Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5825076-83.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido: ANDRÉ LUIZ DA COSTA GONDIM FILHO DECISÃO O Estatuto Processual Civil ao disciplinar acerca da impenhorabilidade, em seu art. 833, incisos IV e X, assentou expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomoos honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º (dívida de natureza alimentar). Com tal medida, pretendeu o legislador assegurar ao devedor o mínimo essencial e indispensável à sua existência digna e de sua família. Não obstante isso, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a mitigação de tal princípio para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, visto que a aplicação literal da referida norma acaba por conferir ao devedor a certeza de que poderá se esquivar do cumprimento de suas obrigações quando está demonstra ser a única fonte disponível para o credor ver seu direito satisfeito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1873118/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/08/2020, g.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/10/2018, g.) Nessa ordem de ideais, a fim de impedir que o processo se torne ferramenta inócua e ineficaz para satisfação do direito daquele que recorre à Justiça, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares (direito fundamental do devedor), deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução (direito fundamental do credor), de modo que o direito do credor em ter satisfeito seu crédito não seja injustificadamente restringido, só se revelando proporcional e adequada assegurar a impenhorabilidade do patrimônio mínimo do devedor. Sobre o tema, convém destacar os seguintes precedentes do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. 3. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 4. Seguindo o entendimento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 5. Desse modo, a penhora dos proventos do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo ente estatal agravante, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03200696820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRUSTRADAS LOCALIZAÇÕES DA DEVEDORA OU DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos da executada, a ordem do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido percebido. III - Agravo parcialmente provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5567069-80.2020.8.09.0000, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 07/12/2020, g.) Atenta a tais premissas, ressalvo ainda ser entendimento desta magistrada que a impenhorabilidade salarial socorre até a quantia limite de 03 (três) salários mínimos, compreendida como o mínimo necessário para garantir a sobrevivência do devedor e sua família, de modo que os valores excedentes, mesmo que de natureza salarial, podem ser objeto de penhora. Nesse contexto, vislumbro que a devedora percebe rendimento significativo e muito superior a 03 salários mínimos, correspondentes ao numerário imprescindível à manutenção das despesas básicas necessárias à sobrevivência do devedor, de modo que a penhora de parte do seus proventos, sem que seja afetado esse montante mínimo, não importará em prejuízo ao seu sustento. Isto posto, em um exercício de ponderação dos princípios que assegura a máxima efetividade da prestação jurisdicional, bem como da responsabilidade patrimonial, sobretudo diante dos rendimentos totais auferidos pelo devedor, entendo viável admitir que a constrição recaia sobre 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação integral do débito. Expeça-se o competente ofício ao empregador da parte executada para cumprimento da ordem, devendo a parcela penhorada ser depositada até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Assim, intime-se a exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar conta bancária para depósito. Efetuada a medida constritiva, cientifique-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC. Havendo resistência, volvam-me os autos conclusos. Do contrário, remeta-se o arquivo até a quitação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02