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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373107-88.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 18.400,09 Requerente: INCORPE ENGENHARIA LTDA Requerido: KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por INCORPE ENGENHARIA LTDA em face de KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO. Em atendimento à decisão de movimentação nº 202, a parte exequente efetuou o recolhimento das custas para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 207). Realizada a diligência, foi efetuado o bloqueio parcial do valor de R$ 4.358,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado na movimentação nº 212. Na movimentação nº 210, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou extrato bancário, contracheque e comprovantes de despesas. Requereu, ao final, o imediato desbloqueio da quantia. Na mesma oportunidade, constituiu novos procuradores. Ato contínuo, houve a renúncia do antigo patrono (mov. 209) e substabelecimento por parte da nova advogada constituída (mov. 215). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização da representação processual da parte executada, habilitando os novos advogados constituídos na movimentação nº 210 e desabilitando os patronos anteriores, em razão da renúncia e substabelecimento juntados. No que tange à Impugnação à Penhora (mov. 210), a executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, fundamentando seu pleito no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e anexa documentos para comprovar a natureza salarial da verba. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte exequente a manifestação sobre as alegações e os documentos juntados pela executada antes da análise do mérito do incidente. A vedação à decisão surpresa impõe ao julgador o dever de garantir que ambas as partes possam influir no convencimento judicial, manifestando-se sobre todos os fundamentos e provas relevantes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, a decisão sobre o pedido de desbloqueio deve ser proferida somente após o estabelecimento do contraditório, garantindo a paridade de armas e a higidez do procedimento. Ante o exposto: CUMPRA-SE o determinado quanto à regularização da representação processual da executada. INTIME-SE a parte exequente, INCORPE ENGENHARIA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à Penhora e dos documentos apresentados na movimentação nº 210. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373107-88.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 18.400,09 Requerente: INCORPE ENGENHARIA LTDA Requerido: KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por INCORPE ENGENHARIA LTDA em face de KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO. Em atendimento à decisão de movimentação nº 202, a parte exequente efetuou o recolhimento das custas para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 207). Realizada a diligência, foi efetuado o bloqueio parcial do valor de R$ 4.358,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado na movimentação nº 212. Na movimentação nº 210, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou extrato bancário, contracheque e comprovantes de despesas. Requereu, ao final, o imediato desbloqueio da quantia. Na mesma oportunidade, constituiu novos procuradores. Ato contínuo, houve a renúncia do antigo patrono (mov. 209) e substabelecimento por parte da nova advogada constituída (mov. 215). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização da representação processual da parte executada, habilitando os novos advogados constituídos na movimentação nº 210 e desabilitando os patronos anteriores, em razão da renúncia e substabelecimento juntados. No que tange à Impugnação à Penhora (mov. 210), a executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, fundamentando seu pleito no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e anexa documentos para comprovar a natureza salarial da verba. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte exequente a manifestação sobre as alegações e os documentos juntados pela executada antes da análise do mérito do incidente. A vedação à decisão surpresa impõe ao julgador o dever de garantir que ambas as partes possam influir no convencimento judicial, manifestando-se sobre todos os fundamentos e provas relevantes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, a decisão sobre o pedido de desbloqueio deve ser proferida somente após o estabelecimento do contraditório, garantindo a paridade de armas e a higidez do procedimento. Ante o exposto: CUMPRA-SE o determinado quanto à regularização da representação processual da executada. INTIME-SE a parte exequente, INCORPE ENGENHARIA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à Penhora e dos documentos apresentados na movimentação nº 210. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 14:15
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:14
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:27
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5373107-88.2017.8.09.0100Requerente(s): INCORPE ENGENHARIA LTDARequerido(s): KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRODecisãoInicialmente, ciente do Acórdão de movimentação nº 187.Seguindo, considerando que o débito não foi integralmente satisfeito, DEFIRO o pedido de movimentação nº 198 no tocante aos atos de constrição, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a ser executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, através da modalidade “teimosinha”, por 30 dias e até o limite do débito, conforme requerido pelo exequente.Encontrada quantia, intime-se a parte executada, via postal, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20258
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5373107-88.2017.8.09.0100Requerente(s): INCORPE ENGENHARIA LTDARequerido(s): KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRODecisãoInicialmente, ciente do Acórdão de movimentação nº 187.Seguindo, considerando que o débito não foi integralmente satisfeito, DEFIRO o pedido de movimentação nº 198 no tocante aos atos de constrição, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a ser executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, através da modalidade “teimosinha”, por 30 dias e até o limite do débito, conforme requerido pelo exequente.Encontrada quantia, intime-se a parte executada, via postal, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20258
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373107-88.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 18.400,09 Requerente: INCORPE ENGENHARIA LTDA Requerido: KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por INCORPE ENGENHARIA LTDA em face de KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO. Em atendimento à decisão de movimentação nº 202, a parte exequente efetuou o recolhimento das custas para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 207). Realizada a diligência, foi efetuado o bloqueio parcial do valor de R$ 4.358,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado na movimentação nº 212. Na movimentação nº 210, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou extrato bancário, contracheque e comprovantes de despesas. Requereu, ao final, o imediato desbloqueio da quantia. Na mesma oportunidade, constituiu novos procuradores. Ato contínuo, houve a renúncia do antigo patrono (mov. 209) e substabelecimento por parte da nova advogada constituída (mov. 215). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização da representação processual da parte executada, habilitando os novos advogados constituídos na movimentação nº 210 e desabilitando os patronos anteriores, em razão da renúncia e substabelecimento juntados. No que tange à Impugnação à Penhora (mov. 210), a executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, fundamentando seu pleito no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e anexa documentos para comprovar a natureza salarial da verba. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte exequente a manifestação sobre as alegações e os documentos juntados pela executada antes da análise do mérito do incidente. A vedação à decisão surpresa impõe ao julgador o dever de garantir que ambas as partes possam influir no convencimento judicial, manifestando-se sobre todos os fundamentos e provas relevantes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, a decisão sobre o pedido de desbloqueio deve ser proferida somente após o estabelecimento do contraditório, garantindo a paridade de armas e a higidez do procedimento. Ante o exposto: CUMPRA-SE o determinado quanto à regularização da representação processual da executada. INTIME-SE a parte exequente, INCORPE ENGENHARIA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à Penhora e dos documentos apresentados na movimentação nº 210. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 14:15
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:14
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:27
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5373107-88.2017.8.09.0100Requerente(s): INCORPE ENGENHARIA LTDARequerido(s): KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRODecisãoInicialmente, ciente do Acórdão de movimentação nº 187.Seguindo, considerando que o débito não foi integralmente satisfeito, DEFIRO o pedido de movimentação nº 198 no tocante aos atos de constrição, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a ser executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, através da modalidade “teimosinha”, por 30 dias e até o limite do débito, conforme requerido pelo exequente.Encontrada quantia, intime-se a parte executada, via postal, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20258
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5373107-88.2017.8.09.0100Requerente(s): INCORPE ENGENHARIA LTDARequerido(s): KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRODecisãoInicialmente, ciente do Acórdão de movimentação nº 187.Seguindo, considerando que o débito não foi integralmente satisfeito, DEFIRO o pedido de movimentação nº 198 no tocante aos atos de constrição, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a ser executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, através da modalidade “teimosinha”, por 30 dias e até o limite do débito, conforme requerido pelo exequente.Encontrada quantia, intime-se a parte executada, via postal, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20258
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:52
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Luziânia, 26 de maio de 2025 Alex Ribeiro de Souza Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, em até 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Luziânia, 26 de maio de 2025 Alex Ribeiro de Souza Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:18
Recebimento
28/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373107-88.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: INCORPE ENGENHARIA LTDA. APELADA: KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o suposto abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução por abandono do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, aplica-se ao processo de conhecimento e depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. 4. No processo de execução, a extinção ocorre apenas nas hipóteses do artigo 924 do CPC, não se enquadrando o abandono do exequente como causa extintiva. 5. O arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 3º, do CPC, é a providência adequada quando não há bens penhoráveis ou localização do devedor, permitindo-se o prosseguimento da execução se encontrados bens. 6. Sentença cassada por error in procedendo, para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono do exequente é inaplicável à execução de título extrajudicial, logo, é cabível o arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC." "2. A execução somente se extingue nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC." "3. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 921, §§ 1º a 3º; 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0187000-59.2010.8.09.0005, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, julgado em 05/02/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373107-88.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: INCORPE ENGENHARIA LTDA. APELADA: KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pela INCORPE ENGENHARIA LTDA., contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO, ora apelada. Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa pelo exequente (mov. 168). Nas razões recursais (mov. 171), a parte apelante sustenta a invalidade de sua intimação pessoal, por aviso de recebimento que foi recusado, logo, não há que se extinguir o feito por abandono. Inicialmente, é imprescindível uma digressão dos fatos, a fim de subsidiar a fundamentação desta decisão. Narra a exequente que, em 17/05/2013, ela e a executada firmaram contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Em 28/05/2013, foi feito aditivo contratual estabelecendo que a forma de pagamento seria R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais) pagos por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o restante, R$ 20.303,05 (vinte mil reais, trezentos e três reais e cinco centavos) em 40 (quarenta) vezes, seriam pagos pela executada. Ocorre que a executada em julho de 2017, tornou-se inadimplente, oportunidade em que foi notificada extrajudicialmente para quitar seu débito, mas se quedou inerte. Diante disso, foi proposta a presente execução no valor de R$ 18.400,09 (dezoito mil, quatrocentos reais e nove centavos). A inicial foi recebida (mov. 15) e foi devidamente citada a executada (mov. 23), a qual apresentou embargos à execução nº 5277782-52.2018.8.09.0100 (apensados ao feito principal). Ao longo da demanda, foram deferidos pedidos de penhora de bens e valores da executada (mov. 30 e 92), os quais resultaram no bloqueio de valores dos seguintes montantes: R$ 21.066,71 (vinte e um mil, sessenta e seis reais e setenta e um centavos) – (mov. 41) e R$ 11.605,26 (onze mil, seiscentos e cinco reais e vinte e seis centavos) – (mov. 108). Após, foi determinada intimação da parte exequente para dar andamento ao feito (mov. 147), o que foi feito (mov. 148), mas sem manifestação (mov. 149). Na sequência, foi expedido aviso de recebimento para a exequente andamentar o processo (mov. 150), oportunidade em que o AR voltou com a informação de “mudou-se” (mov. 152). Diante disso, o juízo primevo determinou que fosse expedido novo AR com endereço constante no evento 1, a fim de intimar pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito (mov. 154), o que foi cumprido, mas o aviso de recebimento retornou com a informação de “recusado” (mov. 157) Ao considerar a inércia da parte exequente, foi determinada a intimação da executada para se manifestar sobre a extinção do feito por abandono (mov. 162) e esta se manifestou pela extinção do feito, por adimplemento da dívida (mov. 166). Após, sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC (mov. 168). Sem pestanejar, o exequente apelou e pugnou pela desconsideração de sua intimação através de aviso de recebimento com informação de “recusado”. Feita esta retomada dos fatos, denota-se que se a demanda se tratasse de processo de conhecimento, seria cabível a aplicação do artigo 485, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a extinção dependeria de requerimento expresso da parte contrária, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Contudo, o processo se refere a uma execução de título extrajudicial em que foram bloqueados valores já penhorados em favor do exequente, mas que não totalizaram o valor integral da dívida, motivo pelo qual a execução deve ser continuada. Ademais, no feito executivo, a extinção só se dará nas hipóteses do artigo 924, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, quando não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor, o caso é de suspensão (artigo 921, inciso II, CPC), com posterior arquivamento, não extinção, inteligência dos §§1º e 2º, do referido artigo, com possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se encontrados bens penhoráveis (§3º), a qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição intercorrente. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: […] II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ressalta-se que antes de reconhecer a prescrição, o que poderá se dar de ofício pelo juiz, este deverá ouvir as partes em 15 (quinze) dias (§5º do citado artigo 921). Dessa maneira, o tratamento da execução é diferente do processo de conhecimento, havendo cautela antes de se declarar a prescrição, e não tendo lugar a extinção por abandono, o que, no presente caso, definitivamente não ocorreu. Portanto, o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo. Nesta senda, precedentes desta Corte goiana: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1 – Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 – Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 – Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. 1 – Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 – Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 – Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187000-59.2010.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Alvorada do Norte – Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. SÚMULA 270 STJ. ARTIGO 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. 1. Nos termos da súmula 240 do STJ, é defeso ao juiz proceder de ofício, após a apresentação da contestação, sem o requerimento do executado/apelante a extinção do processo, por abandono de causa pelo exequente. 2. Através da intimação prévia do executado/apelante, a relação processual atingiria sua integração, proporcionando inclusive a parte se manifestar eventualmente ao seu direito de prosseguir com o feito, até mesmo em relação a multa por litigância de má-fé fixada. 3. O abandono do cumprimento de sentença pelo exequente dá início a contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa nos termos do artigo 485 III do CPC. 4. Além da ausência de oitiva do executado que impugnou o cumprimento de sentença, incorreu em erro o magistrado ao extinguir o feito, e não observar o artigo 924 do CPC, com eventual arquivamento dos autos para início da contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697095-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Por essas fundamentações, a medida impositiva é a cassação da sentença em razão do error in procedendo. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373107-88.2017.8.09.0100 da Comarca de LUZIÂNIA em que figura como APELANTE INCORPE ENGENHARIA LTDA. e como APELADA KÊNIA DOS SANTOS CHAVEIRO ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o suposto abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução por abandono do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, aplica-se ao processo de conhecimento e depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. 4. No processo de execução, a extinção ocorre apenas nas hipóteses do artigo 924 do CPC, não se enquadrando o abandono do exequente como causa extintiva. 5. O arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 3º, do CPC, é a providência adequada quando não há bens penhoráveis ou localização do devedor, permitindo-se o prosseguimento da execução se encontrados bens. 6. Sentença cassada por error in procedendo, para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono do exequente é inaplicável à execução de título extrajudicial, logo, é cabível o arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC." "2. A execução somente se extingue nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC." "3. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 921, §§ 1º a 3º; 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0187000-59.2010.8.09.0005, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, julgado em 05/02/2024.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 18:20
Decurso de Prazo
27/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:19
Petição (Apelação)
27/11/2024, 23:21
Abandono da causa
30/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2024, 14:15
Requisição de Informações
13/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 00:54
Expedida/certificada
10/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 08:31
Mero expediente
15/08/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 10:04
Confirmada
06/05/2023, 00:49
Expedida/certificada
17/04/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:50
Confirmada
13/05/2022, 13:37
Confirmada
13/05/2022, 13:37
Documento (Alvará)
13/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:24
Outras Decisões
25/01/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 18:07
Ofício (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 18:49
Decurso de Prazo
14/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 11:06
Outras Decisões
18/10/2021, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:18
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2021, 14:35
Mero expediente
23/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)