Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Juizado Especial CívelGabinete da Juíza Processo nº: 5030146-62.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Ausanir Ferreira De Aquino Polo Passivo: Roque Alves De Carvalho Junior SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por AUSANIR FERREIRA DE AQUINO em face de ROQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR, MASTER COMERCIO DE MELANCIA e MICHELLY FABIANE ALVES TOLEDO CARVALHO, ombos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, perante o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.Devidamente citado, os executados não apresentaram impugnação a execução nem efetuou o pagamento do débito exequendo – mov. 09/10.Realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, restaram todas infrutíferas, conforme se verifica dos autos.Intimado (mov. 64) o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução e indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte.FUNDAMENTO e DECIDO.O artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.O presente processo executivo encontra-se em tramitação desde janeiro do corrente ano, e já transcorridos sete meses sem que qualquer das constrições realizadas tenha produzido resultado satisfatório. Tal situação revela-se desgastante tanto para a parte exequente, que não logra o adimplemento de seu crédito, quanto para o Poder Judiciário, considerando que, consoante os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, o processo deve tramitar em prazo razoável, tendo já sido exauridos todos os meios disponíveis a este Juizado na prestação jurisdicional.Colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. […] 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019) Grifei.Cumpre ressaltar que a parte detém título executivo extrajudicial que, não sendo atingido pela prescrição e havendo demonstração de alteração patrimonial dos executados, permite nova propositura da ação executiva.No mais, verifica-se que o exequente, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e indicar bens penhoráveis do devedor, manteve-se inerte (mov. 43/64).Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO.Sem condenação em custas processuais, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95PROMOVAM-SE a baixa de todas as restrições judiciais vinculadas à parte executada nos autos do presente processo, bem como de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes. EXPEDIR-SE-Á o necessário.Constatado numerário em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado, acrescido de correção monetária e juros legais, em favor do exequente, mediante depósito na conta bancária disponibilizada pelo causídico. RESSALVA-SE que o levantamento fica condicionado à verificação de poderes específicos na procuração outorgada.À Serventia: Restrinja-se o acesso aos documentos juntados no mov. 47 ao público externo.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)DM