Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5887227-93.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Renata Fernandes Duarte Requerido(a)/Executado(a): Edileis Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por RENATA FERNANDES DUARTE em face de EDILEIS PEREIRA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão saneadora, foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 62). Após manifestações das partes (mov. 69, 71, 74 e 75), a decisão de mov. 77 manteve a audiência designada, rejeitou o pedido reconvencional ante a ausência de atribuição de valor à causa e indeferiu o requerimento de depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência em 27/05/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido e os depoimentos das testemunhas arroladas, tendo sido deferida, ao final, apenas a juntada de termo de declarações subscrito pela testemunha Carlos Emerson Nunes de Freitas. Determinou-se, após, a apresentação de alegações finais e remessa dos autos conclusos para sentença (mov. 84). Na sequência, a parte requerida apresentou petição atribuindo valor à causa na reconvenção (mov. 87), bem como opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 77 alegando erro material na contagem do prazo (mov. 89), aos quais a autora apresentou contrarrazões (mov. 96). Determinada a intimação da autora sobre os novos documentos e a certificação da tempestividade da petição de mov. 87 (mov. 98), a tempestividade foi confirmada (mov. 100). Posteriormente, a parte requerida promoveu a juntada de escritura declaratória, memorial descritivo e vídeos (mov. 95), tendo a parte autora impugnado tais documentos (mov. 104). Ainda, a parte autora requereu a admissão de prova emprestada, consistente no Inquérito Policial nº 5581009-88.2025.8.09.0113, juntando cópias (mov. 102). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Dos embargos de declaração (mov. 89) Compulsando os autos, verifica-se que foi certificada a tempestividade da petição de mov. 87, tendo a manifestação sido apresentada no décimo quinto dia do prazo (mov. 100). Sendo tempestiva a petição pela qual a parte requerida atribuiu valor à causa na reconvenção, não havendo que se falar em preclusão, configurado erro material quanto à aferição do prazo. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal equívoco, para tornar sem efeito a rejeição do pedido reconvencional fundada na intempestividade e receber a reconvenção. Ressalte-se, no mais, que a parte autora já apresentou contestação à reconvenção na réplica (mov. 55), inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Da reabertura da instrução quanto à reconvenção e da admissão das provas Considerando que a rejeição do pedido reconvencional foi tornada sem efeito, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento (mov. 84), houve indeferimento de perguntas relacionadas à reconvenção, justamente em razão de sua anterior rejeição. Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e assegurar a plenitude do contraditório, impõe-se a reabertura da instrução, de forma delimitada, para apreciação do pedido reconvencional. Nesse contexto, admite-se a juntada dos documentos apresentados pela parte requerida no mov. 95, sobre os quais a parte autora já se manifestou no mov. 104, inexistindo prejuízo ao contraditório. Admite-se, ainda, a prova emprestada requerida pela autora, consistente nos elementos extraídos do Inquérito Policial nº 5581009-88.2025.8.09.0113 (mov. 102), por se mostrar pertinente às questões controvertidas, assegurando-se à parte requerida prazo para manifestação. Ressalte-se que o valor probatório dos documentos e da prova emprestada será apreciado oportunamente, por ocasião da sentença. PELO EXPOSTO: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 89, posto que tempestivos, e os ACOLHO, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para sanar erro material quanto à contagem do prazo fixado na decisão de mov. 62. Consequentemente, reconheço a tempestividade da petição de mov. 87, nos termos da certidão de mov. 100, torno sem efeito a rejeição do pedido reconvencional de mov. 77 e recebo o valor atribuído à reconvenção pela parte requerida, de R$ 31.439,00. Anote-se. 2. ADMITO a juntada dos documentos apresentados pela parte requerida no mov. 95, consignando que a parte autora já se manifestou no mov. 104, bem como da prova emprestada requerida pela autora no mov. 102, consistente nos elementos extraídos do Inquérito Policial nº 5581009-88.2025.8.09.0113. 3. DETERMINO a reabertura da instrução, de forma pontual, a fim de possibilitar a complementação probatória quanto às matérias controvertidas, diante do acolhimento dos embargos de declaração e da admissão das provas ora deferidas. 4. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca da reabertura da instrução, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o requerido, no mesmo prazo, dizer quanto ao requerimento de prova emprestada (mov. 102). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)