105 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela promovente (evento 28) contra a sentença (evento 23) proferida que julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente defende a aplicabilidade da Lei nº 13.664/2000, consoante o princípio do tempus regit actum, e a inaplicabilidade da Lei nº 20.918/2020, requerendo a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter extrapolado o prazo máximo de um ano e a condenação do Estado de Goiás ao recebimento do FGTS do período que for considerado nulo (evento 28). 3. Contrarrazões no evento 45. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A matéria de fundo encontra amparo legal no art. 37, caput e inciso IX, da CF/1988, que lista os princípios constitucionais, e dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária sem concurso, desde que amparada em excepcional interesse público e somente nas hipóteses previstas em lei. 5. Nesse contexto, ressalto que o contrato temporário de servidores tem a finalidade de atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público. 6. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais, há direito a percepção do FGTS. 7. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº13.664/2000, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.918/2020, que somente entrou em vigor em 21 de dezembro de 2020. O regramento vigente anteriormente estabelecia, em sua redação originária, o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária de excepcional interesse público. As posteriores alterações realizadas pelas Leis Estaduais nº 13.912/2001 e 14.524/2003, que ampliaram os prazos dos contratos temporários para 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, foram declaradas inconstitucionais materialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/2000. Igualmente, a Lei nº 18.190/2013, que também previa prazo de 3 (três) anos, foi declarada inconstitucional formalmente na ADI 81018-32.2014.8.09.0000. Tais declarações de inconstitucionalidade resultaram no restabelecimento do prazo original de 01 (um) ano, por força do efeito repristinatório. 8. No caso em análise, observa-se que o autor foi admitido em 17/08/2020 para ocupar temporariamente o cargo de vigilante penitenciário, relação que perdurou, por meio de diversos vínculos sucessivos, até setembro de 2024, conforme evidenciado pelas fichas financeiras anuais (evento 01, arq. 6). Tal circunstância evidencia inequívoco desvirtuamento da modalidade de contratação temporária, que extrapolou amplamente o prazo máximo de 01 (um) ano estabelecido pela Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época dos fatos, ensejando a nulidade dos contratos firmados entre as partes. 9. Saliente-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 916, consignou que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ainda, não há aplicação dos Temas 1344 e 551, do STF ao caso concreto, pois restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária por extrapolação do prazo legal, hipótese que atrai a incidência do Tema 916 acima mencionado. Ademais, in casu, não se discute extensão de benefícios por equiparação entre regimes, mas sim as consequências mínimas de uma contratação reconhecidamente inválida, que o próprio STF expressamente assegurou no Tema 916. 10. Acerca dos efeitos da nulidade, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 105, apregoando que a nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação (TJ-GO PUIL 5354034-39.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 25/08/2025, – dje n. 4266 – suplemento, publicado em 29/08/2025). 11. É de se reconhecer, portanto, a nulidade total do contrato em questão e o pagamento do FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade do contrato realizado entre as partes, bem como condenar o Estado de Goiás a pagar à autora o equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o período 17/08/2020 a 01/09/2024, mas sem a multa de 40%, cuja cifra monetária deverá ser apurada mediante simples cálculos aritméticos. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, devendo incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida (art. 96 da Constituição Estadual) até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º). 13. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 14. Adverte-se que, em sendo opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.